Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que acolheu embargos de declaração dos autores para majorar honorários advocatícios, sob fundamento de omissão quanto ao disposto no art. 85, §11, do CPC. A parte embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo utilizada para os honorários, defendendo que o proveito econômico deveria prevalecer sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à base de cálculo utilizada para a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da existência de proveito econômico inferior ao valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio hábil para inovação recursal. 4. A questão da base de cálculo dos honorários não foi objeto de impugnação anterior, tampouco foi suscitada em momento oportuno, configurando preclusão consumativa. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de inovação argumentativa em sede de embargos de declaração, mesmo quando se trate de questão de ordem pública. 6. A modificação da base de cálculo, sem provocação oportuna, implicaria reformatio in pejus, hipótese vedada no ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. É incabível a alegação de omissão sobre matéria não suscitada no recurso principal, sob pena de inovação recursal vedada. 2. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0393605-90.2014.8.09.0136COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE/APELANTE/RÉU: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADOS/APELADOS/AUTORES: FRANCISCO JURANDI DE CASTRO VIEIRA E OUTRARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás (mov. 132) contra a decisão colegiada vista na mov. 125. A ementa do acórdão foi assim redigida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO SANADA. MAJORAÇÃO DEVIDA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta pelo Estado de Goiás, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade de lançamento tributário por arbitramento indevido de ICMS. Os embargantes alegam omissão no julgado quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. 4. É devida a majoração da verba honorária quando há trabalho adicional do advogado em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. No caso, o recurso interposto pelo Estado foi integralmente desprovido e os honorários fixados na sentença observaram os percentuais mínimos legais, razão pela qual é cabível o acréscimo percentual. 6. Impõe-se, portanto, a integração do acórdão para determinar a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do Estado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados.Tese de julgamento: "1. É devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, inclusive nos casos de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida. 2. A ausência de manifestação expressa sobre pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais configura omissão sanável por meio de embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11; 1.022. Em suas razões (mov. 132), o embargante sustenta que a decisão ora impugnada teria incorrido em omissão, por não considerar o “proveito econômico obtido” como base de cálculo para os honorários advocatícios, em detrimento do valor da causa, o que, segundo alega, contrariaria a ordem legal prevista no §2º do artigo 85 do CPC e a jurisprudência do STJ. Aduz que, no caso concreto, não se trata de hipótese em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, tampouco de causa de valor muito baixo que justifique a adoção por equidade da base de cálculo. Sustenta que houve proveito econômico efetivo para a parte contrária, decorrente da declaração de nulidade de lançamento tributário, cujo valor alcança aproximadamente R$ 1.792.734,62. Assim, entende que este montante, e não o valor atualizado da causa (R$ 2.278.048,16), deveria ter sido considerado como base de cálculo dos honorários. Neste viés, requer o provimento do recurso. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO Oportuno registrar que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, em que a parte deve demonstrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais não foi objeto de insurgência no recurso de apelação interposto pelo Estado de Goiás. Sua irresignação se limitou ao mérito da condenação relacionada à nulidade do auto de infração por arbitramento indevido, tendo sido expressamente desprovido o recurso, conforme o acórdão de mov. 109. Posteriormente, os autores, ora embargados, opuseram embargos de declaração (mov. 115), nos quais apontaram omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Os embargos foram acolhidos (mov. 125) para integrar o acórdão e promover a elevação dos percentuais fixados na sentença, mantendo-se, contudo, a mesma base de cálculo — o valor da causa atualizado — já adotado pelo juízo de origem. Importante afirmar que, nessa oportunidade, o Estado de Goiás foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, ocasião em que poderia ter suscitado eventual inconformismo quanto à base de cálculo utilizada para os honorários advocatícios. No entanto, quedou-se absolutamente inerte (mov. 120). Assim, a tese ora levantada configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, não sendo possível utilizá-la como fundamento para embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode, sob o pretexto de sanar omissão, inovar na argumentação ou ampliar o objeto do recurso, sob pena de afronta ao princípio da preclusão. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024, g.); Ademais, importa destacar que eventual modificação da base de cálculo dos honorários no acórdão embargado, implicaria em manifesta reformatio in pejus, uma vez que o recurso anterior foi interposto exclusivamente pelos autores, parte vencedora, e visava unicamente à majoração dos percentuais. Alterar a base de cálculo para parâmetro menos favorável aos próprios recorrentes — que sequer suscitaram tal questão — configuraria indevida ampliação do objeto recursal em seu desfavor, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, além da ausência de omissão ou qualquer outro vício que justifique a via aclaratória, a tese agora apresentada se encontra superada pela preclusão, não sendo cabível sua discussão por meio dos presentes embargos. Por fim, sobreleva registrar que, nos termos do art. 1.025 do Digesto Processual Civil, a simples oposição de Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, caso o Tribunal Superior considere que há omissão, contradição, obscuridade ou erro a permear a decisão recorrida. 3. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, pelas razões aqui alinhavadas. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0393605-90.2014.8.09.0136COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE/APELANTE/RÉU: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADOS/APELADOS/AUTORES: FRANCISCO JURANDI DE CASTRO VIEIRA E OUTRARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que acolheu embargos de declaração dos autores para majorar honorários advocatícios, sob fundamento de omissão quanto ao disposto no art. 85, §11, do CPC. A parte embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo utilizada para os honorários, defendendo que o proveito econômico deveria prevalecer sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à base de cálculo utilizada para a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da existência de proveito econômico inferior ao valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio hábil para inovação recursal. 4. A questão da base de cálculo dos honorários não foi objeto de impugnação anterior, tampouco foi suscitada em momento oportuno, configurando preclusão consumativa. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de inovação argumentativa em sede de embargos de declaração, mesmo quando se trate de questão de ordem pública. 6. A modificação da base de cálculo, sem provocação oportuna, implicaria reformatio in pejus, hipótese vedada no ordenamento jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. É incabível a alegação de omissão sobre matéria não suscitada no recurso principal, sob pena de inovação recursal vedada. 2. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora