Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCA ELÉTRICA INSTALADA EM DESCONFORMIDADE COM NORMAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido obrigacional sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto, e improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da instalação de cerca elétrica em muro divisório com altura inferior à exigida por normas técnicas e legislação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instalação irregular de cerca elétrica configura ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se houve abalo moral indenizável, diante da alegada situação de insegurança e temor relatada pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de quatro elementos: conduta humana ilícita, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano indenizável, conforme disciplinado pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.4. A instalação da cerca elétrica em desconformidade com as normas técnicas representa, em tese, irregularidade, mas não é suficiente, por si só, para configurar ato ilícito reparável, sendo necessária a demonstração de dano concreto.5. A autora, em seu próprio depoimento, reconheceu que não houve qualquer contato físico com a cerca, acidente, lesão ou prejuízo efetivo, restringindo-se a relatar temor subjetivo, o que afasta a caracterização do dano moral indenizável.6. A ausência de nexo causal entre a conduta da requerida e eventual abalo psíquico, além da inexistência de provas da alegada angústia grave ou sofrimento duradouro, impede a configuração do dever de indenizar.7. A boa-fé da requerida foi evidenciada pela remoção espontânea da cerca elétrica e posterior adequação do muro aos parâmetros legais, após ser cientificada da demanda, reforçando a inexistência de dolo ou culpa grave.8. A jurisprudência pacífica exige, para o reconhecimento do dano moral no contexto do direito de vizinhança, a demonstração de conduta ilícita e resultado lesivo de magnitude suficiente, o que não se verifica na hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A instalação irregular de cerca elétrica em muro divisório, sem demonstração de acidente ou lesão concreta, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. 2. O receio subjetivo ou desconforto psicológico não comprovadamente associado a prejuízo efetivo ou abalo relevante aos direitos da personalidade não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 3. A retirada espontânea da cerca e a regularização da instalação demonstram boa-fé e afastam a configuração de responsabilidade civil subjetiva por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 485, VI; 487, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.178700-1/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 13/07/2024; TJMG, AC nº 10693130026877001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 30/08/2018. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085988-72.2024.8.09.00211ª Câmara CívelComarca de CaçuJuíza de Direito: Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeAutora: Eva Maria MedeirosRequeridos: Maria Jacinta da Silva e JFL EquipamentosApelante: Eva Maria MedeirosApelada: Maria Jacinta da SilvaRelatora: Dra. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA MARIA MEDEIROS contra sentença proferida pela MM ª. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, na Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta em face de MARIA JACINTA DA SILVA.Alegou autora que foi instalada uma cerca elétrica irregular e perigosa em muro divisório de apenas 1,10m de altura, contrariando normas técnicas e legais que exigem altura mínima de 2,10m e outros requisitos de segurança. Destacou o risco à integridade física de suas três netas pequenas e de animais, além de apontar que mesmo após notificação extrajudicial, a vizinha permaneceu inerte. Pugnou pela retirada imediata da cerca, sob pena de multa diária, regularização do muro, responsabilização solidária da fabricante e indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. Deferida a gratuidade da justiça no evento 14.A 1ª Requerida apresentou contestação no evento 46, alegando, em síntese ao ser notificada da irregularidade, tomou providências imediatas para a desmontagem e posterior adequação da instalação conforme as normas de segurança, não havendo qualquer acidente comprovado com pessoas ou animais no período em que o equipamento esteve fora do padrão. Solicitou ainda justiça gratuita e improcedência total dos pedidos.Já a 2ª Requerida apresentou contestação no evento 47, alegando, inicialmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que atua apenas como fabricante e não realiza vendas diretas nem instalações de seus produtos. Argumentou que não há provas de que o equipamento utilizado seja de sua fabricação, nem de defeito no produto, afastando a responsabilidade objetiva, ao passo que se opôs ao pedido de tutela de urgência e à indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, por considerá-los desproporcionais e sem respaldo probatório. