Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0141931-49.2016.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE GOIÁS - SEBRAE/GO em face do CENTRO DE APRENDIZADO E TREINAMENTO ESPORTIVO OASIS LTDA ME.Durante o curso processual, a parte executada reconheceu a dívida e solicitou parcelamento do débito em seis prestações, com pagamento imediato de 30% (trinta por cento) do valor devido, conforme se verifica nos autos físicos.O processo foi suspenso em razão da execução frustrada, tendo sido determinada a suspensão pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão da mov. 32.Em agosto de 2023, o exequente requereu o desarquivamento do processo para dar prosseguimento ao feito, solicitando a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para busca de bens e valores em nome da empresa executada, conforme petição da mov. 41.Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, incluindo SNIPER, porém restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da executada, conforme certidão da mov. 46.O exequente apresentou propostas de acordo para viabilizar a composição amigável do litígio, oferecendo condições especiais para quitação do débito, conforme petições das movs. 50 e 65, tendo a parte executada sido devidamente intimada para manifestação.Em agosto de 2024, a parte executada, por meio de nova representação processual, manifestou-se alegando ter efetuado o pagamento integral da dívida através de depósitos judiciais realizados ainda durante o acordo de parcelamento anteriormente firmado, juntando extratos bancários como comprovação, conforme petição da mov. 83.Após determinação judicial para verificação da existência de conta judicial vinculada aos autos, foi expedido ofício ao Banco do Brasil, conforme mov. 93, que respondeu confirmando a existência de conta judicial vinculada ao processo, apresentando extrato detalhado demonstrando saldo atual de R$ 10.743,68 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), conforme resposta da mov. 96.Diante da comprovação do pagamento integral do débito através dos depósitos judiciais realizados pela parte executada, o exequente requereu a extinção do processo e a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme petição da mov. 98.Foi proferida sentença em 28 de março de 2025, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará judicial via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ para transferência da integralidade dos valores depositados para a conta bancária do exequente, conforme mov. 100.A sentença transitou em julgado em 28 de abril de 2025, conforme certidão da mov. 103, tendo a serventia encaminhado os autos ao CEAGO para expedição do alvará, conforme certidão da mov. 104.Ocorre que, conforme certidão da mov. 105, o servidor responsável informou ter deixado de expedir o alvará sob a alegação de necessidade de vinculação da conta judicial ao novo número do processo, mencionando a existência de tela comprobatória que, contudo, não foi anexada aos autos.O exequente apresentou nova manifestação na mov. 107, requerendo providências quanto à expedição do alvará judicial, destacando que a ausência da referida tela comprobatória pode estar causando atraso desnecessário na tramitação do feito e na liberação dos valores devidos.É o relatório. Decido.Considerando que a sentença já transitou em julgado e que restou devidamente comprovada a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo, DETERMINO à serventia que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à imediata expedição do alvará judicial via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, independentemente da vinculação da conta judicial ao novo número do processo, uma vez que a conta está devidamente identificada pelos dados bancários constantes na mov. 96.O alvará deverá determinar a transferência da integralidade dos valores depositados na conta judicial para a conta bancária indicada na sentença da mov. 100, qual seja: Banco do Brasil, Agência 0086, Conta Corrente 407.030-5, de titularidade do SEBRAE/GO, CNPJ 01.269.984/0001-73.Expedido o alvará e efetivada a transferência dos valores, CERTIFIQUE-SE o cumprimento da determinação judicial e, em seguida, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos.Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.