Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s):Carvao Brasa Quente Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação promovida por Banco Bradesco S.a., em face de Carvao Brasa Quente Ltda Me e Johnata Rodrigo Xavier, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a prolação da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, as partes noticiaram a composição amigável extrajudicial do débito. No instrumento apresentado, a parte requerida reconhece a procedência da ação e as partes transacionam o pagamento para a liquidação da dívida. Diante da satisfação da obrigação nos termos avençados, requerem a homologação e a consequente extinção do feito (eventos 82 e 83). Vieram-me conclusos. É o relato. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado pelos procuradores com poderes para transigir, demonstra que o executado obteve, por meio da transação, a extinção total da dívida objeto da lide. Sendo assim, a satisfação do direito do credor mediante o ajuste amigável impõe a extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuados. Promova-se a baixa de eventuais penhoras e restrições judiciais impostas nos autos, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s):Carvao Brasa Quente Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação promovida por Banco Bradesco S.a., em face de Carvao Brasa Quente Ltda Me e Johnata Rodrigo Xavier, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a prolação da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, as partes noticiaram a composição amigável extrajudicial do débito. No instrumento apresentado, a parte requerida reconhece a procedência da ação e as partes transacionam o pagamento para a liquidação da dívida. Diante da satisfação da obrigação nos termos avençados, requerem a homologação e a consequente extinção do feito (eventos 82 e 83). Vieram-me conclusos. É o relato. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado pelos procuradores com poderes para transigir, demonstra que o executado obteve, por meio da transação, a extinção total da dívida objeto da lide. Sendo assim, a satisfação do direito do credor mediante o ajuste amigável impõe a extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuados. Promova-se a baixa de eventuais penhoras e restrições judiciais impostas nos autos, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Confirmada
21/04/2026, 18:00
Confirmada
21/04/2026, 18:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/04/2026, 17:55
Conclusão (para julgamento)
12/04/2026, 22:56
Petição
06/04/2026, 11:45
Petição
06/04/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s):Carvao Brasa Quente Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA opostos por BANCO BRADESCO S/A em face CARVÃO BRASA QUENTE e JOHNATA RODRIGO XAVIER, partes devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que celebrou com os réus um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", garantido por nota promissória, e que os réus tornaram-se inadimplentes. Afirma que o débito atualizado perfaz a monta de R$ 139.180,69. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia, a constituição de pleno direito do título executivo judicial (evento 1). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação e, em caso de insucesso, para pagar o débito ou opor embargos monitórios (evento 4). Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (evento 23). A parte ré opôs embargos monitórios (evento 25), arguindo, em preliminar: a tempestividade; o direito à gratuidade da justiça; e a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis que comprovassem a origem e a liberação dos créditos renegociados. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, a ocorrência de pagamentos parciais não considerados, a prática de anatocismo e a cobrança de juros excessivos, caracterizando uma "operação mata-mata". Requereu a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova, pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela revisão do débito. Foi proferido despacho determinando o cumprimento da decisão do evento 4 (evento 26). Em impugnação (evento 32), a autora refutou o pedido de justiça gratuita, defendeu a regularidade da petição inicial, afirmando que a confissão de dívida é documento hábil a instruir a ação, e negou a existência de encargos abusivos. Ressaltou que a parte ré não apresentou o valor que entende como correto, descumprindo requisito processual. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 36), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 42). Já o embargante, requereu a produção de prova pericial (evento 45). Em decisão, foi indeferido o pedido de prova pericial, por entender-se que a matéria controvertida é majoritariamente de direito. Contudo, foi determinada a intimação da autora para juntar aos autos todos os contratos que originaram a confissão de dívida (evento 48), o que foi realizado no evento 56. A parte ré manifestou (evento 59), reafirmando a imprescindibilidade da prova pericial, agora com maior ênfase após a juntada de novos contratos pela autora, e reiterou a necessidade de exibição dos extratos bancários completos. Em seguida, foi determinado que a parte ré comprovasse sua hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade (evento 61). Após a juntada de documentos pela parte ré (evento 66), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, por se entender que a movimentação financeira demonstrada nos extratos era incompatível com a alegada hipossuficiência (evento 68). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A matéria tratada nos autos é unicamente de direito, não sendo o caso de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de documentos indispensáveis, não merece prosperar. Embora a parte ré tenha alegado a falta dos contratos originários, tal questão foi superada pela decisão do evento 48, que determinou à autora a juntada de referidos instrumentos. Com a apresentação dos documentos, eventual vício foi sanado, permitindo o regular processamento do feito e a análise do mérito. Quanto à necessidade de produção de prova pericial, reitero os fundamentos da decisão proferida no evento 48. A controvérsia cinge-se à legalidade de cláusulas contratuais e dos encargos aplicados, matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de conhecimento técnico especializado. Ademais, ao alegar excesso de cobrança, a parte embargante tem o dever processual de, desde logo, declarar o valor que entende como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação, conforme dispõe o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, o que reforça a desnecessidade da prova pericial e enfraquece sua tese. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito dos embargos. Obtempera-se dos autos que a ação cinge em torno do Contrato de instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, no valor de R$124.869,53, onde a parte embargante se comprometeu a pagar em 24 parcelas mensais. Em relação às alegações da ré/embargante, no sentido de que houve excesso de cobrança em decorrência da incidência de encargos abusivos, há de se advertir que, incumbe a esta, quando da oposição dos embargos monitórios, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo previsão do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Observando os autos, restou evidenciado que o determinado acima não foi respeitado, visto que a ré/embargante argumentou apenas em face das supostas abusividades, não apresentando planilha que discrimina corretamente o valor que acredita ser correto. Assim, deve ser aplicada a regra do § 3°, do artigo 702 do Código de Processo Civil, pelo que deixo de analisar o alegado excesso de cobrança. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EMPRESA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. NOVAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO ALCANÇA O AVAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO INSTRUÍDO COM PLANILHA DEMONSTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I- De acordo com precedentes do STJ, o deferimento de recuperação judicial em face da sociedade empresária não tem o condão de suspender a execução do título de crédito em relação aos seus avalistas, em razão da autonomia da obrigação cambiária. II- A novação do crédito não alcança o aval, garantia autônoma e solidária, cabendo ao avalista, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado. III- Assim como ocorre nos embargos à execução, também nos embargos monitórios a discussão sobre possíveis excessos perpetrados pelo credor fica condicionada à instrução do questionamento com a planilha de cálculo demonstrando o valor que se entende correto. IV- Se a parte agravante não traz argumento suficiente a viabilizar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 366261-69.2012.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2015, DJe 1822 de 09/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. 1. De acordo com o disposto no artigo 702, § 2º e § 3º, do CPC/15, a parte embargante deve discriminar na petição de embargos o valor que entende incontroverso, juntamente com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos à monitória. 2. Caso dos autos em que o embargante efetivamente não discriminou na peça de embargos o valor que entende incontroverso, tampouco apresentou a respectiva memória de cálculos. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080902810, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080902810 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019 Saliento que o contrato objeto dos autos preenche todos os requisitos legais, firmado entre partes capazes e possui objeto lícito. No mais, observa-se que a parte embargante detinha total conhecimento da avença realizada, e se aderiu às condições previstas no contrato, é porque concordou com o instrumento do contratos, não sendo lícito comparecer em juízo agora impugnando as cláusulas com as quais anuiu. Assim, conclui-se que se que a parte embargante livremente realizou contrato com o banco embargado e utilizou o crédito liberado em sua conta-corrente, devendo agora honrar as obrigações assumidas. Inexistindo nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/embargada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deverá a ré/embargante, adimplir o valor referente ao empréstimo contraído. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para constituir, de pleno direito, título executivo o Contrato de instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, com fulcro no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s):Carvao Brasa Quente Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA opostos por BANCO BRADESCO S/A em face CARVÃO BRASA QUENTE e JOHNATA RODRIGO XAVIER, partes devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que celebrou com os réus um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", garantido por nota promissória, e que os réus tornaram-se inadimplentes. Afirma que o débito atualizado perfaz a monta de R$ 139.180,69. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia, a constituição de pleno direito do título executivo judicial (evento 1). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação e, em caso de insucesso, para pagar o débito ou opor embargos monitórios (evento 4). Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (evento 23). A parte ré opôs embargos monitórios (evento 25), arguindo, em preliminar: a tempestividade; o direito à gratuidade da justiça; e a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis que comprovassem a origem e a liberação dos créditos renegociados. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, a ocorrência de pagamentos parciais não considerados, a prática de anatocismo e a cobrança de juros excessivos, caracterizando uma "operação mata-mata". Requereu a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova, pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela revisão do débito. Foi proferido despacho determinando o cumprimento da decisão do evento 4 (evento 26). Em impugnação (evento 32), a autora refutou o pedido de justiça gratuita, defendeu a regularidade da petição inicial, afirmando que a confissão de dívida é documento hábil a instruir a ação, e negou a existência de encargos abusivos. Ressaltou que a parte ré não apresentou o valor que entende como correto, descumprindo requisito processual. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 36), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 42). Já o embargante, requereu a produção de prova pericial (evento 45). Em decisão, foi indeferido o pedido de prova pericial, por entender-se que a matéria controvertida é majoritariamente de direito. Contudo, foi determinada a intimação da autora para juntar aos autos todos os contratos que originaram a confissão de dívida (evento 48), o que foi realizado no evento 56. A parte ré manifestou (evento 59), reafirmando a imprescindibilidade da prova pericial, agora com maior ênfase após a juntada de novos contratos pela autora, e reiterou a necessidade de exibição dos extratos bancários completos. Em seguida, foi determinado que a parte ré comprovasse sua hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade (evento 61). Após a juntada de documentos pela parte ré (evento 66), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, por se entender que a movimentação financeira demonstrada nos extratos era incompatível com a alegada hipossuficiência (evento 68). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A matéria tratada nos autos é unicamente de direito, não sendo o caso de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de documentos indispensáveis, não merece prosperar. Embora a parte ré tenha alegado a falta dos contratos originários, tal questão foi superada pela decisão do evento 48, que determinou à autora a juntada de referidos instrumentos. Com a apresentação dos documentos, eventual vício foi sanado, permitindo o regular processamento do feito e a análise do mérito. Quanto à necessidade de produção de prova pericial, reitero os fundamentos da decisão proferida no evento 48. A controvérsia cinge-se à legalidade de cláusulas contratuais e dos encargos aplicados, matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de conhecimento técnico especializado. Ademais, ao alegar excesso de cobrança, a parte embargante tem o dever processual de, desde logo, declarar o valor que entende como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação, conforme dispõe o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, o que reforça a desnecessidade da prova pericial e enfraquece sua tese. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito dos embargos. Obtempera-se dos autos que a ação cinge em torno do Contrato de instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, no valor de R$124.869,53, onde a parte embargante se comprometeu a pagar em 24 parcelas mensais. Em relação às alegações da ré/embargante, no sentido de que houve excesso de cobrança em decorrência da incidência de encargos abusivos, há de se advertir que, incumbe a esta, quando da oposição dos embargos monitórios, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo previsão do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Observando os autos, restou evidenciado que o determinado acima não foi respeitado, visto que a ré/embargante argumentou apenas em face das supostas abusividades, não apresentando planilha que discrimina corretamente o valor que acredita ser correto. Assim, deve ser aplicada a regra do § 3°, do artigo 702 do Código de Processo Civil, pelo que deixo de analisar o alegado excesso de cobrança. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EMPRESA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. NOVAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO ALCANÇA O AVAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO INSTRUÍDO COM PLANILHA DEMONSTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I- De acordo com precedentes do STJ, o deferimento de recuperação judicial em face da sociedade empresária não tem o condão de suspender a execução do título de crédito em relação aos seus avalistas, em razão da autonomia da obrigação cambiária. II- A novação do crédito não alcança o aval, garantia autônoma e solidária, cabendo ao avalista, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado. III- Assim como ocorre nos embargos à execução, também nos embargos monitórios a discussão sobre possíveis excessos perpetrados pelo credor fica condicionada à instrução do questionamento com a planilha de cálculo demonstrando o valor que se entende correto. IV- Se a parte agravante não traz argumento suficiente a viabilizar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 366261-69.2012.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2015, DJe 1822 de 09/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. 1. De acordo com o disposto no artigo 702, § 2º e § 3º, do CPC/15, a parte embargante deve discriminar na petição de embargos o valor que entende incontroverso, juntamente com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos à monitória. 2. Caso dos autos em que o embargante efetivamente não discriminou na peça de embargos o valor que entende incontroverso, tampouco apresentou a respectiva memória de cálculos. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080902810, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080902810 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019 Saliento que o contrato objeto dos autos preenche todos os requisitos legais, firmado entre partes capazes e possui objeto lícito. No mais, observa-se que a parte embargante detinha total conhecimento da avença realizada, e se aderiu às condições previstas no contrato, é porque concordou com o instrumento do contratos, não sendo lícito comparecer em juízo agora impugnando as cláusulas com as quais anuiu. Assim, conclui-se que se que a parte embargante livremente realizou contrato com o banco embargado e utilizou o crédito liberado em sua conta-corrente, devendo agora honrar as obrigações assumidas. Inexistindo nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/embargada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deverá a ré/embargante, adimplir o valor referente ao empréstimo contraído. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para constituir, de pleno direito, título executivo o Contrato de instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, com fulcro no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s):Carvao Brasa Quente Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação promovida por Banco Bradesco S.a., em face de Carvao Brasa Quente Ltda Me e Johnata Rodrigo Xavier, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a prolação da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, as partes noticiaram a composição amigável extrajudicial do débito. No instrumento apresentado, a parte requerida reconhece a procedência da ação e as partes transacionam o pagamento para a liquidação da dívida. Diante da satisfação da obrigação nos termos avençados, requerem a homologação e a consequente extinção do feito (eventos 82 e 83). Vieram-me conclusos. É o relato. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado pelos procuradores com poderes para transigir, demonstra que o executado obteve, por meio da transação, a extinção total da dívida objeto da lide. Sendo assim, a satisfação do direito do credor mediante o ajuste amigável impõe a extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo retro para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuados. Promova-se a baixa de eventuais penhoras e restrições judiciais impostas nos autos, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
21/04/2026, 18:00
Confirmada
21/04/2026, 18:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/04/2026, 17:55
Conclusão (para julgamento)
12/04/2026, 22:56
Petição
06/04/2026, 11:45
Petição
06/04/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s):Carvao Brasa Quente Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA opostos por BANCO BRADESCO S/A em face CARVÃO BRASA QUENTE e JOHNATA RODRIGO XAVIER, partes devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que celebrou com os réus um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", garantido por nota promissória, e que os réus tornaram-se inadimplentes. Afirma que o débito atualizado perfaz a monta de R$ 139.180,69. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia, a constituição de pleno direito do título executivo judicial (evento 1). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação e, em caso de insucesso, para pagar o débito ou opor embargos monitórios (evento 4). Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (evento 23). A parte ré opôs embargos monitórios (evento 25), arguindo, em preliminar: a tempestividade; o direito à gratuidade da justiça; e a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis que comprovassem a origem e a liberação dos créditos renegociados. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, a ocorrência de pagamentos parciais não considerados, a prática de anatocismo e a cobrança de juros excessivos, caracterizando uma "operação mata-mata". Requereu a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova, pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela revisão do débito. Foi proferido despacho determinando o cumprimento da decisão do evento 4 (evento 26). Em impugnação (evento 32), a autora refutou o pedido de justiça gratuita, defendeu a regularidade da petição inicial, afirmando que a confissão de dívida é documento hábil a instruir a ação, e negou a existência de encargos abusivos. Ressaltou que a parte ré não apresentou o valor que entende como correto, descumprindo requisito processual. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 36), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 42). Já o embargante, requereu a produção de prova pericial (evento 45). Em decisão, foi indeferido o pedido de prova pericial, por entender-se que a matéria controvertida é majoritariamente de direito. Contudo, foi determinada a intimação da autora para juntar aos autos todos os contratos que originaram a confissão de dívida (evento 48), o que foi realizado no evento 56. A parte ré manifestou (evento 59), reafirmando a imprescindibilidade da prova pericial, agora com maior ênfase após a juntada de novos contratos pela autora, e reiterou a necessidade de exibição dos extratos bancários completos. Em seguida, foi determinado que a parte ré comprovasse sua hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade (evento 61). Após a juntada de documentos pela parte ré (evento 66), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, por se entender que a movimentação financeira demonstrada nos extratos era incompatível com a alegada hipossuficiência (evento 68). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A matéria tratada nos autos é unicamente de direito, não sendo o caso de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de documentos indispensáveis, não merece prosperar. Embora a parte ré tenha alegado a falta dos contratos originários, tal questão foi superada pela decisão do evento 48, que determinou à autora a juntada de referidos instrumentos. Com a apresentação dos documentos, eventual vício foi sanado, permitindo o regular processamento do feito e a análise do mérito. Quanto à necessidade de produção de prova pericial, reitero os fundamentos da decisão proferida no evento 48. A controvérsia cinge-se à legalidade de cláusulas contratuais e dos encargos aplicados, matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de conhecimento técnico especializado. Ademais, ao alegar excesso de cobrança, a parte embargante tem o dever processual de, desde logo, declarar o valor que entende como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação, conforme dispõe o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, o que reforça a desnecessidade da prova pericial e enfraquece sua tese. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito dos embargos. Obtempera-se dos autos que a ação cinge em torno do Contrato de instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, no valor de R$124.869,53, onde a parte embargante se comprometeu a pagar em 24 parcelas mensais. Em relação às alegações da ré/embargante, no sentido de que houve excesso de cobrança em decorrência da incidência de encargos abusivos, há de se advertir que, incumbe a esta, quando da oposição dos embargos monitórios, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo previsão do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Observando os autos, restou evidenciado que o determinado acima não foi respeitado, visto que a ré/embargante argumentou apenas em face das supostas abusividades, não apresentando planilha que discrimina corretamente o valor que acredita ser correto. Assim, deve ser aplicada a regra do § 3°, do artigo 702 do Código de Processo Civil, pelo que deixo de analisar o alegado excesso de cobrança. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EMPRESA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. NOVAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO ALCANÇA O AVAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO INSTRUÍDO COM PLANILHA DEMONSTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I- De acordo com precedentes do STJ, o deferimento de recuperação judicial em face da sociedade empresária não tem o condão de suspender a execução do título de crédito em relação aos seus avalistas, em razão da autonomia da obrigação cambiária. II- A novação do crédito não alcança o aval, garantia autônoma e solidária, cabendo ao avalista, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado. III- Assim como ocorre nos embargos à execução, também nos embargos monitórios a discussão sobre possíveis excessos perpetrados pelo credor fica condicionada à instrução do questionamento com a planilha de cálculo demonstrando o valor que se entende correto. IV- Se a parte agravante não traz argumento suficiente a viabilizar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 366261-69.2012.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2015, DJe 1822 de 09/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. 1. De acordo com o disposto no artigo 702, § 2º e § 3º, do CPC/15, a parte embargante deve discriminar na petição de embargos o valor que entende incontroverso, juntamente com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos à monitória. 2. Caso dos autos em que o embargante efetivamente não discriminou na peça de embargos o valor que entende incontroverso, tampouco apresentou a respectiva memória de cálculos. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080902810, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080902810 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019 Saliento que o contrato objeto dos autos preenche todos os requisitos legais, firmado entre partes capazes e possui objeto lícito. No mais, observa-se que a parte embargante detinha total conhecimento da avença realizada, e se aderiu às condições previstas no contrato, é porque concordou com o instrumento do contratos, não sendo lícito comparecer em juízo agora impugnando as cláusulas com as quais anuiu. Assim, conclui-se que se que a parte embargante livremente realizou contrato com o banco embargado e utilizou o crédito liberado em sua conta-corrente, devendo agora honrar as obrigações assumidas. Inexistindo nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/embargada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deverá a ré/embargante, adimplir o valor referente ao empréstimo contraído. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para constituir, de pleno direito, título executivo o Contrato de instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, com fulcro no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s):Carvao Brasa Quente Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA opostos por BANCO BRADESCO S/A em face CARVÃO BRASA QUENTE e JOHNATA RODRIGO XAVIER, partes devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que celebrou com os réus um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", garantido por nota promissória, e que os réus tornaram-se inadimplentes. Afirma que o débito atualizado perfaz a monta de R$ 139.180,69. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia, a constituição de pleno direito do título executivo judicial (evento 1). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação e, em caso de insucesso, para pagar o débito ou opor embargos monitórios (evento 4). Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (evento 23). A parte ré opôs embargos monitórios (evento 25), arguindo, em preliminar: a tempestividade; o direito à gratuidade da justiça; e a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis que comprovassem a origem e a liberação dos créditos renegociados. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, a ocorrência de pagamentos parciais não considerados, a prática de anatocismo e a cobrança de juros excessivos, caracterizando uma "operação mata-mata". Requereu a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova, pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela revisão do débito. Foi proferido despacho determinando o cumprimento da decisão do evento 4 (evento 26). Em impugnação (evento 32), a autora refutou o pedido de justiça gratuita, defendeu a regularidade da petição inicial, afirmando que a confissão de dívida é documento hábil a instruir a ação, e negou a existência de encargos abusivos. Ressaltou que a parte ré não apresentou o valor que entende como correto, descumprindo requisito processual. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 36), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 42). Já o embargante, requereu a produção de prova pericial (evento 45). Em decisão, foi indeferido o pedido de prova pericial, por entender-se que a matéria controvertida é majoritariamente de direito. Contudo, foi determinada a intimação da autora para juntar aos autos todos os contratos que originaram a confissão de dívida (evento 48), o que foi realizado no evento 56. A parte ré manifestou (evento 59), reafirmando a imprescindibilidade da prova pericial, agora com maior ênfase após a juntada de novos contratos pela autora, e reiterou a necessidade de exibição dos extratos bancários completos. Em seguida, foi determinado que a parte ré comprovasse sua hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade (evento 61). Após a juntada de documentos pela parte ré (evento 66), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, por se entender que a movimentação financeira demonstrada nos extratos era incompatível com a alegada hipossuficiência (evento 68). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A matéria tratada nos autos é unicamente de direito, não sendo o caso de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de documentos indispensáveis, não merece prosperar. Embora a parte ré tenha alegado a falta dos contratos originários, tal questão foi superada pela decisão do evento 48, que determinou à autora a juntada de referidos instrumentos. Com a apresentação dos documentos, eventual vício foi sanado, permitindo o regular processamento do feito e a análise do mérito. Quanto à necessidade de produção de prova pericial, reitero os fundamentos da decisão proferida no evento 48. A controvérsia cinge-se à legalidade de cláusulas contratuais e dos encargos aplicados, matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de conhecimento técnico especializado. Ademais, ao alegar excesso de cobrança, a parte embargante tem o dever processual de, desde logo, declarar o valor que entende como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação, conforme dispõe o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, o que reforça a desnecessidade da prova pericial e enfraquece sua tese. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito dos embargos. Obtempera-se dos autos que a ação cinge em torno do Contrato de instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, no valor de R$124.869,53, onde a parte embargante se comprometeu a pagar em 24 parcelas mensais. Em relação às alegações da ré/embargante, no sentido de que houve excesso de cobrança em decorrência da incidência de encargos abusivos, há de se advertir que, incumbe a esta, quando da oposição dos embargos monitórios, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo previsão do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Observando os autos, restou evidenciado que o determinado acima não foi respeitado, visto que a ré/embargante argumentou apenas em face das supostas abusividades, não apresentando planilha que discrimina corretamente o valor que acredita ser correto. Assim, deve ser aplicada a regra do § 3°, do artigo 702 do Código de Processo Civil, pelo que deixo de analisar o alegado excesso de cobrança. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EMPRESA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. NOVAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO ALCANÇA O AVAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO INSTRUÍDO COM PLANILHA DEMONSTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I- De acordo com precedentes do STJ, o deferimento de recuperação judicial em face da sociedade empresária não tem o condão de suspender a execução do título de crédito em relação aos seus avalistas, em razão da autonomia da obrigação cambiária. II- A novação do crédito não alcança o aval, garantia autônoma e solidária, cabendo ao avalista, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado. III- Assim como ocorre nos embargos à execução, também nos embargos monitórios a discussão sobre possíveis excessos perpetrados pelo credor fica condicionada à instrução do questionamento com a planilha de cálculo demonstrando o valor que se entende correto. IV- Se a parte agravante não traz argumento suficiente a viabilizar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 366261-69.2012.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2015, DJe 1822 de 09/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. 1. De acordo com o disposto no artigo 702, § 2º e § 3º, do CPC/15, a parte embargante deve discriminar na petição de embargos o valor que entende incontroverso, juntamente com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos à monitória. 2. Caso dos autos em que o embargante efetivamente não discriminou na peça de embargos o valor que entende incontroverso, tampouco apresentou a respectiva memória de cálculos. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080902810, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080902810 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019 Saliento que o contrato objeto dos autos preenche todos os requisitos legais, firmado entre partes capazes e possui objeto lícito. No mais, observa-se que a parte embargante detinha total conhecimento da avença realizada, e se aderiu às condições previstas no contrato, é porque concordou com o instrumento do contratos, não sendo lícito comparecer em juízo agora impugnando as cláusulas com as quais anuiu. Assim, conclui-se que se que a parte embargante livremente realizou contrato com o banco embargado e utilizou o crédito liberado em sua conta-corrente, devendo agora honrar as obrigações assumidas. Inexistindo nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/embargada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deverá a ré/embargante, adimplir o valor referente ao empréstimo contraído. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para constituir, de pleno direito, título executivo o Contrato de instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, com fulcro no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 17:04
Confirmada
31/03/2026, 17:04
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
31/03/2026, 16:51
Petição
31/03/2026, 09:06
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 12:13
Expedição de documento
29/01/2026, 12:12
Decurso de Prazo
29/01/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s):Carvao Brasa Quente Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Foi requerido o benefício da justiça gratuita. A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF). Conforme disposto na lei de regência, pobre é a pessoa que para custear as despesas processuais tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e da sua família, o que aparenta não ser o caso. Confira-se o disposto no artigo 98 da Lei 13.105/2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não se desconhece a possibilidade expressa introduzida pelo CPC do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora a negando, mas conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada. Mencionadas inovações normativas estão insculpidas nos §§ 5º e 6º do Artigo 98 do Novo CPC, e conferem ao magistrado maior flexibilidade para, de acordo com o caso concreto, modular de forma mais eficaz a concessão do beneficio da justiça gratuita. Para ilustrar e dar maior efetividade à compreensão do assunto desenvolvido neste momento, eis o que diz aludidos dispositivos legais: Artigo 98 (acima transcrito) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como exemplo, não é incomum que o magistrado verifique num determinado caso concreto que a parte tem condições financeiras para adiantar as custas judiciais, conforme no caso em análise. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás já sedimentou (súmula n°25), asseverando que o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedida àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - fato este não comprovado nos autos. O embargante apresentou documentação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, consistente em extratos bancários dos últimos três meses, declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de Imposto de Renda referente aos anos de 2022, 2023 e 2024. Informou que não possui Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pois sempre trabalhou como autônomo na área de mecânica, e que, por um período, manteve empresa denominada CARVÃO BRASA QUENTE LTDA, a qual, segundo alega, "quebrou/faliu", sendo este o motivo da cobrança objeto da presente ação. Analisando os documentos apresentados pelo embargante, observo que, embora tenha declarado ser isento da apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física nos últimos três anos e juntado declaração de hipossuficiência, os extratos bancários apresentados demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada condição de hipossuficiência. Os extratos bancários dos meses de julho, agosto e setembro de 2025 demonstram expressiva movimentação financeira na conta do embargante, com recebimentos de valores significativos, a exemplo de transferências e PIX no valor de R$ 10.000,00, R$ 2.600,00, R$ 2.000,00, R$ 1.300,00 e R$ 1.200,00, dentre outros. Ademais, verificam-se diversas transferências realizadas para terceiros, inclusive para o próprio embargante, que sugerem condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Não havendo recurso, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s):Carvao Brasa Quente Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Foi requerido o benefício da justiça gratuita. A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF). Conforme disposto na lei de regência, pobre é a pessoa que para custear as despesas processuais tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e da sua família, o que aparenta não ser o caso. Confira-se o disposto no artigo 98 da Lei 13.105/2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não se desconhece a possibilidade expressa introduzida pelo CPC do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora a negando, mas conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada. Mencionadas inovações normativas estão insculpidas nos §§ 5º e 6º do Artigo 98 do Novo CPC, e conferem ao magistrado maior flexibilidade para, de acordo com o caso concreto, modular de forma mais eficaz a concessão do beneficio da justiça gratuita. Para ilustrar e dar maior efetividade à compreensão do assunto desenvolvido neste momento, eis o que diz aludidos dispositivos legais: Artigo 98 (acima transcrito) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como exemplo, não é incomum que o magistrado verifique num determinado caso concreto que a parte tem condições financeiras para adiantar as custas judiciais, conforme no caso em análise. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás já sedimentou (súmula n°25), asseverando que o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedida àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - fato este não comprovado nos autos. O embargante apresentou documentação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, consistente em extratos bancários dos últimos três meses, declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de Imposto de Renda referente aos anos de 2022, 2023 e 2024. Informou que não possui Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pois sempre trabalhou como autônomo na área de mecânica, e que, por um período, manteve empresa denominada CARVÃO BRASA QUENTE LTDA, a qual, segundo alega, "quebrou/faliu", sendo este o motivo da cobrança objeto da presente ação. Analisando os documentos apresentados pelo embargante, observo que, embora tenha declarado ser isento da apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física nos últimos três anos e juntado declaração de hipossuficiência, os extratos bancários apresentados demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada condição de hipossuficiência. Os extratos bancários dos meses de julho, agosto e setembro de 2025 demonstram expressiva movimentação financeira na conta do embargante, com recebimentos de valores significativos, a exemplo de transferências e PIX no valor de R$ 10.000,00, R$ 2.600,00, R$ 2.000,00, R$ 1.300,00 e R$ 1.200,00, dentre outros. Ademais, verificam-se diversas transferências realizadas para terceiros, inclusive para o próprio embargante, que sugerem condição financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Não havendo recurso, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 12:20
Confirmada
03/12/2025, 12:20
Gratuidade da Justiça
03/12/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021Promovente(s): Banco Bradesco S.a.Promovido(s):Carvao Brasa Quente LtdaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, como comprovantes de rendimentos, recebimento de aposentadoria (se for o caso), declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários dos últimos 03 meses; CTPS, etc., sob pena de indeferimento do benefício requerido nos embargos à monitória (art. 99, § 2º, parte final, do CPC).Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021Promovente(s): Banco Bradesco S.a.Promovido(s):Carvao Brasa Quente LtdaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, como comprovantes de rendimentos, recebimento de aposentadoria (se for o caso), declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários dos últimos 03 meses; CTPS, etc., sob pena de indeferimento do benefício requerido nos embargos à monitória (art. 99, § 2º, parte final, do CPC).Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 03:35
Confirmada
11/09/2025, 01:53
Expedida/certificada
10/09/2025, 12:25
Expedida/certificada
09/09/2025, 21:16
Mero expediente
09/09/2025, 21:16
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 15:53
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intime-se as parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a última parte do despacho contido no evento nº 48.. Caçu, 1 de julho de 2025. Thais Vieira Pereira Técnico Judiciário
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 13:40
Expedida/certificada
01/07/2025, 13:30
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021Promovente(s): Banco Bradesco S.a.Promovido(s):Carvao Brasa Quente LtdaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem quanto a produção de provas, a parte embargante/réu pugnou pela produção de prova pericial e apresentação de todos os contratos que originaram a confissão de dívida objeto dos autos.O art. 370 do Código de Processo Civil concede ao julgador, como condutor do processo, a faculdade de determinar provas que considere necessárias à instrução do feito, bem como de indeferir as que sejam inúteis ou meramente protelatórias.Na hipótese em apreço, verifica-se que a prova técnica pretendida pela parte embargante/réu, não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Ora, na realidade, as questões questionadas pela parte podem ser aferidas sem a realização de perícia contábil, bastando a simples análise dos documentos anexados aos autos, mormente o contrato firmado entre as partes para se verificar os encargos contratualmente previstos.Saliento inclusive que a demanda aborda matéria exclusivamente de direito, de modo que a análise do aspecto fático da controvérsia demonstra-se através de prova documental (contrato firmado entre as partes), reputando-se desnecessária a realização de prova pericial (artigo 464, §1º, I e II do Código de Processo Civil).Nesse sentido caminha a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial quando o debate entre as partes é relativo à matéria de direito e os documentos juntados são suficientes para a análise da pretensão inicial que visa rever as disposições contratuais, sendo desnecessária a produção de prova pericial. V.V. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJ-MG - AC: 10000200109338001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 29/07/2020)EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. É de se indeferir o pedido de realização de prova pericial que não se apresenta necessári0 ao deslinde da demanda, por ser a matéria discutida nos autos da ação revisional unicamente de direito. (TJ-MG - AC: 10079120644517001 Contagem, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017)No mais, o indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. PLANILHA DE CÁLCULO AUSENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da realização de prova pericial contábil, porquanto ao juiz é permitido indeferir as provas que entender desnecessárias, na forma do art. 370 do CPC, notadamente porque ele é o principal destinatário da prova e o dirigente do feito. 2. No caso de alegação de excesso de execução, é imprescindível que a parte executada/embargante apresente planilha de cálculos e indique o valor que entende correto, por força do disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. No caso, contudo, não tendo a parte devedora cumprido o ônus de declarar o valor da dívida que entende correto, de rigor a rejeição dos embargos à execução opostos. 4. Embora seja possível a revisão contratual, in casu, não houve demonstração das ilegalidades alegadas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01125542820198090023, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)Nesse sentido, INDEFIRO a produção de perícia contábil. Em contrapartida, a teor do que dispõe a Súmula 286 do STJ, determino a intimação da parte embargada/autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos, todos os instrumentos que originaram a confissão de dívida objeto da demanda.Com os documentos, dê-se vista à embargante/réu, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021Promovente(s): Banco Bradesco S.a.Promovido(s):Carvao Brasa Quente LtdaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem quanto a produção de provas, a parte embargante/réu pugnou pela produção de prova pericial e apresentação de todos os contratos que originaram a confissão de dívida objeto dos autos.O art. 370 do Código de Processo Civil concede ao julgador, como condutor do processo, a faculdade de determinar provas que considere necessárias à instrução do feito, bem como de indeferir as que sejam inúteis ou meramente protelatórias.Na hipótese em apreço, verifica-se que a prova técnica pretendida pela parte embargante/réu, não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Ora, na realidade, as questões questionadas pela parte podem ser aferidas sem a realização de perícia contábil, bastando a simples análise dos documentos anexados aos autos, mormente o contrato firmado entre as partes para se verificar os encargos contratualmente previstos.Saliento inclusive que a demanda aborda matéria exclusivamente de direito, de modo que a análise do aspecto fático da controvérsia demonstra-se através de prova documental (contrato firmado entre as partes), reputando-se desnecessária a realização de prova pericial (artigo 464, §1º, I e II do Código de Processo Civil).Nesse sentido caminha a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial quando o debate entre as partes é relativo à matéria de direito e os documentos juntados são suficientes para a análise da pretensão inicial que visa rever as disposições contratuais, sendo desnecessária a produção de prova pericial. V.V. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJ-MG - AC: 10000200109338001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 29/07/2020)EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. É de se indeferir o pedido de realização de prova pericial que não se apresenta necessári0 ao deslinde da demanda, por ser a matéria discutida nos autos da ação revisional unicamente de direito. (TJ-MG - AC: 10079120644517001 Contagem, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017)No mais, o indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. PLANILHA DE CÁLCULO AUSENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da realização de prova pericial contábil, porquanto ao juiz é permitido indeferir as provas que entender desnecessárias, na forma do art. 370 do CPC, notadamente porque ele é o principal destinatário da prova e o dirigente do feito. 2. No caso de alegação de excesso de execução, é imprescindível que a parte executada/embargante apresente planilha de cálculos e indique o valor que entende correto, por força do disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. No caso, contudo, não tendo a parte devedora cumprido o ônus de declarar o valor da dívida que entende correto, de rigor a rejeição dos embargos à execução opostos. 4. Embora seja possível a revisão contratual, in casu, não houve demonstração das ilegalidades alegadas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01125542820198090023, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)Nesse sentido, INDEFIRO a produção de perícia contábil. Em contrapartida, a teor do que dispõe a Súmula 286 do STJ, determino a intimação da parte embargada/autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos, todos os instrumentos que originaram a confissão de dívida objeto da demanda.Com os documentos, dê-se vista à embargante/réu, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 23:10
Outras Decisões
03/06/2025, 23:06
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:28
Expedição de documento
28/02/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça complementares para intimar a parte Carvão Brasa Quente do despacho retro, conforme mensagem abaixo: INFORMAÇÃO SOBRE AS GUIAS COMPLEMENTARES DE LOCOMOÇÃO Certifico que em 09/01/2025 foi atualizado os valores das guias de custas processuais, incluindo as custas de locomoção (PROAD N. 592137), sendo necessário o recolhimento da guia complementar para expedir os devidos mandados solicitados e deferidos. Certifico que em contato com o DGPE fui informada que a solicitação de transformação de saldo já existentes no processo, serão atendidas oportunamente. Valores atualizados na tabela: Goiânia/Anápolis/Aparecida de Goiânia/Trindade e Luziânia: Urbana I – de R$ 77,95 para R$ 83,11 Urbana II – de R$ 96,51 para R$ 102,90 Urbana III – de R$ 204,17 para R$ 217,69 Demais comarcas: Urbana – de R$ 77,95 para R$ 83,11 Suburbana – de R$ 122,52 para R$ 130,63 Rural acima de 100 km de R$ 326,68 para R$ 348,31 Duvidas entrar em contato abaixo: Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas - PROJUDI/BNMP Interior /SCP/SDM/SEEU/SPG Interior Diretoria Judiciária - Presidência do Tribunal de Justiça Contato-(62)3216-2230. 7203 WhatsApp Business-(62)3216-2230. Caçu, 7 de fevereiro de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
10/02/2025, 00:00
Confirmada
07/02/2025, 13:55
Expedição de documento
07/02/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5702107-59.2024.8.09.0021Promovente(s): BANCO BRADESCO S/APromovido(s):Carvao Brasa Quente LtdaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas (especificando-as e justificando a necessidade delas) ou no julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerido a produção de provas, volvam-me conclusos para decisão saneadora.Não sendo requerido a produção de provas, ficam, desde já, intimadas para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora.Após, volvam os autos conclusos.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
06/02/2025, 22:37
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:46
Confirmada
02/12/2024, 17:41
Petição (Impugnação aos embargos)
05/11/2024, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 10:56
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 10:50
Expedição de documento
22/10/2024, 18:28
Expedição de documento
22/10/2024, 18:27
Confirmada
18/10/2024, 14:27
Mero expediente
18/10/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 14:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2024, 13:28
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/09/2024, 13:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/09/2024, 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação