Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5183930-71.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: POLYSITE INDÚSTRIA, COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS LTDA. Requerido(a): JVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizada por POLYSITE INDÚSTRIA, COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS LTDA. em face de JVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. No evento 58, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A parte exequente, no evento 62, apresentou pedido de reconsideração, alegando que o processo principal deveria estar suspenso em virtude da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (autos nº 5985043-56.2025.8.09.0011), conforme decisão proferida naquele feito em 17/01/2026, que determinou a suspensão da execução, com fulcro no art. 134, § 3º, do CPC. DECIDO. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente. Com efeito, a decisão que determinou a suspensão do processo principal (ev. 62, arq. 03) foi proferida em 17 de janeiro de 2026, sendo anterior à sentença de extinção, datada de 11 de fevereiro de 2026 (ev. 58). A suspensão do processo, determinada em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, obsta a prática de atos processuais que visem ao seu prosseguimento, incluindo a intimação para dar andamento ao feito sob pena de extinção por abandono. Dessa forma, a sentença de extinção foi proferida com base em pressuposto fático equivocado, qual seja, a inércia da parte autora, quando, na verdade, o processo encontrava-se legalmente suspenso por determinação deste juízo. Ante o exposto, com fundamento no poder de autotutela do juiz e em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 58 e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Determino que se aguarde o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (autos nº 5985043-56.2025.8.09.0011), mantendo-se a suspensão deste processo, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM'