Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5729899-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Sicoob Engecred - Cooperativa de Crédito Sicoob Engecred LTDA Promovido (s): Renato Lemes Miguel Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sicoob Engecred - Cooperativa de Crédito Sicoob Engecred LTDA em face de Renato Lemes Miguel, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 117, a parte exequente requer a citação por edital do executado, sob o argumento de que as tentativas de localização restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. A citação tem por finalidade dar ciência à parte demandada acerca da existência da ação e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, embora as tentativas de citação pessoal tenham restado infrutíferas, verifica-se que o executado possui inequívoca ciência da presente execução. Conforme se extrai dos autos de Embargos à Execução nº 5826441-41.2025.8.09.0051, opostos pelo próprio executado em face da exequente, houve ampla discussão acerca do título executivo, do débito exequendo e dos encargos contratuais, com apresentação de defesa, interposição de recursos e efetiva participação processual do executado em todas as fases do procedimento. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do requerido ou do executado supre a falta ou eventual nulidade da citação. Assim, considerando que o executado demonstrou inequívoca ciência da presente demanda executiva ao opor embargos à execução diretamente relacionados ao presente feito, reputa-se suprida a citação, sendo desnecessária a adoção da medida excepcional de citação por edital. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento 117. RECONHEÇO que o comparecimento espontâneo do executado, por meio da oposição dos Embargos à Execução nº 5826441-41.2025.8.09.0051, supre a ausência de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que os autos de embargos à execução ainda se encontram em tramitação perante o Tribunal de Justiça, com Embargos de Declaração pendentes de julgamento, aguarde-se o desfecho definitivo daqueles autos. Após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, voltem-me conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento da presente execução. Determino que a UPJ proceda ao cadastro do executado nos autos da presente ação. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (YM/SQ)