Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Uruaçu - 2ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5006658-89.2022.8.09.0152 Requerente(s): Banco Honda Sa Requerido(s): Margarida Souza Gonsalves DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por BANCO HONDA S/A em face de MARGARIDA SOUZA GONSALVES. Na decisão da mov. 142, este juízo acolheu a impugnação à penhora apresentada pela executada, reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 630,36 (seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos) bloqueado via SISBAJUD, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, e determinou sua devolução. Indicada a conta bancária da executada (mov. 150), foi expedido e cumprido o respectivo alvará (mov. 151). Na sequência, a exequente requereu, na mov. 152, o fornecimento de informações via INFOJUD, ou mediante ofício, relativas às três últimas declarações de imposto de renda da executada, para localização de ativos e bens passíveis de penhora. Requereu, ainda, que todas as publicações e intimações do feito sejam remetidas exclusivamente em nome dos advogados Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/GO 42.915, e José Lídio Alves dos Santos, OAB/GO 51.296-A, para o endereço indicado. É o relatório. Decido. Reconhecida a impenhorabilidade do único valor até então localizado, e persistindo o débito exequendo, é cabível a consulta ao INFOJUD, meio idôneo para identificação do acervo patrimonial da devedora, com amparo nos arts. 772, III, e 835 do CPC, observado o esgotamento das diligências patrimoniais anteriores nos autos. Quanto à intimação exclusiva, o art. 272, § 2º, do CPC assegura à parte o direito de indicar o(s) advogado(s) a quem devam ser dirigidas as publicações, sob pena de nulidade. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados no evento 152 e DETERMINO: a) a expedição de ordem, via INFOJUD, para obtenção das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da executada MARGARIDA SOUZA GONSALVES, CPF nº 377.365.231-34, com a finalidade exclusiva de localizar ativos e bens passíveis de penhora; b) que o resultado da pesquisa tramite sob sigilo, preservando-se a intimidade fiscal e financeira da executada; c) que todas as publicações e intimações relativas a esta demanda, destinadas à exequente, sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/GO 42.915, e José Lídio Alves dos Santos, OAB/GO 51.296-A, sob pena de nulidade; d) juntado o resultado, a INTIMAÇÃO da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Uruaçu–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito