Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo nº: 5358758-31.2018.8.09.0105Requerente: Maria Da Glória Rodrigues De SouzaRequerido (a): Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Certifique a escrivania acerca do depósito judicial realizado em evento 171. Em sendo positivo, considerando a habilitação já deferida em evento 111 e embargos acolhidos em evento 121, EXPEÇA-SE alvará em favor de Simone Rodrigues de Souza, com os devidos rendimentos. Conforme o art. 27 da Lei nº 10.833/2003, a responsabilidade pela retenção do imposto de renda é da instituição financeira responsável pelo pagamento, que deve fazê-lo no momento do saque. Nesse sentido, a Portaria PRESI 193/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em seu art. 27, reforça que "A responsabilidade pelo pagamento do precatório e RPV, pela retenção e recolhimento do valor devido de imposto de renda, bem como por apresentar a DIRF à Receita Federal do Brasil é da instituição financeira pagadora, nos termos do art. 27 da Lei 10.833/2003 e do art. 12-A da Lei 7.713/1988." Verifica-se que a referida declaração é feita pelo próprio beneficiário, não havendo intervenção judicial, no momento do saque pelo beneficiário. Assim, havendo retenção indevida, deverá ser feito o ajuste, seja administrativamente junto à Receita Federal, seja judicialmente em ação própria, onde poderá, se for o caso, incluir a instituição financeira como parte. Diante disso, reconheço que não cabe a este juízo, no âmbito do cumprimento de sentença, analisar a correção dos procedimentos tributários adotados ou determinar a restituição de valores retidos a título de imposto de renda. Após a confecção do alvará, PROCEDA-SE ao envio deste por meio eletrônico para a instituição bancária. Conste-se do ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, arquive-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito4