Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0131687-62.2016.8.09.0051Requerente(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/ARequerido(s): ECOPOSTO CONSOLACAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA-MENos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de Marcelo de Azevedo Felipe, Lilian Fernandes da Silva e outros, partes qualificadas.Os executados Marcelo de Azevedo Felipe e Lilian Fernandes da Silva apresentaram exceção de pré-executividade, por meio da Defensoria Pública (evento 159), em que arguiu a nulidade da citação por edital de Marcelo de Azevedo Felipe, considerando que ele já foi citado no ev. 3, arq. 10. Alegou ainda que ocorreu a prescrição intercorrente.O exequente apresenta impugnação a exceção de pré-executividade (evento 120).É o relatório. Decido.A exceção de pré-executividade é meio idôneo de defesa disponível à parte executada, cabível nas hipóteses/situações em que a matéria alegada seja conhecível de ofício pelo juiz, desde que haja prova documental pré-constituída do direito, porquanto não se admite dilação probatória nesta via de defesa.A esse respeito, convém destacar que o art. 518, do CPC, expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de "todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes". Em acréscimo, há de se observar as diretrizes de nulidade da execução arroladas no art. 803, do CPC.Com efeito, a Exceção de Pré-executividade somente poderá ser eficazmente manejada para arguição de matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas em que o magistrado delas poderá conhecer de ofício.Com relação às matérias passíveis de alegação em sede de exceção de pré-executividade, a jurisprudência dominante entende ser a necessidade de dilação probatória a pedra de toque para se aferir a viabilidade ou não dessa forma de defesa do executado. Se a alegação demandar produção de provas, não é a exceção o meio idôneo para ventilar a defesa do executado.Na situação em apreço, a excipiente aponta a nulidade da citação e prescrição intercorrente, sendo matérias de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.1. Citação por editalA citação por edital constitui medida excepcional a ser deferida somente quando esgotadas todas as formas de localização pessoal do réu (§ 3º do art. 256 do CPC).Conceitua Fredie Didier:"A citação por edital é admissível: a) quando desconhecido ou incerto o réu; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; c) nos casos expressos em lei (art. 256, CPC). (…) A lei estabelece uma presunção legal absoluta de desconhecimento e incerteza do local da citação, quando "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (art. 256, § 3 º, CPC). (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil –Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora JusPodivm, 21ª Edição, 2019, p. 720)".Nesses termos, a citação por edital, só pode ser deferida em casos excepcionalíssimos, esgotadas as vias comuns e quando demonstrado o exaurimento de todos os meios necessários para a localização da parte requerida.Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE P R É - E X E C U T I V I D A D E. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A. A G R A V O D E INSTRUMENTO.[…] 2. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. CPC, ART. 256, § 3º. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. O legislador processual estabeleceu, de forma clara, simples e direta que para deferimento da citação por edital é necessário que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, o que ocorrerá se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A decisão, data venia, foi equivocada e violou o devido processo legal, nesse aspecto específico, porque não observou a necessidade de exaurimento dos meios ordinários de tentativa de localização dos executados, conforme determina o § 3º do art. 256 do CPC, razão pela qual não pode continuar irradiando seus efeitos." (TJGO, AI nº 5341671-18.2020.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. José Carlos de Oliveira, Data: 17/09/2020).Em que pese a alegação apresentada pela Defensoria Pública no sentido de que o executado Marcelo de Azevedo Felipe teria sido regularmente citado, conforme documento constante no evento 3, arquivo 10, e que inclusive teria constituído procurador nos autos, verifica-se, da análise detida dos autos, que tal assertiva não se sustenta.Com efeito, o referido documento revela tão somente a citação da empresa ECOPOSTO CONSOLAÇÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA-ME, na pessoa de seu representante legal, Sr. Marcelo de Azevedo Felipe, não havendo, contudo, citação pessoal do ora executado na qualidade de devedor.Assim, exauridas todas as tentativas de citação pessoal do executado, não restou alternativa senão a citação por edital, que foi validamente realizada. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. VALIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.1. Conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o que se aplica ao caso das cobranças de dívidas condominiais.2. Contudo, o § 3º do artigo 240 do CPC, bem como a Súmula 106 do c. STJ, ressalvam que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.3. Dessarte, verifico a presença dos requisitos que autorizam a citação editalícia, nos termos do art. 256, do Código de Processo Civil supramencionado, uma vez que foram exauridas todas as tentativas de realizar a citação pessoal do Apelado e, por conseguinte, não há falar em prescrição do dirito do autor.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0145110-18.2014.8.09.0162, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1. Consoante entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Na há qualquer nulidade hábil a inquinar o ato citatório editalício, quando antes da sua realização, foram empreendidos todos os meios disponíveis para a localização da recorrente, inclusive, a realização de consulta junto aos sistemas conveniados deste Sodalício (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD), e junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de comunicação e telefonia, restando as mesmas infrutíferas. 3. Dessa forma, é inegável a validade da citação por edital, diante do recorrente insucesso das demais alternativas de se proceder à citação, devendo ser mantida a sentença nos termos prolatada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5058242-81.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) 2. Prescrição intercorrenteA prescrição intercorrente ocorre após o ajuizamento da ação, com o decurso do prazo prescricional e a inércia do credor, nos termos do art. 206-A do Código Civil.Conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves:“Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. O art. 921, III, prevê a suspensão do processo de execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. E o § 1º complementa: “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. Por sua vez, o § 4º proclama: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 1 Parte Geral. Editora Saraiva Jur, 20ª Edição, 2022, p. 608, livro digital)Todavia, no caso em exame, não houve desídia do exequente, que diligenciou continuamente na satisfação do crédito e cumprimento do mandado de citação.A propósito:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à propositura da ação e que a parte não será prejudicada pela demora imputável ao mecanismo da justiça. 2. Na espécie, a demora da citação não decorreu de desídia da exequente, ao contrário, é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, além da falta de cooperação dos executados, razão pela qual a credora não pode ser prejudicada. 3. Desta feita, o despacho que ordenou a citação dos devedores interrompeu a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória da exequente. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 52169628220238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023)O exequente sempre impulsionou o processo, não tendo operado a prescrição intercorrente.3. DispositivoIsto posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 159.Deixo de condenar os excipientes nos honorários sucumbenciais, haja vista que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos – Agravo de Instrumento 5252818-91.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024).Noutro passo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, bem como para dar andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.I. Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN