Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5428555-17.2020.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Autor(a): F&e Investimentos Imobiliarios Spe Ltda Requerido(a): Ana Tereza Silveira Zica DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL ajuizado por F&E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de ANA TEREZA SILVEIRA ZICA. No evento 70, decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia declarou, de ofício, sua incompetência absoluta em razão da matéria para processar e julgar o cumprimento de sentença arbitral, fundamentando-se em resoluções do Tribunal de Justiça, e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis e de Arbitragem da Comarca de Goiânia (5ª ou 24ª). Decisão proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, proferiu decisão suscitando conflito negativo de competência, fundamentando que a especialização de varas na capital não altera a competência territorial fixada pelo domicílio da ré em Aparecida de Goiânia, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem (evento 77). É o relatório. Decido. Primeiramente ressalto que em sede de Conflito Negativo de Competência, sob o nº 6039321-40.2025.8.09.0000, o TJGO declarou a competência do Juízo Suscitante (5ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM DA COMARCA DE GOIÂNIA (Juízo Suscitante) para processar e julgar o cumprimento de sentença arbitral. Lado outro, conforme disposto no artigo 66, inciso II c/c Parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é possível a devolução dos autos ao juízo de origem quando o juízo que recebeu o processo e não reconhecer sua competência. Neste caso, deverá suscitar o conflito negativo de competência, vejamos: "Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." Neste sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Daniel Amorim Assumpção Neves in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 94): "O juiz sempre teve e continua tendo legitimidade para suscitar o conflito de competência. No CPC/1973, entretanto, não havia um dever de fazê-lo como imposto pela previsão do parágrafo único do art. 66 do Novo CPC ao estabelecer que o juiz que declina de sua competência deverá suscitar o conflito, salvo se indicar um terceiro juízo como competente. Significa que o juízo que recebe o processo e se declara sua incompetência e a competência do juízo de origem não deve devolver o processo, mas suscitar o conflito de competência negativo. O dever só não será imposto quando o juízo, até porque nesse caso haverá efetivamente um conflito de competência nos termos do inciso II do artigo ora comentado. Nesse caso caberá ao juiz a remessa do processo ao juízo que entender como competente." Portanto, determino a devolução dos autos ao Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, para proceder a suscitação do conflito perante o TJGO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1