Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - _____________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 5322842-98.2018.8.09.0051SENTENÇABanco Bradesco S/a propôs a presente ação em face de Stofcar Couros E Acessorios Ltda Me, já qualificados.No curso do processo, ainda que intimada para promover ato/diligência indispensável, a parte autora quedou-se inerte.É o relatório. Decido.Segundo o atual Código de Processo Civil (art. 485, inciso III), o juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;In casu, ainda que reiteradamente intimada para dar regular andamento no feito, a parte autora deixou transcorrer in albis os prazos que, somados, superam 30 (trinta) dias de abandono a que alude o excerto legal supramencionado.Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Havendo ato de restrição por ordem emanada no presente feito, diligencie a secretaria do juízo pela remoção.Custas pelo(a) autor(a), em sendo o caso do autor estar sob o pálio da gratuidade de justiça, ficam as custas sob exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, e sem condenação em honorários, porquanto incompleta a relação processual.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito