Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5213673-42.2023.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A em face de Ismael Rosa de Almeida Filho, partes já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça exordial. No decorrer do feito, as partes apresentaram acordo, devidamente assinado, mediante o qual estipularam quantia e modo para a quitação integral da dívida objeto da presente execução (mov. 58), assim como convencionaram sobre penhora de imóvel até o cumprimento da obrigação. À mov. 60, o referido acordo foi homologado, com a extinção do feito. Após interposição de recurso de apelação pela parte autora conta a sentença de extinção, na intenção de que o feito permanecesse suspenso até o cumprimento do acordo, sobreveio decisão de provimento do Tribunal, para que, homologado o acordo, os autos permanecessem suspensos até o cumprimento da avença (mov. 85). À mov. 103, consta a expedição do termo de penhora do imóvel de matrícula nº 1.792 do CRI de Rialma/GO, conforme convencionado no acordo homologado, com o comprovante da referida averbação à mov. 107. À mov. 108, o exequente informou o integral cumprimento do acordo pelo executado, requerendo a extinção do feito, em função da satisfação da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A em face de Ismael Rosa de Almeida Filho. Como exposto, a parte exequente veio aos autos informar sobre o pagamento da obrigação pelo executado e, nesse sentido, requereu a extinção da ação. Pois bem. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II, o pagamento extingue a execução. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa feita, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino, assim, a desconstituição da penhora existente sobre o imóvel de matrícula nº 1.792 do CRI de Rialma/GO, autorizando à parte executada que requeira o cancelamento de sua averbação no CRI competente. Sem custas e/ou honorários. Haja vista a notícia do pagamento pela parte exequente, e, nesse sentido, a ausência de litigiosidade entre as partes, certifique a Escrivania o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito