Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5043909-68.2025.8.09.0110Promovente: Deuzelita Gomes De LimaPromovido: Daiane Dos Santos De Paula Ltda S E N T E N Ç A I - RELATÓRIORelatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passa-se, entretanto, a uma breve síntese dos fatos.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por DEUZELITA GOMES DE LIMA, em desfavor de DAIANE DOS SANTOS DE PAULA LTDA (Clínica Odontovida), todos qualificados.Em síntese, alegou a requerente que contratou os serviços de odontologia da requerida, os quais não foram prestados à contento, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.A reclamada, em defesa, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, bem como a incompetência deste juízo para julgamento da causa, dada à sua complexidade e, no mérito, asseverou que não incorreu em má prestação de serviços, devendo o pleito autoral ser julgado improcedente.Vieram-me os autos conclusos.Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOSegundo o art. 98, I, da Constituição Federal os Juizados Especiais têm competência para apreciação de causas cíveis de menor complexidade.O Fórum Nacional de Juizados Especiais firmou entendimento de que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova a ser empregada para a elucidação dos fatos (ENUNCIADO 54).Isso significa que, se houver necessidade, no caso concreto, de socorrer-se a prova pericial para esclarecimento dos fatos basilares da pretensão, a matéria escapa da competência dos Juizados Especiais.No caso em comento, vê-se que este Magistrado, indubitavelmente, dependeria de subsídios técnicos para embasamento da decisão de mérito, consistente em perícia técnica, a fim de verificar os fatos narrados na inicial, bem como a responsabilidade das partes.É esse o entendimento do TJGO acerca do tema, abaixo:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE OSTEOPLASTIA NA MANDÍBULA E FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS (OPME). RECUSA DA OPERADORA. PARECER DA JUNTA ODONTOLÓGICA DO PLANO QUE CONCLUIU PELA NATUREZA ESTÉTICA DO PROCEDIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO NATJUS QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ODONTOLÓGICA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em síntese, alegou o autor na exordial que no ano de 2017 foi diagnosticado com sérios problemas na articulação temporomandibular e, em razão disso, apresentava alterações degenerativas no côndilo mandibular direito (esclerose óssea), circunstância que gerou o desvio de sua mandíbula e aspecto de ?rosto torto?. Relatou que, como meio para solucionar o problema, o especialista optou por realizar a cirurgia de ATM para corrigir os problemas de articulação, o que foi realizado com êxito na solução dos problemas articulares e prevenção do quadro de degeneração óssea. Aduziu que ?após quatro anos de tratamento cauteloso com a ortodontista, retornou ao cirurgião bucomaxilofacial e se queixou que ainda não havia alcançado a reparação completa, ou seja, o rosto estava com um aspecto desviado e o mento ainda voltado para trás?, razão pela qual o profissional indicou a realização do procedimento Osteoplastia na Mandíbula. Afirmou que procurou a Unimed para cobertura da cirurgia, mas teve seu pedido negado por duas vezes (primeira negativa e depois ouvidoria), sob a justificativa de se tratar de procedimento de natureza exclusivamente estética e não funcional. Diante disso, ingressou com a presente ação, pela qual requereu seja a operadora compelida a custear a realização do procedimento e fornecer os materiais necessários, bem como condenada ao pagamento de reparação por danos morais. 2. Ao sentenciar o feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a ré à obrigação de fazer mencionada, além do pagamento de R$6.000,00 a título de compensação por dano moral, o que desafiou a interposição de recurso inominado pela demandada. Esta, em suas razões recursais, argumentou que a recusa se deu com base em parecer da junta odontológica do plano, que, após análise do caso, concluiu que a solicitação cirúrgica se refere a tratamento odontológico, o qual não possui obrigação de cobertura contratual, conforme Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS. Sustentou que tal conclusão não foi sequer apreciada pelo juízo de origem, assim como não foi ouvido o NATJUS antes da prolação da sentença. Asseverou ser indevida a incidência de danos morais no caso em tela. Ao final, pugnou a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. 3. Em seguida, este juízo ad quem converteu o feito em diligência, para determinar a remessa dos autos ao NATJUS, para emissão de Parecer Técnico elucidativo sobre o quadro clínico do autor e, bem assim, sobre a necessidade da intervenção cirúrgica discutida (evento 41), cuja resposta foi lançada na movimentação 45, da qual as partes foram intimadas para se manifestar. 4. Pois bem. Do compulso dos autos, observa-se que a controvérsia cinge-se na obrigatoriedade ou não da operadora custear a realização do procedimento pleiteado pelo autor. Nesse contexto, embora o procedimento possua previsão de cobertura por parte da ANS, há que se considerar que a recusa repousa no fato de que, para o caso do autor, a junta odontológica do plano concluiu se tratar de procedimento de natureza estética/odontológica, hipótese para a qual não há cobertura. 5. Ora, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), após ser consultado por este juízo acerca do caso em apreço, emitiu o seguinte parecer: ? (?) Embora os procedimentos solicitados constem SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, bem como no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para o caso em questão, verifica-se a necessidade de realização de perícia odontológica especializada realizada por profissional com formação em cirurgia bucomaxilofacial. Tal avaliação faz-se necessária para determinar se a indicação cirúrgica está correta e se os materiais e insumos são realmente imprescindíveis e não substituíveis. No entanto, o NATJUS não dispõe de profissionais odontólogos ou com expertise na área de cirurgia bucomaxilofacial. (?) Ante o exposto, este Núcleo pede escusas a Vossa Excelência por não atender à consulta para realizar a necessária avaliação odontológica, permanecendo à disposição para questionamentos atuais ou futuros relacionados à sua competência? (grifos originais) ? evento 45. 6. Desse modo, forçoso concluir que a solução da controvérsia passa necessariamente pela produção de prova complexa, o que, por conseguinte, não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa. Precedente em caso análogo: TJGO, Recurso Inominado 5446016-62.2021.8.09.0012, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 27/02/2023. 7. Nessa perspectiva, em que pese a Lei n. 9.099/95 estabeleça, em seu art. 51, II, que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito quando inadmissível o procedimento instituído pela lei regente ou seu prosseguimento - o que atrai, a priori, interpretação de não ser possível a redistribuição dos autos -, tal previsão legal deve ser interpretada com observância à realidade do processo digital. Isso porque a declinação de competência, diferentemente do que ocorreria com um processo físico ? realidade à época da edição da mencionada lei ?, não afronta o princípio da celeridade, insculpido em seu artigo 2º. Assim, plenamente possível que, diante da incompetência reconhecida, mormente no âmbito do mesmo Poder Judiciário Estadual, seja declinada a competência, sem extinção do feito. 8. Por derradeiro, oportuno destacar que a questão relativa à incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício, conforme dicção do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, o que se faz nesta oportunidade. Precedente: TJGO, Recurso Inominado 5579201-13.2022.8.09.0094, Rel. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 23/08/2023. 9. RECURSO PREJUDICADO. Sentença cassada de ofício para declarar a incompetência do Juizado Especial Cível, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que efetue a redistribuição do processo a uma das varas cíveis da comarca de Goiânia-GO. 10. Sem custas e honorários ? art. 55, Lei 9.099/95. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 52741656120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Pedro Silva Correa, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ)Sendo assim, entendo que este Juizado Especial não tem competência para apreciar a questão, motivo pelo qual tenho que a extinção é medida que se impõe.Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência arguida pela requerida, extinguindo o processo sem resolução de mérito.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente conflito e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9099/95.Sem custas e honorários nesse grau de jurisdição - arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1