Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/liquidação individual, decorrente de ação coletiva que versa sobre as diferenças remuneratórias advindas da conversão da moeda Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), a saber: Ação Coletiva nº 5275788-73.2017.8.09.0051 (UGOPOCI) ou Ação Coletiva nº 5291900-20.2017.8.09.0051 (ADPEGO). Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequação do trâmite processual em face da recente determinação emanada da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 5998602-16.2025.8.09.0000, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Leandro Crispim, deferiu o pedido formulado pelo Estado de Goiás para determinar que os cumprimentos de sentença derivados de ambas as ações coletivas mencionadas (UGOPOCI e ADPEGO) sejam sobrestados. Eis o trecho da decisão: Assim, diante da análise sumária própria da presente hipótese, verifica-se a existência de fundamento jurídico relevante a amparar a pretensão formulada pelo Estado de Goiás, o que corrobora a necessidade de deferimento da medida excepcional requerida. Registra-se, por fim, que, embora o requerente tenha formulado pedido de suspensão da eficácia das sentenças coletivas, a medida adequada, nesta sede de contracautela, limita-se à neutralização temporária dos efeitos executórios decorrentes dos títulos judiciais, não se mostrando juridicamente apropriada a suspensão da própria eficácia das decisões transitadas em julgado. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar que os cumprimentos de sentença derivados das Ações Coletivas nº 5275788-73.2017 e nº 5291900-20.2017 sejam sobrestados até o julgamento a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.344. A referida ordem de suspensão fundamenta-se na existência de grave lesão à economia pública e à ordem administrativa, considerando o cenário de litigiosidade em massa e o risco de pagamentos indevidos antes da uniformização de matéria jurídica central. O Tribunal de Justiça consignou que o prosseguimento das execuções, com a expedição de RPVs e precatórios, poderia causar dano irreparável ao erário enquanto pendente a definição de tese pelo tribunal superior. A suspensão deve perdurar até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.344 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem por objeto definir a possibilidade de arguição de limitação temporal por reestruturação de carreira na fase de cumprimento de sentença. Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o desfecho do Tema 1344 do STJ, ficando obstada a prática de quaisquer atos de expropriação, a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) ou precatórios, bem como o levantamento de valores eventualmente depositados. Aguarde-se em Secretaria a comunicação do julgamento definitivo da tese pelo STJ ou a determinação de cessação do sobrestamento. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)