Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 11:30
Custas
22/08/2025, 11:22
Definitivo
07/08/2025, 14:43
Expedição de documento
03/07/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5874843-83.2024.8.09.0021Promovente(s): Lidumar Teles VieiraPromovido(s):Hapvida Assistencia Medica S.a.Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Tratam-se os autos de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por LIDUMAR TELES VIEIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., partes devidamente qualificadas.Em síntese, narra a inicial que a autora é cliente da ré desde o dia 19 de abril de 2010, quando firmou um contrato de plano de saúde na modalidade Individual Pleno ESE, sob o número 3010E045628009, com registro na ANS n. 483896193-SF. Afirma que nos últimos anos, observou um aumento significativo e desproporcional no valor das mensalidades do plano, que por um descuido, acabou se desfazendo da cópia do contrato e das faturas referentes a essas cobranças que considera suspeitas.Aduz que ao tentar obter uma segunda via das faturas ou um relatório detalhado das cobranças, além de uma cópia do contrato, encontrou dificuldades, visto que se esquivou de fornecer os documentos, sendo que em alguns momentos lhe direcionava para a central de atendimento 0800, e em outros, pedia que procurasse a unidade física da ré em Rio Verde/GO.Como uma última tentativa, explana que entrou em contato pelo telefone 4020-9091, sob o protocolo n. 36825320240904277380, ocasião em que foi prometido o envio dos documentos solicitados via e-mail dentro de sete dias, o que não ocorreu.A única informação obtida foi um espelho retirado do site da ré, contendo apenas o valor, a data de vencimento e a data de pagamento das mensalidades. Ao analisar esses dados, percebeu aumentos acima de 30% em um ano, valor muito superior ao reajuste autorizado pela ANS, que foi de 7,35% para o período.Diante da recusa da ré em fornecer os documentos solicitados, não vê outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário.Pugnou, ainda, pela citação da instituição financeira ré, bem como seja julgada procedente a presente, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos, evento 01.Decisão proferida no evento 9, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da requerida para apresentar cópia do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e todas as faturas detalhadas.A requerida foi devidamente citada e habilitou seus procuradores nos autos (evento 13), apresentando o contrato e parte das faturas solicitadas (evento 14). Em resposta (evento 18), informou que o contrato da requerente não possui coparticipação conforme sistemas do plano de saúde, bem como que toda documentação em posse da requerida já constaria anexada aos autos.A requerente no (evento 23) alega que existia a coparticipação e que a alegação da parte ré não seria verdadeira, uma vez que em simples análise dos relatórios juntados verifica-se a variação enorme de valores pagos de um mês para outro. Destaca ainda que a requerida só teria juntado informações referentes aos meses de setembro de 2011 em diante, contrariando o que foi requerido, porque requer as informações de todas as parcelas pagas. Em reforço a seus argumentos, juntou novos documentos (evento 24).Decisão no evento 26, determinando que a parte requerida apresentasse, no prazo de 15 dias, relatório contendo todas as mensalidades cobradas da requerente, especificando de forma detalhada os valores de parcelas e os valores de coparticipação.Em nova manifestação (evento 28), a requerida reiterou que o contrato da requerente não possui coparticipação, conforme informado anteriormente, e que toda a documentação em sua posse já teria sido integralmente anexada aos autos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, mister consignar que o artigo 381 do Código de Processo Civil, reza que qualquer pessoa, desde que exista fundamentos que conseguem justificar o referido pedido, pode requerer a produção antecipada de provas.Essa espécie de procedimento é disponibilizado pelo legislador para que a parte, que se vê na necessidade de produzir provas antecipadamente, alcance uma justa composição da lide, a fim de evitar ou superar perigo de tornar impossível ou deficiente a produção da prova, se tiver que aguardar a propositura da ação principal e a chegada de sua fase instrutória. Assim, produz a prova antecipadamente para que se evitar que os vestígios necessários à comprovação de fatos sejam perdidos, e que na verdade, são de vital importância do julgamento da lide. Acerca do procedimento em inferência, é de se destacar que, segundo o artigo 381 do Código de Processo Civil, a lei adjetiva especificou as hipóteses em que a parte pretendente pode requerer a produção de provas. Vejamos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No referido procedimento não se admite defesa nem recurso (artigo 382, § 4º, do CPC/2015), além do que o juiz não se pronunciar sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais (artigo 382, § 2º, do CPC/2015). Neste sentido: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.[...]§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.No caso em análise, a pretensão da requerente está amparada nos incisos I e III do referido artigo, uma vez que o conhecimento prévio dos fatos relacionados aos valores cobrados pela requerida ao longo do contrato, bem como a existência de coparticipação, poderá justificar o ajuizamento de futura ação principal, além de haver o receio de impossibilidade ou dificuldade na obtenção dessas informações no curso da ação principal, considerando que a operadora de plano de saúde já demonstrou resistência em fornecer os documentos administrativamente.Importante ressaltar que a finalidade da produção antecipada de provas é possibilitar o acesso às informações necessárias para fundamentar eventual ação principal, sendo que a ausência de determinados documentos ou esclarecimentos pode ser interpretada em desfavor da parte que tinha o ônus de apresentá-los, nos termos do art. 400, I e II, do CPC.Por fim, considerando que não houve manifestação final da parte autora sobre a última resposta da requerida (conforme certidão do evento 31), e tendo em vista que o procedimento de produção antecipada de provas atingiu sua finalidade com a juntada dos documentos disponíveis e esclarecimentos apresentados pela requerida, entendo que o feito está apto para julgamento.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas formulado por LIDUMAR TELES VIEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR a produção das provas documentais consistentes no contrato de plano de saúde e nas faturas apresentadas pela requerida nos eventos 14 e seguintes.Consigno que, conforme disposto no art. 382, § 2º, do CPC, não me pronuncio sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre suas consequências jurídicas, cabendo à parte requerente avaliar a suficiência e pertinência da prova produzida para embasar eventual ação principal.Sem honorários advocatícios de sucumbência por serem indevidos na espécie.Custas finais, se houverem, a cargo da autora.Os autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, findo o qual, poderão ser entregues à parte autora, nos termos do art. 383 do CPC.Senternça publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Decorrido o prazo do trânsito em julgado e o prazo acima destacado, arquive-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5874843-83.2024.8.09.0021Promovente(s): Lidumar Teles VieiraPromovido(s):Hapvida Assistencia Medica S.a.Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Tratam-se os autos de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por LIDUMAR TELES VIEIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., partes devidamente qualificadas.Em síntese, narra a inicial que a autora é cliente da ré desde o dia 19 de abril de 2010, quando firmou um contrato de plano de saúde na modalidade Individual Pleno ESE, sob o número 3010E045628009, com registro na ANS n. 483896193-SF. Afirma que nos últimos anos, observou um aumento significativo e desproporcional no valor das mensalidades do plano, que por um descuido, acabou se desfazendo da cópia do contrato e das faturas referentes a essas cobranças que considera suspeitas.Aduz que ao tentar obter uma segunda via das faturas ou um relatório detalhado das cobranças, além de uma cópia do contrato, encontrou dificuldades, visto que se esquivou de fornecer os documentos, sendo que em alguns momentos lhe direcionava para a central de atendimento 0800, e em outros, pedia que procurasse a unidade física da ré em Rio Verde/GO.Como uma última tentativa, explana que entrou em contato pelo telefone 4020-9091, sob o protocolo n. 36825320240904277380, ocasião em que foi prometido o envio dos documentos solicitados via e-mail dentro de sete dias, o que não ocorreu.A única informação obtida foi um espelho retirado do site da ré, contendo apenas o valor, a data de vencimento e a data de pagamento das mensalidades. Ao analisar esses dados, percebeu aumentos acima de 30% em um ano, valor muito superior ao reajuste autorizado pela ANS, que foi de 7,35% para o período.Diante da recusa da ré em fornecer os documentos solicitados, não vê outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário.Pugnou, ainda, pela citação da instituição financeira ré, bem como seja julgada procedente a presente, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos, evento 01.Decisão proferida no evento 9, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da requerida para apresentar cópia do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e todas as faturas detalhadas.A requerida foi devidamente citada e habilitou seus procuradores nos autos (evento 13), apresentando o contrato e parte das faturas solicitadas (evento 14). Em resposta (evento 18), informou que o contrato da requerente não possui coparticipação conforme sistemas do plano de saúde, bem como que toda documentação em posse da requerida já constaria anexada aos autos.A requerente no (evento 23) alega que existia a coparticipação e que a alegação da parte ré não seria verdadeira, uma vez que em simples análise dos relatórios juntados verifica-se a variação enorme de valores pagos de um mês para outro. Destaca ainda que a requerida só teria juntado informações referentes aos meses de setembro de 2011 em diante, contrariando o que foi requerido, porque requer as informações de todas as parcelas pagas. Em reforço a seus argumentos, juntou novos documentos (evento 24).Decisão no evento 26, determinando que a parte requerida apresentasse, no prazo de 15 dias, relatório contendo todas as mensalidades cobradas da requerente, especificando de forma detalhada os valores de parcelas e os valores de coparticipação.Em nova manifestação (evento 28), a requerida reiterou que o contrato da requerente não possui coparticipação, conforme informado anteriormente, e que toda a documentação em sua posse já teria sido integralmente anexada aos autos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, mister consignar que o artigo 381 do Código de Processo Civil, reza que qualquer pessoa, desde que exista fundamentos que conseguem justificar o referido pedido, pode requerer a produção antecipada de provas.Essa espécie de procedimento é disponibilizado pelo legislador para que a parte, que se vê na necessidade de produzir provas antecipadamente, alcance uma justa composição da lide, a fim de evitar ou superar perigo de tornar impossível ou deficiente a produção da prova, se tiver que aguardar a propositura da ação principal e a chegada de sua fase instrutória. Assim, produz a prova antecipadamente para que se evitar que os vestígios necessários à comprovação de fatos sejam perdidos, e que na verdade, são de vital importância do julgamento da lide. Acerca do procedimento em inferência, é de se destacar que, segundo o artigo 381 do Código de Processo Civil, a lei adjetiva especificou as hipóteses em que a parte pretendente pode requerer a produção de provas. Vejamos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No referido procedimento não se admite defesa nem recurso (artigo 382, § 4º, do CPC/2015), além do que o juiz não se pronunciar sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais (artigo 382, § 2º, do CPC/2015). Neste sentido: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.[...]§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.No caso em análise, a pretensão da requerente está amparada nos incisos I e III do referido artigo, uma vez que o conhecimento prévio dos fatos relacionados aos valores cobrados pela requerida ao longo do contrato, bem como a existência de coparticipação, poderá justificar o ajuizamento de futura ação principal, além de haver o receio de impossibilidade ou dificuldade na obtenção dessas informações no curso da ação principal, considerando que a operadora de plano de saúde já demonstrou resistência em fornecer os documentos administrativamente.Importante ressaltar que a finalidade da produção antecipada de provas é possibilitar o acesso às informações necessárias para fundamentar eventual ação principal, sendo que a ausência de determinados documentos ou esclarecimentos pode ser interpretada em desfavor da parte que tinha o ônus de apresentá-los, nos termos do art. 400, I e II, do CPC.Por fim, considerando que não houve manifestação final da parte autora sobre a última resposta da requerida (conforme certidão do evento 31), e tendo em vista que o procedimento de produção antecipada de provas atingiu sua finalidade com a juntada dos documentos disponíveis e esclarecimentos apresentados pela requerida, entendo que o feito está apto para julgamento.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas formulado por LIDUMAR TELES VIEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR a produção das provas documentais consistentes no contrato de plano de saúde e nas faturas apresentadas pela requerida nos eventos 14 e seguintes.Consigno que, conforme disposto no art. 382, § 2º, do CPC, não me pronuncio sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre suas consequências jurídicas, cabendo à parte requerente avaliar a suficiência e pertinência da prova produzida para embasar eventual ação principal.Sem honorários advocatícios de sucumbência por serem indevidos na espécie.Custas finais, se houverem, a cargo da autora.Os autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, findo o qual, poderão ser entregues à parte autora, nos termos do art. 383 do CPC.Senternça publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Decorrido o prazo do trânsito em julgado e o prazo acima destacado, arquive-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Confirmada
04/06/2025, 07:40
Procedência
04/06/2025, 07:37
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 18:02
Expedição de documento
01/04/2025, 18:01
Retificação de Classe Processual
25/03/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5874843-83.2024.8.09.0021Promovente(s): Lidumar Teles VieiraPromovido(s):Hapvida Assistencia Medica S.a.Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Tratam-se os autos de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por LIDUMAR TELES VIEIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., partes devidamente qualificadas.Em síntese, narra a inicial que a autora é cliente da ré desde o dia 19 de abril de 2010, quando firmou um contrato de plano de saúde na modalidade Individual Pleno ESE, sob o número 3010E045628009, com registro na ANS n. 483896193-SF. Afirma que nos últimos anos, observou um aumento significativo e desproporcional no valor das mensalidades do plano, que por um descuido, acabou se desfazendo da cópia do contrato e das faturas referentes a essas cobranças que considera suspeitas.Aduz que ao tentar obter uma segunda via das faturas ou um relatório detalhado das cobranças, além de uma cópia do contrato, encontrou dificuldades, visto que se esquivou de fornecer os documentos, sendo que em alguns momentos lhe direcionava para a central de atendimento 0800, e em outros, pedia que procurasse a unidade física da ré em Rio Verde/GO.Como uma última tentativa, explana que entrou em contato pelo telefone 4020-9091, sob o protocolo n. 36825320240904277380, ocasião em que foi prometido o envio dos documentos solicitados via e-mail dentro de sete dias, o que não ocorreu.A única informação obtida foi um espelho retirado do site da ré, contendo apenas o valor, a data de vencimento e a data de pagamento das mensalidades. Ao analisar esses dados, percebeu aumentos acima de 30% em um ano, valor muito superior ao reajuste autorizado pela ANS, que foi de 7,35% para o período.Diante da recusa da ré em fornecer os documentos solicitados, não vê outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário.Pugnou, ainda, pela citação da instituição financeira ré, bem como seja julgada procedente a presente, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos, evento 01.Decisão proferida no evento 9, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da requerida para apresentar cópia do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e todas as faturas detalhadas.A requerida foi devidamente citada e habilitou seus procuradores nos autos (evento 13), apresentando o contrato e parte das faturas solicitadas (evento 14). Em resposta (evento 18), informou que o contrato da requerente não possui coparticipação conforme sistemas do plano de saúde, bem como que toda documentação em posse da requerida já constaria anexada aos autos.A requerente no (evento 23) alega que existia a coparticipação e que a alegação da parte ré não seria verdadeira, uma vez que em simples análise dos relatórios juntados verifica-se a variação enorme de valores pagos de um mês para outro. Destaca ainda que a requerida só teria juntado informações referentes aos meses de setembro de 2011 em diante, contrariando o que foi requerido, porque requer as informações de todas as parcelas pagas. Em reforço a seus argumentos, juntou novos documentos (evento 24).Decisão no evento 26, determinando que a parte requerida apresentasse, no prazo de 15 dias, relatório contendo todas as mensalidades cobradas da requerente, especificando de forma detalhada os valores de parcelas e os valores de coparticipação.Em nova manifestação (evento 28), a requerida reiterou que o contrato da requerente não possui coparticipação, conforme informado anteriormente, e que toda a documentação em sua posse já teria sido integralmente anexada aos autos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, mister consignar que o artigo 381 do Código de Processo Civil, reza que qualquer pessoa, desde que exista fundamentos que conseguem justificar o referido pedido, pode requerer a produção antecipada de provas.Essa espécie de procedimento é disponibilizado pelo legislador para que a parte, que se vê na necessidade de produzir provas antecipadamente, alcance uma justa composição da lide, a fim de evitar ou superar perigo de tornar impossível ou deficiente a produção da prova, se tiver que aguardar a propositura da ação principal e a chegada de sua fase instrutória. Assim, produz a prova antecipadamente para que se evitar que os vestígios necessários à comprovação de fatos sejam perdidos, e que na verdade, são de vital importância do julgamento da lide. Acerca do procedimento em inferência, é de se destacar que, segundo o artigo 381 do Código de Processo Civil, a lei adjetiva especificou as hipóteses em que a parte pretendente pode requerer a produção de provas. Vejamos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No referido procedimento não se admite defesa nem recurso (artigo 382, § 4º, do CPC/2015), além do que o juiz não se pronunciar sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais (artigo 382, § 2º, do CPC/2015). Neste sentido: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.[...]§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.No caso em análise, a pretensão da requerente está amparada nos incisos I e III do referido artigo, uma vez que o conhecimento prévio dos fatos relacionados aos valores cobrados pela requerida ao longo do contrato, bem como a existência de coparticipação, poderá justificar o ajuizamento de futura ação principal, além de haver o receio de impossibilidade ou dificuldade na obtenção dessas informações no curso da ação principal, considerando que a operadora de plano de saúde já demonstrou resistência em fornecer os documentos administrativamente.Importante ressaltar que a finalidade da produção antecipada de provas é possibilitar o acesso às informações necessárias para fundamentar eventual ação principal, sendo que a ausência de determinados documentos ou esclarecimentos pode ser interpretada em desfavor da parte que tinha o ônus de apresentá-los, nos termos do art. 400, I e II, do CPC.Por fim, considerando que não houve manifestação final da parte autora sobre a última resposta da requerida (conforme certidão do evento 31), e tendo em vista que o procedimento de produção antecipada de provas atingiu sua finalidade com a juntada dos documentos disponíveis e esclarecimentos apresentados pela requerida, entendo que o feito está apto para julgamento.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas formulado por LIDUMAR TELES VIEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR a produção das provas documentais consistentes no contrato de plano de saúde e nas faturas apresentadas pela requerida nos eventos 14 e seguintes.Consigno que, conforme disposto no art. 382, § 2º, do CPC, não me pronuncio sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre suas consequências jurídicas, cabendo à parte requerente avaliar a suficiência e pertinência da prova produzida para embasar eventual ação principal.Sem honorários advocatícios de sucumbência por serem indevidos na espécie.Custas finais, se houverem, a cargo da autora.Os autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, findo o qual, poderão ser entregues à parte autora, nos termos do art. 383 do CPC.Senternça publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Decorrido o prazo do trânsito em julgado e o prazo acima destacado, arquive-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5874843-83.2024.8.09.0021Promovente(s): Lidumar Teles VieiraPromovido(s):Hapvida Assistencia Medica S.a.Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Tratam-se os autos de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por LIDUMAR TELES VIEIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., partes devidamente qualificadas.Em síntese, narra a inicial que a autora é cliente da ré desde o dia 19 de abril de 2010, quando firmou um contrato de plano de saúde na modalidade Individual Pleno ESE, sob o número 3010E045628009, com registro na ANS n. 483896193-SF. Afirma que nos últimos anos, observou um aumento significativo e desproporcional no valor das mensalidades do plano, que por um descuido, acabou se desfazendo da cópia do contrato e das faturas referentes a essas cobranças que considera suspeitas.Aduz que ao tentar obter uma segunda via das faturas ou um relatório detalhado das cobranças, além de uma cópia do contrato, encontrou dificuldades, visto que se esquivou de fornecer os documentos, sendo que em alguns momentos lhe direcionava para a central de atendimento 0800, e em outros, pedia que procurasse a unidade física da ré em Rio Verde/GO.Como uma última tentativa, explana que entrou em contato pelo telefone 4020-9091, sob o protocolo n. 36825320240904277380, ocasião em que foi prometido o envio dos documentos solicitados via e-mail dentro de sete dias, o que não ocorreu.A única informação obtida foi um espelho retirado do site da ré, contendo apenas o valor, a data de vencimento e a data de pagamento das mensalidades. Ao analisar esses dados, percebeu aumentos acima de 30% em um ano, valor muito superior ao reajuste autorizado pela ANS, que foi de 7,35% para o período.Diante da recusa da ré em fornecer os documentos solicitados, não vê outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário.Pugnou, ainda, pela citação da instituição financeira ré, bem como seja julgada procedente a presente, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos, evento 01.Decisão proferida no evento 9, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da requerida para apresentar cópia do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e todas as faturas detalhadas.A requerida foi devidamente citada e habilitou seus procuradores nos autos (evento 13), apresentando o contrato e parte das faturas solicitadas (evento 14). Em resposta (evento 18), informou que o contrato da requerente não possui coparticipação conforme sistemas do plano de saúde, bem como que toda documentação em posse da requerida já constaria anexada aos autos.A requerente no (evento 23) alega que existia a coparticipação e que a alegação da parte ré não seria verdadeira, uma vez que em simples análise dos relatórios juntados verifica-se a variação enorme de valores pagos de um mês para outro. Destaca ainda que a requerida só teria juntado informações referentes aos meses de setembro de 2011 em diante, contrariando o que foi requerido, porque requer as informações de todas as parcelas pagas. Em reforço a seus argumentos, juntou novos documentos (evento 24).Decisão no evento 26, determinando que a parte requerida apresentasse, no prazo de 15 dias, relatório contendo todas as mensalidades cobradas da requerente, especificando de forma detalhada os valores de parcelas e os valores de coparticipação.Em nova manifestação (evento 28), a requerida reiterou que o contrato da requerente não possui coparticipação, conforme informado anteriormente, e que toda a documentação em sua posse já teria sido integralmente anexada aos autos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, mister consignar que o artigo 381 do Código de Processo Civil, reza que qualquer pessoa, desde que exista fundamentos que conseguem justificar o referido pedido, pode requerer a produção antecipada de provas.Essa espécie de procedimento é disponibilizado pelo legislador para que a parte, que se vê na necessidade de produzir provas antecipadamente, alcance uma justa composição da lide, a fim de evitar ou superar perigo de tornar impossível ou deficiente a produção da prova, se tiver que aguardar a propositura da ação principal e a chegada de sua fase instrutória. Assim, produz a prova antecipadamente para que se evitar que os vestígios necessários à comprovação de fatos sejam perdidos, e que na verdade, são de vital importância do julgamento da lide. Acerca do procedimento em inferência, é de se destacar que, segundo o artigo 381 do Código de Processo Civil, a lei adjetiva especificou as hipóteses em que a parte pretendente pode requerer a produção de provas. Vejamos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No referido procedimento não se admite defesa nem recurso (artigo 382, § 4º, do CPC/2015), além do que o juiz não se pronunciar sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais (artigo 382, § 2º, do CPC/2015). Neste sentido: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.[...]§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.No caso em análise, a pretensão da requerente está amparada nos incisos I e III do referido artigo, uma vez que o conhecimento prévio dos fatos relacionados aos valores cobrados pela requerida ao longo do contrato, bem como a existência de coparticipação, poderá justificar o ajuizamento de futura ação principal, além de haver o receio de impossibilidade ou dificuldade na obtenção dessas informações no curso da ação principal, considerando que a operadora de plano de saúde já demonstrou resistência em fornecer os documentos administrativamente.Importante ressaltar que a finalidade da produção antecipada de provas é possibilitar o acesso às informações necessárias para fundamentar eventual ação principal, sendo que a ausência de determinados documentos ou esclarecimentos pode ser interpretada em desfavor da parte que tinha o ônus de apresentá-los, nos termos do art. 400, I e II, do CPC.Por fim, considerando que não houve manifestação final da parte autora sobre a última resposta da requerida (conforme certidão do evento 31), e tendo em vista que o procedimento de produção antecipada de provas atingiu sua finalidade com a juntada dos documentos disponíveis e esclarecimentos apresentados pela requerida, entendo que o feito está apto para julgamento.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas formulado por LIDUMAR TELES VIEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR a produção das provas documentais consistentes no contrato de plano de saúde e nas faturas apresentadas pela requerida nos eventos 14 e seguintes.Consigno que, conforme disposto no art. 382, § 2º, do CPC, não me pronuncio sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre suas consequências jurídicas, cabendo à parte requerente avaliar a suficiência e pertinência da prova produzida para embasar eventual ação principal.Sem honorários advocatícios de sucumbência por serem indevidos na espécie.Custas finais, se houverem, a cargo da autora.Os autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, findo o qual, poderão ser entregues à parte autora, nos termos do art. 383 do CPC.Senternça publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Decorrido o prazo do trânsito em julgado e o prazo acima destacado, arquive-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 07:40
Procedência
04/06/2025, 07:37
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 18:02
Expedição de documento
01/04/2025, 18:01
Retificação de Classe Processual
25/03/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)