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a si e, alternativamente, a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.Impugnação ofertada no evento 49.Despacho determinando produção de provas no evento 51.Decisão saneadora no evento 74, excluindo a 2ª Requerida do polo passivo da ação, ante a ausência de comprovação participação da referida empresa no imbróglio noticiado pela parte autora.Audiência de instrução realizada consoante evento 88.Sobreveio a sentença no evento 92, julgando improcedentes os seguintes termos: Entretanto, o reconhecimento à compensação por dano moral exige a confluência de três elementos essenciais: a) ato ilícito, b) nexo causal e c) dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos efetivamente violados de forma concreta e demonstrável.A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de aplicarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.No caso em comento, em que pese a instalação de forma inadequada, com efeito, em seu depoimento pessoal a autora admitiu que não teve nenhum prejuízo concreto, relatando que "nunca tocou na cerca elétrica", "não sofreu nenhum acidente" e que "o prejuízo foi o medo". Inexiste nos autos prova de dano efetivo, seja material ou moral.O simples receio ou apreensão, ainda que compreensível dada a situação de irregularidade na instalação da cerca elétrica e violação à legislação específica, não configura dano moral passível de reparação pecuniária. Os depoimentos colhidos confirmaram que não houve acidentes envolvendo pessoas ou animais, não se verificando prejuízo concreto além do desconforto psicológico alegado pela autora, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.Ademais, a conduta da requerida em promover espontaneamente a correção da irregularidade, retirando a cerca elétrica e adequando o muro às exigências da Lei nº 13.477/2017, demonstra boa-fé e responsabilidade, afastando qualquer pretensão indenizatória baseada em dolo ou culpa grave.É o que basta.Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a perda superveniente do objeto, em relação ao pedido obrigacional.Por outro lado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais.Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.Por fim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte ré, vez que os documentos apresentados no evento 46 comprovam a necessidade da benesse. Saliento que a impugnação apresentada oralmente pelo advogado da parte autora, além de ter sido realizada intempestivamente, não apresentou elementos concretos que a fundamentem.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Irresignada, a autora interpôs Apelação no evento 97, pugnando pela reforma da sentença.Sustenta, em suas razões, que a cerca elétrica foi instalada a apenas 1,10m do solo, contrariando as exigências legais (altura mínima de 2,10m), sem a observância das normas técnicas da ABNT e sem assistência profissional habilitada, conforme exigido pela Lei nº 5.194/66. Defende que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a perda do objeto com a elevação posterior do muro, pois tal providência foi adotada somente após a citação e ajuizamento da demanda. Alega, ainda, que a situação gerou angústia e insegurança, especialmente por envolver suas netas crianças, cuja exposição à cerca representava risco grave e iminente. Reforça que a manutenção da instalação irregular, mesmo após notificação, configurou conduta negligente, imprudente e passível de reparação moral, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso e a reforma integral da sentença.Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade da justiça no evento 14.Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões no evento 100, pleiteando o desprovimento do recurso. ADMISSIBILIDADE RECURSALRejeitada a preliminar e diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e passo ao exame do mérito recursal. MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de ato ilícito por parte da requerida, o dever de indenizar em danos morais em decorrência de instalação de forma inadequada de cerca eletrificada.Importa salientar que o tema responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito. Confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro requisitos para sua configuração: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; d) dano indenizável. Em outras palavras, para que exista responsabilização civil, exige-se que haja uma conduta humana (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. O instituto do dano moral caráter de pena, de reprimenda, de coibição a todo aquele que atrabiliariamente causar lesão a moral e honra do ofendido e por serem aqueles, atributos subjetivos, sua mensuração não detém imediato fim ou valor econômico, e, sim profilático, não podendo ou muito menos devendo ser mensurado em pecúnia, sob pena de se admitir que tenha a reparação do dano moral única e especificamente cunho eminentemente econômico, conotação que fere o espírito do instituto.A reparação não é fim, mas mero meio de reprimenda, assim, aqueles que tiveram violados através de um ato ou fato a sua honra, moral ou boa fama, não podem vindicar pela restauração destes atributos, tendo por meio e finalidade objetiva única e primacial a obtenção de ganho patrimonial puro.Ensina Caio Mário Da Silva Pereira haurida de sua obra "Instituições de Direito Civil", à fl. 384 da 8ª Edição, 1989 Editora Forense, São Paulo: “A conduta humana pode ser obediente ou contraveniente a ordem jurídica. O indivíduo pode conformar-se com as prescrições legais, ou proceder em desobediência a elas. No primeiro caso encontram-se os atos jurídicos, entre os quais se inscreve o negócio jurídico, estudado acima, caracterizado como declaração de vontade tendente a uma finalidade jurídica, em consonância com o ordenamento jurídico. No segundo estão os atos ilícitos, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal. O ato jurídico, pela força do reconhecimento do direito, tem o poder de criar faculdades para o próprio agente. É jurígeno. Mas o ato ilícito, pela sua própria natureza não traz possibilidade de gerar uma situação de benefício para o agente. O ato jurídico, pela sua submissão à ordem constituída, não é ofensivo ao direito alheio; o ato ilícito, em decorrência da própria iliceidade que o macula, é lesivo do direito de outrem. Então, se o negócio jurídico é gerador de direitos ou de obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão-somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.” Não é, pois, qualquer conflito ou afronta derivada da instalação da cerca que gera o dever de indenizar, é imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de molde a não configurar mero dissabor ou aborrecimento.Considerando os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil e diante das peculiaridades do caso concreto, inexiste conduta ilícita por parte da Apelada capaz de ensejar a responsabilidade civil.Como bem observado a magistrada condutora do feito, o fato de haver a irregularidade na instalação da cerca, a autora admitiu que não teve nenhum prejuízo concreto, vejamos: “No caso em comento, em que pese a instalação de forma inadequada, com efeito, em seu depoimento pessoal a autora admitiu que não teve nenhum prejuízo concreto, relatando que "nunca tocou na cerca elétrica", "não sofreu nenhum acidente" e que "o prejuízo foi o medo". Inexiste nos autos prova de dano efetivo, seja material ou moral.O simples receio ou apreensão, ainda que compreensível dada a situação de irregularidade na instalação da cerca elétrica e violação à legislação específica, não configura dano moral passível de reparação pecuniária. Os depoimentos colhidos confirmaram que não houve acidentes envolvendo pessoas ou animais, não se verificando prejuízo concreto além do desconforto psicológico alegado pela autora, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.Ademais, a conduta da requerida em promover espontaneamente a correção da irregularidade, retirando a cerca elétrica e adequando o muro às exigências da Lei nº 13.477/2017, demonstra boa-fé e responsabilidade, afastando qualquer pretensão indenizatória baseada em dolo ou culpa grave.” O entendimento dominante é claro ao exigir a ocorrência do dano moral, devendo ser comprovada a conduta ilícita ou abusiva, somada ao nexo de causalidade e conduta subjetiva de dolo ou culpa, e resultando em comprovação do abalo moral sofrido (dano indenizável).No caso em apreço a requerida removeu a cerca, demonstrando claramente sua boa-fé, afastando o dolo ou a culpa, e consequentemente, o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - DIREITO DE VIZINHANÇA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RUÍDOS EXCESSIVOS NÃO COMPROVADOS - RESPEITO AOS LIMITES DA LEI MUNICIPAL - DISTANCIAMENTO ENTRE OS EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO E O IMÓVEL DO AUTOR - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA LEI ESTADUAL N. 10.100/1990 - INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO NA LATERAL DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE INVASÃO À PRIVACIDADE DOS VIZINHOS - ÔNUS DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, DO CPC - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade - De acordo com o artigo 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor de um imóvel tem o direito de impedir interferências decorrentes do uso de uma propriedade vizinha, que prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes - Restando constatado por laudo pericial que os equipamentos de ar condicionado e iluminação instalados pela parte requerida estão em conformidade com a legislação municipal e estadual no que diz respeito ao volume do ruído e distanciamento, não merece prosperar o pedido de retirada dos mencionados aparelhos - Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cumpre ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente os referidos pressupostos, não há de se falar em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível: 50023043720168130114 1.0000.24.178700-1/001, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) INDENIZAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ÔNUS PROVA. Deve ser indenizado o proprietário que tiver o imóvel danificado em decorrência de construção de prédio vizinho, aplicando-se os princípios da responsabilidade objetiva. Não estando, porém, demonstrado o nexo de causalidade, não se defere a indenização por danos materiais. Para indenização por danos morais, ainda que decorrentes do direito de vizinhança, aplica-se a responsabilidade subjetiva, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. (TJ-MG - AC: 10693130026877001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 10/09/2018). Dessa forma, escorreita a sentença que julgou improcedentes o pedido de dano moral, considerando a ausência de comprovação pela autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença vergastada, por estes e seus próprios fundamentos.De consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça à Apelante, nos termos doa artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.É como voto.Ressalto que a oposição protelatória de embargos de declaração ensejará a fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias.Intimem-se. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Dra. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085988-72.2024.8.09.00211ª Câmara CívelComarca de CaçuJuíza: Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeAutora: Eva Maria MedeirosRequeridos: Maria Jacinta da Silva e JFL EquipamentosApelante: Eva Maria MedeirosApelada: Maria Jacinta da SilvaRelatora: Dra. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCA ELÉTRICA INSTALADA EM DESCONFORMIDADE COM NORMAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido obrigacional sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto, e improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da instalação de cerca elétrica em muro divisório com altura inferior à exigida por normas técnicas e legislação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instalação irregular de cerca elétrica configura ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se houve abalo moral indenizável, diante da alegada situação de insegurança e temor relatada pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de quatro elementos: conduta humana ilícita, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano indenizável, conforme disciplinado pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.4. A instalação da cerca elétrica em desconformidade com as normas técnicas representa, em tese, irregularidade, mas não é suficiente, por si só, para configurar ato ilícito reparável, sendo necessária a demonstração de dano concreto.5. A autora, em seu próprio depoimento, reconheceu que não houve qualquer contato físico com a cerca, acidente, lesão ou prejuízo efetivo, restringindo-se a relatar temor subjetivo, o que afasta a caracterização do dano moral indenizável.6. A ausência de nexo causal entre a conduta da requerida e eventual abalo psíquico, além da inexistência de provas da alegada angústia grave ou sofrimento duradouro, impede a configuração do dever de indenizar.7. A boa-fé da requerida foi evidenciada pela remoção espontânea da cerca elétrica e posterior adequação do muro aos parâmetros legais, após ser cientificada da demanda, reforçando a inexistência de dolo ou culpa grave.8. A jurisprudência pacífica exige, para o reconhecimento do dano moral no contexto do direito de vizinhança, a demonstração de conduta ilícita e resultado lesivo de magnitude suficiente, o que não se verifica na hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A instalação irregular de cerca elétrica em muro divisório, sem demonstração de acidente ou lesão concreta, não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. 2. O receio subjetivo ou desconforto psicológico não comprovadamente associado a prejuízo efetivo ou abalo relevante aos direitos da personalidade não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 3. A retirada espontânea da cerca e a regularização da instalação demonstram boa-fé e afastam a configuração de responsabilidade civil subjetiva por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 485, VI; 487, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.178700-1/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 13/07/2024; TJMG, AC nº 10693130026877001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 30/08/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085988-72.2024.8.09.0021 da comarca de Caçu, em que figura como Apelante EVA MARIA MEDEIROS e como Apelada MARIA JACINTA DA SILVA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Dra. Telma Aparecida AlvesJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora