Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5871864-92.2023.8.09.0051 DECISÃO Nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Durante o período de suspensão de 1 (um) ano a que se refere o mencionado §1°, os autos deverão permanecer em ARQUIVO, restando por uma única vez isento de custas o desarquivamento desde que postulado pela parte exequente em até 5 (cinco) dias após o final da suspensão. Nos termos do §4° do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no sobredito §1º do excerto legal em referência. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito