Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5674286-87.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, solicitadas em desfavor de MARCUS VINISSIUS PEREIRA DA ROCHA. Recebido o pedido por este juízo, foram concedidas as medidas protetivas pleiteadas (evento 06), bem como prorrogadas ao evento 30. No decorrer do feito, a vítima informou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas (evento 52). As medidas protetivas foram revogadas ao evento 58. Em seguida, a autoridade policial encaminhou novo pedido de concessão de medidas protetivas solicitadas pela ofendida (evento 75), que foram novamente concedidas ao evento 82. Posteriormente, o Ministério Público requereu a extinção do presente procedimento em razão da litispendência (evento 121). É o relatório. Decido. Pois bem. Analisando o feito, observo que, de fato, há identidade entre as partes, fatos e pedidos dos presentes autos com os de n.° 5555895-42.2025.8.09.0051, que tramitam no 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, configurando-se, assim, a litispendência. Além disso, observo que o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência foi encaminhado ao 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia anteriormente ao destes autos, bem como foi proferida decisão antes da concessão neste feito. Sob esse enfoque, ante a duplicidade de feitos que versam sobre o mesmo enredo fático, a extinção deste procedimento é a medida que se impõe. Ante o exposto, concluindo pela existência de litispendência, JULGO EXTINTO o presente procedimento, em aplicação extensiva e subsidiária (art. 3º, CPP) do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, de consequência, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas ao evento 82. Dispenso a intimação pessoal das partes, haja vista a natureza da presente sentença. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito 4