Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"109077","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"109077"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0191819-67.2015.8.09.0036Parte autora: EDU CRISTOVAO MARTINIParte ré: ESPOLIO DE LUIZ ILIRIO SAGGIN DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por EDU CRISTOVÃO MARTINI, em face de ESPÓLIO DE LUIZ ILÍRIO SAGGIN e MANOELA SOARES SAGGIN.Nos presentes autos, se encontra pendente a apuração do valor do débito.Determinada a remessa à contadoria judicial, foi solicitado, no evento n.º 290, que a escrivania certificasse a data exata em que transcorreu o prazo sem o devido pagamento, para a correta aplicação da multa/honorários do art. 523 §1º, do CPC.A escrivania, contudo, certificou no evento n.º 293, que não foi possível certificar a referida data, pois no termo de acordo ficou estabelecido que o pagamento se daria no prazo máximo de 60 dias “após a escritura e registro da matrícula 176 em favor do espólio ou a quem este indicar” e, como não houve um prazo estipulado para o cumprimento deste ato e não há nos autos comprovação da realização da escritura e registro, não se pôde determinar a data de início da contagem do prazo para a quitação do débito em questão.Todavia, conforme amplamente discutido nos presentes autos, já ficou constatada que a obrigação da parte autora de apresentar toda documentação necessária para ajuizar ação de usucapião da matrícula n.º 176 foi devidamente cumprida, sendo a parte executada quem não tomou as diligências necessárias para concretizar a usucapião do imóvel e, consequentemente, não foi efetuado o registro.Assim, reconhecida a inadimplência e, considerando que no evento n.º 08, foi determinada a intimação da parte executada para cumprir a obrigação assumida no título, no prazo de 15 (quinze) dias, o decurso deste prazo deve ser considerado como a data fim para pagamento, a partir daí, incidindo a aplicação das penalidades previstas art. 523 §1º, do CPC.Desta forma, determino à escrivania que certifique quando decorreu o prazo para pagamento concedido no evento n.º 08.Após a certificação da data, remetam-se os autos à contadoria judicial para a devida apuração.Determino, ainda, que seja incidida nos cálculos a multa pela inadimplência prevista no acordo celebrado.No mais, esclareço que nenhum alvará será expedido até que seja apurado o valor atualizado do débito.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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