Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS 3ª Vara Criminal - UPJ CRIMINAL Avenida José Lourenço Dias, n. 1311. Centro. Telefones: (62) 3902-8909 (UPJ) ou (62) 3902-8817 (Gabinete). E-mail: [email protected] Processo n.: 0061677-26.2019.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Murilo Henrique Ferreira A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Considerando a decisão proferida em evento n. 173 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça no evento 210, nos quais conheceram do recurso, mas negou-lhe provimento, cumpra-se o determinado na sentença proferida no evento n. 130. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis (GO), datado e assinado digitalmente. Henrique Santos Magalhães Neubauer Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 17:24
Outras Decisões
04/03/2026, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 15:14
Recebimento
04/03/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 3093595/GO (2025/0413715-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MURILO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 618): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, X, XI, XV e LVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 3093595/GO (2025/0413715-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MURILO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 3093595/GO (2025/0413715-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3093595/GO (2025/0413715-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 3093595/GO (2025/0413715-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3093595/GO (2025/0413715-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MURILO HENRIQUE FERREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3093595/GO (2025/0413715-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0061677-26.2019.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: MURILO HENRIQUE FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MURILO HENRIQUE FERREIRA, qualificado e regularmente representado, na mov. 199, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 173, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Gilmar Luiz Coelho, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Murilo Henrique Ferreira contra sentença da 3ª Vara Criminal de Anápolis que o condenou pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a denúncia, o réu foi flagrado transportando e mantendo em depósito a substância diclorometano, conhecido como “loló”, além de possuir munições sem autorização legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram ilegais e se as provas obtidas devem ser anuladas; e (ii) saber se é aplicável o tráfico privilegiado e o princípio da insignificância quanto à munição apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem foi motivada por denúncia e fundada suspeita, sendo lícita a entrada nos domicílios com o consentimento do morador ou em situação de flagrante. 4. A quantidade e natureza da droga, associadas aos apetrechos apreendidos, demonstram a prática do tráfico. A confissão do réu na fase policial e os depoimentos policiais são idôneos. 5. A posse de munição em contexto de tráfico de drogas afasta a insignificância, sendo crime de perigo abstrato. 6. Os antecedentes negativos impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a entrada de policiais em domicílio em caso de flagrante delito, quando baseada em fundadas razões e consentimento do morador. 2. A apreensão de munição em contexto de tráfico de drogas afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A presença de maus antecedentes e dedicação a atividades criminosas impedem a incidência do tráfico privilegiado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022; STJ, AgRg no HC 787.225/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 143.066/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.04.2022; TJGO, Apelação Criminal 5503528-17.2020.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 2ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 745.144/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.282.919/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 888.153/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no RHC 200.739/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2020.” Opostos embargos de declaração (mov. 177), foram rejeitados na mov. 193. Nas razões recursais, a parte recorrente busca o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da abordagem policial e do ingresso domiciliar, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima e o reconhecimento do princípio da insignificância quanto à posse de munição. Nesse sentido, alega violação aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal, 244 e 157 do Código de Processo Penal, 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/2003. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 207, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade ao concluir que a abordagem policial foi precedida de denúncia e fundada suspeita, reconhecendo a legitimidade do ingresso domiciliar diante do consentimento do morador e da configuração de flagrante delito, bem como afastou a aplicação do princípio da insignificância em relação à munição apreendida, por entender tratar-se de crime de perigo abstrato inserido no contexto do tráfico de drogas. À luz deste cenário, constata-se que as convicções formuladas no acórdão questionado vão ao encontro dos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 5ª T., AgRg no HC 978183/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desor. convocado do TJ/RS), DJe de 30/06/2025[1]; cf. STJ, 5ª T., REsp 2154905/PR, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 25/02/2025[2]; cf. STJ, 5ª T., AREsp 2709308/GO, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 24/02/2025[3]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no HC 918122/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 08/04/2025[4]). Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2259256/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/10/2023[5]). Além disso, o comando judicial atacado concluiu pela inaplicabilidade do tráfico privilegiado em razão da existência de antecedentes negativos do acusado. Neste contexto, reverter o entendimento assinalado no aresto contestado demandaria revolvimento no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 5ª T., AREsp 2401542/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 26/12/2024[6]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2034540/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/03/2023[7]). De resto, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2603259/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desor. convocado do TJ/SP), DJe de 13/09/2024[8]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS SUSPEITAS/RAZÕES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a entrada no domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, configuram violação ao direito à inviolabilidade de domicílio e se as provas obtidas são ilícitas. 3. Outra questão em discussão é a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas, considerando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em provas ilícitas e na narrativa policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão atacada foi mantida com base no entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 5. A entrada dos policiais no domicílio foi justificada pela situação de flagrante delito, decorrente de comportamento suspeito dos acusados, que admitiram a traficância e indicaram a localização dos entorpecentes, afastando a alegação de nulidade das provas. 6. A condenação foi fundamentada na coerência dos depoimentos dos policiais, corroborados por imagens das câmeras operacionais, e na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que caracteriza o delito de tráfico de drogas. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e o regime inicial fechado foi mantido em razão dos antecedentes criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é justificada em situação de flagrante delito. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos policiais corroborados por outras provas, como imagens e quantidade de entorpecentes apreendidos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. [2] DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUSADO FOI VISTO ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO E, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU MUDAR DE DIREÇÃO PARA EVITAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Emanuel Rodrigues Geraldo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de alegada ilegalidade da abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem e busca pessoal realizadas pelos policiais com base em fundada suspeita; (ii) avaliar se a revisão da decisão impugnada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia. 4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito.5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO). (...) 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [3] DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA, NERVOSISMO E FUGA DOS SUSPEITOS. LEGITIMIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, visando discutir a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, a suposta ilicitude das provas obtidas e a ausência de justa causa para a condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial configura ilicitude das provas obtidas, em razão de ausência de fundada suspeita; e (ii) avaliar se as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em elementos concretos que indiquem fundada suspeita de que o abordado oculta consigo objetos relacionados a infração penal. 4. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelas circunstâncias descritas, incluindo a tentativa de fuga dos acusados ao perceberem a presença policial, o nervosismo demonstrado e a apreensão de entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e dinheiro em espécie, reforçando a legalidade da abordagem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da busca pessoal amparada em elementos objetivos e concretos, afastando a ilicitude das provas produzidas em tais circunstâncias, nos termos da Súmula nº 83/STJ. 6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7/STJ, sendo inviável modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da busca pessoal e da suficiência das provas para a condenação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [4] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. 2. As instâncias ordinárias concluíram a partir da análise do contexto fático delineado nos autos pela existência de provas de que o paciente se dedicava à atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. [5] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 5. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental não provido. [6] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A defesa argumenta que os agravantes são primários e não integram organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) definir se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um mais benéfico. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que envolvem a avaliação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [7] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (65,37 G DE COCAÍNA). TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 2º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O FLAGRANTE PERPETRADO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA DEFESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.4. A Corte de origem apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. Para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. Incidência da Súmula 07/STJ (AgRg no AREsp n. 1.565.524/MS, Ministro Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 12/12/2019). 6. Agravo regimental desprovido. [8] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. (...) É cediço que o recurso especial - de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. (...).
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A LICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 594 dias-multa, em regime semiaberto. A defesa alegou obscuridade quanto à fundamentação que rejeitou a tese de nulidade das provas decorrentes de abordagem e busca domiciliar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre a legalidade da abordagem e da entrada domiciliar, que fundamentaram a validade das provas produzidas. III. Razões de decidir Os embargos não apontam vício previsto no art. 619 do CPP, mas apenas demonstram inconformismo com a decisão proferida. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses da defesa, ressaltando a presença de fundada suspeita, comportamento suspeito do réu e consentimento do pai para ingresso no domicílio, com apoio em jurisprudência do STJ e STF. Não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já enfrentada no acórdão embargado, quando ausente omissão, contradição ou obscuridade. 2. O acórdão que fundamenta de forma clara e coerente a rejeição de preliminar de nulidade por abordagem e busca domiciliar não está sujeito a aclaramento.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024; TJGO, Emb. Decl. Crim. nº 0086413-57.2017.8.09.0175, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 28.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0061677-26.2019.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: MURILO HENRIQUE FERREIRAEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MURILO HENRIQUE FERREIRA, já qualificado nos autos, contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Conforme o acórdão embargado, o apelante foi condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (transportar e manter em depósito) e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa interpôs o recurso de Apelação Criminal (mov. 134), sustentando, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas devido à abordagem pessoal ilegal e à inviolabilidade de domicílio. No mérito, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado e do princípio da insignificância para a munição apreendida. O acórdão embargado, ao julgar a apelação, conheceu e negou provimento ao recurso à unanimidade, mantendo inalterada a sentença condenatória. Rejeitou a preliminar de nulidade, sob o fundamento de que a abordagem foi motivada por denúncia e fundada suspeita, sendo lícita a entrada nos domicílios com o consentimento do morador ou em situação de flagrante. Ademais, considerou que a quantidade e natureza da droga, associadas aos apetrechos apreendidos, demonstravam a prática do tráfico, afastando o privilégio e a insignificância da munição. Nas razões dos presentes Embargos de Declaração (mov. 177), a defesa alega a ocorrência de obscuridade no acórdão embargado, especificamente quanto à fundamentação para o não reconhecimento da tese de nulidade das provas, afirmando que a referida fundamentação não restou suficientemente clara. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Carla Fleury de Souza, apresentou contrarrazões aos embargos requerendo o conhecimento e improvimento dos embargos (mov. 183). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço. Como visto, a parte embargante alega omissão no acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso à unanimidade, mantendo inalterada a sentença condenatória, sob o fundamento de obscuridade na fundamentação quanto à rejeição da tese de nulidade das provas. Pois bem. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o acórdão possuir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rememoro que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. No caso em testilha, após detida análise do acórdão, não vislumbro a existência das omissões apontadas. Contrariamente ao alegado, a análise do acórdão embargado revela que este Tribunal expressamente se manifestou sobre todas as teses levantadas pela defesa, incluindo a alegada nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar. O acórdão recorrido, em suas razões de decidir, foi categórico ao afirmar que: i) As buscas pessoal e veicular ocorreram de forma legítima, pois o acusado demonstrou nervosismo e desespero ao perceber a aproximação da viatura, além de já haver relato anterior de terceiros sobre seu envolvimento em atividades ilícitas ("movimento"). Tal comportamento justificou a ação policial; ii) O ingresso no domicílio também foi considerado legítimo, uma vez que, durante a abordagem, o próprio acusado confessou a comercialização da substância e informou que haveria mais frascos em sua residência. A entrada no local foi franqueada pelo pai do acusado, legitimando a busca domiciliar, mesmo sem mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada sobre flagrante delito e consentimento. Também foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que corroboram a legalidade de buscas em domicílio em situações de flagrante delito ou com consentimento, mesmo sem mandado judicial, e que o depoimento de policiais militares é prova idônea. Portanto, não se verifica a alegada omissão. O acórdão não se furtou a fundamentar quanto à rejeição da tese de nulidade das provas; pelo contrário, examinou-a, de forma explícita e inequívoca. Dessa forma, a alegada omissão, na realidade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Depreende-se que a real finalidade do embargante, por meio destes aclaratórios, é a renovação do julgamento. A via, porém, não se presta para tanto. Com efeito, “a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração” (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/02/2023). Assim, não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. Na espécie, eventual discordância com o resultado do julgamento deve ser manifestada na via recursal própria. Desse modo, ainda que manejados os aclaratórios para fins de prequestionamento como pressuposto para o aviamento de recursos excepcionais, devem ser fundamentados em uma das hipóteses do artigo 619 do CPP. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. DOLO COMPROVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mesmo com o fim de prequestionamento, devem obediência ao art. 619 do Código de Processo Penal. II- Impõe-se a rejeição dos aclaratórios que expressam apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, intentando a rediscussão da matéria sem demonstrar a presença de qualquer um dos vícios previstos na legislação de regência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal 0086413-57.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 28/05/2024, DJe de 28/05/2024). Destaque-se, ainda, que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Parte dispositiva Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo incólume o acórdão proferido. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B6EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0061677-26.2019.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: MURILO HENRIQUE FERREIRAEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo GrauEMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A LICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 594 dias-multa, em regime semiaberto. A defesa alegou obscuridade quanto à fundamentação que rejeitou a tese de nulidade das provas decorrentes de abordagem e busca domiciliar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre a legalidade da abordagem e da entrada domiciliar, que fundamentaram a validade das provas produzidas. III. Razões de decidir Os embargos não apontam vício previsto no art. 619 do CPP, mas apenas demonstram inconformismo com a decisão proferida. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses da defesa, ressaltando a presença de fundada suspeita, comportamento suspeito do réu e consentimento do pai para ingresso no domicílio, com apoio em jurisprudência do STJ e STF. Não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já enfrentada no acórdão embargado, quando ausente omissão, contradição ou obscuridade. 2. O acórdão que fundamenta de forma clara e coerente a rejeição de preliminar de nulidade por abordagem e busca domiciliar não está sujeito a aclaramento.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024; TJGO, Emb. Decl. Crim. nº 0086413-57.2017.8.09.0175, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 28.05.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0061677-26.2019.8.09.0006 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 21 de julho de 2025. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0061677-26.2019.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: MURILO HENRIQUE FERREIRAEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO Em mesa para julgamento, preferencialmente, na pauta virtual. Cumpra-se. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B6
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Murilo Henrique Ferreira contra sentença da 3ª Vara Criminal de Anápolis que o condenou pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a denúncia, o réu foi flagrado transportando e mantendo em depósito a substância diclorometano, conhecido como “loló”, além de possuir munições sem autorização legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram ilegais e se as provas obtidas devem ser anuladas; e (ii) saber se é aplicável o tráfico privilegiado e o princípio da insignificância quanto à munição apreendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem foi motivada por denúncia e fundada suspeita, sendo lícita a entrada nos domicílios com o consentimento do morador ou em situação de flagrante.4. A quantidade e natureza da droga, associadas aos apetrechos apreendidos, demonstram a prática do tráfico. A confissão do réu na fase policial e os depoimentos policiais são idôneos.5. A posse de munição em contexto de tráfico de drogas afasta a insignificância, sendo crime de perigo abstrato. 6. Os antecedentes negativos impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a entrada de policiais em domicílio em caso de flagrante delito, quando baseada em fundadas razões e consentimento do morador. 2. A apreensão de munição em contexto de tráfico de drogas afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A presença de maus antecedentes e dedicação a atividades criminosas impedem a incidência do tráfico privilegiado.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022; STJ, AgRg no HC 787.225/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 143.066/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.04.2022; TJGO, Apelação Criminal 5503528-17.2020.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 2ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 745.144/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.282.919/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 888.153/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no RHC 200.739/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0061677-26.2019.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: MURILO HENRIQUE FERREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por MURILO HENRIQUE FERREIRA, nascido em 31/01/1998, respondendo ao processo em liberdade, em face da sentença condenatória proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO, Dra. Edna Maria Ramos da Hora, que, julgando procedente o pedido constante na denúncia, o condenou pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais (mov. 151), a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas devido à abordagem pessoal ilegal e à inviolabilidade de domicílio. No mérito, pugna pela aplicação do tráfico privilegiado e do princípio da insignificância para a munição apreendida. Rememoramos a narrativa fática: Dos fatos Segundo a denúncia, no dia 12 de fevereiro de 2019, por volta das 18h, na Avenida Perimetral Norte, bairro Anápolis City, o acusado foi flagrado transportando, sem autorização legal e em desacordo com a regulamentação vigente, três frascos plásticos transparentes de 500ml contendo “loló” (diclorometano), substância incluída na lista B1 da Portaria n° 344/98 da SVS/MS, caracterizando tráfico ilícito de entorpecentes. Consta que, após denúncia anônima e abordagem policial, Murilo confessou a prática e indicou que havia mais frascos em outra residência, pertencente a seus genitores, localizada na Rua Mogno, Jardim dos Ipês. No local, com entrada autorizada pelo pai do acusado, a polícia encontrou mais sete frascos da mesma substância, também armazenados sem autorização e com indícios de destinação ao tráfico. Em seguida, os policiais foram até a residência de Murilo, situada na Rua RA-10, Residencial América, onde localizaram um galão de 20 litros contendo “loló”, além de seis galões vazios, 113 frascos plásticos de 500ml, tampas, uma balança de precisão, dois chips telefônicos, R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em espécie e R$ 70,90 (setenta reais e noventa centavos) em moedas, dois celulares e outros apetrechos característicos da atividade de preparo e comercialização da substância. Na mesma residência, ainda foram localizadas duas munições intactas (uma calibre.38 SPL e uma calibre.380 AUTO) e uma cápsula deflagrada de calibre.38 SPL, todas da marca CBC, sem autorização legal para posse. Das provas Ouvida em juízo, a testemunha Rodrigo Troiani Ruela, Policial Militar, relatou o seguinte: “afirmou se recordar que estavam em patrulhamento, quando procederam a abordagem do acusado. Que foi encontrado frascos de loló. Que na entrevista, o acusado relatou que em sua residência havia uma quantidade maior da substância. Que seguiram até o local e com autorização do acusado, encontraram o restante dos ilícitos na residência dele. Que se recorda que o acusado morava na casa dos fundos e seus pais na casa da frente. Que no veículo do acusado foram encontrados outros frascos de loló. Que adentraram na residência com a autorização de todos da casa. Que foi encontrado uma quantidade expressiva de loló. Que também foram encontrados outros frascos para divisão do líquido. Que com a aproximação da viatura, o indivíduo demonstrou um certo nervosismo e desespero, que despertou a atenção da equipe. Que também foi encontrada uma munição. Que o acusado estava com o veículo parado. Que ele estava sozinho, possivelmente esperando alguém para entregar a droga. Que procederam conforme procedimento padrão da polícia militar. Que fizeram as buscas pessoal e veicular e depois se deslocaram para a residência do acusado.” (transcrição mov. 130). Em juízo, a testemunha Paulo Sérgio de Carvalho Pereira, Policial Militar, disse que: “a abordagem do acusado foi realizada com base em suspeição, já que pessoas haviam informado que o acusado estava envolvido no "movimento" (tráfico de entorpecentes). Que durante a busca, os policiais se dirigiram a casa dos pais do acusado, onde ele possuía um quarto nos fundos. Solicitada a permissão para ingresso, os policiais adentraram no local e, durante a busca, encontraram um galão de 20 litros de loló. Além disso, foram realizadas buscas tanto na residência dos pais quanto na do acusado, e em ambos os locais foram encontradas substâncias de loló. O depoente também afirmou que, ao realizar a busca no quarto do acusado, foi encontrada munição, além de loló durante a busca veicular. Ressaltou, ainda, que o pai do acusado declarou que Murilo residia em outra residência, o que também foi registrado durante as diligências.” (transcrição mov. 130). Na audiência de instrução, o informante Antônio Carlos Ferreira, pai do acusado, prestou depoimento nos seguintes termos: “relatou que seu filho estava preso na delegacia quando os policiais insistiram em ir até sua residência, mas ele não autorizou a entrada. Afirmou que os policiais não arrombaram a porta e que ele os acompanhou até o local. Declarou que Murilo morava em outra residência, mas possuía um quarto nos fundos de sua casa, o qual permanecia aberto. Disse nunca ter visto nada de diferente no quarto do filho, bem como não tinha conhecimento da traficância ou da munição encontrada. Inicialmente, em depoimento prestado na delegacia, assistido por defensora, afirmou ter visto os policiais saindo com seis galões brancos, mas posteriormente negou essa informação.” (transcrição mov. 130). Em juízo, a informante Divina Jerônima Ferreira, mãe do acusado, relatou que: “foram para a delegacia onde seu filho estava preso. Que os policiais disseram que teria que ir até sua residência para averiguar o quarto de seu filho, senão o filho iria para o presídio. Que não foi orientada a prestar esse depoimento. Que em delegacia, estava acompanhada da advogada. Que um rapaz, na qual não sabe identificar, bateu em seu portão e avisou que seu filho estava preso. Que não sabia que seu filho estava na delegacia. Que foi até lá por acaso. Que Murilo morava em sua residência e que seu quarto ficava aberto. Que seu filho tinha uma chave do quarto. Que ele não trafica loló. Que nunca viu as substâncias que foram apreendidas em sua casa e nem a munição.” (transcrição mov. 130). MURILO HENRIQUE, ao ser interrogado em juízo, negou todas as imputações e declarou não se recordar da abordagem e que não estava com nenhum produto. Disse que foi levado para a casa de um conhecido no Jardim dos Ipês, que os policiais o perseguiam, e que encontraram "alguns frascos" nessa casa, e que foi levado diretamente para a delegacia depois, não tendo sido levado à casa de seus pais no Residencial América. Afirmou que o conhecido avisou seus pais sobre a prisão e que os policiais coagiram seu pai a ir até a casa (mídia de mov. 109, arq. 03). Da Preliminar Da alegação de nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar A defesa do apelante sustenta a ilicitude da abordagem inicial e da entrada na residência onde foram encontrados os entorpecentes e a munição. No entanto, observa-se que a prisão ocorreu em flagrante. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito à inviolabilidade do domicílio ao dispor que “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. De outro turno, previu as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião do julgamento do RE nº 603.616/RO, assentou o entendimento de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessária para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Na hipótese dos autos, conforme já delineado, verifica-se que os policiais militares relataram ter abordado o acusado por motivo de suspeição, pois demonstrou nervosismo ao perceber a aproximação da viatura, e porque já havia relato anterior de terceiros informando que o acusado estava envolvido em atividades ilícitas, o que configura "fundadas razões" ou "fundadas suspeitas". A jurisprudência pátria tem considerado o nervosismo incomum e informações prévias como elementos que, somados, configuram fundadas suspeitas para a busca pessoal ou veicular. Ademais, os depoimentos dos policiais, colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório, são considerados prova idônea. Em relação à busca domiciliar, a defesa alega falta de autorização judicial e de fundadas razões, sustentando que o acusado foi levado à delegacia antes de os policiais irem à residência com o pai coagido. No entanto, os depoimentos dos policiais revelam que, após a busca veicular e a localização inicial de entorpecentes, o acusado confessou possuir mais drogas em sua residência e que a entrada no local foi franqueada pelo seu pai, o que valida a busca domiciliar, mesmo sem mandado. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS. DILIGÊNCIAS QUE CONSTATARAM A VERACIDADE DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Os artigos 932 do Código de Processo Civil c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. Precedentes.2. Na hipótese, verifica-se que, após denúncia anônima acerca da existência de tráfico de drogas, os policiais realizaram diligências para a constatação da veracidade da denúncia e, com base em fundadas razões sobre a existência da prática do delito, inclusive sobre a existência de um "disque-drogas", ingressaram na residência do investigado, encontraram o entorpecente e realizaram o flagrante.3. Desse modo, não se cogita da ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, pois as diligências realizadas anteriormente davam conta de que o paciente era fornecedor de drogas e as mantinha no interior de sua residência. Precedentes desta STJ e do STF, 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no RHC n. 143.066/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022. Grifos acrescidos). “TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA, BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS LÍCITAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. Havendo fundadas razões acerca da prática de delito por parte do apelante em seu estabelecimento comercial, são legítimas as provas obtidas por meio da busca pessoal e posteriormente domiciliar sem prévia autorização judicial, devendo assim, a sentença ser mantida, uma vez que a materialidade, autoria e o dolo do tráfico de drogas, ficaram comprovados pelo conjunto probatório constante no processo, assim como nas oitivas das testemunhas no decorrer da instrução processual, não havendo se falar em insuficiência de provas. Precedentes STF - Tema 280 - RE n. 603.616/RO. Destarte, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento de que, em sendo constatada situação suspeita de negociação de drogas alertada por denúncia anônima, justifica-se a busca pessoal, veicular e residencial, sendo dispensável a autorização dele ou de mandado judicial, por se tratar de uma situação de flagrância e mais ainda, porque se trata de crime permanente. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5503528-17.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024. Grifos acrescidos). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS POLICIAIS PRÉVIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Ausência de elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. É válida a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, desde que amparada em prévia diligência policial, como na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 745144 SP 2022/0160847-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024. Grifos acrescidos). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. Na espécie, houve denúncia anônima de utilização da residência como ponto de consumo e venda de entorpecentes, identificação de forte odor da droga e visualização de uma pessoa com cigarro de maconha nas mãos, o que caracterizam elementos concretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o mandado judicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2282919 PR 2023/0015594-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024. Grifos acrescidos). Consabidamente, o tráfico de drogas, em quaisquer de seus verbos, é considerado crime permanente e, assim, configura flagrante, incidindo na hipótese do artigo 303 do Código de Processo Penal, sendo prescindível a autorização judicial para o adentramento ao domicílio. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS PARA MAJORAR A PENA E AFASTAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUTOR AFASTADO DEVIDO À DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Nos casos de crimes permanente, tal qual o tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito. II – Omissis. III a IX – Omissis. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023. Negritado.) A decisão também se alinha ao entendimento consolidado no RE 603.616/RO, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 280), que estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões para tal medida. Noutras palavras, a dinâmica do ingresso dos policiais na residência do acusado permite concluir que, de fato, havia fundadas razões para que fossem tomadas as medidas, não se podendo falar em nulidade das provas obtidas no flagrante, em especial no que tange à apreensão das drogas e demais objetos. Ademais, não se pode perder de vista que, uma vez que houve fundada suspeita e, diante dos indícios de cometimento de delito, o adentramento à residência é revestido de legalidade. Dessa forma, ao contrário do alegado pela defesa, não há nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, porquanto houve fundada suspeita para o adentramento à residência do apelante, afastando-se a pretensa ilegalidade das provas obtidas pela ação dos agentes de polícia capaz de macular a persecução criminal. Rejeito a preliminar e adentro ao mérito. Do Mérito Do pedido de absolvição A materialidade delitiva restou comprovada pelo Inquérito Policial nº 6/2019 (mov. 11), RAI n. 9290205 (fls. 25/28 do PDF), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 29/30), Laudo de Exame de Perícia Criminal de Caracterização de Objetos (fls. 41/52), Laudo de Perícia – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) (fls. 18/21), Laudo de Exame de Perícia Criminal Documentoscópico (fls. 53/61) e Laudo de Caracterização e Funcionamento de Cartuchos de Munição para Arma de Fogo (fls. 68/71), bem como pelas declarações e depoimentos colhidos durante a instrução processual (cf. Termo de mov. 108 e mídias de mov. 109). A detida análise dos autos indica que os elementos de prova a eles coligidos não deixam dúvida acerca das condutas delitivas do apelante. Conforme relatos policiais, a abordagem inicial ocorreu na Avenida Perimetral Norte após a equipe receber uma denúncia anônima indicando o comércio de uma substância conhecida como "loló" no local, sendo vendida em frascos por um indivíduo em um veículo Fiat Palio. Ao chegar, a equipe policial presenciou Murilo Henrique Ferreira no veículo, que demonstrou nervosismo ao visualizar a viatura. Durante a busca veicular, foram encontrados três frascos da substância mencionada embaixo do banco direito dianteiro. Indagado sobre a procedência, Murilo confirmou aos policiais que realizava a venda e que possuía mais unidades em sua residência. Em diligência, a equipe se deslocou até a moradia do acusado no Residencial Ipê (identificada como Rua Mogno, Qd. 28, Lt. 24, Jardim dos Ipês), onde foram encontrados mais sete frascos da substância e uma quantia em dinheiro. Segundo os depoimentos dos policiais, a entrada na residência ocorreu com a autorização do pai de Murilo. O acusado também manteve em depósito, em outra residência na Rua RA-10, Qd. 12, Lt. 14, Residencial América, um galão plástico de 20L contendo "loló". A quantidade total de droga apreendida (12 frascos de 500ml e 1 galão de 20L) totaliza uma quantidade expressiva da substância conhecida como "loló" ou DICLOROMETANO, relacionada na lista B1 da Portaria nº 344/98 da SVS/MS. Além da droga, diversos apetrechos comumente utilizados na mercancia ilícita foram apreendidos, tais como um funil, diversos frascos vazios, grande quantidade de tampas e gotejadores, e dinheiro, conforme corroborado pelos laudos e registros de ocorrência. A apreensão de 113 frascos plásticos transparentes de 500ml e 6 galões plásticos vazios, juntamente com funil, tampas e gotejadores, demonstra claramente a preparação para acondicionar e comercializar a substância. O crime de tráfico de drogas, conforme previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é um crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública. As condutas de transportar e manter em depósito, imputadas ao acusado, são núcleos do tipo penal que, por si só, já configuram o delito, sendo prescindível a demonstração do especial fim de agir ou da efetiva comercialização da droga. Diante do robusto acervo probatório que engloba a localização da droga no veículo e na residência, a expressiva quantidade da substância, a variedade de locais de armazenamento, a apreensão de grande quantidade de materiais para acondicionamento e venda, dinheiro, e a confissão informal do acusado na fase policial, todos os elementos de convicção reunidos nos autos demonstram de forma inequívoca a prática da atividade de traficância pelo acusado, confirmando a sentença condenatória prolatada. Quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, a tese de aplicação do princípio da insignificância não prospera. Embora a defesa alegue tratar-se de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, o Laudo de Caracterização e Funcionamento de Cartuchos de Munição para Arma de Fogo (fls. 68/71), atestou a caracterização e funcionamento dos cartuchos de munição. É fundamental destacar que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. A posse ou porte ilegal de munição, mesmo que em pequena quantidade, configura crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. A lei presume, de forma absoluta, o risco causado à sociedade por aquele que, sem autorização, possui munição, seja de uso permitido ou restrito. Ademais, as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, não bastando o critério meramente matemático da quantidade de munição. No caso em tela, os elementos dos autos demonstram circunstâncias que obstam a aplicação da insignificância, pois foram apreendidas munições no contexto da apreensão de drogas e petrechos típicos de traficância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação, ressaltando a reincidência delitiva do réu, entendimento que está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 888153 ES 2024/0028181-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES EM CONTEXTO DE APREENSÃO DE DROGAS E INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016). 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso, não há como se reconhecer a presença de excepcionalidade apta a permitir a aplicação do princípio em relação ao crime previsto no art. 16 na Lei n. 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento), pois, conforme premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não obstante a quantidade de munições e entorpecentes apreendidos, há indícios da periculosidade social e da maior reprovabilidade da conduta em face da descoberta de suposta posse ilegal de munições de uso restrito no contexto de apreensão de drogas e investigação de possível tráfico, o que torna não recomendável a aplicação do princípio da bagatela no presente momento processual. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 200739 PR 2024/0249397-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024. Grifos acrescidos). Ainda, o apelado possui maus antecedentes. No caso, a reiteração delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância. Portanto, ao contrário do entendimento do magistrado, as provas colhidas são robustas e suficientes. A apreensão das munições, no contexto de outros crimes (tráfico de drogas, posse de petrechos para o tráfico) e considerando os antecedentes do acusado, não configura conduta de mínima ofensividade ou inexpressiva lesão jurídica capaz de justificar a aplicação do princípio da insignificância. Assim, deve ser mantida a condenação de MURILO HENRIQUE FERREIRA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 12 da Lei 10.826/2003. Da pena Nessa quadra, a defesa de pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06). No entanto, esse pedido também não prospera. Para a aplicação do benefício, a lei exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Embora a defesa alegue que o apelante preenche tais requisitos, a apreensão de petrechos para mercancia, a condenação pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 e o fato de o apelante possuir maus antecedentes revelam dedicação a atividades criminosas, afastando o redutor. Passo à análise da dosimetria das penas. Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) Na primeira fase da dosimetria, a magistrada analisou as circunstâncias judiciais e negativou os antecedentes pelo fato de o apelante possuir contra si sentença condenatória transitada em julgado. Assim, a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Na segunda fase, a sentença indicou a ausência de atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantendo a pena provisória igual à pena-base. Na terceira fase da dosimetria, a sentença mencionou a ausência de causas de diminuição e aumento de pena a serem reconhecidas, tendo a pena definitiva sido corretamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Crime de Posse Irregular de Munição (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) Na primeira fase da dosimetria, a magistrada analisou as circunstâncias judiciais e negativou os antecedentes pelo fato de o apelante possuir contra si sentença condenatória transitada em julgado. Assim, a pena-base foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Na segunda fase, a sentença indicou a ausência de atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantendo a pena provisória igual à pena-base. Na terceira fase, a sentença mencionou a ausência de causas de diminuição e aumento de pena a serem reconhecidas, tendo a pena definitiva sido corretamente fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Com base no artigo 69 do Código Penal (concurso material), a pena definitiva aplicada ao acusado consiste na soma das condenações pelos dois crimes. Portanto, a pena definitiva ficou em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Do prequestionamento Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Dispositivo Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R (Datado e assinado eletronicamente)B6APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0061677-26.2019.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: MURILO HENRIQUE FERREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Murilo Henrique Ferreira contra sentença da 3ª Vara Criminal de Anápolis que o condenou pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a denúncia, o réu foi flagrado transportando e mantendo em depósito a substância diclorometano, conhecido como “loló”, além de possuir munições sem autorização legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram ilegais e se as provas obtidas devem ser anuladas; e (ii) saber se é aplicável o tráfico privilegiado e o princípio da insignificância quanto à munição apreendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem foi motivada por denúncia e fundada suspeita, sendo lícita a entrada nos domicílios com o consentimento do morador ou em situação de flagrante.4. A quantidade e natureza da droga, associadas aos apetrechos apreendidos, demonstram a prática do tráfico. A confissão do réu na fase policial e os depoimentos policiais são idôneos.5. A posse de munição em contexto de tráfico de drogas afasta a insignificância, sendo crime de perigo abstrato. 6. Os antecedentes negativos impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a entrada de policiais em domicílio em caso de flagrante delito, quando baseada em fundadas razões e consentimento do morador. 2. A apreensão de munição em contexto de tráfico de drogas afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A presença de maus antecedentes e dedicação a atividades criminosas impedem a incidência do tráfico privilegiado.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022; STJ, AgRg no HC 787.225/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 143.066/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.04.2022; TJGO, Apelação Criminal 5503528-17.2020.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 2ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 745.144/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.282.919/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 888.153/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no RHC 200.739/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0061677-26.2019.8.09.0006 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 16 de junho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 16 de junho de 2025. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson [email protected]ª Câmara CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0061677-26.2019.8.09.0006D E S P A C H ODe acordo com o relatório. Peço dia para julgamento.Goiânia, data eletrônica.Desembargador WILSON DIASRevisor
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0061677-26.2019.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MURILO HENRIQUE FERREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DESPACHO Do compulso dos autos, depreende-se que a defensora do apelante requereu a apresentação das razões recursais nesta instância superior, com fulcro no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (mov. nº 134). Assim sendo, determino a intimação da Dra. Camilla Crisóstomo Tavares, OAB/GO nº 40.451, para oferecer as razões recursais no prazo legal (art. 600, caput, do CPP). Após, proceda a Secretaria da 3ª Câmara Criminal à intimação do Ministério Público de Primeiro Grau para apresentar, no prazo de 08 (oito) dias, contrarrazões ao apelo, haja vista que, sendo o processo eletrônico, desnecessária a sua remessa à primeira instância. Em seguida, conclusos. Cumpra-se. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)B6
25/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:34
Confirmada
18/03/2025, 18:34
Expedida/certificada
18/03/2025, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:15
Expedição de documento
10/03/2025, 16:17
Com efeito suspensivo
05/02/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 14:52
Confirmada
05/02/2025, 14:11
Petição (Apelação)
05/02/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GOAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:[email protected] - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817Autos nº: 0061677-26.2019.8.09.0006 Acusado: MURILO HENRIQUE FERREIRAVítima: Saúde PúblicaInfração: Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (transportar e manter em depósito) e artigo 12 da Lei n. 10.826/03 A presente SENTENÇA servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de MURILO HENRIQUE FERREIRA, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (transportar e manter em depósito) e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Consta na Denúncia que: “ … PRIMEIRA IMPUTAÇÃOExtrai-se dos autos que no dia 12 de fevereiro de 2019, por volta das 18h00min, na Avenida Perimetral Norte, Anápolis City, nesta urbe, o denunciado MURILO HENRIQUE FERREIRA, agindo de forma livre e consciente, transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico ilícito, 03 (três) frascos plásticos transparentes, de 500ml cada um, contendo um líquido transparente, conhecido por “loló” (DICLOROMETANO), sendo tal substância relacionada na lista B1 da Portaria n° 344/98 da SVS/MS. SEGUNDA IMPUTAÇÃONas mesmas circunstâncias, na Rua Mogno, Qd. 28, Lt. 24, Jardim dos Ipês, nesta urbe, o denunciado MURILO HENRIQUE FERREIRA, agindo de forma livre e consciente, manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico ilícito, 07 (sete) frascos plásticos transparentes, de 500 ml cada um, contendo um líquido transparente, conhecido por “loló” (DICLOROMETANO), sendo tal substância relacionada na lista B1 da Portaria n° 344/98 da SVS/MS. TERCEIRA IMPUTAÇÃONas mesmas circunstâncias, na Rua RA-10, Qd. 12, Lt. 14, Residencial América, nesta urbe, o denunciado MURILO HENRIQUE FERREIRA, agindo de forma livre e consciente, manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico ilícito, 01 (um) galão plástico de 20 L, contendo “loló” (DICLOROMETANO), sendo tal substância relacionada na lista B1 da Portaria n° 344/98 da SVS/MS. QUARTA IMPUTAÇÃO Nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo supramencionadas, o denunciado MURILO HENRIQUE FERREIRA, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía 01 (uma) munição intacta, de calibre 38 SPL, marca CBC; 01 (uma) munição intacta de calibre 380 AUTO, marca CBC e 01 (uma) cápsula deflagrada de calibre 38 SPL, marca CBC 213.NARRATIVA FÁTICA Segundo o apurado, no dia e horário mencionados, a equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento, quando uma pessoa que não quis se identificar relatou aos policiais que na Av. Perimetral havia um individuo em um veículo Fiat/Palio, placa JHQ-2947, cor prata, vendendo uma substância conhecida por “loló” em frascos de plásticos. Imediatamente, a equipe policial deslocou-se até o local informado, logrando êxito em localizar o mencionado veículo, momento no qual visualizaram o condutor do veículo, o denunciado MURILO, entregando para um motociclista um frasco. Em razão disso, a equipe policial decidiu abordá-los, no entanto, o motociclista conseguiu evadir-se, sendo abordado apenas MURILO. Durante a busca veicular, foram encontrados, no banco direito do carro, 03 (três) frascos plásticos transparentes de 500ml cada, contendo um líquido semelhante a “loló”.Indagado, MURILO confessou comercializar a substância no local, informou ainda ter mais frascos na residência de seus genitores, localizada na Rua Mogno, Qd. 28, Lt. 24, Jardim dos Ipês, nesta urbe. Ato contínuo, os policiais deslocaram-se até o local apontado pelo denunciado, tendo a entrada sido franqueada pelo pai de MURILO, o Sr. Antônio Carlos Ferreira. No local, foram encontrados, no quarto dos fundos, mais 07 (sete) frascos de 500 ml, contendo o mesmo líquido transparente. Questionado, o pai do denunciado alegou que o quarto era de MURILO e ninguém entrava, pois ficava trancado, em seguida, propôs-se a acompanhar a guarnição policial até à residência de MURILO, localizada na Rua RA-10, Qd. 12, Lt. 14, Residencial América, nesta urbe. No local, durante a busca domiciliar, foram encontrados 07 (sete) galões de 20 L, dos quais 06 (seis) estavam vazios e 01 (um) continha o líquido semelhante a “loló”; 01 (um) saco plástico contendo 113 (cento e treze) frascos plásticos transparentes de 500 ml; 02 (dois) chips da operadora Claro, com numerações finais 75772 e 2691; 01 (uma) balança de precisão digital, cor prata; 01 (uma) munição intacta de calibre 38 SPL, marca CBC; 01 (uma) munição intacta de calibre 380 AUTO, marca CBC; 01 (uma) cápsula deflagrada de calibre 38 SPL, marca CBC; 01 (um) frasco de 10 ml, com tampa vermelha, com líquido escuro, etiquetado como “tesão de vaca”; 02 (dois) frascos de vidro transparente; 02 (duas) válvulas verdes (lança-perfume); 03 (três) frascos de alumínio, contendo gás-propano, norbutano e isso-butano, marca NTK; 16 (dezesseis) frascos de plástico transparente; 02 (dois) sacos plásticos contendo várias tampas verdes para frascos de 500 ml; 01 (um) funil plástico, cor vermelha; R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em espécie e R$ 70,90 (setenta reais e noventa centavos) em moedas.Além dos apetrechos relacionados ao tráfico de drogas, foram apreendidos 01 (um) celular smartphone, marca Apple, Iphone, modelo A1688, cor preta e 01 (um) celular Samsung, modelo GT-I8262B.” A Denúncia capeou o Inquérito Policial e nela foram arroladas 05 (cinco) testemunhas.MURILO foi devidamente notificado (pág. 229) e apresentou defesa preliminar através de defensora constituída (págs. 190/206).A Denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2022 (págs. 219/221).Os autos foram saneados.Em 27 de outubro de 2023, sobreveio audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas Paulo Sérgio Carvalho Pereira, Victor Borges Monteiro, Rodrigo Troiani Ruela, Antônio Carlos Ferreira e Divina Jerônima Ferreira foram inquiridas. Por fim, o acusado foi interrogado.Vista aos sujeitos processuais para oferecimento de Memoriais, no prazo legal.Em sua alegação final, a Promotora de Justiça em substituição, após relato do processo e análise das provas dos autos, alegando que restaram comprovadas autoria e materialidade dos delitos elencados na peça acusatória, requer a condenação do acusado MURILO HENRIQUE FERREIRA, nas sanções do artigo 33, caput, (transportar e manter em depósito), da Lei n. 11.343/06 e artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Por fim, requer a decretação da perda de todos os bens apreendidos com o acusado, bem como a incineração das amostras guardadas para contraprova.A defensora, por seu turno, após breve relato dos autos, requer, preliminarmente, a nulidade das buscas pessoal e veicular, determinando a ilegalidade das provas obtidas, além da nulidade da busca domiciliar. Em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo em favor do acusado a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em seu grau máximo.Após, a defensora aditou seus memoriais, a fim de requerer a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito do artigo 12, da Lei n. 10.826/03. RELATADOS. DECIDO: O processo está em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Quanto as preliminares arguidas pela defesa:Da alegação de nulidade da busca pessoal, verifica-se que esta foi realizada dentro da legalidade, em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais.Conforme o artigo 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal é permitida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados a crimes.O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024).No caso em questão, as buscas pessoal e veicular ocorreram de forma legítima, tendo em vista que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo e desespero, despertando a atenção da equipe policial. Ademais, a testemunha policial militar alegou que já havia relato anterior de terceiros informando que o acusado estava envolvido em atividades ilícitas, sendo conhecido no meio policial como “movimento”.Assim, o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo e comportamento suspeito, o que justificou a ação policial. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas, objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito. Diante dessa fundada suspeita, nos termos do referido artigo, foi realizada a busca, sendo encontrados frascos contendo substância entorpecente (loló), que justificaram a busca pessoal, afastando a alegação de nulidade.Além disso, no decorrer da abordagem, o próprio acusado confirmou que em sua residência havia uma quantidade maior de substância entorpecente. Diante dessa informação, os policiais se dirigiram ao local e, com a autorização expressa dos moradores da residência, procederam à busca domiciliar, onde encontraram uma quantidade significativa de loló, além de frascos utilizados para fracionamento do líquido. Portanto, o ingresso no domicílio ocorreu mediante consentimento, afastando a necessidade de mandado judicial, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, havendo consentimento do morador, não há que se falar em ilicitude da prova obtida no interior do domicílio.Veja:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Davi Fortunato da Cunha contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, visando à nulidade da busca e absolvição do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei n.º 10.826/03). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com suposto consentimento, configura constrangimento ilegal que justifique a nulidade da prova e a absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a entrada na residência foi franqueada pelas moradoras, não havendo violação de domicílio. 5. O contexto fático indicava a prática de crime no local, legitimando a ação policial. 6. O precedente do STF (RE n. 1.342.077/SP) foi citado para reforçar que não há exigência de registro em áudio e vídeo do consentimento para ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 860.046/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Logo, rechaço todas as preliminares aludidas e passo ao exame do mérito.Comete o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o agente que "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A pena prevista para o crime em questão é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.O crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, por ser classificado doutrinariamente como sendo de ação múltipla ou de conteúdo variado, possui vários núcleos do tipo, sendo que o agente nele se enquadra no momento em que a sua conduta se amolda a qualquer um deles.Em qualquer das modalidades apresentadas é necessário observar o elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige que o agente esteja agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, havendo autorização ou estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que praticado um dos verbos do tipo, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta.Configurando crime de perigo abstrato, o crime de tráfico de entorpecentes configura-se com o simples depósito do produto ou a posse destinada ao consumo de outrem, ainda que não haja a venda propriamente dita da substância ou a efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico protegido é a saúde pública. Em outras palavras, é condenável a simples possibilidade de distribuição (gratuita ou onerosa) do entorpecente. (TJRN, Ap. 99.000136-9, Câm. Crim., j. 15-10-1999, rel. Des. Armando da Costa Ferreira, RT 776/663).Seguindo esse raciocínio, o sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no artigo 33, da Lei n. 11.343/06 é a própria coletividade que se vê exposta a perigo às consequências nefastas do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins, que consistem na proliferação das drogas, principalmente entre os jovens e as suas mazelas na sociedade, e no aumento da violência e da criminalidade. Já o sujeito ativo é qualquer pessoa, desde que imputável.No caso em tela, a imputação está descrita nos núcleos transportar e manter em depósito – do tipo penal do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 – substâncias entorpecentes, situação apontada na Denúncia.A materialidade delitiva restou comprovada pelos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, RAI n. 9290205 (págs. 25/28), Auto de Exibição e Apreensão (págs. 29/30), Laudo de Exame de Perícia Criminal de Caracterização de Objetos (págs. 41/52), Laudo de Perícia – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) (págs. 18/21), Laudo de Exame de Perícia Criminal Documentoscópico (págs. 53/61) e Laudo de Caracterização e Funcionamento de Cartuchos de Munição para Arma de Fogo (págs. 68/71). De igual modo, a autoria dos crimes em tela foi devidamente comprovada, haja vista que os depoimentos prestados em juízo corroboram as provas documentais e testemunhais colhidas na fase extrajudicial, sendo ambos uníssonos em comprovar que os fatos ocorreram tal como narrado na peça inicial acusatória.Interrogado em Juízo, o acusado MURILO HENRIQUE FERREIRA se reservou ao direito de responder apenas as perguntas da defesa, negando todas as imputações que lhe foram atribuídas. Ressaltou não se recordar de como foi feita a abordagem policial e que não estava com nenhum produto. Que foi levado na casa dos Jardins dos Ipês. Que os policiais lhe perseguiam nessa época. Que encontraram alguns frascos na casa e o levaram para delegacia. Que a casa era de seu conhecido. Que o rapaz avisou seus pais. Que os policiais coagiram seu pai a ir até sua casa. A testemunha Rodrigo Troiani Ruela, policial militar, afirmou se recordar que estavam em patrulhamento, quando procederam a abordagem do acusado. Que foi encontrado frascos de loló. Que na entrevista, o acusado relatou que em sua residência havia uma quantidade maior da substância. Que seguiram até o local e com autorização do acusado, encontraram o restante dos ilícitos na residência dele. Que se recorda que o acusado morava na casa dos fundos e seus pais na casa da frente. Que no veículo do acusado foram encontrados outros frascos de loló. Que adentraram na residência com a autorização de todos da casa. Que foi encontrado uma quantidade expressiva de loló. Que também foram encontrados outros frascos para divisão do líquido. Que com a aproximação da viatura, o indivíduo demonstrou um certo nervosismo e desespero, que despertou a atenção da equipe. Que também foi encontrada uma munição. Que o acusado estava com o veículo parado. Que ele estava sozinho, possivelmente esperando alguém para entregar a droga. Que procederam conforme procedimento padrão da polícia militar. Que fizeram as buscas pessoal e veicular e depois se deslocaram para a residência do acusado.A testemunha Paulo Sérgio de Carvalho Pereira, policial militar, declarou que a abordagem do acusado foi realizada com base em suspeição, já que pessoas haviam informado que o acusado estava envolvido no "movimento" (tráfico de entorpecentes). Que durante a busca, os policiais se dirigiram a casa dos pais do acusado, onde ele possuía um quarto nos fundos. Solicitada a permissão para ingresso, os policiais adentraram no local e, durante a busca, encontraram um galão de 20 litros de loló. Além disso, foram realizadas buscas tanto na residência dos pais quanto na do acusado, e em ambos os locais foram encontradas substâncias de loló. O depoente também afirmou que, ao realizar a busca no quarto do acusado, foi encontrada munição, além de loló durante a busca veicular. Ressaltou, ainda, que o pai do acusado declarou que Murilo residia em outra residência, o que também foi registrado durante as diligências.O informante Antônio Carlos Ferreira (pai do acusado), relatou que seu filho estava preso na delegacia quando os policiais insistiram em ir até sua residência, mas ele não autorizou a entrada. Afirmou que os policiais não arrombaram a porta e que ele os acompanhou até o local. Declarou que Murilo morava em outra residência, mas possuía um quarto nos fundos de sua casa, o qual permanecia aberto. Disse nunca ter visto nada de diferente no quarto do filho, bem como não tinha conhecimento da traficância ou da munição encontrada. Inicialmente, em depoimento prestado na delegacia, assistido por defensora, afirmou ter visto os policiais saindo com seis galões brancos, mas posteriormente negou essa informação. A informante Divina Jerônima Ferreira (mãe do acusado), afirmou que foram para a delegacia onde seu filho estava preso. Que os policiais disseram que teria que ir até sua residência para averiguar o quarto de seu filho, senão o filho iria para o presídio. Que não foi orientada a prestar esse depoimento. Que em delegacia, estava acompanhada da advogada. Que um rapaz, na qual não sabe identificar, bateu em seu portão e avisou que seu filho estava preso. Que não sabia que seu filho estava na delegacia. Que foi até lá por acaso. Que Murilo morava em sua residência e que seu quarto ficava aberto. Que seu filho tinha uma chave do quarto. Que ele não trafica loló. Que nunca viu as substâncias que foram apreendidas em sua casa e nem a munição.Pois bem.O acusado, ao ser interrogado em juízo, utilizou seu direito de permanecer em silêncio, ressaltando apenas que não são verdadeiros os fatos descritos na exordial acusatória.Entretanto, verifica-se nos autos que a equipe policial procedeu a abordagem do acusado após relato de que ele estaria envolvido em atividades ilícitas de tráfico de drogas. Quando a viatura se aproximou do veículo do acusado, ele apresentou nervosismo, o que suscitou a fundada suspeita. Dessa forma, procederam a abordagem do acusado, e após busca veicular, localizaram frascos de loló.As testemunhas Rodrigo Troiani Ruela e Paulo Sérgio de Carvalho Pereira, policiais militares, narraram com detalhes como ocorreram os fatos, no sentido de que após a busca veicular e a localização do entorpecente, o acusado, em entrevista, afirmou que havia mais substância em sua residência. Com a autorização para ingresso no local, os policiais se deslocaram até a residência do acusado, onde, ao adentrar de forma franqueada, localizaram os demais entorpecentes, além de munições para arma de fogo. Diante dos fatos, o acusado foi conduzido até a Delegacia para as providências cabíveis.Assim, extrai-se que os depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal estão em consonância com os demais elementos de provas, destacando-se, para tanto, os laudos jungidos aos autos, que atestam para a existência dos entorpecentes e munições.Vale mencionar que os cartuchos e estojo de munição para arma de fogo apreendidos, segundo certificado pelos peritos, apresentaram correto funcionamento, conforme consta no Laudo de Perícia Criminal (Caracterização e Eficiência de Cartuchos de Munição para Arma de Fogo) de págs. 177/184.Além disso, é de bom alvitre ponderar que os depoimentos colhidos em juízo prestados por policiais são considerados válidos e servem plenamente para embasar um decreto condenatório, já que não se pode partir da premissa de que o testemunho de policiais não serve como prova no processo penal, isso porque eles não são impedidos de depor e mais, são agentes do Estado encarregados da manutenção da ordem e da segurança pública. Portanto, se os seus depoimentos estiverem em consonância com as demais provas produzidas nos autos, o que acontece no presente caso, merecem total credibilidade.Neste sentido a remansosa jurisprudência: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. POLICIAIS. TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu comprovada a autoria delitiva. 2. Induvidoso que a análise do pedido de absolvição implicaria incursão em matéria probatória, medida defesa em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte. 3. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 338.041/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013) Assim, nota-se que os elementos de convicção enfeixados aos autos, inequivocamente, dão conta de que o acusado transportava e mantinha em depósito drogas, sendo cristalina a ilação de que ele está envolvido no exercício da traficância.Impende destacar que o acusado incorre em conduta criminosa pelo simples fato de transportar drogas, pois tal conduta encontra previsão no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que é suficiente para a condenação, dado que não há necessidade de demonstrar o especial fim de agir.Portanto, o contexto probatório é hábil para embasar a edição de um decreto condenatório, haja vista que ficaram comprovadas, de forma inequívoca, a materialidade e autoria dos delitos por parte do acusado.Neste sentido, as seguintes ementas:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TORTURA. NULIDADE PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Não comprovada a prática de tortura por parte dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante do apelante/acusado, não há mácula procedimental a ser reconhecida. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO POLICIAL. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, afasta a inviolabilidade do domicílio no caso de flagrante delito. Logo, havendo fundadas razões acerca da prática de crime de tráfico de drogas (natureza permanente) são legítimas as provas obtidas por meio da busca domiciliar sem prévia autorização judicial. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 3. Os elementos de convicção amealhados aos autos são robustos e suficientes para manter a condenação do apelante pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo se cogitar a absolvição. PENA-BASE PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP) obsta a aplicação da pena-base no mínimo legal. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AC 5693631-43 (7) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5693631-43.2022.8.09.0137,DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Criminal, Publicado em 04/10/2024 13:06:28 APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. TRÁFICO. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO INVESTIGATIVA PELA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO. MANTIDA. 1-Comprovadas materialidade e autoria, não se há falar em absolvição pelo tráfico de drogas. 2- diversamente das funções de polícia judiciária ? exclusivas das polícias federal e civil ? as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar.. 3- A desclassificação da conduta de tráfico de droga para a figura contemplada no artigo 28 da referida legislação só é possível se for comprovado de maneira segura essa situação. Recurso não provido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5860344-38.2023.8.09.0051,TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Criminal,Publicado em 27/09/2024 16:49:39. Quanto às ponderações da defensora, a qual requer a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de posse irregular de munição de uso permitido, em razão da pequena quantidade de munições, razão não lhe assiste, visto que, embora exista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a aplicação do referido princípio em casos que forem apreendidas pequenas quantidades de munições, desacompanhada de arma de fogo para deflagrá-la, o STJ afirma ser inviável o seu reconhecimento quando as munições forem apreendidas no contexto da prática de outro crime, o que ocorreu no presente caso.Veja o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4. Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 2 munições de uso permitido, uma de calibre.38 e outra de calibre.32, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 265 e 363). Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 372), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.460.607/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Dessa forma, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, no presente caso.No tocante ao reconhecimento do tráfico privilegiado, diminuindo a pena em 2/3 (dois terços), razão ainda não assiste à defesa, visto que o acusado possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, nos autos n. 5267526-36.2021.8.09.0006, pelo mesmo crime em tela.Ausentes atenuantes em favor do acusado, visto que não confessou a empreitada criminosa em Juízo ou na Delegacia, bem como não era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos.Cabe perfilhar que nos delitos de tráfico de drogas, para incidir a atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se necessário que o paciente tenha confessado a traficância, conforme Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.Neste sentido:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que nos delitos de tráfico de drogas, para incidir a atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se necessário que o paciente tenha confessado a traficância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 662.899/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Ausentes circunstâncias agravantes em desfavor do acusado. Contudo, embora não seja reincidente, este é tecnicamente primário, possuindo sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, autos n. 5267526-36.2021.8.09.0006, pelo mesmo crime em tela (movimento n. 127).O acusado não faz jus a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, visto que não preenche os requisitos legais (sentença condenatória transitada em julgado).Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas.O acusado não é beneficiário da Justiça Gratuita.Destarte, uma vez comprovada a tipicidade da ação, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, não existindo circunstâncias que exclua os crimes ou dirimentes de sua culpabilidade, deve o acusado ser responsabilizado pela referida prática delituosa, porquanto restaram demonstrados todos os elementos constitutivos dos tipos penais acima analisados. FUNDAMENTADO. DECIDO: Isto posto, com fulcro legal no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO procedente a Ação Penal para CONDENAR o acusado MURILO HENRIQUE FERREIRA, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Atenta às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado, preponderando, ainda, as circunstâncias do artigo 42, da Lei nº 11.343/06. Quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06: Analisando-se a: Culpabilidade – normal à espécie, nada tendo a ser valorado;Antecedentes – o acusado é tecnicamente primário (movimento n. 127), razão pela qual a pena-base deve ser aumentada por possuir sentença condenatória transitada em julgado;Personalidade – esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não;Conduta social – não há nos autos registros para sua valoração;Motivos do crime – são inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado;Circunstâncias – são normais à espécie;Consequências – são as normais à espécie;Quanto ao comportamento da vítima – trata-se de crime contra a saúde pública, portanto, vago, não havendo que se falar em comportamento da vítima;Circunstâncias Preponderantes (artigo 42 da Lei n. 11.343/06): a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder do sentenciado, leva à conclusão de que o sentenciado se trata de pequeno traficante.Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso e ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena a serem reconhecidas, torno a pena provisória. Quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03: Analisando-se a: Culpabilidade – normal à espécie, nada tendo a ser valorado;Antecedentes – o acusado é tecnicamente primário (movimento n. 127), razão pela qual a pena-base deve ser aumentada por possuir sentença condenatória transitada em julgado;Personalidade – esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não;Conduta social – não há registro nos autos;Motivos do crime – não conotados, pois tal delito é de mera conduta;Circunstâncias – não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Consequências – sem consequências que extrapolem o objeto jurídico tutelado;Comportamento da vítima – crime contra a incolumidade pública. Sem análise.Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso e ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena a serem reconhecidas, torno a pena provisória.Com fulcro legal no artigo 69 do Código Penal Brasileiro, a pena a ser aplicada ao acusado consiste na soma de todas as condenações, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa.O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, cumprindo-se primeiro a pena de reclusão e, após, a pena de detenção.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que acusado não preenche os requisitos do artigo 44 e seguintes, do Código Penal.Deixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e na Súmula 716, do STF, para não invadir a seara de competência do juízo da execução.Deixo de arbitrar valor para indenização, conforme prevê o inciso IV do artigo 387 do CPP, a fim de reparar possíveis danos causados pelas infrações, porquanto figura como vítima a saúde pública.A cobrança da pena de multa aplicada dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (artigo 49 e seguintes).Condeno-o ao pagamento das custas processuais, visto que possui advogada constituída nos autos.Oficie-se aos juízos em que tramitam processos em desfavor do sentenciado, para ciência da presente condenação, sem necessidade de cópia desta sentença.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1 – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;2 – Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a condenação do réu;3 – Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;4 – Oficie-se à Autoridade Policial responsável para proceder a destruição das drogas utilizadas para o tráfico, apreendida nestes autos, em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas, caso tal providência ainda não tenha sido adotada;5 - Decreto o perdimento do valor apreendido à pág. 79, junto ao FUNAD, face a Lei de Drogas;6 – Oficie-se ao Depósito Público, na pessoa do Depositário, para que proceda a destruição dos objetos apreendidos às págs. 72/73, comunicando este Juízo quando do cumprimento desta determinação;7 – Intime-se o (s) condenado (s) para efetuar o(s) pagamento(s) do débito da CONDENAÇÃO DE MULTA e das CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga a MULTA, ao Cartório para que certifique-se e encaminhe-se a devida certidão com o mandado de intimação ao Juízo da 4ª Vara Criminal para serem juntados nos autos de Execução Penal, para as devidas providências. A pena de multa deverá ser destinada ao Fundo Penitenciário Estadual. Eventuais pedidos de PARCELAMENTO DE MULTA, não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no Juízo da Execução Penal, competente para apreciação. Quanto ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo efetuado, certifique-se e proceda-se a inclusão do valor no PROJUDI/CADASTRO DE DÉBITOS, conforme Ofício Circular 449/2021/CGJ/GO;8 – Expeça-se a guia de execução penal definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal.P.R.I.C. Arquive-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. Edna Maria Ramos da Hora Juíza de Direito