Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.: 5590173-83.2020.8.09.0006 SENTENÇA BANCO HONDA S/A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69 em face de HAMILTON GOMES DE OLIVEIRA, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (evento 01). Convertida a ação em execução, e após tentativas de citação da parte executada, a parte exequente manifestou-se pela desistência do feito (evento 184). É o relato. Decido. Nos termos do artigo 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade) produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, todavia, a desistência da ação só depois de homologada. Nas ações de execução, o exequente possui a faculdade de desistir da demanda a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 775 do Código de Processo Civil: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. In casu, verifica-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, posto que, se o interesse da parte exequente deixa de existir, deve ser homologada a desistência, principalmente porque não trará prejuízos aos litigantes. Ademais, pelo princípio da disponibilidade da execução, não havendo embargos à execução a serem analisados, ou exceções arguidas pela parte devedora, a desistência da execução pela parte credora prescinde da anuência dos executados. Posto isso, HOMOLOGO o pleito de desistência para que surta seus legais e jurídicos efeitos, por conseguinte julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, facultado o desentranhamento de peças com as cautelas de praxe. Revogo a liminar concedida no evento 05, diligenciando o CACE pela remoção de eventual restrição proveniente do feito. Existindo, custas remanescentes pela parte desistente, na forma do art. 90 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão. Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito E3