Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5520523-03.2023.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Promovido (a): Karina Maria Dos Santos DECISÃO Versam os autos acerca de ação de execução. Foi deferida penhora on-line via sistema SISBAJUD (evento 111). A executada opôs exceção de pré-executividade no evento 113, alegando que o contrato possui cláusula abusiva de capitalização diária de juros no período de normalidade, ante a ausência de informação prévia da respectiva taxa diária aplicada. Argumenta que o reconhecimento dessa abusividade nos encargos normais descaracteriza a mora. Por consequência, defende que a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente, restando nula e inexigível a presente execução por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. A exequente impugnou a exceção no evento 116. Foi certificado o resultado positivo da penhora via sistema SISBAJUD (evento 118). É o breve relatório. Decido. Embora não tenha previsão legal expressa, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência. O art. 803 da Lei 13.105/15 permite de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória, tratando das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Assim, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. A exceção de pré-executividade apresentada pela executada não merece acolhimento. Essa forma de defesa exige que as matérias suscitadas sejam de ordem pública e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Os argumentos apresentados pelos executados não atendem aos requisitos necessários para apreciação em sede de exceção de pré-executividade. No caso, pela documentação apresentada pela executada, não foi possível verificar, de plano, a existência dos alegados abusos contratuais. A análise mais aprofundada das cláusulas do financiamento e da abusividade da capitalização diária — nos moldes pretendidos pela excipiente — demanda dilação probatória e instrução processual ampla, o que se mostra incompatível com o rito estreito da exceção de pré-executividade. Ademais, verifico inexistir qualquer nulidade na presente execução, bem como razões para a sua extinção. O feito teve início regular sob o rito da ação de busca e apreensão, oportunidade em que a instituição exequente apresentou a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária e a respectiva notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual da devedora, comprovando a mora e preenchendo todos os requisitos de validade previstos no Decreto-Lei nº 911/69. Posteriormente, diante do deferimento da medida liminar e do não cumprimento do mandado de busca e apreensão por não localização do bem, a demanda foi regularmente convertida em ação de execução, estando perfeitamente amparada por título executivo líquido, certo e exigível. Portanto, a rejeição da objeção é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 113, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Determino o levantamento do valor bloqueado no evento 118 em favor da exequente. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar o levantamento do valor. Após a informação da conta, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente na conta bancária a ser indicada, para transferência do montante bloqueado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito