Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 6163865-35.2024.8.09.0130 Polo ativo: Banco Do Brasil S.a Polo passivo: Edileuza Martins Da Costa Ferreira DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Nos termos do artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a penhora sobre o bem imóvel indicado na mov. 80, arqs. 2/3, uma vez que comprovada a propriedade da parte executada, observando-se a cota parte pertencente à esta. 02. LAVRE-SE o termo de penhora, nos moldes do art. 845, §1º, do CPC. 03. Após, INTIME-SE o devedor da penhora realizada, com prazo de 15 (quinze) dias. A intimação deverá ocorrer na forma prevista no art. 841 do CPC, ou seja, deverá ser direcionada ao advogado do executado (§1º) e, se não houver constituído advogado nos autos, deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (§1º). 04. INTIME-SE, ainda, a parte exequente acerca da necessidade de cumprimento dos arts. 842 e 799 do CPC, cabendo-lhe apresentar qualificação e endereços respectivos para a devida intimação, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025