Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO. SERVIDOR ESTADUAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 54/2017, 64/2017, 67/2020, 69/2021. EFEITO FINANCEIRO POSTERGADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 69-A NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1 O recurso. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que, embora sua progressão tenha sido publicada no Diário Oficial do Estado em 26/11/2021, os efeitos financeiros foram indevidamente postergados para junho de 2022, em afronta ao disposto na Lei Estadual nº 17.090/2010, que regulamenta a carreira dos Policiais Penais e prevê a concessão automática da progressão, com efeitos financeiros imediatos, após interstício legal de dois anos. O autor permaneceu, por mais de 50 meses, no mesmo nível e classe antes da progressão. Aponta que, nos meses subsequentes à publicação da portaria, recebeu subsídio inferior ao valor legal correspondente ao novo nível funcional. Sustenta que a administração pública, ao editar portaria com efeitos financeiros futuros, violou os princípios da legalidade e da supremacia da lei, contrariando o art. 6º da Lei nº 17.090/2010 e o respectivo Anexo III. Ao final, requer a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da postergação dos efeitos financeiros da progressão prevista na portaria n° 445/2021-DGAP e a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decidas entre novembro de 2021 e junho de 2022.3 Em contestação (evento 13), a parte ré suscita prescrição quinquenal e sustenta a legalidade da postergação dos efeitos financeiros com base na Súmula 69 da Turma de Uniformização, que fixa a data da portaria como termo inicial para os efeitos financeiros. Argumenta que a progressão esteve suspensa por normas estaduais (EC 54/2017 e EC 69/2021) e federais (LC 173/2020 e LC 159/2017) durante a vigência do Novo Regime Fiscal e do Regime de Recuperação Fiscal, reiterando a impossibilidade de concessão retroativa dos efeitos, sob pena de violação à legislação vigente e à sustentabilidade fiscal do ente federado. 4 As decisões anteriores. A sentença (evento 25) julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da portaria 445/2021 DGAP, somente no que se refere a postergação dos efeitos financeiros da progressão, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos ao autor, devidos a partir da data da progressão.5 No recurso (evento 39), a parte ré defende que os efeitos financeiros das progressões devem ser respeitados conforme a data prevista na portaria administrativa. Argumenta que a postergação dos efeitos financeiros para julho de 2022 é válida, estando amparada pela legislação estadual, decisões da TUJ e decisões do STF, inclusive pela manutenção da vigência do art. 46, II, do ADCT estadual, conforme ADI 6.129-MC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6 Existe 1 questão em discussão, consubstanciada em saber: (i) legalidade da postergação dos efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR7 A súmula 69-A da Turma de Uniformização, recentemente aprovada, fixou a seguinte tese: “Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.”8 Registra-se que a referida Súmula refere-se aos casos em que a parte pleiteia a promoção no período da vigência das medidas limitadoras da Emenda Constitucional n.º 54/2017. Nota-se que no caso em apreço, que a parte reclamante foi progredida em 01.11.2021, contudo, seus efeitos financeiros foram postergados para julho de 2022.9 Desse modo, ficou assentado que, no período determinado pelas emendas, é possível a postergação dos efeitos financeiros. Aliás, o artigo 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela EC 54/2017 e posteriormente modificado pela EC 69/2021, constou expressamente que as limitações das promoções e progressões seriam até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal.10 O Plano de Recuperação Fiscal de Goiás fora homologado (publicado em 29/12/2021), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme o Decreto n.º 10.013/2021. Portanto, como a progressão foi realizada antes da vigência do referido Plano, é possível a postergação realizada pelo ente público.11 PRECEDENTE: 3ª Turma Recursal, RI n° 5674925-08.2024.8.09.0051, de minha relatoria, julgado em 18.11.2024. RI nº 5674283-35.2024.8.09.0051, Juiz Relator Pedro Correia Silva, 4ª Turma Recursal, julgado em 06/10/2024; RI nº 5747235-12.2024.8.09.0051, Juiz Relator Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal, julgado em 05/11/2024;IV. DISPOSITIVO12 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais13 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).14 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A4): 5001331-33.2024.8.09.0011 ORIGEM: APARECIDA DE GOIÂNIA - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECORRENTE/RÉU: ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO/AUTOR: ALVARO ROSA DA SILVA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 03.06.2025VALOR DA CAUSA: R$ 23.490,79 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO. SERVIDOR ESTADUAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 54/2017, 64/2017, 67/2020, 69/2021. EFEITO FINANCEIRO POSTERGADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 69-A NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1 O recurso. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que, embora sua progressão tenha sido publicada no Diário Oficial do Estado em 26/11/2021, os efeitos financeiros foram indevidamente postergados para junho de 2022, em afronta ao disposto na Lei Estadual nº 17.090/2010, que regulamenta a carreira dos Policiais Penais e prevê a concessão automática da progressão, com efeitos financeiros imediatos, após interstício legal de dois anos. O autor permaneceu, por mais de 50 meses, no mesmo nível e classe antes da progressão. Aponta que, nos meses subsequentes à publicação da portaria, recebeu subsídio inferior ao valor legal correspondente ao novo nível funcional. Sustenta que a administração pública, ao editar portaria com efeitos financeiros futuros, violou os princípios da legalidade e da supremacia da lei, contrariando o art. 6º da Lei nº 17.090/2010 e o respectivo Anexo III. Ao final, requer a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da postergação dos efeitos financeiros da progressão prevista na portaria n° 445/2021-DGAP e a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decidas entre novembro de 2021 e junho de 2022.3 Em contestação (evento 13), a parte ré suscita prescrição quinquenal e sustenta a legalidade da postergação dos efeitos financeiros com base na Súmula 69 da Turma de Uniformização, que fixa a data da portaria como termo inicial para os efeitos financeiros. Argumenta que a progressão esteve suspensa por normas estaduais (EC 54/2017 e EC 69/2021) e federais (LC 173/2020 e LC 159/2017) durante a vigência do Novo Regime Fiscal e do Regime de Recuperação Fiscal, reiterando a impossibilidade de concessão retroativa dos efeitos, sob pena de violação à legislação vigente e à sustentabilidade fiscal do ente federado. 4 As decisões anteriores. A sentença (evento 25) julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da portaria 445/2021 DGAP, somente no que se refere a postergação dos efeitos financeiros da progressão, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos ao autor, devidos a partir da data da progressão.5 No recurso (evento 39), a parte ré defende que os efeitos financeiros das progressões devem ser respeitados conforme a data prevista na portaria administrativa. Argumenta que a postergação dos efeitos financeiros para julho de 2022 é válida, estando amparada pela legislação estadual, decisões da TUJ e decisões do STF, inclusive pela manutenção da vigência do art. 46, II, do ADCT estadual, conforme ADI 6.129-MC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6 Existe 1 questão em discussão, consubstanciada em saber: (i) legalidade da postergação dos efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR7 A súmula 69-A da Turma de Uniformização, recentemente aprovada, fixou a seguinte tese: “Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.”8 Registra-se que a referida Súmula refere-se aos casos em que a parte pleiteia a promoção no período da vigência das medidas limitadoras da Emenda Constitucional n.º 54/2017. Nota-se que no caso em apreço, que a parte reclamante foi progredida em 01.11.2021, contudo, seus efeitos financeiros foram postergados para julho de 2022.9 Desse modo, ficou assentado que, no período determinado pelas emendas, é possível a postergação dos efeitos financeiros. Aliás, o artigo 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela EC 54/2017 e posteriormente modificado pela EC 69/2021, constou expressamente que as limitações das promoções e progressões seriam até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal.10 O Plano de Recuperação Fiscal de Goiás fora homologado (publicado em 29/12/2021), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme o Decreto n.º 10.013/2021. Portanto, como a progressão foi realizada antes da vigência do referido Plano, é possível a postergação realizada pelo ente público.11 PRECEDENTE: 3ª Turma Recursal, RI n° 5674925-08.2024.8.09.0051, de minha relatoria, julgado em 18.11.2024. RI nº 5674283-35.2024.8.09.0051, Juiz Relator Pedro Correia Silva, 4ª Turma Recursal, julgado em 06/10/2024; RI nº 5747235-12.2024.8.09.0051, Juiz Relator Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal, julgado em 05/11/2024;IV. DISPOSITIVO12 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais13 Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).14 Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Felipe Vaz de Queiroz e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS