Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5528330-68.2021.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Thalyta Murielle Ferreira, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14Requerido: Super Shop Eireli, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica cumulada com partilha de bens com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por THALYTA MURIELE FERREIRA em desfavor de SUPER SHOP EIRELI (SUPERMERCADO SUPER SHOP), FULL SERVICE EIRELI, NATAN MATIAS COSTAS e MARCOS ANTÔNIO DA COSTA, todos devidamente qualificados.Segundo descrito na petição inicial, autora e o réu, Marcos Antônio, viveram em união estável, contudo, com suposto intuito de afastar a pessoa jurídica denominada supermercado Super Shop Eireli da partilha, constituiu o quadro societário da empresa por interposta pessoa, seu filho Natan Costa, também réu.Diz ainda que no mesmo local está em funcionamento a empresa FULL SERVICE também em nome de Natan Costa, mas cuja propriedade de fato seria do então convivente, Marcos Antônio.Acrescenta a abertura de uma filial do Grupo NSA no endereço onde funcionava o Super Shop, com instalação do Supermercado Nossa Senhora Aparecida, legitimando sua inserção no polo passivo, por ser adquirente e sucessora do fundo de comércio da referida empresa.Ao final requereu tutela provisória de urgência para afastamento do sigilo bancário e fiscal dos réus, Super Shop Eireli, Full Service, Marcos Antônio da Costa e Natan Matias Costa. No mérito requereu seja declarada e reconhecido o abuso de personalidade e desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas SUPER SHOP EIRELI e FULL SERVICE, a fim de determinar a partilha do patrimônio destas com a autora; condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos em caso de prova de dilapidação patrimonial; comprovada a transferência de bens e direitos patrimoniais para o réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) seja condenada na quota-parte a ele pertenceria.Juntou documentos (evento 01).Concessão da gratuidade da justiça e parcial da tutela provisória de urgência (evento 15).Os réus, Super Shop Eireli, Full Service Eireli, Natan Matias Costa e Marcos Antônio da Costa, contestaram (evento 78), arguindo, prejudicial de mérito a decadência para suscitar nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, pois as empresas SUPER SHOP e FULL SERVICE foram constituídas em 05/10/2016 e 01/11/2016, respectivamente, tendo decorrido o prazo de 03 anos para anular a constituição; ilegitimidade passiva da empresa Super Shop Eireli e Natan Matias; impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora. No mérito, em síntese, argumentaram sobre a regularidade das constituições das empresas e inexistência de abusividade capaz de ensejar a desconsideração.O réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação de direito material com autora. No mérito, apresentou a tese de regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Ao final requereu improcedência dos pedidos iniciais (evento 81).Impugnação a contestação (evento 86).Após especificação de provas (eventos 94/95), restou proferida decisão saneadora (afastou prejudicial de mérito e preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa PADOVANI E PEDROSO LTDA) e designada audiência de instrução e julgamento (evento 99).Audiência de instrução e julgamento com inquirição de testemunhas (evento 134).Após juntada de documentos e improcedência do incidente de conflito negativo de competência, os autos vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide.Os artigos 133, § 2º e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 133.§ 2º. Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.(…)Art. 134.§ 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Os pressupostos legais específicos, previstos no art. 50 do Código Civil, são desvio de finalidade ou confusão patrimonial responsáveis por configurar o abuso da personalidade jurídica.O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelos requisitos previstos nos incisos I a III, do § 2º, do art. 50 do Código CivilPois bem. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o companheiro/cônjuge empresário valer-se da pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1.236.916/RS.Partilhando da mesma linha de raciocínio, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sustentam que: "No Direito de Família 'a penetração do véu societário torna-se uma poderosa arma a favor da parte mais débil do relacionamento afetivo e que, usualmente, se torna vítima da fraude ou do abuso societário', permitindo-se verdadeira 'oxigenação do direito societário', responsabilizando-se quem dele se utiliza com torpeza" (Curso de Direito Civil, 14ª edição, 2016, p. 478 apud MADALENO, Rolf, A disregard e a sua efetivação no juízo de família, op. cit., p. 55). Diante de tais premissas, firma-se o entendimento pela possibilidade de aplicação da medida, no caso concreto, desde que comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do CC, anteriormente especificados.No caso em comento, a autora não fez prova de que o seu ex-companheiro, aqui réu, Marcos Antônio, transferiu bens comum do casal para as pessoas jurídicas, da qual este é sócio-proprietário (FULL SERVICE EIRELI) e de que utilizou de interposta pessoa física, no caso seu filho, Natan, também réu e sócio-proprietário da empresa, SUPER SHOP EIRELI, com intuito de sonegar bens da meação.Ademais, a autora não trouxe quaisquer indicações concretas de bens em comum do casal que teria sido transferido para as referidas pessoas jurídicas, com objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e configurar o desvio de finalidade das pessoas jurídicas acima indicadas. Ao contrário disso, durante seu depoimento pessoal, autora afirmou que 'sabia por terceiros que o réu, Marcos, havia contraído empréstimos para constituição da pessoa jurídica SUPER SHOP EIRELI', mas não mencionou se tais valores teriam sido por ela pagos, ou provenientes de esforço comum do casal. Aliás, segundo consta nos autos n. 5022744.44, a constituição da empresa SUPER SHOP EIRELI se deu antes do início da união estável entre o casal, a qual foi reconhecida como sendo novembro de 2016, enquanto a constituição da referida empresa ocorreu em 05/10/2016.Eis julgado sobre a matéria:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. 2. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 3. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243077-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Negritei Diante do exposto, as provas apresentadas não concedem segurança suficiente quanto ao abuso da personalidade jurídica as empresas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovado abuso da personalidade jurídica das empresas rés.REVOGO a tutela provisória de urgência concedida nos autos.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% do valor atualizado da causa, suspendo sua exigibilidade pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5528330-68.2021.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Thalyta Murielle Ferreira, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14Requerido: Super Shop Eireli, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica cumulada com partilha de bens com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por THALYTA MURIELE FERREIRA em desfavor de SUPER SHOP EIRELI (SUPERMERCADO SUPER SHOP), FULL SERVICE EIRELI, NATAN MATIAS COSTAS e MARCOS ANTÔNIO DA COSTA, todos devidamente qualificados.Segundo descrito na petição inicial, autora e o réu, Marcos Antônio, viveram em união estável, contudo, com suposto intuito de afastar a pessoa jurídica denominada supermercado Super Shop Eireli da partilha, constituiu o quadro societário da empresa por interposta pessoa, seu filho Natan Costa, também réu.Diz ainda que no mesmo local está em funcionamento a empresa FULL SERVICE também em nome de Natan Costa, mas cuja propriedade de fato seria do então convivente, Marcos Antônio.Acrescenta a abertura de uma filial do Grupo NSA no endereço onde funcionava o Super Shop, com instalação do Supermercado Nossa Senhora Aparecida, legitimando sua inserção no polo passivo, por ser adquirente e sucessora do fundo de comércio da referida empresa.Ao final requereu tutela provisória de urgência para afastamento do sigilo bancário e fiscal dos réus, Super Shop Eireli, Full Service, Marcos Antônio da Costa e Natan Matias Costa. No mérito requereu seja declarada e reconhecido o abuso de personalidade e desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas SUPER SHOP EIRELI e FULL SERVICE, a fim de determinar a partilha do patrimônio destas com a autora; condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos em caso de prova de dilapidação patrimonial; comprovada a transferência de bens e direitos patrimoniais para o réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) seja condenada na quota-parte a ele pertenceria.Juntou documentos (evento 01).Concessão da gratuidade da justiça e parcial da tutela provisória de urgência (evento 15).Os réus, Super Shop Eireli, Full Service Eireli, Natan Matias Costa e Marcos Antônio da Costa, contestaram (evento 78), arguindo, prejudicial de mérito a decadência para suscitar nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, pois as empresas SUPER SHOP e FULL SERVICE foram constituídas em 05/10/2016 e 01/11/2016, respectivamente, tendo decorrido o prazo de 03 anos para anular a constituição; ilegitimidade passiva da empresa Super Shop Eireli e Natan Matias; impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora. No mérito, em síntese, argumentaram sobre a regularidade das constituições das empresas e inexistência de abusividade capaz de ensejar a desconsideração.O réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação de direito material com autora. No mérito, apresentou a tese de regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Ao final requereu improcedência dos pedidos iniciais (evento 81).Impugnação a contestação (evento 86).Após especificação de provas (eventos 94/95), restou proferida decisão saneadora (afastou prejudicial de mérito e preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa PADOVANI E PEDROSO LTDA) e designada audiência de instrução e julgamento (evento 99).Audiência de instrução e julgamento com inquirição de testemunhas (evento 134).Após juntada de documentos e improcedência do incidente de conflito negativo de competência, os autos vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide.Os artigos 133, § 2º e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 133.§ 2º. Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.(…)Art. 134.§ 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Os pressupostos legais específicos, previstos no art. 50 do Código Civil, são desvio de finalidade ou confusão patrimonial responsáveis por configurar o abuso da personalidade jurídica.O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelos requisitos previstos nos incisos I a III, do § 2º, do art. 50 do Código CivilPois bem. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o companheiro/cônjuge empresário valer-se da pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1.236.916/RS.Partilhando da mesma linha de raciocínio, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sustentam que: "No Direito de Família 'a penetração do véu societário torna-se uma poderosa arma a favor da parte mais débil do relacionamento afetivo e que, usualmente, se torna vítima da fraude ou do abuso societário', permitindo-se verdadeira 'oxigenação do direito societário', responsabilizando-se quem dele se utiliza com torpeza" (Curso de Direito Civil, 14ª edição, 2016, p. 478 apud MADALENO, Rolf, A disregard e a sua efetivação no juízo de família, op. cit., p. 55). Diante de tais premissas, firma-se o entendimento pela possibilidade de aplicação da medida, no caso concreto, desde que comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do CC, anteriormente especificados.No caso em comento, a autora não fez prova de que o seu ex-companheiro, aqui réu, Marcos Antônio, transferiu bens comum do casal para as pessoas jurídicas, da qual este é sócio-proprietário (FULL SERVICE EIRELI) e de que utilizou de interposta pessoa física, no caso seu filho, Natan, também réu e sócio-proprietário da empresa, SUPER SHOP EIRELI, com intuito de sonegar bens da meação.Ademais, a autora não trouxe quaisquer indicações concretas de bens em comum do casal que teria sido transferido para as referidas pessoas jurídicas, com objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e configurar o desvio de finalidade das pessoas jurídicas acima indicadas. Ao contrário disso, durante seu depoimento pessoal, autora afirmou que 'sabia por terceiros que o réu, Marcos, havia contraído empréstimos para constituição da pessoa jurídica SUPER SHOP EIRELI', mas não mencionou se tais valores teriam sido por ela pagos, ou provenientes de esforço comum do casal. Aliás, segundo consta nos autos n. 5022744.44, a constituição da empresa SUPER SHOP EIRELI se deu antes do início da união estável entre o casal, a qual foi reconhecida como sendo novembro de 2016, enquanto a constituição da referida empresa ocorreu em 05/10/2016.Eis julgado sobre a matéria:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. 2. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 3. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243077-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Negritei Diante do exposto, as provas apresentadas não concedem segurança suficiente quanto ao abuso da personalidade jurídica as empresas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovado abuso da personalidade jurídica das empresas rés.REVOGO a tutela provisória de urgência concedida nos autos.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% do valor atualizado da causa, suspendo sua exigibilidade pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
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No mérito requereu seja declarada e reconhecido o abuso de personalidade e desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas SUPER SHOP EIRELI e FULL SERVICE, a fim de determinar a partilha do patrimônio destas com a autora; condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos em caso de prova de dilapidação patrimonial; comprovada a transferência de bens e direitos patrimoniais para o réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) seja condenada na quota-parte a ele pertenceria.Juntou documentos (evento 01).Concessão da gratuidade da justiça e parcial da tutela provisória de urgência (evento 15).Os réus, Super Shop Eireli, Full Service Eireli, Natan Matias Costa e Marcos Antônio da Costa, contestaram (evento 78), arguindo, prejudicial de mérito a decadência para suscitar nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, pois as empresas SUPER SHOP e FULL SERVICE foram constituídas em 05/10/2016 e 01/11/2016, respectivamente, tendo decorrido o prazo de 03 anos para anular a constituição; ilegitimidade passiva da empresa Super Shop Eireli e Natan Matias; impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora. No mérito, em síntese, argumentaram sobre a regularidade das constituições das empresas e inexistência de abusividade capaz de ensejar a desconsideração.O réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação de direito material com autora. No mérito, apresentou a tese de regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Ao final requereu improcedência dos pedidos iniciais (evento 81).Impugnação a contestação (evento 86).Após especificação de provas (eventos 94/95), restou proferida decisão saneadora (afastou prejudicial de mérito e preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa PADOVANI E PEDROSO LTDA) e designada audiência de instrução e julgamento (evento 99).Audiência de instrução e julgamento com inquirição de testemunhas (evento 134).Após juntada de documentos e improcedência do incidente de conflito negativo de competência, os autos vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide.Os artigos 133, § 2º e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 133.§ 2º. Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.(…)Art. 134.§ 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Os pressupostos legais específicos, previstos no art. 50 do Código Civil, são desvio de finalidade ou confusão patrimonial responsáveis por configurar o abuso da personalidade jurídica.O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelos requisitos previstos nos incisos I a III, do § 2º, do art. 50 do Código CivilPois bem. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o companheiro/cônjuge empresário valer-se da pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1.236.916/RS.Partilhando da mesma linha de raciocínio, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sustentam que: "No Direito de Família 'a penetração do véu societário torna-se uma poderosa arma a favor da parte mais débil do relacionamento afetivo e que, usualmente, se torna vítima da fraude ou do abuso societário', permitindo-se verdadeira 'oxigenação do direito societário', responsabilizando-se quem dele se utiliza com torpeza" (Curso de Direito Civil, 14ª edição, 2016, p. 478 apud MADALENO, Rolf, A disregard e a sua efetivação no juízo de família, op. cit., p. 55). Diante de tais premissas, firma-se o entendimento pela possibilidade de aplicação da medida, no caso concreto, desde que comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do CC, anteriormente especificados.No caso em comento, a autora não fez prova de que o seu ex-companheiro, aqui réu, Marcos Antônio, transferiu bens comum do casal para as pessoas jurídicas, da qual este é sócio-proprietário (FULL SERVICE EIRELI) e de que utilizou de interposta pessoa física, no caso seu filho, Natan, também réu e sócio-proprietário da empresa, SUPER SHOP EIRELI, com intuito de sonegar bens da meação.Ademais, a autora não trouxe quaisquer indicações concretas de bens em comum do casal que teria sido transferido para as referidas pessoas jurídicas, com objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e configurar o desvio de finalidade das pessoas jurídicas acima indicadas. Ao contrário disso, durante seu depoimento pessoal, autora afirmou que 'sabia por terceiros que o réu, Marcos, havia contraído empréstimos para constituição da pessoa jurídica SUPER SHOP EIRELI', mas não mencionou se tais valores teriam sido por ela pagos, ou provenientes de esforço comum do casal. Aliás, segundo consta nos autos n. 5022744.44, a constituição da empresa SUPER SHOP EIRELI se deu antes do início da união estável entre o casal, a qual foi reconhecida como sendo novembro de 2016, enquanto a constituição da referida empresa ocorreu em 05/10/2016.Eis julgado sobre a matéria:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. 2. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 3. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243077-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Negritei Diante do exposto, as provas apresentadas não concedem segurança suficiente quanto ao abuso da personalidade jurídica as empresas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovado abuso da personalidade jurídica das empresas rés.REVOGO a tutela provisória de urgência concedida nos autos.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% do valor atualizado da causa, suspendo sua exigibilidade pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5528330-68.2021.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Thalyta Murielle Ferreira, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14Requerido: Super Shop Eireli, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica cumulada com partilha de bens com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por THALYTA MURIELE FERREIRA em desfavor de SUPER SHOP EIRELI (SUPERMERCADO SUPER SHOP), FULL SERVICE EIRELI, NATAN MATIAS COSTAS e MARCOS ANTÔNIO DA COSTA, todos devidamente qualificados.Segundo descrito na petição inicial, autora e o réu, Marcos Antônio, viveram em união estável, contudo, com suposto intuito de afastar a pessoa jurídica denominada supermercado Super Shop Eireli da partilha, constituiu o quadro societário da empresa por interposta pessoa, seu filho Natan Costa, também réu.Diz ainda que no mesmo local está em funcionamento a empresa FULL SERVICE também em nome de Natan Costa, mas cuja propriedade de fato seria do então convivente, Marcos Antônio.Acrescenta a abertura de uma filial do Grupo NSA no endereço onde funcionava o Super Shop, com instalação do Supermercado Nossa Senhora Aparecida, legitimando sua inserção no polo passivo, por ser adquirente e sucessora do fundo de comércio da referida empresa.Ao final requereu tutela provisória de urgência para afastamento do sigilo bancário e fiscal dos réus, Super Shop Eireli, Full Service, Marcos Antônio da Costa e Natan Matias Costa. No mérito requereu seja declarada e reconhecido o abuso de personalidade e desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas SUPER SHOP EIRELI e FULL SERVICE, a fim de determinar a partilha do patrimônio destas com a autora; condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos em caso de prova de dilapidação patrimonial; comprovada a transferência de bens e direitos patrimoniais para o réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) seja condenada na quota-parte a ele pertenceria.Juntou documentos (evento 01).Concessão da gratuidade da justiça e parcial da tutela provisória de urgência (evento 15).Os réus, Super Shop Eireli, Full Service Eireli, Natan Matias Costa e Marcos Antônio da Costa, contestaram (evento 78), arguindo, prejudicial de mérito a decadência para suscitar nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, pois as empresas SUPER SHOP e FULL SERVICE foram constituídas em 05/10/2016 e 01/11/2016, respectivamente, tendo decorrido o prazo de 03 anos para anular a constituição; ilegitimidade passiva da empresa Super Shop Eireli e Natan Matias; impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora. No mérito, em síntese, argumentaram sobre a regularidade das constituições das empresas e inexistência de abusividade capaz de ensejar a desconsideração.O réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação de direito material com autora. No mérito, apresentou a tese de regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Ao final requereu improcedência dos pedidos iniciais (evento 81).Impugnação a contestação (evento 86).Após especificação de provas (eventos 94/95), restou proferida decisão saneadora (afastou prejudicial de mérito e preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa PADOVANI E PEDROSO LTDA) e designada audiência de instrução e julgamento (evento 99).Audiência de instrução e julgamento com inquirição de testemunhas (evento 134).Após juntada de documentos e improcedência do incidente de conflito negativo de competência, os autos vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide.Os artigos 133, § 2º e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 133.§ 2º. Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.(…)Art. 134.§ 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Os pressupostos legais específicos, previstos no art. 50 do Código Civil, são desvio de finalidade ou confusão patrimonial responsáveis por configurar o abuso da personalidade jurídica.O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelos requisitos previstos nos incisos I a III, do § 2º, do art. 50 do Código CivilPois bem. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o companheiro/cônjuge empresário valer-se da pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1.236.916/RS.Partilhando da mesma linha de raciocínio, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sustentam que: "No Direito de Família 'a penetração do véu societário torna-se uma poderosa arma a favor da parte mais débil do relacionamento afetivo e que, usualmente, se torna vítima da fraude ou do abuso societário', permitindo-se verdadeira 'oxigenação do direito societário', responsabilizando-se quem dele se utiliza com torpeza" (Curso de Direito Civil, 14ª edição, 2016, p. 478 apud MADALENO, Rolf, A disregard e a sua efetivação no juízo de família, op. cit., p. 55). Diante de tais premissas, firma-se o entendimento pela possibilidade de aplicação da medida, no caso concreto, desde que comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do CC, anteriormente especificados.No caso em comento, a autora não fez prova de que o seu ex-companheiro, aqui réu, Marcos Antônio, transferiu bens comum do casal para as pessoas jurídicas, da qual este é sócio-proprietário (FULL SERVICE EIRELI) e de que utilizou de interposta pessoa física, no caso seu filho, Natan, também réu e sócio-proprietário da empresa, SUPER SHOP EIRELI, com intuito de sonegar bens da meação.Ademais, a autora não trouxe quaisquer indicações concretas de bens em comum do casal que teria sido transferido para as referidas pessoas jurídicas, com objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e configurar o desvio de finalidade das pessoas jurídicas acima indicadas. Ao contrário disso, durante seu depoimento pessoal, autora afirmou que 'sabia por terceiros que o réu, Marcos, havia contraído empréstimos para constituição da pessoa jurídica SUPER SHOP EIRELI', mas não mencionou se tais valores teriam sido por ela pagos, ou provenientes de esforço comum do casal. Aliás, segundo consta nos autos n. 5022744.44, a constituição da empresa SUPER SHOP EIRELI se deu antes do início da união estável entre o casal, a qual foi reconhecida como sendo novembro de 2016, enquanto a constituição da referida empresa ocorreu em 05/10/2016.Eis julgado sobre a matéria:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. 2. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 3. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243077-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Negritei Diante do exposto, as provas apresentadas não concedem segurança suficiente quanto ao abuso da personalidade jurídica as empresas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovado abuso da personalidade jurídica das empresas rés.REVOGO a tutela provisória de urgência concedida nos autos.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% do valor atualizado da causa, suspendo sua exigibilidade pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5528330-68.2021.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Thalyta Murielle Ferreira, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14Requerido: Super Shop Eireli, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica cumulada com partilha de bens com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por THALYTA MURIELE FERREIRA em desfavor de SUPER SHOP EIRELI (SUPERMERCADO SUPER SHOP), FULL SERVICE EIRELI, NATAN MATIAS COSTAS e MARCOS ANTÔNIO DA COSTA, todos devidamente qualificados.Segundo descrito na petição inicial, autora e o réu, Marcos Antônio, viveram em união estável, contudo, com suposto intuito de afastar a pessoa jurídica denominada supermercado Super Shop Eireli da partilha, constituiu o quadro societário da empresa por interposta pessoa, seu filho Natan Costa, também réu.Diz ainda que no mesmo local está em funcionamento a empresa FULL SERVICE também em nome de Natan Costa, mas cuja propriedade de fato seria do então convivente, Marcos Antônio.Acrescenta a abertura de uma filial do Grupo NSA no endereço onde funcionava o Super Shop, com instalação do Supermercado Nossa Senhora Aparecida, legitimando sua inserção no polo passivo, por ser adquirente e sucessora do fundo de comércio da referida empresa.Ao final requereu tutela provisória de urgência para afastamento do sigilo bancário e fiscal dos réus, Super Shop Eireli, Full Service, Marcos Antônio da Costa e Natan Matias Costa. No mérito requereu seja declarada e reconhecido o abuso de personalidade e desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas SUPER SHOP EIRELI e FULL SERVICE, a fim de determinar a partilha do patrimônio destas com a autora; condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos em caso de prova de dilapidação patrimonial; comprovada a transferência de bens e direitos patrimoniais para o réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) seja condenada na quota-parte a ele pertenceria.Juntou documentos (evento 01).Concessão da gratuidade da justiça e parcial da tutela provisória de urgência (evento 15).Os réus, Super Shop Eireli, Full Service Eireli, Natan Matias Costa e Marcos Antônio da Costa, contestaram (evento 78), arguindo, prejudicial de mérito a decadência para suscitar nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, pois as empresas SUPER SHOP e FULL SERVICE foram constituídas em 05/10/2016 e 01/11/2016, respectivamente, tendo decorrido o prazo de 03 anos para anular a constituição; ilegitimidade passiva da empresa Super Shop Eireli e Natan Matias; impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora. No mérito, em síntese, argumentaram sobre a regularidade das constituições das empresas e inexistência de abusividade capaz de ensejar a desconsideração.O réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação de direito material com autora. No mérito, apresentou a tese de regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Ao final requereu improcedência dos pedidos iniciais (evento 81).Impugnação a contestação (evento 86).Após especificação de provas (eventos 94/95), restou proferida decisão saneadora (afastou prejudicial de mérito e preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa PADOVANI E PEDROSO LTDA) e designada audiência de instrução e julgamento (evento 99).Audiência de instrução e julgamento com inquirição de testemunhas (evento 134).Após juntada de documentos e improcedência do incidente de conflito negativo de competência, os autos vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide.Os artigos 133, § 2º e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 133.§ 2º. Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.(…)Art. 134.§ 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Os pressupostos legais específicos, previstos no art. 50 do Código Civil, são desvio de finalidade ou confusão patrimonial responsáveis por configurar o abuso da personalidade jurídica.O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelos requisitos previstos nos incisos I a III, do § 2º, do art. 50 do Código CivilPois bem. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o companheiro/cônjuge empresário valer-se da pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1.236.916/RS.Partilhando da mesma linha de raciocínio, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sustentam que: "No Direito de Família 'a penetração do véu societário torna-se uma poderosa arma a favor da parte mais débil do relacionamento afetivo e que, usualmente, se torna vítima da fraude ou do abuso societário', permitindo-se verdadeira 'oxigenação do direito societário', responsabilizando-se quem dele se utiliza com torpeza" (Curso de Direito Civil, 14ª edição, 2016, p. 478 apud MADALENO, Rolf, A disregard e a sua efetivação no juízo de família, op. cit., p. 55). Diante de tais premissas, firma-se o entendimento pela possibilidade de aplicação da medida, no caso concreto, desde que comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do CC, anteriormente especificados.No caso em comento, a autora não fez prova de que o seu ex-companheiro, aqui réu, Marcos Antônio, transferiu bens comum do casal para as pessoas jurídicas, da qual este é sócio-proprietário (FULL SERVICE EIRELI) e de que utilizou de interposta pessoa física, no caso seu filho, Natan, também réu e sócio-proprietário da empresa, SUPER SHOP EIRELI, com intuito de sonegar bens da meação.Ademais, a autora não trouxe quaisquer indicações concretas de bens em comum do casal que teria sido transferido para as referidas pessoas jurídicas, com objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e configurar o desvio de finalidade das pessoas jurídicas acima indicadas. Ao contrário disso, durante seu depoimento pessoal, autora afirmou que 'sabia por terceiros que o réu, Marcos, havia contraído empréstimos para constituição da pessoa jurídica SUPER SHOP EIRELI', mas não mencionou se tais valores teriam sido por ela pagos, ou provenientes de esforço comum do casal. Aliás, segundo consta nos autos n. 5022744.44, a constituição da empresa SUPER SHOP EIRELI se deu antes do início da união estável entre o casal, a qual foi reconhecida como sendo novembro de 2016, enquanto a constituição da referida empresa ocorreu em 05/10/2016.Eis julgado sobre a matéria:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. 2. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 3. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243077-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Negritei Diante do exposto, as provas apresentadas não concedem segurança suficiente quanto ao abuso da personalidade jurídica as empresas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovado abuso da personalidade jurídica das empresas rés.REVOGO a tutela provisória de urgência concedida nos autos.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% do valor atualizado da causa, suspendo sua exigibilidade pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
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No mérito requereu seja declarada e reconhecido o abuso de personalidade e desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas SUPER SHOP EIRELI e FULL SERVICE, a fim de determinar a partilha do patrimônio destas com a autora; condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos em caso de prova de dilapidação patrimonial; comprovada a transferência de bens e direitos patrimoniais para o réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) seja condenada na quota-parte a ele pertenceria.Juntou documentos (evento 01).Concessão da gratuidade da justiça e parcial da tutela provisória de urgência (evento 15).Os réus, Super Shop Eireli, Full Service Eireli, Natan Matias Costa e Marcos Antônio da Costa, contestaram (evento 78), arguindo, prejudicial de mérito a decadência para suscitar nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, pois as empresas SUPER SHOP e FULL SERVICE foram constituídas em 05/10/2016 e 01/11/2016, respectivamente, tendo decorrido o prazo de 03 anos para anular a constituição; ilegitimidade passiva da empresa Super Shop Eireli e Natan Matias; impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora. No mérito, em síntese, argumentaram sobre a regularidade das constituições das empresas e inexistência de abusividade capaz de ensejar a desconsideração.O réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação de direito material com autora. No mérito, apresentou a tese de regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Ao final requereu improcedência dos pedidos iniciais (evento 81).Impugnação a contestação (evento 86).Após especificação de provas (eventos 94/95), restou proferida decisão saneadora (afastou prejudicial de mérito e preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa PADOVANI E PEDROSO LTDA) e designada audiência de instrução e julgamento (evento 99).Audiência de instrução e julgamento com inquirição de testemunhas (evento 134).Após juntada de documentos e improcedência do incidente de conflito negativo de competência, os autos vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide.Os artigos 133, § 2º e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 133.§ 2º. Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.(…)Art. 134.§ 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Os pressupostos legais específicos, previstos no art. 50 do Código Civil, são desvio de finalidade ou confusão patrimonial responsáveis por configurar o abuso da personalidade jurídica.O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelos requisitos previstos nos incisos I a III, do § 2º, do art. 50 do Código CivilPois bem. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o companheiro/cônjuge empresário valer-se da pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1.236.916/RS.Partilhando da mesma linha de raciocínio, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sustentam que: "No Direito de Família 'a penetração do véu societário torna-se uma poderosa arma a favor da parte mais débil do relacionamento afetivo e que, usualmente, se torna vítima da fraude ou do abuso societário', permitindo-se verdadeira 'oxigenação do direito societário', responsabilizando-se quem dele se utiliza com torpeza" (Curso de Direito Civil, 14ª edição, 2016, p. 478 apud MADALENO, Rolf, A disregard e a sua efetivação no juízo de família, op. cit., p. 55). Diante de tais premissas, firma-se o entendimento pela possibilidade de aplicação da medida, no caso concreto, desde que comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do CC, anteriormente especificados.No caso em comento, a autora não fez prova de que o seu ex-companheiro, aqui réu, Marcos Antônio, transferiu bens comum do casal para as pessoas jurídicas, da qual este é sócio-proprietário (FULL SERVICE EIRELI) e de que utilizou de interposta pessoa física, no caso seu filho, Natan, também réu e sócio-proprietário da empresa, SUPER SHOP EIRELI, com intuito de sonegar bens da meação.Ademais, a autora não trouxe quaisquer indicações concretas de bens em comum do casal que teria sido transferido para as referidas pessoas jurídicas, com objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e configurar o desvio de finalidade das pessoas jurídicas acima indicadas. Ao contrário disso, durante seu depoimento pessoal, autora afirmou que 'sabia por terceiros que o réu, Marcos, havia contraído empréstimos para constituição da pessoa jurídica SUPER SHOP EIRELI', mas não mencionou se tais valores teriam sido por ela pagos, ou provenientes de esforço comum do casal. Aliás, segundo consta nos autos n. 5022744.44, a constituição da empresa SUPER SHOP EIRELI se deu antes do início da união estável entre o casal, a qual foi reconhecida como sendo novembro de 2016, enquanto a constituição da referida empresa ocorreu em 05/10/2016.Eis julgado sobre a matéria:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. 2. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 3. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243077-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Negritei Diante do exposto, as provas apresentadas não concedem segurança suficiente quanto ao abuso da personalidade jurídica as empresas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovado abuso da personalidade jurídica das empresas rés.REVOGO a tutela provisória de urgência concedida nos autos.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% do valor atualizado da causa, suspendo sua exigibilidade pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5528330-68.2021.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Thalyta Murielle Ferreira, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14Requerido: Super Shop Eireli, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica cumulada com partilha de bens com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por THALYTA MURIELE FERREIRA em desfavor de SUPER SHOP EIRELI (SUPERMERCADO SUPER SHOP), FULL SERVICE EIRELI, NATAN MATIAS COSTAS e MARCOS ANTÔNIO DA COSTA, todos devidamente qualificados.Segundo descrito na petição inicial, autora e o réu, Marcos Antônio, viveram em união estável, contudo, com suposto intuito de afastar a pessoa jurídica denominada supermercado Super Shop Eireli da partilha, constituiu o quadro societário da empresa por interposta pessoa, seu filho Natan Costa, também réu.Diz ainda que no mesmo local está em funcionamento a empresa FULL SERVICE também em nome de Natan Costa, mas cuja propriedade de fato seria do então convivente, Marcos Antônio.Acrescenta a abertura de uma filial do Grupo NSA no endereço onde funcionava o Super Shop, com instalação do Supermercado Nossa Senhora Aparecida, legitimando sua inserção no polo passivo, por ser adquirente e sucessora do fundo de comércio da referida empresa.Ao final requereu tutela provisória de urgência para afastamento do sigilo bancário e fiscal dos réus, Super Shop Eireli, Full Service, Marcos Antônio da Costa e Natan Matias Costa. No mérito requereu seja declarada e reconhecido o abuso de personalidade e desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas SUPER SHOP EIRELI e FULL SERVICE, a fim de determinar a partilha do patrimônio destas com a autora; condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos em caso de prova de dilapidação patrimonial; comprovada a transferência de bens e direitos patrimoniais para o réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) seja condenada na quota-parte a ele pertenceria.Juntou documentos (evento 01).Concessão da gratuidade da justiça e parcial da tutela provisória de urgência (evento 15).Os réus, Super Shop Eireli, Full Service Eireli, Natan Matias Costa e Marcos Antônio da Costa, contestaram (evento 78), arguindo, prejudicial de mérito a decadência para suscitar nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, pois as empresas SUPER SHOP e FULL SERVICE foram constituídas em 05/10/2016 e 01/11/2016, respectivamente, tendo decorrido o prazo de 03 anos para anular a constituição; ilegitimidade passiva da empresa Super Shop Eireli e Natan Matias; impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora. No mérito, em síntese, argumentaram sobre a regularidade das constituições das empresas e inexistência de abusividade capaz de ensejar a desconsideração.O réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação de direito material com autora. No mérito, apresentou a tese de regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Ao final requereu improcedência dos pedidos iniciais (evento 81).Impugnação a contestação (evento 86).Após especificação de provas (eventos 94/95), restou proferida decisão saneadora (afastou prejudicial de mérito e preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa PADOVANI E PEDROSO LTDA) e designada audiência de instrução e julgamento (evento 99).Audiência de instrução e julgamento com inquirição de testemunhas (evento 134).Após juntada de documentos e improcedência do incidente de conflito negativo de competência, os autos vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide.Os artigos 133, § 2º e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 133.§ 2º. Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.(…)Art. 134.§ 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Os pressupostos legais específicos, previstos no art. 50 do Código Civil, são desvio de finalidade ou confusão patrimonial responsáveis por configurar o abuso da personalidade jurídica.O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelos requisitos previstos nos incisos I a III, do § 2º, do art. 50 do Código CivilPois bem. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o companheiro/cônjuge empresário valer-se da pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1.236.916/RS.Partilhando da mesma linha de raciocínio, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sustentam que: "No Direito de Família 'a penetração do véu societário torna-se uma poderosa arma a favor da parte mais débil do relacionamento afetivo e que, usualmente, se torna vítima da fraude ou do abuso societário', permitindo-se verdadeira 'oxigenação do direito societário', responsabilizando-se quem dele se utiliza com torpeza" (Curso de Direito Civil, 14ª edição, 2016, p. 478 apud MADALENO, Rolf, A disregard e a sua efetivação no juízo de família, op. cit., p. 55). Diante de tais premissas, firma-se o entendimento pela possibilidade de aplicação da medida, no caso concreto, desde que comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do CC, anteriormente especificados.No caso em comento, a autora não fez prova de que o seu ex-companheiro, aqui réu, Marcos Antônio, transferiu bens comum do casal para as pessoas jurídicas, da qual este é sócio-proprietário (FULL SERVICE EIRELI) e de que utilizou de interposta pessoa física, no caso seu filho, Natan, também réu e sócio-proprietário da empresa, SUPER SHOP EIRELI, com intuito de sonegar bens da meação.Ademais, a autora não trouxe quaisquer indicações concretas de bens em comum do casal que teria sido transferido para as referidas pessoas jurídicas, com objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e configurar o desvio de finalidade das pessoas jurídicas acima indicadas. Ao contrário disso, durante seu depoimento pessoal, autora afirmou que 'sabia por terceiros que o réu, Marcos, havia contraído empréstimos para constituição da pessoa jurídica SUPER SHOP EIRELI', mas não mencionou se tais valores teriam sido por ela pagos, ou provenientes de esforço comum do casal. Aliás, segundo consta nos autos n. 5022744.44, a constituição da empresa SUPER SHOP EIRELI se deu antes do início da união estável entre o casal, a qual foi reconhecida como sendo novembro de 2016, enquanto a constituição da referida empresa ocorreu em 05/10/2016.Eis julgado sobre a matéria:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. 2. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 3. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243077-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Negritei Diante do exposto, as provas apresentadas não concedem segurança suficiente quanto ao abuso da personalidade jurídica as empresas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovado abuso da personalidade jurídica das empresas rés.REVOGO a tutela provisória de urgência concedida nos autos.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% do valor atualizado da causa, suspendo sua exigibilidade pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5528330-68.2021.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Thalyta Murielle Ferreira, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14Requerido: Super Shop Eireli, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica cumulada com partilha de bens com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por THALYTA MURIELE FERREIRA em desfavor de SUPER SHOP EIRELI (SUPERMERCADO SUPER SHOP), FULL SERVICE EIRELI, NATAN MATIAS COSTAS e MARCOS ANTÔNIO DA COSTA, todos devidamente qualificados.Segundo descrito na petição inicial, autora e o réu, Marcos Antônio, viveram em união estável, contudo, com suposto intuito de afastar a pessoa jurídica denominada supermercado Super Shop Eireli da partilha, constituiu o quadro societário da empresa por interposta pessoa, seu filho Natan Costa, também réu.Diz ainda que no mesmo local está em funcionamento a empresa FULL SERVICE também em nome de Natan Costa, mas cuja propriedade de fato seria do então convivente, Marcos Antônio.Acrescenta a abertura de uma filial do Grupo NSA no endereço onde funcionava o Super Shop, com instalação do Supermercado Nossa Senhora Aparecida, legitimando sua inserção no polo passivo, por ser adquirente e sucessora do fundo de comércio da referida empresa.Ao final requereu tutela provisória de urgência para afastamento do sigilo bancário e fiscal dos réus, Super Shop Eireli, Full Service, Marcos Antônio da Costa e Natan Matias Costa. No mérito requereu seja declarada e reconhecido o abuso de personalidade e desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas SUPER SHOP EIRELI e FULL SERVICE, a fim de determinar a partilha do patrimônio destas com a autora; condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos em caso de prova de dilapidação patrimonial; comprovada a transferência de bens e direitos patrimoniais para o réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) seja condenada na quota-parte a ele pertenceria.Juntou documentos (evento 01).Concessão da gratuidade da justiça e parcial da tutela provisória de urgência (evento 15).Os réus, Super Shop Eireli, Full Service Eireli, Natan Matias Costa e Marcos Antônio da Costa, contestaram (evento 78), arguindo, prejudicial de mérito a decadência para suscitar nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, pois as empresas SUPER SHOP e FULL SERVICE foram constituídas em 05/10/2016 e 01/11/2016, respectivamente, tendo decorrido o prazo de 03 anos para anular a constituição; ilegitimidade passiva da empresa Super Shop Eireli e Natan Matias; impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora. No mérito, em síntese, argumentaram sobre a regularidade das constituições das empresas e inexistência de abusividade capaz de ensejar a desconsideração.O réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação de direito material com autora. No mérito, apresentou a tese de regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Ao final requereu improcedência dos pedidos iniciais (evento 81).Impugnação a contestação (evento 86).Após especificação de provas (eventos 94/95), restou proferida decisão saneadora (afastou prejudicial de mérito e preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa PADOVANI E PEDROSO LTDA) e designada audiência de instrução e julgamento (evento 99).Audiência de instrução e julgamento com inquirição de testemunhas (evento 134).Após juntada de documentos e improcedência do incidente de conflito negativo de competência, os autos vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide.Os artigos 133, § 2º e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 133.§ 2º. Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.(…)Art. 134.§ 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Os pressupostos legais específicos, previstos no art. 50 do Código Civil, são desvio de finalidade ou confusão patrimonial responsáveis por configurar o abuso da personalidade jurídica.O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelos requisitos previstos nos incisos I a III, do § 2º, do art. 50 do Código CivilPois bem. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o companheiro/cônjuge empresário valer-se da pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1.236.916/RS.Partilhando da mesma linha de raciocínio, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sustentam que: "No Direito de Família 'a penetração do véu societário torna-se uma poderosa arma a favor da parte mais débil do relacionamento afetivo e que, usualmente, se torna vítima da fraude ou do abuso societário', permitindo-se verdadeira 'oxigenação do direito societário', responsabilizando-se quem dele se utiliza com torpeza" (Curso de Direito Civil, 14ª edição, 2016, p. 478 apud MADALENO, Rolf, A disregard e a sua efetivação no juízo de família, op. cit., p. 55). Diante de tais premissas, firma-se o entendimento pela possibilidade de aplicação da medida, no caso concreto, desde que comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do CC, anteriormente especificados.No caso em comento, a autora não fez prova de que o seu ex-companheiro, aqui réu, Marcos Antônio, transferiu bens comum do casal para as pessoas jurídicas, da qual este é sócio-proprietário (FULL SERVICE EIRELI) e de que utilizou de interposta pessoa física, no caso seu filho, Natan, também réu e sócio-proprietário da empresa, SUPER SHOP EIRELI, com intuito de sonegar bens da meação.Ademais, a autora não trouxe quaisquer indicações concretas de bens em comum do casal que teria sido transferido para as referidas pessoas jurídicas, com objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e configurar o desvio de finalidade das pessoas jurídicas acima indicadas. Ao contrário disso, durante seu depoimento pessoal, autora afirmou que 'sabia por terceiros que o réu, Marcos, havia contraído empréstimos para constituição da pessoa jurídica SUPER SHOP EIRELI', mas não mencionou se tais valores teriam sido por ela pagos, ou provenientes de esforço comum do casal. Aliás, segundo consta nos autos n. 5022744.44, a constituição da empresa SUPER SHOP EIRELI se deu antes do início da união estável entre o casal, a qual foi reconhecida como sendo novembro de 2016, enquanto a constituição da referida empresa ocorreu em 05/10/2016.Eis julgado sobre a matéria:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. 2. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 3. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243077-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Negritei Diante do exposto, as provas apresentadas não concedem segurança suficiente quanto ao abuso da personalidade jurídica as empresas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovado abuso da personalidade jurídica das empresas rés.REVOGO a tutela provisória de urgência concedida nos autos.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% do valor atualizado da causa, suspendo sua exigibilidade pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
19/08/2025, 00:00
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No mérito requereu seja declarada e reconhecido o abuso de personalidade e desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas SUPER SHOP EIRELI e FULL SERVICE, a fim de determinar a partilha do patrimônio destas com a autora; condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos em caso de prova de dilapidação patrimonial; comprovada a transferência de bens e direitos patrimoniais para o réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) seja condenada na quota-parte a ele pertenceria.Juntou documentos (evento 01).Concessão da gratuidade da justiça e parcial da tutela provisória de urgência (evento 15).Os réus, Super Shop Eireli, Full Service Eireli, Natan Matias Costa e Marcos Antônio da Costa, contestaram (evento 78), arguindo, prejudicial de mérito a decadência para suscitar nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, pois as empresas SUPER SHOP e FULL SERVICE foram constituídas em 05/10/2016 e 01/11/2016, respectivamente, tendo decorrido o prazo de 03 anos para anular a constituição; ilegitimidade passiva da empresa Super Shop Eireli e Natan Matias; impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora. No mérito, em síntese, argumentaram sobre a regularidade das constituições das empresas e inexistência de abusividade capaz de ensejar a desconsideração.O réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação de direito material com autora. No mérito, apresentou a tese de regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Ao final requereu improcedência dos pedidos iniciais (evento 81).Impugnação a contestação (evento 86).Após especificação de provas (eventos 94/95), restou proferida decisão saneadora (afastou prejudicial de mérito e preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa PADOVANI E PEDROSO LTDA) e designada audiência de instrução e julgamento (evento 99).Audiência de instrução e julgamento com inquirição de testemunhas (evento 134).Após juntada de documentos e improcedência do incidente de conflito negativo de competência, os autos vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide.Os artigos 133, § 2º e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 133.§ 2º. Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.(…)Art. 134.§ 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Os pressupostos legais específicos, previstos no art. 50 do Código Civil, são desvio de finalidade ou confusão patrimonial responsáveis por configurar o abuso da personalidade jurídica.O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelos requisitos previstos nos incisos I a III, do § 2º, do art. 50 do Código CivilPois bem. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o companheiro/cônjuge empresário valer-se da pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1.236.916/RS.Partilhando da mesma linha de raciocínio, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sustentam que: "No Direito de Família 'a penetração do véu societário torna-se uma poderosa arma a favor da parte mais débil do relacionamento afetivo e que, usualmente, se torna vítima da fraude ou do abuso societário', permitindo-se verdadeira 'oxigenação do direito societário', responsabilizando-se quem dele se utiliza com torpeza" (Curso de Direito Civil, 14ª edição, 2016, p. 478 apud MADALENO, Rolf, A disregard e a sua efetivação no juízo de família, op. cit., p. 55). Diante de tais premissas, firma-se o entendimento pela possibilidade de aplicação da medida, no caso concreto, desde que comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do CC, anteriormente especificados.No caso em comento, a autora não fez prova de que o seu ex-companheiro, aqui réu, Marcos Antônio, transferiu bens comum do casal para as pessoas jurídicas, da qual este é sócio-proprietário (FULL SERVICE EIRELI) e de que utilizou de interposta pessoa física, no caso seu filho, Natan, também réu e sócio-proprietário da empresa, SUPER SHOP EIRELI, com intuito de sonegar bens da meação.Ademais, a autora não trouxe quaisquer indicações concretas de bens em comum do casal que teria sido transferido para as referidas pessoas jurídicas, com objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e configurar o desvio de finalidade das pessoas jurídicas acima indicadas. Ao contrário disso, durante seu depoimento pessoal, autora afirmou que 'sabia por terceiros que o réu, Marcos, havia contraído empréstimos para constituição da pessoa jurídica SUPER SHOP EIRELI', mas não mencionou se tais valores teriam sido por ela pagos, ou provenientes de esforço comum do casal. Aliás, segundo consta nos autos n. 5022744.44, a constituição da empresa SUPER SHOP EIRELI se deu antes do início da união estável entre o casal, a qual foi reconhecida como sendo novembro de 2016, enquanto a constituição da referida empresa ocorreu em 05/10/2016.Eis julgado sobre a matéria:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. 2. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 3. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243077-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Negritei Diante do exposto, as provas apresentadas não concedem segurança suficiente quanto ao abuso da personalidade jurídica as empresas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovado abuso da personalidade jurídica das empresas rés.REVOGO a tutela provisória de urgência concedida nos autos.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% do valor atualizado da causa, suspendo sua exigibilidade pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5528330-68.2021.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Thalyta Murielle Ferreira, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14Requerido: Super Shop Eireli, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica cumulada com partilha de bens com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por THALYTA MURIELE FERREIRA em desfavor de SUPER SHOP EIRELI (SUPERMERCADO SUPER SHOP), FULL SERVICE EIRELI, NATAN MATIAS COSTAS e MARCOS ANTÔNIO DA COSTA, todos devidamente qualificados.Segundo descrito na petição inicial, autora e o réu, Marcos Antônio, viveram em união estável, contudo, com suposto intuito de afastar a pessoa jurídica denominada supermercado Super Shop Eireli da partilha, constituiu o quadro societário da empresa por interposta pessoa, seu filho Natan Costa, também réu.Diz ainda que no mesmo local está em funcionamento a empresa FULL SERVICE também em nome de Natan Costa, mas cuja propriedade de fato seria do então convivente, Marcos Antônio.Acrescenta a abertura de uma filial do Grupo NSA no endereço onde funcionava o Super Shop, com instalação do Supermercado Nossa Senhora Aparecida, legitimando sua inserção no polo passivo, por ser adquirente e sucessora do fundo de comércio da referida empresa.Ao final requereu tutela provisória de urgência para afastamento do sigilo bancário e fiscal dos réus, Super Shop Eireli, Full Service, Marcos Antônio da Costa e Natan Matias Costa. No mérito requereu seja declarada e reconhecido o abuso de personalidade e desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas SUPER SHOP EIRELI e FULL SERVICE, a fim de determinar a partilha do patrimônio destas com a autora; condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos em caso de prova de dilapidação patrimonial; comprovada a transferência de bens e direitos patrimoniais para o réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) seja condenada na quota-parte a ele pertenceria.Juntou documentos (evento 01).Concessão da gratuidade da justiça e parcial da tutela provisória de urgência (evento 15).Os réus, Super Shop Eireli, Full Service Eireli, Natan Matias Costa e Marcos Antônio da Costa, contestaram (evento 78), arguindo, prejudicial de mérito a decadência para suscitar nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, pois as empresas SUPER SHOP e FULL SERVICE foram constituídas em 05/10/2016 e 01/11/2016, respectivamente, tendo decorrido o prazo de 03 anos para anular a constituição; ilegitimidade passiva da empresa Super Shop Eireli e Natan Matias; impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora. No mérito, em síntese, argumentaram sobre a regularidade das constituições das empresas e inexistência de abusividade capaz de ensejar a desconsideração.O réu, PADOVANI E PEDROSO LTDA (Supermercado Nossa Senhora Aparecida – NSA) contestou arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação de direito material com autora. No mérito, apresentou a tese de regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Ao final requereu improcedência dos pedidos iniciais (evento 81).Impugnação a contestação (evento 86).Após especificação de provas (eventos 94/95), restou proferida decisão saneadora (afastou prejudicial de mérito e preliminar de impugnação a gratuidade da justiça; reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa PADOVANI E PEDROSO LTDA) e designada audiência de instrução e julgamento (evento 99).Audiência de instrução e julgamento com inquirição de testemunhas (evento 134).Após juntada de documentos e improcedência do incidente de conflito negativo de competência, os autos vieram conclusos para sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide.Os artigos 133, § 2º e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 133.§ 2º. Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.(…)Art. 134.§ 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Os pressupostos legais específicos, previstos no art. 50 do Código Civil, são desvio de finalidade ou confusão patrimonial responsáveis por configurar o abuso da personalidade jurídica.O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com intuito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelos requisitos previstos nos incisos I a III, do § 2º, do art. 50 do Código CivilPois bem. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o companheiro/cônjuge empresário valer-se da pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1.236.916/RS.Partilhando da mesma linha de raciocínio, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sustentam que: "No Direito de Família 'a penetração do véu societário torna-se uma poderosa arma a favor da parte mais débil do relacionamento afetivo e que, usualmente, se torna vítima da fraude ou do abuso societário', permitindo-se verdadeira 'oxigenação do direito societário', responsabilizando-se quem dele se utiliza com torpeza" (Curso de Direito Civil, 14ª edição, 2016, p. 478 apud MADALENO, Rolf, A disregard e a sua efetivação no juízo de família, op. cit., p. 55). Diante de tais premissas, firma-se o entendimento pela possibilidade de aplicação da medida, no caso concreto, desde que comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do CC, anteriormente especificados.No caso em comento, a autora não fez prova de que o seu ex-companheiro, aqui réu, Marcos Antônio, transferiu bens comum do casal para as pessoas jurídicas, da qual este é sócio-proprietário (FULL SERVICE EIRELI) e de que utilizou de interposta pessoa física, no caso seu filho, Natan, também réu e sócio-proprietário da empresa, SUPER SHOP EIRELI, com intuito de sonegar bens da meação.Ademais, a autora não trouxe quaisquer indicações concretas de bens em comum do casal que teria sido transferido para as referidas pessoas jurídicas, com objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e configurar o desvio de finalidade das pessoas jurídicas acima indicadas. Ao contrário disso, durante seu depoimento pessoal, autora afirmou que 'sabia por terceiros que o réu, Marcos, havia contraído empréstimos para constituição da pessoa jurídica SUPER SHOP EIRELI', mas não mencionou se tais valores teriam sido por ela pagos, ou provenientes de esforço comum do casal. Aliás, segundo consta nos autos n. 5022744.44, a constituição da empresa SUPER SHOP EIRELI se deu antes do início da união estável entre o casal, a qual foi reconhecida como sendo novembro de 2016, enquanto a constituição da referida empresa ocorreu em 05/10/2016.Eis julgado sobre a matéria:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. 2. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 3. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243077-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Negritei Diante do exposto, as provas apresentadas não concedem segurança suficiente quanto ao abuso da personalidade jurídica as empresas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido comprovado abuso da personalidade jurídica das empresas rés.REVOGO a tutela provisória de urgência concedida nos autos.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a 10% do valor atualizado da causa, suspendo sua exigibilidade pelo prazo legal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 14:33
Confirmada
18/08/2025, 14:33
Confirmada
18/08/2025, 14:33
Improcedência
18/08/2025, 14:26
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia Projeto Apoiar Processo: 5528330-68.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Thalyta Murielle Ferreira Requerido: Super Shop Eireli Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Considerando a informação de fato superveniente acostada na mov. 185, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, em atendimento ao disposto no art. 493, parágrafo único, do CPC. Na sequência, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 23:30
Julgamento em Diligência
03/06/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:07
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5528330-68.2021.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Thalyta Murielle Ferreira, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14Requerido: Super Shop Eireli, CPF/CNPJ 26.300.367/0001-14 DESPACHO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100