Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5039214-29.2024.8.09.0006 Requerente: Lelyane Christina Goulao Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por LELYANE CHRISTINA GOULAO em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes já qualificadas nos autos. Recebimento do pedido de Cumprimento de sentença no evento 86. Intimado, o Município executado discorda dos valores apresentados pelo exequente, alegando excesso da execução (ev. 90). Manifestação da exequente quanto à impugnação da executada (ev.94). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundamentando excesso de execução no importe de R$ 14.439,56 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), aduzindo que, os cálculos apresentados pela exequente incidiram indevidamente a correção monetária IPCA-E até 12/2021 juntamente com a aplicação de percentual da SELIC no mesmo período. A impugnação ao cumprimento de sentença é um meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento de sentença, no qual o devedor, no caso, a Fazenda Pública, poderá alegar em seu favor as matérias descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No presente caso, a parte exequente busca o recebimento do valor referente ao pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas (décimo terceiro salário, férias, 1/3 e FGTS), nos moldes da sentença de evento 29. O Município executado discorda do demonstrativo de crédito apresentado pelo exequente (ev. 90), apresentando impugnação aos cálculos alegando ser indevida a aplicação da taxa SELIC em conjunto com a correção monetária IPCA-E. Considerando que se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, ressalto que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios pautados pelos índices de remuneração aplicados à Caderneta de Poupança, sendo que esse modo de atualização de valores deverá subsistir somente até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para a correção monetária e compensação da mora, uma única vez até o efetivo pagamento, conforme previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Neste ponto, importa ressaltar que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1994 incluído pela Medida Provisória nº 2.180-34, de 2001, estabelecia que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Assim, nessas condenações da Fazenda Pública, os juros moratórios eram de 0,5% ao mês, não se aplicando o disposto no artigo 406 do Código Civil. Entretanto, a Lei nº 11.960/2009 deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997: "Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Contudo, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, fixando a tese de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Com a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu-se o seguinte em seu art. 3º: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sendo assim, a fim de subsidiar a análise de eventual excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, considerando os parâmetros fixados na sentença/acórdão transitado em julgado e constantes nessa decisão. Após, intimem-se as partes para manifestarem em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para decisão acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito