Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5312679-69.2024.8.09.0012 Requerente(s): Hebert Pires Da Silva Fernandes Requerido(s): Wesley Gomes De Oliveira SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HEBERT PIRES DA SILVA e WESMERSON MARCOS RODRIGUES DE ARAUJO em desfavor de WESLEY GOMES DE OLIVEIRA, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de honorários advocatícios. O feito teve seu trâmite regular. Após tentativas infrutíferas de citação, o executado foi devidamente citado (mov. 21), mas não efetuou o pagamento do débito no prazo legal. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros e veículos. Foram realizadas diversas diligências, incluindo a restrição de veículo via RENAJUD (mov. 32), a qual foi posteriormente baixada em razão de Embargos de Terceiro julgados procedentes em autos apensos (mov. 72 e 85). Também foram realizadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultaram em bloqueios parciais de valores (mov. 33 e 80), os quais foram devidamente liberados em favor da parte EXEQUENTE através de alvarás judiciais (mov. 78 e 112). Em sua última manifestação (mov. 111), a parte exequente, intimada a dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, requereu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para diligenciar em busca de novo patrimônio do executado, o que denota, no presente momento, a inexistência de bens penhoráveis de seu conhecimento. Pois bem. O escopo principal do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente. Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, tal busca deve ser ponderada com os princípios norteadores deste microssistema, notadamente os da simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, da celeridade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A suspensão indefinida do processo ou seu arquivamento provisório à espera da localização de bens do devedor é medida que contraria a essência do rito sumaríssimo. A execução não pode se eternizar, ocupando o já sobrecarregado acervo do Poder Judiciário sem perspectiva concreta de resultado útil. Nesse contexto, a Lei dos Juizados Especiais prevê solução específica para a hipótese de não serem encontrados bens do devedor, conforme se extrai do seu artigo 53, § 4º: "Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ainda que se tenham encontrado e penhorado valores parciais, a situação atual se equipara à inexistência de bens penhoráveis, uma vez que, esgotadas as diligências ordinárias, a própria parte credora não indica novos meios para prosseguir com a execução, solicitando prazo para tal fim. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em especial de suas Turmas Recursais, é pacífica ao aplicar o referido dispositivo para extinguir a execução quando frustrada a tentativa de satisfação do crédito. Nesse sentido, o Enunciado nº 75 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) orienta que, em caso de extinção do processo pela inexistência de bens, deve ser entregue ao exequente certidão de seu crédito, o que lhe resguarda o direito de futuramente, encontrando bens, promover nova execução. Enunciado 75, FONAJE: "A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso de extinção do processo, certidão de seu crédito". A extinção do feito, neste caso, não acarreta prejuízo irreparável ao credor, que poderá, de posse da certidão de crédito, renovar o pedido de execução caso encontre bens do devedor, ou mesmo protestar o título, sem que o processo permaneça ativo indefinidamente. Confira-se o entendimento das Turmas Recursais do TJGO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. No caso em tela, após a tentativa frustrada de penhora de bens do executado, a parte exequente requereu a suspensão do feito. Contudo, nos juizados especiais cíveis, não sendo encontrados bens do devedor para garantir a execução, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não havendo que se falar em suspensão ou arquivamento do feito, como ocorre na justiça comum. [...] 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível 5084998-44.2021.8.09.0007, Rel. Juiz FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, julgado em 01/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. I- A execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regida pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se admitindo a suspensão do processo de que trata o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Desta forma, não sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. [...]. (TJGO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível 5389656-11.2020.8.09.0051, Rel. Juíza STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, julgado em 16/03/2022). Portanto, a extinção do processo é a medida que se impõe, em harmonia com os princípios e as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, caso solicitado, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte Exequente, INTIMANDO-SE ela, logo em seguida, para o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do ENUNCIADO 75 do FONAJE, conforme fundamentado alhures. Transcorrido o prazo acima, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 27 de fevereiro de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito