Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e SucessõesProcesso nº 0270232-55.2002.8.09.0067Requerente: O ESTADO DE GOIASRequerido: ALVORADA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇATrata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por CARLOS CASSIANO em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados. Aduz, em síntese, nulidade processual pelo prosseguimento do feito sem ser proferida decisão sobre a restauração dos autos; ilegitimidade passiva; inexistência de citação do excipiente e prescrição (ev. 155, pág. 313). Intimado, o exequente apresentou manifestação em ev. 162, pág. 371.Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 40, da Lei n. 6.830/80, em consonância com o art. 156 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretado harmonicamente, sendo inadmissível estender-se o prazo prescricional por prazo indeterminado, devido à suspensão do processo por período superior a cinco anos.Se o processo executivo fiscal tramitou por mais de 06 anos, especialmente porque o exequente não logrou êxito em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.Em recente julgado proferido em regime de Recurso Repetitivo (REsp nº. 1.340.553), o STJ estabeleceu as seguintes teses sobre o termo a quo da suspensão e da prescrição intercorrente, previstos no art. 40 da Lei nº. 6.830/80. Vejamos:I. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei nº. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis no endereço fornecido (...);II. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;III. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;IV. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).No caso concreto, verifico que a primeira resposta negativa acerca da inexistência de bens passíveis de penhora ocorreu em meados de 2007, conforme documento juntado pelo exequente (ev. 10, arq. 4, pág. 34). Diante disso, tem-se como marco inicial da prescrição intercorrente a ciência inequívoca da inviabilidade da execução.Ainda que se considere a suspensão do processo entre 2016 e 2019, em razão do incêndio que resultou na necessidade de restauração dos autos, o prazo prescricional seguiu seu curso após a retomada do feito. Ressalta-se que, em 2019, houve a citação do executado acerca da restauração processual, bem como o requerimento do exequente para realização de penhora online (ev. 43, pág. 105), o que demonstra que a inércia na satisfação do crédito já se estendia por longo período.Ademais, as diligências realizadas a partir de 2019 também se mostraram infrutíferas, não havendo localização de bens aptos a garantir a execução. Assim, mesmo na pior das hipóteses, computando-se o tempo decorrido desde a retomada processual em 2019, verifica-se o transcurso de mais de seis anos sem qualquer efetiva constrição patrimonial, configurando-se a prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.Dessa forma, em observância a tal entendimento (art. 927 do CPC) e conforme se infere dos autos, a parte exequente tomou conhecimento da ausência de localização da parte executada ou dos seus bens, tendo, desde então, transcorrido automaticamente o lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de prescrição intercorrente, lapsos que correm automaticamente, conforme diretriz traçada pelos Recursos Repetitivos 566 a 571 STJ.Em casos tais, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos após o lapso de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, e sem que tenha sido localizado o executado ou bens penhoráveis, contados da ciência desta informação nos autos pela fazenda pública, ocorre a prescrição intercorrente.Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para a cobrança do débito tributário, nos termos do artigo 40 §4° da Lei 6830/80.Ainda, julgo prejudicada a análise dos demais argumentos levantados pela executada, ante o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, com fulcro no artigo 803 do Código de Processo Civil, para reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário em questão, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, extinguindo o processo de execução fiscal com base na prescriçãoSem custas processuais, uma vez que a fazenda pública é isenta.Sem honorários, nos termos do tema 1229 do STJ. Após o trânsito em julgado, proceda à baixa de possíveis restrições e bloqueios. Expeçam-se os expedientes necessários.Por fim, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)