Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 0465682-24.2008.8.09.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: SIAP COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Parte Requerida: VANERIO VIEIRA FERREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SIAP COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de VANÉRIO VIEIRA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. O executado foi citado (mov. 03, arq. 01, fl. 32), tendo sido expedido auto de penhora, avaliação e depósito (mov. 03, arq. 01, fl. 79). O exequente requereu a adjudicação dos imóveis penhorados, o que foi deferido pela decisão constante na mov. 03, arq. 02, fl. 298. Posteriormente, a decisão proferida na mov. 10 declarou nula a decisão que deferiu o pedido de adjudicação. Na sequência, foi apresentado pedido de tutela cautelar incidental pelo terceiro interessado e arrematante Tomil Pereira Kikumori (mov. 165). A decisão proferida na mov. 173 deferiu a tutela cautelar incidental, com a finalidade de resguardar o terceiro interessado para que, havendo adjudicação do imóvel penhorado nestes autos, seja observada a divisão do imóvel rural concedida provisoriamente nos autos nº 5111965-85.2021.8.09.0178, bem como para que recaia somente sobre o remanescente do imóvel que não foi objeto da divisão provisória naquele feito. O despacho proferido na mov. 191 determinou a intimação da parte autora para requerer o que lhe aprouvesse. Intimado, o exequente peticionou requerendo a penhora do remanescente do imóvel que não foi objeto de arrematação nem de adjudicação, constante nos R-25 e R-26 da matrícula nº 207, bem como sua avaliação (mov. 197). A decisão na mov. 200 determinou a intimação dos terceiros interessados acerca do teor da mov. 197 e, em caso de decurso do prazo sem manifestação, determinou a lavratura do termo de penhora. Ante a tentativa frustrada de intimação da empresa Fortaleza Agrícola Ltda, o exequente compareceu aos autos requerendo a tentativa de intimação via e-mail, pedido que foi indeferido pela decisão na mov. 234. Intimado, o exequente aduziu que a penhora da Fortaleza Agrícola decorre dos autos nº 0375389-86.2013.8.09.0178, razão pela qual requereu a expedição de ofício direcionado àqueles autos, uma vez que tramitam neste mesmo juízo, para cientificar a Fortaleza Agrícola da penhora realizada (mov. 250), o que foi indeferido (mov. 252). A carta de intimação da Fortaleza Agrícola retornou infrutífera (mov. 267). Intimado, o exequente peticionou requerendo: a) a expedição de nova carta de intimação para o endereço físico da Fortaleza Agrícola constante no cadastro da Receita Federal; b) a realização simultânea da intimação por meio eletrônico, utilizando-se do endereço de e-mail cadastrado junto à Receita Federal; e c) caso ambas as diligências restem infrutíferas, seja reconhecida a intimação como efetivada, com o consequente início do prazo legal para defesa (mov. 274). Foi indeferido o pedido de intimação via e-mail. Conforme o art. 246 do CPC e o Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO, essa diligência só é possível em se tratando de pessoas jurídicas de grande porte, sendo opcional para pequenas e microempresas, inexistindo previsão para pessoa física. Ademais, embora a parte se trate de pessoa jurídica, o caput do art. 246 do CPC prevê que a citação será feita "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário", e não por e-mail cadastrado na Receita Federal (mov. 277). Após o exaurimento das diligências de intimação dos credores e terceiros interessados, foi reduzida a termo a penhora (mov. 311), incidente sobre a fração/área remanescente do imóvel constante na Matrícula nº 207 do CRI de Maurilândia, especificamente relacionada aos registros R-25 e R-26, compreendendo exclusivamente a parcela do bem que não foi objeto de arrematação e adjudicação anteriores. Na mov. 316, o exequente informou que providencia a averbação do termo de penhora junto ao registro imobiliário e requereu a expedição de Mandado de Avaliação do imóvel de matrícula nº 207, a ser cumprido por Oficial de Justiça, juntando, a fim de auxiliar na localização e identificação do bem, laudo de avaliação produzido nos autos nº 5020660-88.2019 sobre o mesmo imóvel, bem como esclarecendo já ter recolhido as custas para cumprimento do mandado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A avaliação do bem penhorado constitui ato subsequente e necessário ao regular prosseguimento do procedimento expropriatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 871 do Código de Processo Civil, não verificadas no caso concreto. Estando devidamente formalizada a penhora (mov. 311), impõe-se o deferimento da avaliação postulada. Nos termos do art. 870, caput, do CPC, a avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça, sendo a nomeação de avaliador especializado medida excepcional, cabível somente quando necessários conhecimentos técnicos especializados e o valor da execução o comportar (art. 870, parágrafo único, do CPC). No caso, considerando o valor atribuído à execução (R$ 23.784,62) e a natureza do bem, não se faz necessária a nomeação de perito, mostrando-se adequada e suficiente a avaliação por Oficial de Justiça, tal como requerido pelo exequente. Registro, por oportuno, que a avaliação deverá recair exclusivamente sobre a fração/área remanescente do imóvel de matrícula nº 207 (registros R-25 e R-26), objeto da penhora reduzida a termo na mov. 311, em estrita observância à tutela cautelar incidental deferida na mov. 173, que resguardou os direitos do terceiro interessado quanto à divisão provisória do imóvel rural concedida nos autos nº 5111965-85.2021.8.09.0178, de modo que a constrição e os atos expropriatórios subsequentes recaiam tão somente sobre o remanescente não abrangido pela referida divisão. Por fim, o laudo de avaliação acostado pelo exequente, produzido nos autos nº 5020660-88.2019, poderá servir como elemento auxiliar para a localização e identificação do imóvel pelo Oficial de Justiça, sem prejuízo da avaliação ora determinada, a qual deverá observar os requisitos do art. 872 do CPC. Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO o pedido de avaliação formulado na mov. 316 e DETERMINO a expedição de Mandado de Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, restrito à fração/área remanescente do imóvel de matrícula nº 207 (registros R-25 e R-26), objeto da penhora de mov. 311; 2. O mandado deverá ser instruído com cópia do laudo de avaliação juntado na mov. 316 (autos nº 5020660-88.2019), a fim de auxiliar na localização e identificação do bem; 3. Considerando a informação de prévio recolhimento das custas (mov. 316), expeça-se o necessário, independentemente de nova conclusão; 4. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a averbação do termo de penhora (mov. 311) junto ao competente registro imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC; 5. Cumprido o mandado e apresentado o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes e os terceiros interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo legal; 6. Após, certifique-se e tornem os autos conclusos. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA a) Expedir o Mandado de Avaliação, restrito à fração/área remanescente do imóvel de matrícula nº 207 (registros R-25 e R-26), objeto da penhora de mov. 311, instruindo-o com cópia do laudo de avaliação juntado na mov. 316 (autos nº 5020660-88.2019), e encaminhá-lo ao Oficial de Justiça para cumprimento, independentemente de nova conclusão, ante o prévio recolhimento das custas; b) Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a averbação do termo de penhora (mov. 311) junto ao competente registro imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC; c) Apresentado o laudo de avaliação, intimar as partes e os terceiros interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo legal; d) Decorridos os prazos, certificar o necessário e fazer os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito