Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5154352-10.2025.8.09.0006Requerente: Cirineis LopesRequerido: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no evento 18 por CIRINEIS LOPES em face da sentença proferida nestes autos sob o evento 15.MOTIVO E DECIDO.Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil.É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum.Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar as razões suscitadas pelo embargante.Em análise aos autos verifico que a parte Embargante invoca omissão alegando que “o valor relativo as férias não gozadas e não remuneradas do ano de 2018, sendo o valor de R$ 7.383,49 (sete mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos)” não fora apreciado.In casu, entendo que razão assiste ao Embargante no que concerne a omissão relativa à análise das férias de 2018, o que faço agora.MOTIVO E DECIDO.Do evento 01, arq. 8, através da ficha funcional anexada aos autos, verifico que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 29/12/2011, e, posteriormente, fora reconvocado para a ativa em 01/02/2018, portanto, em tese, faria jus a um primeiro período aquisitivo de férias de 01.02.2018 a 01.02.2019.Assim, constato da ficha funcional supracitada que, o autor, no exercício de 2019, obteve 2 (dois) períodos inteiros de férias, de 01/03/2024 a 30/03/2024, bem como de 06/05/2024 a 04/06/2024, de modo que, entendo tratar-se de mero erro de digitação na ficha funcional quanto ao ano de exercício.Portanto, analisando os autos, CONHEÇO dos aclaratórios porque tempestivos, e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para integrar a sentença e modificar o dispositivo que passará a constar:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o ESTADO DE GOIÁS a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias relativas a uma Licença Especial completa, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Fazendários; e assim extingo o feito com resolução do mérito.Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório quanto à indenização das férias do exercício de 2018. DETERMINO que seja informado à serventia: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente), precisamente ao Juizado Especial Fazendário em que tramita o processo de nº 5182602-15.2025.8.09.0051, para que tome ciência da presente sentença e apure eventual litispendência/ condenação do autor às penas da litigância de má-fé.”De resto, mantenho a sentença inalterada.Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026 do CPC).Intimem-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito