Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5092709-23.2019.8.09.0051 DECISÃO CONSTRUCASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs embargos de declaração com vista à integração da decisão de evento 320, que, em atenção à manifestação apresentada pela Defensoria Pública no evento 314, na qualidade de curadora especial dos executados, determinou à UPJ que certificasse quais endereços ali indicados ainda não haviam sido objeto de tentativa de citação pessoal e, após, fossem expedidas cartas de citação aos endereços remanescentes. No evento 333, a parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e contradição na decisão de evento 320. Alega, em síntese, que, no evento 287, teria sido deferido arresto de crédito existente nos autos n. 5084401-56.2023.8.09.0051, razão pela qual a decisão embargada deveria ser integrada para esclarecer que o arresto anteriormente deferido permaneceria válido e eficaz até ulterior deliberação judicial ou integral satisfação da obrigação exequenda. A embargante requereu, ainda, o bloqueio da petição juntada no evento 332, por ter sido protocolada equivocadamente nestes autos. Posteriormente, no evento 336, a UPJ certificou os endereços ainda pendentes de diligência citatória. No evento 343, a parte exequente juntou comprovante de recolhimento das despesas postais e requereu a expedição das cartas de citação para os endereços ali informados. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No caso, não há vício a ser sanado. A decisão de evento 320 não apreciou pedido de levantamento, revogação, substituição ou desconstituição do arresto executivo anteriormente deferido. O objeto do pronunciamento foi diverso e expressamente delimitado: diante da manifestação da curadoria especial, determinou-se a verificação dos endereços ainda não diligenciados e a realização de novas tentativas de citação pessoal dos executados, como medida de cautela processual, em prestígio ao contraditório substancial e com o objetivo de evitar futura alegação de nulidade. Assim, a decisão embargada tratou apenas da regularidade da citação por edital anteriormente realizada e da necessidade de esgotamento das tentativas de citação pessoal nos endereços indicados e ainda não diligenciados. Não houve, portanto, qualquer comando judicial de desconstituição do arresto executivo outrora deferido. A ausência de menção expressa ao arresto na decisão de evento 320 decorre justamente do fato de que tal constrição não constituiu objeto do pronunciamento judicial então proferido. A omissão apta a autorizar embargos declaratórios pressupõe ausência de manifestação sobre questão que deveria necessariamente ter sido apreciada para a solução do ponto decidido. Não é o que ocorre quando a parte pretende manifestação expressa sobre matéria estranha ao objeto delimitado da decisão embargada. Também não há contradição interna. A decisão embargada é coerente em seus próprios termos: reconheceu a excepcionalidade da citação editalícia e determinou novas diligências citatórias em endereços ainda não utilizados, sem qualquer deliberação sobre o arresto executivo anteriormente deferido. Desse modo, a decisão de evento 320 permanece hígida. O arresto executivo outrora deferido não foi por ela desconstituído, revogado ou levantado, justamente porque tal matéria não foi objeto de deliberação no pronunciamento embargado. Logo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Quanto à petição de evento 332, verifica-se que, conforme informado pela própria parte exequente no evento 333, foi juntada equivocadamente nestes autos e diz respeito a processo diverso, razão pela qual deve ser desconsiderada para todos os fins neste feito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 333 e os REJEITO, por inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Determino à UPJ o bloqueio da petição de evento 332. Considerando a certidão de evento 336 e o recolhimento das despesas postais comprovado no evento 343, expeçam-se cartas de citação, caso ainda não expedidas, aos executados nos seguintes endereços: WIL ROBSON DE OLIVEIRA: 1. Avenida T-63, nº 2055, Jardim América, Goiânia/GO; 2. Avenida Nicarágua, nº 1729, Porto Velho/RO; 3. Avenida T-63, nº 2555, Quadra 366, Lote 1, Jardim América, Goiânia/GO. KARINA OLIVEIRA NÓBREGA: 1. Alameda Mourão, nº 120, Bloco B, Apartamento 30, São João Bosco, Porto Velho/RO; 2. Avenida São João, s/n, Quadra 2, Lote 23, Jardim Luz, Aparecida de Goiânia/GO; 3. Rua 10, Quadra 12, Lote 9, Aparecida de Goiânia/GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209