Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA DE CONTRATO, ADITIVO, BORDERÔS E DEMONSTRATIVOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que, nos autos de ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos, acolheu-se embargos monitórios e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova escrita idônea, consistente na não apresentação das cártulas inadimplidas, conquanto instruída a inicial com contrato, aditivo, borderôs e planilha de débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos, é indispensável a juntada das cártulas inadimplidas para comprovação do crédito; e (ii) estabelecer se o acervo documental composto por contrato, aditivo, borderôs e demonstrativos de débito constitui prova escrita suficiente nos termos do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória requer prova escrita apta a formar juízo de probabilidade do direito alegado, e não se afigura necessária prova robusta ou título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. O contrato de desconto de títulos e seu aditivo revelam a existência da relação jurídica, os encargos pactuados e a obrigação de reembolso em caso de inadimplemento dos títulos pelos sacados. 5. Os borderôs constituem registros formais das operações realizadas, havendo dados objetivos dos títulos descontados, aptos a identificarem as transações e os valores antecipados. 6. Os demonstrativos de conta e planilhas de evolução do débito atestam a liberação dos recursos e o inadimplemento, robustecendo a existência e exigibilidade da obrigação. 7. A apresentação física das cártulas não é imprescindível, pois o crédito decorre da obrigação de reembolso contratual, e não diretamente dos títulos de crédito. 8. O exame conjunto e sistemático dos documentos apresentados apresenta-se suficiente para se formar a convicção do julgador quanto ao direito alegado. 9. A negativa geral apresentada por curador especial não é capaz de infirmar o acervo probatório coerente, nem desloca o ônus probatório do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. Ação monitória admite prova escrita que forme juízo de probabilidade do direito, e se mostra desnecessária prova robusta ou título executivo. 2. Em contrato de desconto de títulos, a apresentação de contrato, aditivo, borderôs e demonstrativos de débito constitui acervo de prova escrita suficiente para se instruir a ação monitória.3. A juntada das cártulas inadimplidas não é indispensável se o conjunto documental atesta a liberação do crédito, o inadimplemento e a obrigação de reembolso.” _____________ Dispositivos citados: CPC, arts. 700, 373, I, 485, IV, 1.022, 1.023 e 85, §§ 2º e 11. Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 2.027.862/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 16/03/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.609.869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 15/02/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.890.016/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 29/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5336598-04.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5294886-18.2024.8.09.0142. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Apelação Cível nº 5008204-02.2019.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelados: Bastille Indústria, Comércio, Exportação e Importação de Calçados Ltda. e outros Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação monitória”, ajuizada em desfavor de Bastille Indústria, Comércio, Exportação e Importação de Calçados Ltda., Mahatma Pereira de Lacerda e Michele Alves. Em sentença recorrida (mov. 264) se acolheu embargos monitórios e, de consequência, com fundamento do art. 485, inciso IV do CPC, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de apelação (mov. 303), aduzindo, em síntese: (i) a suficiência do contrato, aditivo, borderôs e planilha de débito como prova escrita apta ao procedimento monitório; (ii) a necessidade de prévia intimação para emenda da inicial, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC, antes da extinção do feito; (iii) a inversão do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade, imputando aos devedores a responsabilidade pelo ajuizamento. 1. Admissibilidade Recursal O recurso é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil. O preparo foi regularmente efetuado. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito Recursal A controvérsia central do presente recurso orbita em torno da suficiência documental para o manejo da ação monitória, especificamente se, no caso de operação de desconto de títulos, é exigível a apresentação das cártulas inadimplidas ou se os documentos acessórios – contrato, aditivo, borderôs e planilha de evolução do débito – bastam para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A ação monitória constitui procedimento especial destinado a proporcionar maior celeridade na formação do título executivo judicial, se o credor dispõe de prova escrita do débito, porém, desprovida de eficácia executiva. O procedimento visa facilitar o acesso do credor à tutela jurisdicional executiva, permitindo-se que, não havendo oposição de embargos pelo devedor ou sendo estes rejeitados, constitua-se de plano o título executivo judicial, mediante a expedição de mandado de pagamento, entrega ou cumprimento de obrigação. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo. Por isso é que o autor deve demonstrar com clareza seu direito de exigir o crédito e o dever de o réu cumprir a obrigação. Havendo dúvida sobre a certeza do crédito ou da obrigação, bem como se for ilíquida a quantia pedida, a monitória não é a via adequada para o autor cobrar. Se o juiz tiver de fazer ginástica hermenêutica para verificar o crédito, o débito ou o valor, a ação não é monitória de rito especial, mas de cobrança pelo rito ordinário. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo XI. Da Ação Monitória In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022) De início, esclareço que o objetivo da ação monitória é justamente a formação do título executivo. E este, sabidamente, tem por características, precisamente, a certeza, a liquidez e exigibilidade. Dada essas premissas e, volvendo ao caso em apreço, infiro que ponderou o juízo de origem, que “Nesse aspecto, verifica-se que o embargado instruiu a inicial com o contrato de desconto de títulos e o respectivo aditivo, além de planilha de evolução do débito e borderôs (evento 1, arquivos 2 a 23). No entanto, não há nos autos a juntada dos títulos de crédito (cheques, notas promissórias, duplicatas etc) que fundamentam a pretensão de cobrança, nem documentação que comprove a devolução desses títulos sem pagamento”. Entretanto, infere-se dos documentos que instruem a inicial, notadamente, “Borderôs para desconto de títulos”, devidamente assinados pelo contratante Mahatma Pereira de Lacerda (mov. 1, arquivos 8/23, no período compreendido entre dezembro de 2017 outubro de 2018, em que constam a quantidade de títulos e os valores a serem descontados. Além disso, o somatório das quantias declinadas nos borderôs não ultrapassa o valor contratado, qual seja R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A continuar, no ato da contratação, os requeridos anuíram às condições das cláusulas gerais que integram o contrato, devidamente registrado em Cartório do 1º Ofício de Registro de Título e Documentos de Brasília-DF; portanto, de amplo conhecimento público, e notadamente dos réus, que expressamente manifestaram sua ciência e anuência a essas cláusulas (mov. 1, arq. 5). Acresça-se os demonstrativos de conta vinculada e evolução da dívida contendo os encargos aplicados (juros e multa) (mov. 1, arq. 25). Sob esse aspecto, conclui-se que, de fato os requeridos tinham ciência dos encargos e os dados das operações. Cumpre salientar, em adendo, que não necessita a prova escrita, na presente via processual eleita, de inconteste robustez ou de absoluta ausência de dúvidas, haja vista ser suficiente que o julgador, a partir dela, possa extrair a sua convicção do direito alegado. Nessa senda, a ação monitória se baseia em prova pré-constituída que arrima satisfatoriamente seu objeto e a pretensão condenatória almejada, e não, como ocorre nos feitos executórios, em título necessariamente eivado de liquidez e certeza. Em pertinência, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. “Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).” (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1609869 SP 2016/0167705-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESCRITO. PRECEDENTES. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1. Não se exige, na ação monitória, a demonstração inequívoca da existência da relação jurídica e da quantia devida, sendo suficiente a apresentação de documento escrito que possa ensejar a convicção do juiz quanto à existência do direito alegado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1890016 SP 2020/0207855-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) No caso específico do contrato de desconto de títulos, impõe-se a compreensão de sua estrutura e dinâmica negocial, a fim de aferir-se, com precisão, quais elementos de prova são aptos a demonstrar a existência e a exigibilidade da obrigação de reembolso. O contrato de desconto bancário caracteriza modalidade de operação de crédito, pela qual a instituição financeira antecipa ao cliente valores correspondentes a títulos de crédito ainda não vencidos, mediante a transferência de sua titularidade. Nessa sistemática, o cliente apresenta duplicatas, notas promissórias, cheques ou outros títulos; após o abatimento dos encargos pactuados, recebe o montante antecipadamente; e assim assume o dever de reembolsar o banco caso os sacados não adimplam as cártulas no vencimento. A relação jurídica, portanto, desenvolve-se em dois momentos distintos: inicialmente, com a disponibilização do crédito mediante o desconto dos títulos; posteriormente, com o surgimento da obrigação de reembolso, caso constatado o inadimplemento pelos devedores originários. É justamente essa segunda fase que consubstancia a pretensão deduzida na ação monitória, consistente na cobrança de quantia certa decorrente da frustração do pagamento dos títulos descontados. Nessa perspectiva, a comprovação do crédito exigível não está condicionada, necessariamente, à apresentação física dos títulos originais. Basta a demonstração de que houve a efetiva liberação dos valores ao cliente, o inadimplemento das cártulas pelos sacados e, por conseguinte, o surgimento da obrigação de reembolso, acrescida dos encargos contratuais ajustados. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA. BORDERÔS E EXTRATOS BANCÁRIOS. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ORIGINAIS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sem impor rol taxativo de documentos, cabendo ao magistrado analisar se o conjunto probatório apresentado confere juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 2. O contrato para desconto de títulos e seu aditivo comprovam que as partes celebraram avença estabelecendo os termos, condições, encargos e responsabilidades recíprocas, inclusive a obrigação dos devedores de reembolsar o credor pelos valores antecipados caso os títulos não fossem pagos pelos sacados. 3. Os borderôs de desconto constituem registros formais de cada operação efetivamente realizada, contendo informações objetivas e verificáveis sobre os títulos descontados, permitindo a identificação precisa de cada operação. 4. Os borderôs não se destinam a substituir os títulos de crédito originais, mas sim a documentar as operações de desconto realizadas, registrando quais títulos foram objeto da antecipação de recursos. 5. A existência do débito não decorre diretamente dos títulos de crédito originais, mas sim do inadimplemento desses títulos pelos sacados e da consequente obrigação de reembolso assumida pelos devedores no contrato. 6. A prova relevante para o deslinde da controvérsia consiste na demonstração de que houve efetiva liberação dos recursos em favor dos devedores, que os títulos não foram pagos pelos sacados e que, em razão disso, surgiu a obrigação de reembolso. 7. Os extratos bancários apresentados demonstram os lançamentos de crédito na conta-corrente da devedora, correspondentes aos valores líquidos de cada operação de desconto registrada nos borderôs, constituindo prova documental objetiva produzida no curso da relação contratual. 8. A planilha de evolução do débito e os demonstrativos apresentados indicam, de forma discriminada, quais títulos não foram pagos pelos respectivos sacados nas datas de vencimento, ensejando a consolidação do débito e o vencimento antecipado da obrigação. 9. A credibilidade dos documentos unilaterais é reforçada pelo fato de conterem informações que podem ser objetivamente verificadas e de não terem sido especificamente impugnados pelos devedores. 10. A obrigação de reembolso deriva diretamente do contrato celebrado entre as partes, no qual os devedores expressamente assumiram a responsabilidade de reembolsar o credor pelos valores antecipados caso os títulos não fossem pagos pelos sacados. 11. O conjunto documental analisado de forma holística e sistêmica revela-se plenamente suficiente para formar o juízo de probabilidade exigido pelo artigo 700 do Código de Processo Civil quanto à existência e exigibilidade do crédito cobrado. 12. A técnica defensiva consistente na oposição de embargos à monitória mediante contestação por negativa geral, embora legítima e adequada à situação de citação ficta, não tem o condão de infirmar conjunto probatório documental robusto e coerente apresentado pelo autor da ação monitória. 13. A negativa geral constitui prerrogativa processual conferida ao curador especial para assegurar a ampla defesa do revel citado fictamente, mas não inverte o ônus da prova nem dispensa o embargante de trazer aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a inexistência ou inexigibilidade da obrigação. 14. Exigir a apresentação física de cada um dos títulos descontados imporia ao credor ônus processual desproporcional e, na prática, inviabilizaria a utilização da via monitória para essa modalidade contratual, que, por sua natureza, envolve grande volume de operações. IV. TESE(S) 1. A documentação constituída por contrato para desconto de títulos, borderôs de desconto, extratos bancários demonstrando a liberação dos recursos e planilhas de evolução do débito configura prova escrita suficiente para instruir ação monitória, dispensando-se a apresentação dos títulos de crédito originais. 2. Os borderôs de desconto, quando corroborados pela prova do efetivo crédito em conta e pela existência de contrato para desconto de títulos, constituem prova idônea da obrigação de reembolso em caso de não pagamento dos títulos pelos sacados. 3. A contestação por negativa geral, embora legítima prerrogativa do curador especial, não tem o condão de, por si só, infirmar conjunto probatório documental robusto e coerente apresentado na ação monitória. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. […] (TJGO, Apelação Cível, 5336598-04.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. DÍVIDA COMPROVADA POR DOCUMENTOS HÁBEIS. 1 - A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da incapacidade financeira (Súmula 481/STJ), não se presumindo tal condição pelo simples fato de estar em recuperação judicial. 2 - A ação monitória não demanda prova revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, bastando documento escrito que demonstre a relação obrigacional. 3 - Os contratos de desconto de títulos e respectivos aditivos, aliados aos borderôs de descontos, contendo descrição do banco sacado, agência, conta, número, vencimento e valor de cada um, bem como os extratos bancários demonstrando a disponibilização dos valores ora cobrados demonstrativos de débito, constituem prova escrita idônea a embasar a ação monitória. 4 - Ausente prova capaz de infirmar a documentação apresentada pelo credor, mantém-se a sentença que rejeitou os embargos e constituiu o título executivo judicial. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJGO, Apelação Cível, 5294886-18.2024.8.09.0142, DESEMBARGADOR GILMAR LUIZ COELHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2025) Diante disso, colige-se a satisfatória compreensão do vínculo jurídico existente entre as partes e suas mútuas obrigações, singularmente quanto à obrigação de pagamento de quantia certa por parte dos ora apelados, os quais anuíram ao ficarem cientificados das condições estabelecidas no ato da assinatura do contrato e do aditivo. Por sua vez, caberia aos requeridos trazerem à baila provas e argumentos que se contrapusessem aos documentos, o que não ocorreu. Em suma, o Contrato de Desconto de Títulos e os borderôs e seu aditivo, devidamente assinados pela devedora e pelos fiadores, acompanhados dos demonstrativos de débito com os encargos contratuais, são documentos suficientes para embasar a ação monitória e formar a convicção do julgador acerca da obrigação inadimplida, mormente se os réus não produzem nenhuma prova ou argumento capaz de desconstituir tal obrigação. Essa demonstração pode ser realizada mediante a conjugação de documentos que, analisados de forma sistemática e harmônica, revelem a ocorrência desses fatos jurídicos. No caso dos autos, o autor/apelante apresentou, já com a petição inicial, os seguintes elementos de prova: (i) Contrato para Desconto de Títulos nº 124.208.708 (mov. 1, arquivo 2), celebrado em 10 de outubro de 2017, estabelecendo limite inicial de crédito de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), com a primeira ré figurando como tomadora do crédito e os segundo e terceiro réus como fiadores, renunciando aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil; (ii) Aditivo contratual (mov. 1, arquivo 3), firmado em 28 de novembro de 2018, elevando o limite de crédito para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (iii) Borderôs de desconto de títulos (mov. 1, arquivo 7), que detalham cada operação de desconto realizada sob o amparo do contrato principal, especificando os números dos títulos descontados, os nomes dos sacados, as datas de vencimento originais e os valores líquidos liberados na conta-corrente da primeira recorrente; (iv) Planilha consolidada de débito e extratos detalhados (mov. 1, arquivo 25), que demonstram, de forma pormenorizada, o vencimento de cada título não pago pelos respectivos sacados, a aplicação dos encargos de inadimplemento (juros remuneratórios, juros de mora e multa) conforme previsto na Cláusula Décima do contrato, e a evolução do saldo devedor até a data do ajuizamento da ação. Esse acervo documental, analisado de forma holística e sistêmica, revela-se plenamente suficiente para formar o juízo de probabilidade exigido pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, quanto à existência e exigibilidade do crédito cobrado. O contrato e seu aditivo atestam que as partes celebraram avença para desconto de títulos, e assim estabeleceram os termos, condições, encargos e responsabilidades recíprocas, inclusa a obrigação dos recorrentes de reembolsar o apelante pelos valores antecipados caso os títulos não fossem pagos pelos sacados. Os borderôs, por sua vez, não são meros documentos unilaterais produzidos exclusivamente pelo banco, mas registros formais de cada operação de desconto efetivamente realizada, os quais, conquanto elaborados pelo credor, contêm informações objetivas e verificáveis sobre os títulos descontados (número, sacado, vencimento, valor), permitindo-se a identificação precisa de cada operação. A alegação de que os borderôs não substituem os títulos de crédito originais, embora tecnicamente correta, não tem o condão de desqualificar a força probatória desses documentos se conjugados com os demais elementos de prova constantes dos autos. É que os borderôs, no contexto do contrato de desconto de títulos, não se destinam a substituir os títulos de crédito originais, mas a documentar as operações de desconto realizadas, registrando-se quais títulos foram objeto da antecipação de recursos. Os títulos de crédito propriamente ditos, como sejam duplicatas, notas promissórias, cheques, permanecem em poder do banco ou são por ele apresentados aos sacados para cobrança; razão pela qual não seria razoável se exigir que fossem devolvidos ao cliente para, posteriormente, serem novamente apresentados em juízo como prova da operação de desconto. A continuar, a existência do débito não decorre diretamente dos títulos de crédito originais, mas do inadimplemento desses títulos pelos sacados e da consequente obrigação de reembolso assumida pelos recorrentes no contrato. Nessa perspectiva, a prova relevante para o deslinde da controvérsia não é a mera apresentação física das cártulas, mas a demonstração de que: (a) houve efetiva liberação dos recursos em favor da ré; (b) os títulos não foram pagos pelos sacados; e (c) em razão disso, surgiu a obrigação de reembolso. Quanto ao primeiro aspecto, qual seja liberação efetiva dos recursos, os demonstrativos de conta vinculada, apresentados pelo autor, demonstram os lançamentos de crédito na conta-corrente da primeira requerida, correspondentes aos valores líquidos de cada operação de desconto registrada nos borderôs. Trata-se de prova documental objetiva, produzida no curso da relação contratual, que não foi impugnada pelos réus mediante a apresentação de demonstrativos de extratos bancários divergentes, ou qualquer outro elemento probatório em sentido contrário. Quanto ao segundo aspecto, qual seja o inadimplemento dos títulos pelos sacados, a planilha de evolução do débito e os demonstrativos apresentados indicam, de forma discriminada, quais títulos não foram pagos pelos respectivos sacados nas datas de vencimento; o que enseja a consolidação do débito e o vencimento antecipado da obrigação. Conquanto se trate de documentos elaborados unilateralmente pelo credor, sua credibilidade é robustecida pelo fato de conterem informações que podem ser objetivamente constatadas, como seja número dos títulos, sacados, valores, datas; e de não terem sido especificamente impugnados pelos recorrentes. Quanto ao terceiro aspecto, vale dizer, o surgimento da obrigação de reembolso, deriva diretamente do contrato celebrado entre as partes, no qual os réus expressamente assumiram a responsabilidade de reembolsar o autor pelos valores antecipados caso os títulos não fossem pagos pelos sacados; obrigação que foi reforçada pela constituição de fiança com renúncia aos benefícios de ordem. Saliento, por fim, que a técnica defensiva utilizada pelo curador especial dos réus, consistente na oposição de embargos à monitória mediante contestação por negativa geral, embora legítima e adequada à situação de citação ficta, não tem o condão de, por si só, infirmar o acervo probatório documental, robusto e coerente apresentado pelo autor da ação monitória. A negativa geral constitui prerrogativa processual conferida ao curador especial para se assegurar a ampla defesa do revel citado fictamente, mas não se inverte o ônus da prova nem dispensa o embargante de trazer aos autos elementos de prova e aspectos jurídicos aptos a demonstrar a inexistência ou inexigibilidade da obrigação. Portanto, concluo por viável a concessão do pedido monitório. Anote-se restar prejudicada o exame da tese recursal atinente à necessidade de intimação para emenda da inicial, porquanto o mérito da apelação foi analisado e provido o julgamento de procedência do pedido monitório, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Pelas razões acima delineadas, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e, por conseguinte, rejeitar os embargos à monitória e, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 215.069,35, devidamente atualizada na forma prevista no contrato e nos borderôs de descontos, desde a data do ajuizamento da ação, vez que a parte autora já atualizou o débito até a referida data, conforme fundamentos supra. Em face da alteração da sentença, inverto os ônus da sucumbência, condenando as partes requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, incluídos os recursais, que fixo em 12% (doze por certo) do valor da condenação, já considerada a majoração recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR /N8 Apelação Cível nº 5008204-02.2019.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelados: Bastille Indústria, Comércio, Exportação e Importação de Calçados Ltda. e outros Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA DE CONTRATO, ADITIVO, BORDERÔS E DEMONSTRATIVOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que, nos autos de ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos, acolheu-se embargos monitórios e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova escrita idônea, consistente na não apresentação das cártulas inadimplidas, conquanto instruída a inicial com contrato, aditivo, borderôs e planilha de débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos, é indispensável a juntada das cártulas inadimplidas para comprovação do crédito; e (ii) estabelecer se o acervo documental composto por contrato, aditivo, borderôs e demonstrativos de débito constitui prova escrita suficiente nos termos do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória requer prova escrita apta a formar juízo de probabilidade do direito alegado, e não se afigura necessária prova robusta ou título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. O contrato de desconto de títulos e seu aditivo revelam a existência da relação jurídica, os encargos pactuados e a obrigação de reembolso em caso de inadimplemento dos títulos pelos sacados. 5. Os borderôs constituem registros formais das operações realizadas, havendo dados objetivos dos títulos descontados, aptos a identificarem as transações e os valores antecipados. 6. Os demonstrativos de conta e planilhas de evolução do débito atestam a liberação dos recursos e o inadimplemento, robustecendo a existência e exigibilidade da obrigação. 7. A apresentação física das cártulas não é imprescindível, pois o crédito decorre da obrigação de reembolso contratual, e não diretamente dos títulos de crédito. 8. O exame conjunto e sistemático dos documentos apresentados apresenta-se suficiente para se formar a convicção do julgador quanto ao direito alegado. 9. A negativa geral apresentada por curador especial não é capaz de infirmar o acervo probatório coerente, nem desloca o ônus probatório do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. Ação monitória admite prova escrita que forme juízo de probabilidade do direito, e se mostra desnecessária prova robusta ou título executivo. 2. Em contrato de desconto de títulos, a apresentação de contrato, aditivo, borderôs e demonstrativos de débito constitui acervo de prova escrita suficiente para se instruir a ação monitória.3. A juntada das cártulas inadimplidas não é indispensável se o conjunto documental atesta a liberação do crédito, o inadimplemento e a obrigação de reembolso.” _____________ Dispositivos citados: CPC, arts. 700, 373, I, 485, IV, 1.022, 1.023 e 85, §§ 2º e 11. Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 2.027.862/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 16/03/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.609.869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 15/02/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.890.016/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 29/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5336598-04.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5294886-18.2024.8.09.0142. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR