Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0257609-56.2017.8.09.0091 Parte autora: BANCO DO BRASIL SA Parte ré: SAMUEL NUNES EIRELI ME DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, bem como requereu a pesquisa de bens da parte executada junto ao SERP-JUD (evento n. 199). Pois bem. O sistema SERP-JUD, regulamentado pela Lei nº 14.382/2022, constitui ferramenta inovadora que centraliza dados patrimoniais de diversos órgãos e entidades, permitindo a identificação de ativos passíveis de penhora. Somado a isso, sabe-se que a busca de bens penhoráveis pelos convênios/sistemas conveniados, ainda que acarretem, em um primeiro olhar, o incremento das atividades administrativas a cargo do juízo da execução, almejam um bem maior, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional efetiva, reduzindo o número de execuções frustradas. Para tanto, convém recordar que o Código de Processo Civil, no artigo 4º, previu o princípio da celeridade processual, pelo qual as partes têm direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito e a efetiva tutela dos seus direitos. Outrossim, o artigo 6º do mesmo diploma estabelece o princípio da cooperação ao prever que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ou seja, o processo é o produto da atividade cooperativa triangular, inclusive para orientar a atuação do magistrado como agente colaborador do processo e participante ativo do contraditório. Nesse sentido: A obtenção de informações via sistema Serp-Jud pode auxiliar o juízo executório e permitir o prosseguimento da execução, com a satisfação do crédito do exequente/agravante. 4. Constatada a existência de ferramenta à disposição do juízo capaz de fornecer informações úteis ao processo e à satisfação do direito do agravante/exequente, não há razões para o indeferimento da medida. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057- 29.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025). Somado a isso, verifico, no presente caso, que houve pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD (evento n. 199), no entanto, sem êxito para satisfação de crédito. Sendo assim, DEFIRO o pedido e DETERMINO a utilização do sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) para identificar a existência de eventuais bens de propriedade da parte executada. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4