Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Processo: 5743777-62.2022.8.09.0178/A3 Réu: Bruna Micaela Rodrigues Monteiro Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de Bruna Micaela Rodrigues Monteiro, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Termo circunstanciado de ocorrência às ff. 1/6 e RAI n° 26702183 (eventos nºs 1). O Ministério Público ofereceu denúncia em 12/06/2024 (evento nº 95). Designada audiência para oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, esta restou infrutífera face a ausência da suposta autora (evento n° 107). Nos termos do artigo 78, da Lei n.º 9.099/95, a audiência de instrução e julgamento foi designada (evento nº 117) e realizou-se com as formalidades legais em 17/03/2025, oportunidade em que foi ouvida a vítima. Na sequência, foi realizado o interrogatório da acusada. Não sendo requeridas diligências complementares pelas partes (art. 402, do Código de Processo Penal), foi declarada encerrada a instrução processual. Na sequência, a denúncia foi devidamente recebida. Após, as partes apresentaram memoriais finais (eventos n°s 141 e 158). Certidão de antecedentes criminais acostada na evento nº 166. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato, embora dispensado nos termos do artigo 81, §3°, da Lei 9.099/95. Decido. Verifico que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. DAS PRELIMINARES: Da alegada inépcia da denúncia A defesa arguiu a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não teria descrito de forma clara e precisa a tipicidade da conduta imputada à acusada, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. A denúncia descreve adequadamente a conduta imputada à acusada, narrando que, no dia 25 de setembro de 2022, por volta das 5h, na cidade de Turvelândia/GO, a denunciada teria ameaçado a vítima Josiene Menezes da Silva, por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, prometendo causar-lhe mal injusto e grave. A peça acusatória indica o tempo, o local, o modo de execução e o resultado pretendido, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A acusada teve plenas condições de exercer sua defesa, como de fato o fez, apresentando resposta à acusação e alegações finais, demonstrando ter compreendido perfeitamente a imputação que lhe foi direcionada. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da denúncia. Da alegada ausência de justa causa A defesa sustentou, ainda, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, argumentando que a prova produzida seria baseada unicamente no relato da vítima, sem apresentação de evidências concretas. A preliminar não merece acolhimento. A justa causa, enquanto condição da ação penal, exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade que permitam a instauração válida do processo criminal. No caso, havia elementos informativos suficientes para o recebimento da denúncia, notadamente o termo circunstanciado de ocorrência e as declarações da vítima colhidas na fase preliminar. A análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive quanto à sua suficiência para eventual condenação, é matéria afeta ao mérito e será oportunamente apreciada. Da alegada atipicidade da conduta e do crime impossível Por fim, a defesa arguiu a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e temor da vítima, bem como a ocorrência de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, sustentando a ineficácia absoluta do meio empregado para concretizar a suposta ameaça. As teses não prosperam como matéria preliminar, porquanto dizem respeito ao mérito da ação penal, exigindo análise do conjunto probatório para sua adequada apreciação. A verificação da presença do dolo, da capacidade da ameaça de incutir temor e da idoneidade do meio empregado são questões que demandam cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio das preliminares. Assim, rejeito as preliminares de atipicidade e crime impossível, remetendo sua análise ao exame do mérito. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A defesa arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, inclusive em sua modalidade virtual ou hipotética, considerando a pena máxima cominada ao crime de ameaça (6 meses de detenção) e o lapso temporal decorrido desde a data dos fatos. A prejudicial não merece acolhimento. Acolho o parecer ministerial acostado na evento nº 164. O crime de ameaça possui pena abstrata de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa. Considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. O fato ocorreu em 25/09/2022, sendo a denúncia recebida em 17/03/2025, decorrendo neste lapso temporal 02(dois) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, prazo inferior aos 03 anos previstos em lei. Da data do recebimento da denúncia até a presente data, transcorreram aproximadamente 09 (nove) meses, igualmente inferior ao prazo prescricional. Não há, portanto, prescrição da pretensão punitiva. Quanto à prescrição virtual ou hipotética, cumpre registrar que o prazo prescricional para o crime de ameaça é o mesmo tanto para a pena mínima quanto para a pena máxima cominadas ao tipo penal. Isso porque ambas as penas, 01 mês (mínima) e 06 meses (máxima), enquadram-se na mesma faixa do art. 109, VI, do Código Penal, que prevê o prazo prescricional de 03 anos para penas inferiores a 01 ano. Assim, ainda que se considerasse a pena em concreto no patamar mínimo, o prazo prescricional permaneceria inalterado em 03 anos, de modo que também não ocorreu a prescrição virtual. De todo modo, ainda que se pudesse cogitar de sua aplicação, a questão resta prejudicada no caso concreto, uma vez que a hipótese dos autos é de absolvição por insuficiência probatória, conforme se demonstrará a seguir. Sendo a absolvição a solução jurídica adequada ao caso, torna-se despicienda a análise da prescrição antecipada, que pressupõe eventual condenação futura Passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Bruna Micaela Rodrigues Monteiro, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Em análise aos autos, verifica-se que a presente demanda está embasada exclusivamente no depoimento da vítima, sem qualquer elemento de corroboração produzido sob o crivo do contraditório. Ouvida em Juízo, a vítima Josiene Menezes da Silva relatou que vinha sendo ameaçada pela acusada por meio de mensagens de aplicativo WhatsApp e ligações telefônicas. Informou que a acusada afirmava, de forma reiterada, que iria até sua residência, acompanhada de sua mãe, portando uma faca, proferindo ameaças que lhe causaram intenso temor. Em razão disso, a vítima declarou ter se sentido insegura, chegando a solicitar que seus pais permanecessem em sua companhia durante a noite. Acrescentou que a acusada é atual companheira de seu ex-marido e que, possivelmente, as ameaças estejam motivadas por ciúmes decorrentes do antigo relacionamento. A acusada Bruna Micaela Rodrigues Monteiro, em juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. É certo que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados na clandestinidade, ou seja, naqueles delitos cometidos às ocultas, sem a presença de testemunhas, onde frequentemente a prova oral da vítima constitui o único elemento de convicção disponível. Contudo, o caso dos autos não se enquadra nessa hipótese. As supostas ameaças teriam sido praticadas por meio do aplicativo WhatsApp, através de mensagens de texto e áudio. Trata-se, portanto, de crime que, por sua própria natureza, deixa vestígios documentais, passíveis de preservação e apresentação em juízo. Ocorre que, embora a vítima tenha afirmado ter apresentado prints e áudios das ameaças à polícia civil, tais elementos probatórios simplesmente não foram juntados aos autos. A própria denúncia transcreve o suposto teor das mensagens ameaçadoras, porém o conteúdo original das conversas, seja na forma de capturas de tela (prints), seja na forma de arquivos de áudio, não foi acostado ao processo. Esta omissão é significativa e não pode ser desconsiderada. A juntada das mensagens de WhatsApp seria providência extremamente simples, ao alcance de qualquer usuário do aplicativo, bastando a realização de capturas de tela ou o encaminhamento dos arquivos de mídia. A facilidade de produção dessa prova contrasta com sua inexplicável ausência nos autos. A ausência dessas provas documentais compromete substancialmente a credibilidade do relato da vítima, notadamente quando este se encontra isolado nos autos, sem qualquer elemento de corroboração. Não há testemunhas dos fatos. Não há documentos. Não há perícia. Há apenas a palavra da vítima, desacompanhada de qualquer suporte probatório. Do mesmo modo, o depoimento da vítima, embora relevante, não pode servir de base exclusiva para um decreto condenatório quando era possível e razoável exigir-se a produção de provas complementares que se mostravam facilmente disponíveis. Remanesce, portanto, uma névoa de dúvida sobre a veracidade das imputações feitas à acusada. O espectro probatório dos autos, se não favorece a tese defensiva, abala irrevogavelmente a pretensão acusatória. Saliento que não se afasta a possibilidade de ter a acusada praticado a infração penal que lhe é imputada, mas apenas que, pelas provas amealhadas aos autos, não foi possível inferir com juízo de certeza a prática delitiva. Com efeito, no sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, consubstanciado na tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo a ausência de elementos aptos a confirmarem a autoria do delito, conduz à absolvição do acusado. Logo, não tendo o órgão ministerial se desincumbido satisfatoriamente do seu mister de comprovar que a acusada realmente praticou o crime em comento, deve suportar a inviabilidade de sua pretensão, mormente em razão do princípio da presunção de inocência, o qual desonera a defesa do dever probatório. Posto isto e considerando a falta de elementos probatórios suficientes para condenação da acusada Bruna Micaela Rodrigues Monteiro, tenho que a absolvição, nesse caso, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia e ABSOLVO a acusada BRUNA MICAELA RODRIGUES MONTEIRO, por não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente da sentença a acusada e a vítima. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se o defensor constituído. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito