Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5195927-84.2024.8.09.0021 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU APELANTE: DOMINGA LUÍZA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE CAÇU RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por DOMINGA LUÍZA DA SILVA (mov. 55), contra a sentença (mov. 51), proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c cobrança (equiparação e piso salarial), ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAÇU, ora apelado, ex vi da qual, julgou improcedente o pedido autoral, ad litteram: “(…). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e declaro extinto o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, contudo, de exigibilidade suspensa, vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3°). Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fundamento no art. 496, § 3º, III, do Novo Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Implementado o trânsito em julgado e inexistindo questões pendentes de análise, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Inconformada, a autora, DOMINGA LUÍZA DA SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 55). Em suas prédicas recursais, o Apelante defende a reforma do julgado, ao fundamento de que o pedido inicial “está mais diretamente ligado a uma mera equiparação por exercer atividades típicas de docente, o que foi inclusive reconhecido pelo Município em decreto.”, do que a mudança de regime jurídico, propriamente dito. Argumenta exercer o cargo de monitora, no entanto, suas atividades laborais são eminentemente pedagógicas, desempenhadas em contexto escolar, de forma a se amoldar perfeitamente à definição legal de Profissional do Magistério da Educação Básica, conforme dispõem o art. 2º, §2º da Lei n.º 11.738/2008 e o art. 67, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96). Verbera que conforme documentação aportada aos autos, restou demonstrado que a recorrente atua na regência de sala de aula, em apoio direto à atividade docente, auxiliando na elaboração de estratégias pedagógicas, bem como no planejamento e correção de atividades escolares, o que configura, na prática, as funções descritas pela legislação como típicas de professor, ainda que sob nomenclatura diversa. Destaca ter este Sodalício Goiano, em recente decisão, reconhecido o desvio funcional, ocasião em que restou determinado o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao piso nacional do magistério (PJD n. 5211453-91.2024.8.09.0021). Expõe ser equivocada a interpretação do juízo de origem, ao considerar que o pedido da parte recorrente configura hipótese de reenquadramento funcional, quando, na verdade, cingiu-se na aplicação da legislação existente, esta que assegura o pagamento do piso aos profissionais que efetivamente exercem atividades pedagógicas, como é o caso da recorrente. Salienta que a “equiparação postulada decorre da interpretação sistemática e finalística das normas educacionais em conjunto com a prova dos autos, e com a realidade fática comprovada, razão pela qual se requer o reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional do magistério, com os consectários legais cabíveis — diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, férias, gratificações, décimo terceiro e contribuições previdenciárias correspondentes.” Fincada nessas premissas, a Apelante DOMINGA LUÍZA DA SILVA, requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido para, uma vez reformada a sentença, tenha reconhecido o direito ao recebimento do piso salarial profissional nacional do magistério público, enquanto exercer atividades docentes, nos termos da Lei n.º 11.738/2008, com as devidas repercussões legais e financeiras. 1. Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade e, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, conheço do recurso e, desde já, passo a adentrar em seu âmago meritório. 2. Mérito. Cinge-se a controvérsia posta sob apreciação desta instância revisora na possibilidade de subsunção ou não das circunstâncias fáticas à normativa que abrange a aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério. Em resumo, se o cargo de “Monitora de Educação I” pode ser comparado ao cargo de “Professor”, para fins de recebimento do piso salarial e respectivas diferenças remuneratórias. Pois bem. Em proêmio, a Lei 11.738/08, que instituiu o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica em todo o território nacional, trouxe a seguinte definição quanto aos profissionais do magistério: “Art. 2º (…). (…). §2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.” Por outro lado, acerca do tratamento jurídico dado aos profissionais da educação básica, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n 9.394/96) dispõe o seguinte: Art. 61. Consideram-se profissionais de educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. “Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…). § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (Destaquei) Nessa linha normativa, verifica-se que para fazer jus ao recebimento do piso salarial nacional, o profissional da educação deve satisfazer dois pressupostos, quais sejam, I) desempenhar atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais); e, II) exercer atividade no âmbito das unidades escolares de educação básica. Conforme se extrai do caderno processual, a autora/apelante, ingressou no cargo de “Monitora de Educação” através de concurso público, tendo sua admissão se dado em 12.03.2012. Nos termos da legislação municipal trazida aos autos pelo apelado (mov. 10), o cargo de Monitor de Educação foi incluído no Estatuto do Magistério Público do Município, Lei nº 1196/99, de 26 de outubro de 1999, através da Lei Municipal nº 1640/2010, de 31 de março de 2010, cujas atribuições ali previstas excluem a função pedagógica. No entanto, devido a falta de professores habilitados para exercerem a função de regência, os Monitores passaram a atuar em salas de aulas, o que fez com que a Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 97/2023/SME, de 28 de agosto de 2023, apresentasse justificativas para o pedido de Gratificação de 20% (vinte por cento), para os servidores ocupantes de cargo de Monitor de Educação, pelo motivo dos mesmos estarem exercendo, ainda que temporariamente, as funções de professor regente. À vista disso, coube à Lei Municipal nº 2.520/23, de 25 de agosto de 2023, convalidar a gratificação concedida aos monitores, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 1º, da Lei Municipal nº 2.508 de 07 de junho de 2023, que passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 1º Fica convalidada a gratificação de 20% (vinte por cento), já concedida através de Portaria, sobre o salário básico, para o Servidor Monitor designado para exercer o cargo de Professor Regente, de forma temporária, nas unidades da rede de ensino oficial do Município. Art. 2º Fica revogado o §2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.508, de 07 de junho de 2023 e demais disposições em contrário.” (Destaquei) O Decreto Municipal nº 200/2023, de 11 de setembro de 2023, a seu turno, regulamentou a concessão da gratificação de função aos servidores ocupantes de cargo de Monitor de Educação, tendo assim disposto: A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAÇU, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e competência que lhe confere o cargo, com fundamento no artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o interesse do Município e as necessidades da Secretaria Municipal de Educação; CONSIDERANDO o ofício nº 97/2023/SME de 28 de agosto de 2023, no qual a Secretária Municipal de Educação, apresenta as justificativas para o pedido de Gratificação de 20% (vinte por cento), para os servidores ocupantes do cargo de Monitor de Educação, pelo motivo dos mesmos estarem atuando como professor; e, CONSIDERANDO os termos descritos na Lei Municipal nº 2.520/23, de 25 de agosto de 2023, que autoriza a Gratificação de 20% (vinte por cento), para o servidor ocupante do cargo de Monitor de Educação, que esteja exercendo as funções de professor refente. DECRETA: Art. 1º CONCEDE Gratificação Temporária de Função de 20% (vinte por cento), para os servidores abaixo relacionados, ocupantes do cargo de Monitor de Educação, que estão exercendo as funções de professor regente, sendo: (…) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 1º/08/2023, revogando-se todas as disposições em contrário.” No caso em análise, pelo cotejo da legislação susomencionada, verifica-se que as atividades de “professor” e “monitor de educação”, embora pertençam à categoria dos profissionais de educação escolar básica, perfazem profissões distintas, sendo que o monitor de educação é uma espécie de auxiliar que coopera com as atividades exercidas pelo professor. A autora não é professora de carreira, mas sim monitora de educação, com atribuições e regime jurídico distintos. Embora tenha exercido funções típicas de magistério por necessidade da Administração, esse exercício foi temporário, excepcional e devidamente gratificado por meio de norma legal específica, que prevê adicional de 20% para essa situação. Nesse passo, não houve investidura no cargo de professor, o que é requisito para percepção do piso do magistério, não restando dúvidas de que o adicional de 20% (vinte por cento) visa compensar a diferença de atribuições durante o exercício temporário, sem implicar equiparação ou ascensão funcional. Sobre o tema, A Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A pretensão de receber remuneração equivalente à de outro cargo, sem previsão legal específica e sem o devido concurso público, esbarra nessa Súmula. O Judiciário não pode conceder reajustes ou equiparações com base em analogia ou exercício fático de funções. Nesse sentido, o juízo a quo assim fundamentou: “(…). A equiparação salarial entre cargos públicos de diferentes categorias é inviável quando as funções desempenhadas são distintas, especialmente em razão da exigência de concurso público para ingresso em cada um desses cargos. O concurso público é um mecanismo que assegura a seleção de candidatos com as qualificações e competências necessárias para o exercício das atividades previstas no cargo, respeitando a especificidade das funções e as exigências legais para cada profissão. A diferença de requisitos, atribuições e responsabilidades entre os cargos, como ocorre, por exemplo, entre cargos de monitor e de professor regente, impede que se considere a equiparação salarial, uma vez que a Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, estabelece que o ingresso em cargo público deve ocorrer exclusivamente por meio de concurso público. Assim, a discriminação salarial entre cargos de naturezas distintas é legítima, uma vez que a distinção de funções e a seleção por meio de concursos distintos refletem diferenças nas exigências de formação, experiência e responsabilidade, que justificam a diferenciação nos valores remuneratórios. Portanto, a simples alegação de igualdade nas atividades, por si só, não pode fundamentar o pedido de equiparação salarial, já que isso implicaria desconsiderar os princípios da legalidade, da isonomia e da autonomia administrativa previstos na Constituição.” À vista disso, não há como amparar a pretensão inaugural, de recebimento de vencimento tendo por base o piso nacional do magistério. Ademais, a Lei n.º 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério), restringe sua aplicação aos profissionais do magistério da educação básica, conforme definidos no art. 2º da Lei n.º 9.394/1996 (LDB), desde que investidos no cargo de professor por concurso público ou processo legal. O monitor, mesmo que atue em sala, não preenche os requisitos formais para ser incluído nesse grupo. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS DO ARTIGO 67 DA LDB E PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA LEI 11.738/08. IRDR Nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (TEMA Nº 16/TJGO) CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Sob pena de supressão de instância, não se conhece o apelo na parte em que, em verdadeira inovação recursal, se sustenta tese não debatida em primeiro grau. 2. Os Auxiliares de Atividades Educativas não fazem jus ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, pois, este destina-se a carreira do Magistério público da educação básica. Ademais, tal pretensão encontra óbice na Constituição Federal (art. 37, II e XIII) e nas Súmulas 339 e 685, ambas do STF, a par da nítida distinção entre as atividades desempenhadas pelos ocupantes de cada carreira. 3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), assim como a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério público da educação básica, não promoveram a equiparação do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas ao de Professor. 4. É indiferente o fato de o auxiliar de atividades educativas possuir títulos de graduação em pedagogia, já que, na espécie, não houve aprovação em concurso público para o exercício do magistério. 5. A tese fixada no julgamento IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema nº 16/TJGO), que discutiu a viabilidade de equiparação salarial entre monitores de creche (assistentes de educação infantil) e professores do município de Goianésia, não viabilizou o enquadramento automático/ equiparação dos auxiliares de atividades educativas do município de Goiânia ao cargo de professor, ante as diferenças circunstanciais da espécie. 6. Verba honorária majorada em desproveito da autora/apelante, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15. Contudo, suspensa a exigibilidade de sua cobrança, com base no § 3º do artigo 98 do citado diploma legal. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ”(TJGO, Apelação Cível 5593760-07.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O VENCIMENTO DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO. PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÕES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43. SÚMULA 685 DO STF. 1.1. De acordo com a legislação específica aplicável à espécie (Leis municipais nº 7.997/2000, nº 8.175/2003 e nº 8.623/2008; Leis federais nº 9.394/96 e nº 11.738/08), tem-se como impossível a equiparação salarial pretendida pela servidora do Município de Goiânia, em razão da flagrante distinção das funções desempenhadas pelo ?Auxiliar de Atividades Educativas? e pelo ?Professor (Profissional da Educação)?, sob pena de violação ao princípio do concurso público com única maneira de investidura em cargo ou emprego público (art. 37, caput e inc. I, II, X e XIII, da CF/88). 1.2. Somente seria possível o enquadramento pretendido, caso a servidora tivesse logrado êxito em demonstrar nos autos que, apesar do apontamento do cargo de ?Auxiliar de Atividades Educativas? constante de seus contracheques, de fato, desempenha uma das atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, previstas no art. 2º, §2º, da Lei federal nº 11.738/08, o que não ocorreu. 2- INAPLICABILIDADE DO TEMA 16 DO TJGO. PRECEDENTE DISTINTO. 2.1. Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR nº 5174796?58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO), todos os servidores que exercem função de magistério e cumprem os requisitos estabelecidos pelas Leis n. 9.394/96 e Lei n. 11.738/08 possuem direito ao piso salarial, independentemente da denominação dada ao cargo ocupado pelo profissional. 2.2. A tese fixada no julgamento do referido precedente não conferiu a possibilidade de enquadramento automático dos ?Auxiliares de Atividades Educativas? do Município de Goiânia ao cargo de ?Professor da Educação? da capital, cujas atribuições são completamente distintas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5488691-88.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2023, DJe de 13/04/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL C/C PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. RECLASSIFICAÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. IRDR. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL 1. Com efeito, à míngua de elementos probatórios que demonstrem que, de fato, a servidora investiu-se no cargo de magistério e atue como professora no exercício de seu ofício; e exsurgindo da simples leitura da descrição do cargo de auxiliar de atividades educativas que suas atribuições diferenciam-se daquelas inerentes ao profissional da educação, impossibilita-se a reclassificação profissional e a equiparação salarial ao piso nacional do magistério, em observância também às orientações sumuladas nos enunciados nº 339 e 385 do STF, impondo-se a manutenção da sentença que julgou a ação improcedente. 2. Entrementes, a tese fixada no julgamento IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema nº 16/TJGO), que discutiu a viabilidade de equiparação salarial entre monitores de creche (assistentes de educação infantil) e professores do município de Goianésia, não viabilizou o enquadramento automático/equiparação dos auxiliares de atividades educativas do município de Goiânia ao cargo de professor, ante as diferenças circunstanciais da espécie. 3. Hodiernamente em voga o denominado prequestionamento implícito, torna-se despicienda a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados para considerar-se prequestionada a matéria a que eles se referem. 4. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, contudo suspensa, por força da assistência judiciária concedida à sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO. Apelação Cível 5700128-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). À vista disso, considerando que as atribuições de ambos os cargos são regidas por Planos de Carreira Diversos, a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso nacional alusivo, tão somente, aos profissionais do magistério público, confira-se: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”. Nesta linha de intelecção, certo é que as retrocitadas legislações, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei nº 11.738/2008, não promoveram a equiparação automática do monitor ao cargo de Professor, cujas atribuições são distintas, com maiores responsabilidades para o último, uma vez que é função dos Professores ministrar aulas, aplicar avaliações e, por conseguinte, atribuir notas aos alunos. Inclusive, sobre a matéria, oportuno trazer a lume a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (…) Nenhum de seus dispositivos equipara monitores de creche a professores, conclusão que não pode ser extraída da integração de creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar aos sistemas de ensino dos entes federados (...). A distinção perdura, como se verifica nos arts. 61, que alude à ‘formação de profissionais da educação’ e 62, concernente à ‘formação de docentes para atuar na educação básica’: ‘profissionais da educação’ são gênero do qual docentes (professores) e monitores (aconselhadores. Auxiliares) são espécies. (…) Atribuições e responsabilidades atribuídas ao docente (professor) são de maior amplitude do que as impostas ao monitor de creche (...), aos professores compete ministrar aulas e exercer o poder de polícia sobre os discentes deixados a seus cuidados (...). Eventual transposição ou transformação depende de lei, cuja produção não é da competência do Judiciário (...).(STJ, Decisão Monocrática, AREsp nº 024432, Dje 03/10/2011). A par desse panorama processual, há de se constatar que, na hipótese vertente, a Autora/Apelante não foi aprovada em concurso público para o exercício do magistério, mas, em verdade, para o cargo de monitor de educação, cujas atribuições do cargo de professor foram exercidas em caráter temporário, o que não vincula a Administração Pública. Nesse cenário, mister esclarecer que o concurso público, como processo seletivo que é, deverá se compatibilizar com a natureza e a complexidade das funções atribuídas ao cargo, porquanto, são eles os verdadeiros fatores que norteiam as fórmulas concursais. Diante disso, ao selecionar candidatos, a partir de concurso público, a Administração respeita três princípios básicos: princípios da igualdade, da moralidade administrativa e da competição. Dessa maneira, não compete ao Poder Judiciário, simplesmente, validar situação que viola a exigência de concurso público para exercício de cargo público. A propósito, eis a jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE PROFESSOR. CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES DISTINTAS. PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal, estabelece que a investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público para o cargo pretendido, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de vencimentos de pessoal do serviço público. 2. As Leis nºs 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e 11.738/2008, que instituíram o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não promoveram a equiparação do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas ao de Professor. 3. De consectário, não comporta acolhimento o pleito de percepção do piso nacional do magistério pelo servidor que atua no cargo de auxiliar de atividade educativa, por ser confrontante ao entendimento sumulado na Suprema Corte (Súmula Vinculante 37 e Súmula 685). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5007754-93.2018.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020, DJe de 05/02/2020.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL C/C PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE PROFESSOR. CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES DISTINTAS. PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL E OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. A equiparação salarial em situações distintas encontra óbice no artigo 37, inciso XIII, da Constituição de 1988 que veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, bem como na Súmula Vinculante 37. 2. O cargo de auxiliar de atividade educacional é regido por plano de carreira diverso e possui atribuição distinta do cargo de Profissional da Educação, enquanto este exerce atividades de docência na educação infantil e no ensino fundamental, com elaboração de planos de curso e de aula, bem suporte pedagógico direto, aquele apenas auxilia nas atividades voltadas para o desenvolvimento integral das crianças e/ou educandos. 3. Não se pode admitir que a apelante, que não alcançou aprovação em concurso público específico para o exercício da carreira do magistério, tenha acolhido o seu pleito de enquadramento/transposição para cargo diverso da carreira para o qual ingressou, o que representaria violação ao princípio constitucional que exige a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público, restando, assim, descabida a equiparação pretendida, recebimento do piso salarial nacional do magistério e outros benefícios assegurados ao profissional da educação 4. Por outro lado, ainda que a apelante tenha graduação em pedagogia, não comprovou, pelas provas juntadas, que desempenhou atividade correspondente à docência/suporte pedagógico à docência, tais como a função de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, conforme exige o § 2° do artigo 2° da Lei n. 11.738/2008. Incidência da ADI n. 3.772. 5. Diante do desfecho do apelo, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5115681-16.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022) Por derradeiro, em relação a tese firmada pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no IRDR n. 5174796.58, necessário, in casu, aplicação do distinguishing, porquanto o caso paradigma, em que restaram analisadas as funções desempenhadas pelos monitores de creches (assistentes de educação infantil) do município de Goianésia, que efetivamente desempenham funções de magistério, ai compreendidas as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, se diferem, ao largo, das desempenhadas pelos monitores do município de Caçu, segundo o contexto fático-jurídico demonstrado nos autos. 3. Dos julgados não aplicáveis. A fim de esgotar as perquirições postas a esta instância revisora, mister esclarecer, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC/15, que as jurisprudências colacionadas pela Apelante em suas razões não se amoldam ao presente feito, porquanto provenientes de circunstâncias distintas. 4. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. De consequência, majora a verba honorária advocatícia em 5%(cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, Suspensa sua exigibilidade, consoante §3º, do art. 98, do mesmo códex processual. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5195927-84.2024.8.09.0021 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU APELANTE: DOMINGA LUÍZA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE CAÇU RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5195927-84.2024.8.09.0021. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. MONITOR DE EDUCAÇÃO. ATIVIDADES DOCENTES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c cobrança, na qual se pleiteava o pagamento do piso salarial do magistério a monitora de educação que, excepcionalmente, exercia atividades docentes. A apelante argumenta que, apesar da nomenclatura do cargo, suas atividades são eminentemente pedagógicas, equiparando-se às de professor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se monitora de educação, ainda que excepcionalmente desempenhe atividades docentes, faz jus ao piso salarial do magistério, considerando a ausência de investidura formal no cargo de professor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação define "profissionais do magistério" como aqueles que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, com formação mínima determinada pela LDB. O cargo de monitor de educação, segundo a legislação municipal, não inclui funções pedagógicas, sendo atividade auxiliar. 4. O exercício temporário de atividades docentes pela monitora, embora reconhecido e gratificado pelo município, não configura equiparação salarial a professor. Tal equiparação violaria o princípio do concurso público e a Súmula 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. A jurisprudência do TJGO corrobora o entendimento de que a simples realização de atividades docentes por servidor ocupante de cargo diverso do magistério não garante o direito ao piso salarial, sem a devida investidura no cargo de professor por concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. O exercício temporário de funções docentes por monitor de educação, ainda que gratificado, não enseja direito ao piso salarial do magistério. 2. A equiparação salarial entre cargos públicos de diferentes categorias é inviável quando as funções desempenhadas são distintas e sem a devida investidura em cargo de professor via concurso público. 3. A jurisprudência pacífica veda a interferência do Poder Judiciário em matéria de reajuste salarial de servidores públicos sem previsão legal específica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §2º; Lei nº 9.394/96, art. 67, §2º; CF/1988, art. 37, II; CPC/15, art. 487, I; art. 85, §2º e §11; art. 98, §3º; art. 489, §1º, VI. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 37 do STF; TJGO, Apelação Cível 5593760-07.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5488691-88.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5700128-40.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5007754-93.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5115681-16.2021.8.09.0051; STJ, Decisão Monocrática, AREsp nº 024432.