Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5407669-76.2017.8.09.0051 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL Polo Passivo: VILA URBANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por BANCO DO BRASIL, em face de VILA URBANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e Outros, qualificados. Pela peça de evento nº 213, a parte exequente requereu a realização de penhora sobre o faturamento da empresa BEMBOOM COMERCIO VAREJISTA LTDA, em que a executada ELISA FERNANDES ARATAKE é sócia administradora. Intimado para juntar documentos, o exequente juntou em ev. nº 218. A executada Elisa Fernandes Aratake requereu habilitação (ev. nº 220). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Sem delongas, o pedido da parte exequente não comporta acolhimento. A exequente pleiteou a penhora do faturamento da empresa a qual a executada é sócia, contudo, da análise dos autos, a empresa em questão não compõe o polo passivo da ação, e os atos constritivos não podem recair sobre terceiros estranhos à lide. Ressalto, que a pessoa jurídica, é dotada de personalidade jurídica distinta da pessoa de seus sócios, não respondendo os bens da empresa por dívidas pessoais dos sócios. Outro não é o entendimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS. 1 - É incabível a penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica que não integra a relação processual. É necessário observar os limites subjetivos da relação processual. 2 - Penhora de parte dos lucros que cabem ao executado/devedor. Possibilidade. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Art. 1.026 do CC. 3 - Diligências para localizar bens penhoráveis frustradas. Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, cabível a penhora dos lucros da empresa que cabem ao executado, como forma de satisfazer a execução. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. L (TJ-DF 0731856-66.2023.8.07.0000 1784148, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) (grifei) A empresa indicada pelo exequente não é responsável pelo pagamento da dívida exequenda, diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa BEMBOOM COMERCIO VAREJISTA LTDA. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez