Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela Querelada, Marilene Piedade das Dores, em face do acórdão que conheceu do recurso interposto e o desproveu, mantendo a sentença de procedência.2. O fato relevante. Trata-se de Ação Penal Privada, intentada por Jacob dos Reis Gonçalvez, imputando a Marilene Piedade das Dores a suposta prática do delito previsto no art. 139 do Código Penal. Os fatos ocorreram em 8 de abril de 2022, por volta das 8h, nas dependências do posto de saúde localizado no distrito de Buenolândia, Município de Goiás-GO, onde a querelada exerce funções.3. Segundo a narrativa inicial, na presença de terceiros, a querelada teria proferido expressões ofensivas à honra objetiva do querelante, afirmando que “o Jacob não presta”, “nem ele nem os irmãos dele” e “eu vou acabar com ele”. Afirmou, ainda, que as ofensas integram um histórico de desavenças iniciado em 2020, quando passou a realizar, a pedido do INCRA, atividades de medição e georreferenciamento nos assentamentos Mata do Baú e Magali, na companhia do Sr. Ecidio Honorato de Jesus.4. O querelante sustentou que, à época, o esposo da querelada teria hostilizado verbalmente o Sr. Ecidio e, na sequência, um terceiro, identificado como Alex, supostamente a mando da querelada, teria ameaçado ambos, insinuando o uso de arma de fogo caso houvesse interferência nos marcos da propriedade. Desde então, afirmou ser alvo de denúncias recorrentes, dirigidas por Marilene e seu esposo a órgãos como IBAMA, Polícia Militar e Polícia Civil, todas sem qualquer resultado incriminador. Além da responsabilização penal, o querelante postulou a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00, em razão dos prejuízos decorrentes da alegada conduta difamatória.5. O Ministério Público, na origem, manifestou pela intimação da querelante para, se possível, oferecer transação ao querelado.6. Na mov. 30, o querelante juntou comprovante do recolhimento das custas iniciais.7. Em audiência de instrução e julgamento, cuja ata foi juntada na mov. 54, o juízo de origem recebeu, expressamente, a queixa-crime, em 18.09.2024.8. A sentença (mov. 69 – proferida em 13.02.2025) julgou procedente a queixa-crime apresentada por Jacob dos Reis Gonçalvez, para condenar Marilene Piedade das Dores como incursa nas sanções do art. 139, caput, do Código Penal, ao fundamento de que restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito de difamação, mediante prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da testemunha Sônia Satilho Nunes, que confirmou ter ouvido a querelada proferir declarações depreciativas contra a vítima em ambiente público. A decisão também destacou que não houve excludentes de ilicitude ou causas de isenção de pena, e reconheceu a culpabilidade da ré, fixando-lhe a pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária. Além disso, o juízo de origem fixou indenização mínima por dano moral no valor de R$ 500,00, com base no art. 387, inc. IV, do CPP, considerando os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da conduta lesiva.9. A Querelada, Marilene Piedade das Dores, inconformada, interpôs recurso de apelação (mov. 75 – gratuidade de justiça deferida em grau recursal), argumentando que a sentença condenatória contrariou o princípio do in dubio pro reo, ao fundamentar a condenação por difamação em depoimentos que considera frágeis e não uníssonos, sem prova robusta da materialidade ou da autoria do delito. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, diante do lapso temporal superior a dois anos entre a data dos fatos (08.04.2022) e a sentença (13.02.2025), conforme o art. 109, inc. VI, do Código Penal.9.1 Alegou, também, erro na dosimetria da pena, por ausência de fundamentação concreta das circunstâncias judiciais e desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária substitutiva, sem consideração de sua condição econômica. Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a isenção das custas, em razão de sua idade avançada e hipossuficiência.10. Nas contrarrazões (mov. 84), o querelante pleiteou a manutenção da sentença.11. O Ministério Público, com atribuições nesta Turma Recursal, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Marilene Piedade das Dores, por preencher os pressupostos de admissibilidade, destacando a tempestividade e a legitimidade da parte recorrente. No mérito, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, limitou-se a requerer a análise das pretensões deduzidas pelas partes, sem adentrar no mérito propriamente dito, em razão da natureza privada da ação penal.12. O acórdão (mov. 105) proferido por este Colegiado conheceu do recurso de apelação interposto e o desproveu, mantendo a sentença de procedência.13. Irresignada, a Querelada, Marilene Piedade das Dores, opôs embargos de declaração (mov. 112), sustentando a existência de contradição e erro material no acórdão, especialmente quanto à data de recebimento da queixa-crime, que teria ocorrido apenas em 18.09.2024 (mov. 54/55), e não em 30.06.2022, como erroneamente considerado. Tal equívoco, segundo a embargante, comprometeu a correta análise da prescrição da pretensão punitiva, que deveria ter sido reconhecida com base no art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. VI, do Código Penal, diante da pena concreta de três meses de detenção. Apontou, ainda, contradição no dispositivo do acórdão, que declarou o recurso “conhecido e provido”, mas manteve integralmente a sentença condenatória, o que requer esclarecimento. Pediu, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para extinção da punibilidade pela prescrição.14. O Ministério Público do Estado de Goiás, com atribuições perante este Colegiado, manifestou (mov. 119) pelo não conhecimento dos embargos de declaração em razão da intempestividade. Subsidiariamente, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.15. O querelante, nas contrarrazões (mov. 120), pleiteou o não conhecimento dos aclaratórios por ser intempestivo. Na sequência, pugnou a manutenção do acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO16. A questão em discussão nos embargos de declaração consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição e erro material ao considerar, para fins de análise da prescrição, como data de recebimento da queixa-crime o dia 30.06.2022, quando, segundo a embargante, esse recebimento teria ocorrido apenas em 18.09.2024 (mov. 54/55), o que comprometeria a contagem correta do prazo prescricional em relação à pena concretamente aplicada. Discute-se, ainda, eventual incongruência no dispositivo do acórdão, que declarou o recurso “conhecido e provido”, mas simultaneamente manteve a sentença de procedência, o que, segundo a embargante, impõe correção para fins de coerência lógica e jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR17. DA TEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS.17.1 Inicialmente, observa-se que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal. Conforme dispõe o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 (Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (…) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.) e o art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC “§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil após a disponibilização do acórdão no Diário da Justiça eletrônico.17.2 No caso, embora a disponibilização tenha ocorrido em 18.06.2025 (quarta-feira), os dias 19 e 20/06 (quinta e sexta-feira) foram feriados forenses, de modo que a publicação deve ser considerada em 24.06.2025 (terça-feira), com início da contagem do prazo em 25.06.2025 (quarta-feira). Assim, o prazo de cinco dias úteis expirou em 01.07.2025, tornando tempestivos os embargos protocolados em 30.06.2025 (mov. 112), os quais devem ser, portanto, conhecidos.18. O art. 83 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência); § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência); § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”.19. Quanto ao prazo, necessário que esclarecer que a Lei 9.099/95 prevê 5 dias para oposição, conforme art. 83 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias corridos, vide art. 798 do CP: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”20. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.21. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 83 da Lei nº 9.099/95 (Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).)22. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 83 da Lei nº 9.099/95. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.23. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.24. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.25. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.26. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.27. De início, necessário esclarecer que os vícios apontados subsistem. O reconhecimento da data equivocada de recebimento da queixa compromete a exatidão técnica do julgado, ainda que sem reflexos práticos no deslinde da controvérsia, como se demonstrará adiante. Já a contradição entre o dispositivo e os fundamentos exige imediata correção, a fim de assegurar coerência interna e respeito à integridade decisória.28. No que se refere à alegada prescrição, razão não assiste à embargante. O delito imputado, difamação (art. 139, caput, do Código Penal), possui pena máxima abstrata em 1 ano, o que atrai a incidência do prazo prescricional (pena em abstrato) de 4 anos, nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal. Após a sentença, a pena aplicada ficou abaixo de 1 anos, o que atraí a prescrição com base na pena em concreto, que no caso passa a ser de 3 anos, nos termos do inciso VI do art. 109 do CPB.29. Assim, faz-se necessária a correção do erro material contido no item 14 do acórdão embargado, passando a constar: “4. DA PRESCRIÇÃO. Com a finalidade de extirpar qualquer alegação quanto à prescrição, ressalto que, da data dos fatos (08.04.2022) até o dia em que recebida a queixa (18.09.2022 – mov. 54), não transcorreu o período necessário para reconhecimento da prescrição com base na pena em abstrato (4 anos, conforme inciso V do art. 109 do CPB), bem como desse dia até a data em que publicada a sentença (13.02.2025 - mov. 69), e, ainda, do dia da sentença até a presente data, não transcorreu o período necessário para o reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto (3 anos – conforme inciso VI do art. 109 do CPB), de forma que inexiste prescrição a ser reconhecida, seja em relação à pena em abstrato (prescrição propriamente dita), seja em relação à pena em concreto (prescrição retroativa).”30. Ressalte-se, ademais, que a prescrição retroativa, aquela que se verifica com base na pena concretamente aplicada, deve, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, ter como termo inicial, em qualquer hipótese, a data do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, vedada a retroação a momento anterior a este. Assim, no presente caso, considerando-se que a queixa-crime foi recebida em 18.09.2024 (mov. 54), é juridicamente inadmissível iniciar a contagem prescricional retroativa a partir da data do fato (08.04.2022). Logo, ainda que aplicada pena concreta de três meses de detenção, não transcorreu o prazo trienal previsto no art. 109, inc. VI, do Código Penal entre o recebimento da queixa e a data da sentença (13.02.2025), razão pela qual não há falar em extinção da punibilidade por prescrição. 31. Também se impõe a correção do erro material constante no item 16 do dispositivo do acórdão embargado, que, ao contrário da fundamentação e da deliberação colegiada, consignou equivocadamente que o recurso foi “conhecido e provido”, quando, em verdade, foi desprovido. O correto seria: “16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.” Tal adequação é necessária para assegurar a coerência interna do julgado e a precisão formal do pronunciamento judicial, sem alteração do resultado final do julgamento.IV. DISPOSITIVO32. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para: (i) corrigir o erro material constante no item 14 do acórdão embargado, quanto à consignação da data de recebimento da queixa-crime, que passa a ser 18.09.2024, nos termos da fundamentação; e (ii) retificar o item 16 do dispositivo, para que conste “recurso conhecido e desprovido”, alinhando-se à fundamentação e ao resultado efetivamente deliberado por este Colegiado. Mantém-se, no mais, incólume o conteúdo do acórdão embargado, inclusive no que tange à rejeição da alegação de prescrição. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2): 5386584-13.2022.8.09.0066ORIGEM: GOIÁS – JUIZADO ESPECIAL CRIMINALEMBARGANTE/QUERELADA: MARILENE PIEDADE DAS DORESEMBARGADO/QUERELANTE: JACOB DOS REIS GONÇALVES JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 01.07.2025 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela Querelada, Marilene Piedade das Dores, em face do acórdão que conheceu do recurso interposto e o desproveu, mantendo a sentença de procedência.2. O fato relevante. Trata-se de Ação Penal Privada, intentada por Jacob dos Reis Gonçalvez, imputando a Marilene Piedade das Dores a suposta prática do delito previsto no art. 139 do Código Penal. Os fatos ocorreram em 8 de abril de 2022, por volta das 8h, nas dependências do posto de saúde localizado no distrito de Buenolândia, Município de Goiás-GO, onde a querelada exerce funções.3. Segundo a narrativa inicial, na presença de terceiros, a querelada teria proferido expressões ofensivas à honra objetiva do querelante, afirmando que “o Jacob não presta”, “nem ele nem os irmãos dele” e “eu vou acabar com ele”. Afirmou, ainda, que as ofensas integram um histórico de desavenças iniciado em 2020, quando passou a realizar, a pedido do INCRA, atividades de medição e georreferenciamento nos assentamentos Mata do Baú e Magali, na companhia do Sr. Ecidio Honorato de Jesus.4. O querelante sustentou que, à época, o esposo da querelada teria hostilizado verbalmente o Sr. Ecidio e, na sequência, um terceiro, identificado como Alex, supostamente a mando da querelada, teria ameaçado ambos, insinuando o uso de arma de fogo caso houvesse interferência nos marcos da propriedade. Desde então, afirmou ser alvo de denúncias recorrentes, dirigidas por Marilene e seu esposo a órgãos como IBAMA, Polícia Militar e Polícia Civil, todas sem qualquer resultado incriminador. Além da responsabilização penal, o querelante postulou a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00, em razão dos prejuízos decorrentes da alegada conduta difamatória.5. O Ministério Público, na origem, manifestou pela intimação da querelante para, se possível, oferecer transação ao querelado.6. Na mov. 30, o querelante juntou comprovante do recolhimento das custas iniciais.7. Em audiência de instrução e julgamento, cuja ata foi juntada na mov. 54, o juízo de origem recebeu, expressamente, a queixa-crime, em 18.09.2024.8. A sentença (mov. 69 – proferida em 13.02.2025) julgou procedente a queixa-crime apresentada por Jacob dos Reis Gonçalvez, para condenar Marilene Piedade das Dores como incursa nas sanções do art. 139, caput, do Código Penal, ao fundamento de que restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito de difamação, mediante prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da testemunha Sônia Satilho Nunes, que confirmou ter ouvido a querelada proferir declarações depreciativas contra a vítima em ambiente público. A decisão também destacou que não houve excludentes de ilicitude ou causas de isenção de pena, e reconheceu a culpabilidade da ré, fixando-lhe a pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária. Além disso, o juízo de origem fixou indenização mínima por dano moral no valor de R$ 500,00, com base no art. 387, inc. IV, do CPP, considerando os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da conduta lesiva.9. A Querelada, Marilene Piedade das Dores, inconformada, interpôs recurso de apelação (mov. 75 – gratuidade de justiça deferida em grau recursal), argumentando que a sentença condenatória contrariou o princípio do in dubio pro reo, ao fundamentar a condenação por difamação em depoimentos que considera frágeis e não uníssonos, sem prova robusta da materialidade ou da autoria do delito. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, diante do lapso temporal superior a dois anos entre a data dos fatos (08.04.2022) e a sentença (13.02.2025), conforme o art. 109, inc. VI, do Código Penal.9.1 Alegou, também, erro na dosimetria da pena, por ausência de fundamentação concreta das circunstâncias judiciais e desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária substitutiva, sem consideração de sua condição econômica. Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a isenção das custas, em razão de sua idade avançada e hipossuficiência.10. Nas contrarrazões (mov. 84), o querelante pleiteou a manutenção da sentença.11. O Ministério Público, com atribuições nesta Turma Recursal, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Marilene Piedade das Dores, por preencher os pressupostos de admissibilidade, destacando a tempestividade e a legitimidade da parte recorrente. No mérito, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, limitou-se a requerer a análise das pretensões deduzidas pelas partes, sem adentrar no mérito propriamente dito, em razão da natureza privada da ação penal.12. O acórdão (mov. 105) proferido por este Colegiado conheceu do recurso de apelação interposto e o desproveu, mantendo a sentença de procedência.13. Irresignada, a Querelada, Marilene Piedade das Dores, opôs embargos de declaração (mov. 112), sustentando a existência de contradição e erro material no acórdão, especialmente quanto à data de recebimento da queixa-crime, que teria ocorrido apenas em 18.09.2024 (mov. 54/55), e não em 30.06.2022, como erroneamente considerado. Tal equívoco, segundo a embargante, comprometeu a correta análise da prescrição da pretensão punitiva, que deveria ter sido reconhecida com base no art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. VI, do Código Penal, diante da pena concreta de três meses de detenção. Apontou, ainda, contradição no dispositivo do acórdão, que declarou o recurso “conhecido e provido”, mas manteve integralmente a sentença condenatória, o que requer esclarecimento. Pediu, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para extinção da punibilidade pela prescrição.14. O Ministério Público do Estado de Goiás, com atribuições perante este Colegiado, manifestou (mov. 119) pelo não conhecimento dos embargos de declaração em razão da intempestividade. Subsidiariamente, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.15. O querelante, nas contrarrazões (mov. 120), pleiteou o não conhecimento dos aclaratórios por ser intempestivo. Na sequência, pugnou a manutenção do acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO16. A questão em discussão nos embargos de declaração consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição e erro material ao considerar, para fins de análise da prescrição, como data de recebimento da queixa-crime o dia 30.06.2022, quando, segundo a embargante, esse recebimento teria ocorrido apenas em 18.09.2024 (mov. 54/55), o que comprometeria a contagem correta do prazo prescricional em relação à pena concretamente aplicada. Discute-se, ainda, eventual incongruência no dispositivo do acórdão, que declarou o recurso “conhecido e provido”, mas simultaneamente manteve a sentença de procedência, o que, segundo a embargante, impõe correção para fins de coerência lógica e jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR17. DA TEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS.17.1 Inicialmente, observa-se que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal. Conforme dispõe o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 (Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (…) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.) e o art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC “§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil após a disponibilização do acórdão no Diário da Justiça eletrônico.17.2 No caso, embora a disponibilização tenha ocorrido em 18.06.2025 (quarta-feira), os dias 19 e 20/06 (quinta e sexta-feira) foram feriados forenses, de modo que a publicação deve ser considerada em 24.06.2025 (terça-feira), com início da contagem do prazo em 25.06.2025 (quarta-feira). Assim, o prazo de cinco dias úteis expirou em 01.07.2025, tornando tempestivos os embargos protocolados em 30.06.2025 (mov. 112), os quais devem ser, portanto, conhecidos.18. O art. 83 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência); § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência); § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”.19. Quanto ao prazo, necessário que esclarecer que a Lei 9.099/95 prevê 5 dias para oposição, conforme art. 83 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias corridos, vide art. 798 do CP: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”20. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.21. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 83 da Lei nº 9.099/95 (Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).)22. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 83 da Lei nº 9.099/95. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.23. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.24. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.25. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.26. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.27. De início, necessário esclarecer que os vícios apontados subsistem. O reconhecimento da data equivocada de recebimento da queixa compromete a exatidão técnica do julgado, ainda que sem reflexos práticos no deslinde da controvérsia, como se demonstrará adiante. Já a contradição entre o dispositivo e os fundamentos exige imediata correção, a fim de assegurar coerência interna e respeito à integridade decisória.28. No que se refere à alegada prescrição, razão não assiste à embargante. O delito imputado, difamação (art. 139, caput, do Código Penal), possui pena máxima abstrata em 1 ano, o que atrai a incidência do prazo prescricional (pena em abstrato) de 4 anos, nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal. Após a sentença, a pena aplicada ficou abaixo de 1 anos, o que atraí a prescrição com base na pena em concreto, que no caso passa a ser de 3 anos, nos termos do inciso VI do art. 109 do CPB.29. Assim, faz-se necessária a correção do erro material contido no item 14 do acórdão embargado, passando a constar: “4. DA PRESCRIÇÃO. Com a finalidade de extirpar qualquer alegação quanto à prescrição, ressalto que, da data dos fatos (08.04.2022) até o dia em que recebida a queixa (18.09.2022 – mov. 54), não transcorreu o período necessário para reconhecimento da prescrição com base na pena em abstrato (4 anos, conforme inciso V do art. 109 do CPB), bem como desse dia até a data em que publicada a sentença (13.02.2025 - mov. 69), e, ainda, do dia da sentença até a presente data, não transcorreu o período necessário para o reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto (3 anos – conforme inciso VI do art. 109 do CPB), de forma que inexiste prescrição a ser reconhecida, seja em relação à pena em abstrato (prescrição propriamente dita), seja em relação à pena em concreto (prescrição retroativa).”30. Ressalte-se, ademais, que a prescrição retroativa, aquela que se verifica com base na pena concretamente aplicada, deve, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, ter como termo inicial, em qualquer hipótese, a data do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, vedada a retroação a momento anterior a este. Assim, no presente caso, considerando-se que a queixa-crime foi recebida em 18.09.2024 (mov. 54), é juridicamente inadmissível iniciar a contagem prescricional retroativa a partir da data do fato (08.04.2022). Logo, ainda que aplicada pena concreta de três meses de detenção, não transcorreu o prazo trienal previsto no art. 109, inc. VI, do Código Penal entre o recebimento da queixa e a data da sentença (13.02.2025), razão pela qual não há falar em extinção da punibilidade por prescrição. 31. Também se impõe a correção do erro material constante no item 16 do dispositivo do acórdão embargado, que, ao contrário da fundamentação e da deliberação colegiada, consignou equivocadamente que o recurso foi “conhecido e provido”, quando, em verdade, foi desprovido. O correto seria: “16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.” Tal adequação é necessária para assegurar a coerência interna do julgado e a precisão formal do pronunciamento judicial, sem alteração do resultado final do julgamento.IV. DISPOSITIVO32. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para: (i) corrigir o erro material constante no item 14 do acórdão embargado, quanto à consignação da data de recebimento da queixa-crime, que passa a ser 18.09.2024, nos termos da fundamentação; e (ii) retificar o item 16 do dispositivo, para que conste “recurso conhecido e desprovido”, alinhando-se à fundamentação e ao resultado efetivamente deliberado por este Colegiado. Mantém-se, no mais, incólume o conteúdo do acórdão embargado, inclusive no que tange à rejeição da alegação de prescrição. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS