Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Sentença Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5038012-76.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Itau Unibanco Holding S.a Recorrido(s): Eloyn L Industrial Ltda BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ajuizou ação de busca e apreensão em desproveito de ELOYN L INDUSTRIAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que firmou em 30/06/2022 com a requerida Cédula de Crédito Bancário nº 588745653/30455, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo FIAT, modelo PULSE DRIVE 200 1, chassi nº 9BD363A11NYZ04808, ano 2021, cor preta, placa RCN7H16,renavam 01283193423, todavia a requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de nº 16, vencida em 30/10/2023, tornando-se inadimplente, constituindo-se em mora, ocasionando o vencimento antecipado do débito, no valor de R$ 92.909,68. Por fim, pleiteou liminar de busca e apreensão e, no mérito, a confirmação da propriedade e a posse exclusiva do bem em tela nas mãos do autor. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01). Custas iniciais recolhidas (evento 01). Liminar deferida no evento 04. Auto de busca, apreensão e depósito juntada no evento 51, página 36. Habilitação da requerida e apresentação de proposta de acordo (evento 55). O requerente manifestou no evento 57. A requerida manifestou no evento 58. Determinada a intimação da requerida para regularizar a representação processual com juntada de procuração com a respectiva assinatura e dos atos constitutivos da pessoa jurídica (evento 61). A requerida juntou documentos no evento 64. Despacho proferido no evento 66, no qual determinou a intimação da requerida para cumprir na integralidade o despacho do evento 61, apresentando o ato constitutivo da pessoa jurídica, e a intimação do requerente para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça juntada no evento 51, página 52. A requerida juntou documentos no evento 71. O requerente informou que não possui mais provas a produzir e pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 72). Intimado para manifestar sobre o evento 58 (evento 74), o requerente pronunciou no evento 79. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar o comparecimento espontâneo da ré no evento 55, ante a habilitação do seu procurador nos autos. A propósito da matéria, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. REGRAMENTO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA CASSADA. 1. O comparecimento espontâneo da parte requerida em juízo, por intermédio de procurador constituído, independentemente da existência de procuração com poderes específicos para receber citação, supre a ausência de citação ou a nulidade desta, formando-se assim, a triangularização processual. Precedentes STJ. (...)”. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5017031-15.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Nesse contexto, diante do comparecimento espontâneo da ré no evento 55, resta-se suprida a citação. Lado outro, infere-se do evento 79 que não restou efetivada a composição entre as partes. Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito e, ainda, por ter ocorrido a revelia da ré (evento 55), passa-se, doravante, à análise do mérito. Cinge-se a lide na obtenção da consolidação da propriedade e posse exclusiva do veículo FIAT, modelo PULSE DRIVE 200 1, chassi nº 9BD363A11NYZ04808, ano 2021, cor preta, placa RCN7H16,renavam 01283193423, em nome do autor, tendo em vista o vencimento antecipado do débito decorrente do contrato de financiamento que tem este bem como objeto de garantia de alienação fiduciária. DA CONFIGURAÇÃO DA MORA In casu, foi firmada em 26/09/2022 a Cédula de Crédito Bancário nº 16809405, com a alienação fiduciária em garantia (evento 01, arquivo 06) entre as partes, no valor total de R$ 108.469,20, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 3.651,12, para aquisição do veículo suso mencionado, o qual foi dado em garantia ao cumprimento das obrigações entabuladas. Saliente-se que tal contrato rege-se pelo Decreto-Lei 911/69, que assim expressa: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Ressai dos autos que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela de nº 16, vencida em 30/10/2023 (evento 01, arquivo 10), bem ainda que foi realizada notificação extrajudicial (evento 01, arquivo 07), nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, restando configurada a mora da requerida. A despeito da matéria colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE.CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 2. “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1.132 do STJ)3. Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando esses não foram arbitrados no primeiro grau, uma vez que não triangularizada a relação processual.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5464377-77.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Evidenciado que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, força convir que o agravo interno interposto contra decisão liminar perdeu sua causa de pedir, estando, portanto, manifestamente prejudicado. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. MORA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. 1. Nas ações de busca e apreensão ajuizadas com base em contrato de alienação fiduciária em garantia, a comprovação da mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que entregue no endereço fornecido pelo réu no contrato, consoante estabelece o artigo 2º, §2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. É válida a notificação enviada para o endereço do devedor constante no contrato entabulado entre as partes, e o constitui em mora, mesmo que haja anotação de que o mesmo se encontra ausente, pois incumbe a esse a cientificação de seu credor, da mudança de endereço, em razão do princípio da boa-fé. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5101670-11.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Noutro giro, apura-se que o bem em voga foi apreendido, consoante o auto de busca, apreensão e depósito (evento 51, página 36) e a requerida compareceu espontaneamente aos autos no evento 55, suprindo a citação, todavia quedou-se inerte. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por corolário, convalido a liminar deferida no evento 04, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT, modelo PULSE DRIVE 200 1, chassi nº 9BD363A11NYZ04808, ano 2021, cor preta, placa RCN7H16, renavam 01283193423, em favor do credor fiduciário, nos moldes do disposto nos § § 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, não havendo nenhum requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas necessárias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datada e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito