Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 10:20
Definitivo
04/08/2025, 10:20
Expedida/certificada
04/08/2025, 10:14
Desarquivamento
04/08/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 14:53
Custas
16/07/2025, 14:46
Definitivo
09/07/2025, 14:12
Redistribuição (prevenção; incompetência)
07/07/2025, 17:49
Expedição de documento
07/07/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.: 0428038-11.2009.8.09.0132Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseParte Autora: ANA CARLA FERNANDES CARVALHOParte Ré: IVETE MARIA CENCI MARINSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANA CARLA FERNANDES CARVALHO e ANTÔNIO FRANCISCO E LIMA em face de WALDOMIRO MARIN e LUIZ DEBONA, todas as partes qualificadas nos autos. Alegam, em apertada síntese, que são proprietários dos imóveis rurais denominados “Fazenda Esperança” e “Fazenda Planalto”, situados no município de Jaborandi/BA, com área de 350 ha e 600 ha, respectivamente, ambos limitando-se à Oeste com a Serra Geral, divisor entre os estados da Bahia e de Goiás. Asseveram que os réus, dizendo possuir títulos emitidos pelo estado de Goiás – os quais foram desbancados pelo próprio IDAGO (Instituto de Desenvolvimento de Goiás) -, invadiram os referidos imóveis, lá construindo barracos e preparando a terra para plantio. Ao final, requerem a expedição de mandado de reintegração na posse dos imóveis supracitados e a condenação dos réus nas perdas e danos apurados. Juntam documentos (evento 19/doc. 2). A inicial foi recebida por meio da decisão de fl. 40, dos autos digitalizados, ocasião em que foi designada audiência de justificação. Nas fls. 48/51, dos autos digitalizados, a parte autora requereu a inclusão de Martimiano Christiano Pacheco no polo passivo da demanda, além da expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar o esbulho, o que foi deferido por meio da decisão de fl. 78, dos autos digitalizados. Os réus se manifestaram nas fls. 110/111 e informaram que ajuizaram contra os autores ação de interdito proibitório perante à Comarca de Posse/GO, na qual obtiveram a proteção possessória, bem como ingressaram com exceção de incompetência a fim de que os autos fossem remetidos para a comarca de Posse/GO. Juntaram documentos. Manifestação dos autores às fls. 254/272, acompanhada dos documentos de fls. 273/368. Despacho proferido à fl. 395 determinando a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça relatasse se houve inovações no imóvel em litígio, o que foi cumprido na fl. 398. Paulo Silvio Coppetti compareceu aos autos na fl. 715 e requereu a substituição processual do polo ativo, sob o argumento de que adquiriu as áreas pertencentes aos autores. Nas fls. 758/758 foi noticiado o falecimento do réu Waldomiro Marin. Eni Palma Seixas Marin, Shirley Palma Seixas Marin e Walter Palma Seixas Marin comparecem nas fls. 761/762 e requereram a habilitação nos autos, na qualidade de sucessores de Waldomiro Marin. Por meio da decisão de fls. 794/799 foi designada nova audiência de justificação, haja vista a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento interposto, a qual cassou a decisão que declinou da competência, sob o argumento de que há necessidade de produção de provas para averiguar se, de fato, as áreas estão localizadas em mais de um estado (Goiás e Bahia). A decisão proferida nas fls. 825/834 deferiu a habilitação dos sucessores de Waldomiro Marin, bem como determinou a intimação de Paulo Silvio Coppetti para comprovar a sua condição de sucessor dos autores. Manifestação de Paulo Silvio Coppetti juntado na fl. 843 e juntou documentos (fls. 844/850). O autor Antônio Francisco e Lima se manifestou nas fls. 862/873, ocasião em que renunciou ao direito que se funda a ação e confessou que jamais exerceu posse legítima sobre a área descrita, bem como jamais a exerceu a segunda autora. Afirma que, por meio de atos escusos, principalmente praticados por Leônidas Fernandes Lima, emprestaram seus nomes. Por meio do despacho de fl. 875 foi determinada a elaboração de novo termo circunstanciado por oficial de justiça, o que foi cumprido na fl. 883. Antônio Francisco e Lima se manifestou novamente nas fls. 892/894 e requereu a apreciação do pedido formulado nas fls. 862/872. O despacho de fl. 898 determinou a intimação de todas as partes para que se manifestem sobre a renúncia formulada pelo autor. Os réus se manifestaram nas fls. 895/896 e requereram a homologação da renúncia formulada pelo autor. Antônio Francisco e Lima se manifestou na fl. 905 e desistiu da renúncia formulada nas fls. 862/872. A decisão de fls. 919/928 determinou a imediata reintegração de posse aos autores e postergou a análise do pedido de Paulo Silvio Coppetti para depois da contestação. Mandado de reintegração de posse e respectiva certidão nas fls. 936/938. Os réus apresentaram contestação nas fls. 941/977 e, preliminarmente, alegam a incompetência absoluta do juízo, ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que Waldomiro Marin e sua esposa já ingressaram anteriormente com ação de reintegração de posse na comarca de Posse/GO em face de Leônidas Fernandes Lima, Josevaldo Palha de Oliveira e José Magno Palha de Oliveira, com relação aos lotes 01 a 04 do loteamento Cabeceira do Ribeirão Prata – 2a Etapa, tendo obtido êxito, inclusive já tendo transitado em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Defendem que referido julgado se estende aos sucessores daqueles réus, ora autores, notadamente porque Leônidas Fernandes de Lima é seu procurador e pai, razão pela qual é nula a medida liminar concedida nestes autos, mormente porque em outros processos já restou definida a competência da comarca de Posse/GO. No mérito, de forma resumida, alegam que os autores jamais tiveram posse do imóvel, pois, na qualidade de sucessores de Leônidas Fernandes de Lima, este já não tinha a posse desde a execução do julgado nesta reintegração de posse. Ao final, pugnam pela proteção possessória para si. Agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a medida liminar (fls. 1133/1161). Cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação 2905/BA (2008/0174210-8), em que foi concedida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão de fls. 919/928, que havia determinado a reintegração de posse. A decisão de fl. 1312 determinou a imediata remessa dos autos para a comarca de Posse/GO. Por meio da decisão de fl. 1347 foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse aos réus. Valdomiro Kazmierczak compareceu nas fls. 1354/1355, na qualidade de terceiro interessado, e requereu a sua habilitação nos autos, por ser confrontante dos imóveis, além de ter sido prejudicado pela invasão perpetrada por Luiz Debona. Os autores se manifestaram nas fls. 1361/1372 e fizeram vários requerimentos. Na decisão de fl. 1411 foi determinada a expedição de mandado de verificação da área em litígio. Manifestação dos réus nas fls. 1444/1448, acompanhada dos documentos de fls. 1449/1483. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 1496), o réu Luiz Debona pugnou pela prova pericial (fl. 1498) e os autores pugnaram pela prova oral e pericial (fls. 1503/1505). Perícia designada na decisão de fl, 1507 e nomeado perito. Laudo pericial nas fls. 1583/1632. Sobre o laudo, os réus se manifestaram nas fls. 1642/1654, Luiz Debona nas fls. 1729/1743 e os autores nas fls. 2364/2368. O processo foi suspenso por meio da decisão de fls. 2376/2381, até o julgamento a ser proferido pelo STF na ação originária 347. Agravo de instrumento nas fls. 2415/2443. Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás nas fls. 2523/2534 determinando o prosseguimento do feito. Nas fls. 2571/2579 os réus pugnaram pela reintegração na posse de seus imóveis, cujo pedido foi deferido na decisão de fl. 2634/2635. Esclarecimentos prestados pelo perito (evento 03, fls. 2643/2690). Agravo de instrumento nas fls. 2754/2779. Sobre os esclarecimentos do perito, os autores se manifestaram nas fls. 2858/2867. Foi proferida sentença nas fls. 3000/3011, a qual julgou improcedente o pedido inicial e julgou procedente o pedido de reintegração de posse feito na contestação. O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3013/3014 e renunciaram, em favor de Paulo Silvio Coppeti, todos os direitos sobre os lotes 3 e 4 do Loteamento Cabeceira do Riberão da Prata. Auto de Reintegração devidamente cumprido nas fls. 3.031/3.032. Os réus interpuseram recurso de apelação nas fls. 3041/3044. Os autores opuseram embargos de declaração nas fls. 3072/3077, os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 3092/3093. Os autores interpuseram recurso de apelação nas fls. 3111/3138. Contrarrazões pelos réus nas fls. 3177/3209 e pelos autores nas fls. 3280/3288. Na fl. 3291 o réu Martimiano Christiano Pacheco requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n° 200502644442 e n. 201204274457. A decisão de fl. 3294 determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, conforme determinado na sentença. Na fl. 3305 Armando Ayres de Araújo requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n. 200502644442 e n. 201204274457. Mandado de reintegração de posse expedido na fl. 3311. Daniel Franciosi, alegando ser terceiro prejudicado, opôs embargos de declaração nas fls. 3316/3322 em face da decisão proferida na fl. 3.294. Na sequência, nas fls. 3342/3345 e fls. 3368, Daniel Franciosi requereu a concessão de prazo para a desocupação do imóvel “lote 04”. Os embargos de declaração opostos por Daniel Franciosi foram desprovidos na decisão de fls. 3426/3429, ocasião em que foi concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação voluntária e determinada a instauração de autos próprios de execução provisória da sentença. O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3458/3461 e desistiram da renúncia feita nas fls. 3013/3014, cujo pedido foi deferido no despacho de fl. 3463. A sentença proferida nas fls. 3000/3011 foi cassada pelo acórdão proferido em sede de apelação (fls. 3510/3512), para o fim de analisar a renúncia feita nas fls. 3013/3014. Por meio da decisão proferida na fl. 3676 o processo foi suspenso até o julgamento do recurso interposto na ação de atentado (n° 201403797751), tendo em vista tratar-se do mesmo imóvel. No evento 64 foi juntada cópia da sentença e do acórdão proferido na ação de atentado de n. 200502741362. Por meio do despacho de evento 109 foi determinada a juntada da cópia da sentença e do acórdão proferidos no processo de n. 75340-09.2006.8.09.0132, o que foi cumprido no evento 110. A parte ré se manifestou nos eventos 110 e 123 e informou que na ação de reintegração de posse de n. 264444-59.2002.8.09.0132, que envolve as mesmas partes e as mesmas áreas, foi proferida sentença com trânsito em julgado. Ao final, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a coisa julgada. No evento n. 126, fora determinado a intimação da parte autora para manifeste acerca da ocorrência de eventual coisa julgada, especialmente em relação ao processo de n. 264444-59.2002.8.09.0132, conforme alegado pelos réus no evento 110 e 123, tendo esta permanecido inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, tem-se que a pretensão do polo ativo consubstancia-se na reintegração de posse nos imóveis rurais denominados “Fazenda Esperança” e Fazenda Planalto, sob o argumento de que os réus invadiram os referidos imóveis, lá construindo barracos e preparando a terra para plantio. Pois bem. Da análise do processo n. 264444-59.2002.8.09.0132, verifico que já houve decisão de mérito acerca do objeto da presente demanda, estando o feito, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. No mencionado processo, o juiz determinou a reintegração de posse do imóvel (sobre o qual pugna, nestes autos, pela sua reintegração da posse). Trata-se, portanto, de coisa julgada, na forma do art. 337, § 4º, do CPC. Nesse sentido, haverá ofensa à coisa julgada, segundo a lição dos eméritos processualistas Fernando da Fonseca Gaj ardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte, se houver efetivamente uma repetição de demanda anterior ou se a nova demanda, ainda que não idêntica, violar o que restou decidido na anterior demanda (in Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. ebook, vol. 3, Rio de Janeiro: Forense, 2017). Acerca do tema, complementa a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO JÁ ANALISADA E SENTENCIADA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A coisa julgada é o que torna, via de regra, imutável a relação jurídica decidida na sentença, ou seja, trata-se de norma que visa garantir a ordem pública e a segurança jurídica das decisões. 2. Em que pese as alegações da parte apelante de inexistência de coisa julgada, tal tese não merece prosperar, haja vista que a referida matéria já foi objeto de análise pelo Judiciário, inexistindo, na hipótese dos autos, fato novo que justifique nova apreciação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5408853-96.2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com amparo na teoria da identidade da relação jurídica, a coisa julgada se configura quando a relação jurídica da nova demanda é essencialmente a mesma de anterior, já julgada, ainda que não haja perfeita identidade entre elas, nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir), situação, a toda evidência, configurada no caso em análise. 2. Outrossim, oportuno consignar que a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a decisão tiver sido injusta ou contrária à Carta Magna ou, ainda, quando a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, situações não verificadas na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO – Recursos: 05038053320208090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021). Ainda, prevê o art. 485, inciso V, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Vale salientar que oportunizado à parte autora para manifestar, esta não traz aos autos documentos capazes de comprovar a modificação da situação fática e jurídica sobre a qual se formou a coisa julgada material naquele feito, não permitindo, assim, nova apreciação pelo Poder Judiciário. Assim, considerando que já houve decisão de mérito acerca do objeto da presente demanda nos autos n. 264444-59.2002.8.09.0132, bem como que inexiste, no presente feito, elementos novos capazes de afastar a decisão ou justificar nova apreciação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, I, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nicerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.: 0428038-11.2009.8.09.0132Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseParte Autora: ANA CARLA FERNANDES CARVALHOParte Ré: IVETE MARIA CENCI MARINSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANA CARLA FERNANDES CARVALHO e ANTÔNIO FRANCISCO E LIMA em face de WALDOMIRO MARIN e LUIZ DEBONA, todas as partes qualificadas nos autos. Alegam, em apertada síntese, que são proprietários dos imóveis rurais denominados “Fazenda Esperança” e “Fazenda Planalto”, situados no município de Jaborandi/BA, com área de 350 ha e 600 ha, respectivamente, ambos limitando-se à Oeste com a Serra Geral, divisor entre os estados da Bahia e de Goiás. Asseveram que os réus, dizendo possuir títulos emitidos pelo estado de Goiás – os quais foram desbancados pelo próprio IDAGO (Instituto de Desenvolvimento de Goiás) -, invadiram os referidos imóveis, lá construindo barracos e preparando a terra para plantio. Ao final, requerem a expedição de mandado de reintegração na posse dos imóveis supracitados e a condenação dos réus nas perdas e danos apurados. Juntam documentos (evento 19/doc. 2). A inicial foi recebida por meio da decisão de fl. 40, dos autos digitalizados, ocasião em que foi designada audiência de justificação. Nas fls. 48/51, dos autos digitalizados, a parte autora requereu a inclusão de Martimiano Christiano Pacheco no polo passivo da demanda, além da expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar o esbulho, o que foi deferido por meio da decisão de fl. 78, dos autos digitalizados. Os réus se manifestaram nas fls. 110/111 e informaram que ajuizaram contra os autores ação de interdito proibitório perante à Comarca de Posse/GO, na qual obtiveram a proteção possessória, bem como ingressaram com exceção de incompetência a fim de que os autos fossem remetidos para a comarca de Posse/GO. Juntaram documentos. Manifestação dos autores às fls. 254/272, acompanhada dos documentos de fls. 273/368. Despacho proferido à fl. 395 determinando a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça relatasse se houve inovações no imóvel em litígio, o que foi cumprido na fl. 398. Paulo Silvio Coppetti compareceu aos autos na fl. 715 e requereu a substituição processual do polo ativo, sob o argumento de que adquiriu as áreas pertencentes aos autores. Nas fls. 758/758 foi noticiado o falecimento do réu Waldomiro Marin. Eni Palma Seixas Marin, Shirley Palma Seixas Marin e Walter Palma Seixas Marin comparecem nas fls. 761/762 e requereram a habilitação nos autos, na qualidade de sucessores de Waldomiro Marin. Por meio da decisão de fls. 794/799 foi designada nova audiência de justificação, haja vista a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento interposto, a qual cassou a decisão que declinou da competência, sob o argumento de que há necessidade de produção de provas para averiguar se, de fato, as áreas estão localizadas em mais de um estado (Goiás e Bahia). A decisão proferida nas fls. 825/834 deferiu a habilitação dos sucessores de Waldomiro Marin, bem como determinou a intimação de Paulo Silvio Coppetti para comprovar a sua condição de sucessor dos autores. Manifestação de Paulo Silvio Coppetti juntado na fl. 843 e juntou documentos (fls. 844/850). O autor Antônio Francisco e Lima se manifestou nas fls. 862/873, ocasião em que renunciou ao direito que se funda a ação e confessou que jamais exerceu posse legítima sobre a área descrita, bem como jamais a exerceu a segunda autora. Afirma que, por meio de atos escusos, principalmente praticados por Leônidas Fernandes Lima, emprestaram seus nomes. Por meio do despacho de fl. 875 foi determinada a elaboração de novo termo circunstanciado por oficial de justiça, o que foi cumprido na fl. 883. Antônio Francisco e Lima se manifestou novamente nas fls. 892/894 e requereu a apreciação do pedido formulado nas fls. 862/872. O despacho de fl. 898 determinou a intimação de todas as partes para que se manifestem sobre a renúncia formulada pelo autor. Os réus se manifestaram nas fls. 895/896 e requereram a homologação da renúncia formulada pelo autor. Antônio Francisco e Lima se manifestou na fl. 905 e desistiu da renúncia formulada nas fls. 862/872. A decisão de fls. 919/928 determinou a imediata reintegração de posse aos autores e postergou a análise do pedido de Paulo Silvio Coppetti para depois da contestação. Mandado de reintegração de posse e respectiva certidão nas fls. 936/938. Os réus apresentaram contestação nas fls. 941/977 e, preliminarmente, alegam a incompetência absoluta do juízo, ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que Waldomiro Marin e sua esposa já ingressaram anteriormente com ação de reintegração de posse na comarca de Posse/GO em face de Leônidas Fernandes Lima, Josevaldo Palha de Oliveira e José Magno Palha de Oliveira, com relação aos lotes 01 a 04 do loteamento Cabeceira do Ribeirão Prata – 2a Etapa, tendo obtido êxito, inclusive já tendo transitado em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Defendem que referido julgado se estende aos sucessores daqueles réus, ora autores, notadamente porque Leônidas Fernandes de Lima é seu procurador e pai, razão pela qual é nula a medida liminar concedida nestes autos, mormente porque em outros processos já restou definida a competência da comarca de Posse/GO. No mérito, de forma resumida, alegam que os autores jamais tiveram posse do imóvel, pois, na qualidade de sucessores de Leônidas Fernandes de Lima, este já não tinha a posse desde a execução do julgado nesta reintegração de posse. Ao final, pugnam pela proteção possessória para si. Agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a medida liminar (fls. 1133/1161). Cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação 2905/BA (2008/0174210-8), em que foi concedida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão de fls. 919/928, que havia determinado a reintegração de posse. A decisão de fl. 1312 determinou a imediata remessa dos autos para a comarca de Posse/GO. Por meio da decisão de fl. 1347 foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse aos réus. Valdomiro Kazmierczak compareceu nas fls. 1354/1355, na qualidade de terceiro interessado, e requereu a sua habilitação nos autos, por ser confrontante dos imóveis, além de ter sido prejudicado pela invasão perpetrada por Luiz Debona. Os autores se manifestaram nas fls. 1361/1372 e fizeram vários requerimentos. Na decisão de fl. 1411 foi determinada a expedição de mandado de verificação da área em litígio. Manifestação dos réus nas fls. 1444/1448, acompanhada dos documentos de fls. 1449/1483. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 1496), o réu Luiz Debona pugnou pela prova pericial (fl. 1498) e os autores pugnaram pela prova oral e pericial (fls. 1503/1505). Perícia designada na decisão de fl, 1507 e nomeado perito. Laudo pericial nas fls. 1583/1632. Sobre o laudo, os réus se manifestaram nas fls. 1642/1654, Luiz Debona nas fls. 1729/1743 e os autores nas fls. 2364/2368. O processo foi suspenso por meio da decisão de fls. 2376/2381, até o julgamento a ser proferido pelo STF na ação originária 347. Agravo de instrumento nas fls. 2415/2443. Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás nas fls. 2523/2534 determinando o prosseguimento do feito. Nas fls. 2571/2579 os réus pugnaram pela reintegração na posse de seus imóveis, cujo pedido foi deferido na decisão de fl. 2634/2635. Esclarecimentos prestados pelo perito (evento 03, fls. 2643/2690). Agravo de instrumento nas fls. 2754/2779. Sobre os esclarecimentos do perito, os autores se manifestaram nas fls. 2858/2867. Foi proferida sentença nas fls. 3000/3011, a qual julgou improcedente o pedido inicial e julgou procedente o pedido de reintegração de posse feito na contestação. O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3013/3014 e renunciaram, em favor de Paulo Silvio Coppeti, todos os direitos sobre os lotes 3 e 4 do Loteamento Cabeceira do Riberão da Prata. Auto de Reintegração devidamente cumprido nas fls. 3.031/3.032. Os réus interpuseram recurso de apelação nas fls. 3041/3044. Os autores opuseram embargos de declaração nas fls. 3072/3077, os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 3092/3093. Os autores interpuseram recurso de apelação nas fls. 3111/3138. Contrarrazões pelos réus nas fls. 3177/3209 e pelos autores nas fls. 3280/3288. Na fl. 3291 o réu Martimiano Christiano Pacheco requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n° 200502644442 e n. 201204274457. A decisão de fl. 3294 determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, conforme determinado na sentença. Na fl. 3305 Armando Ayres de Araújo requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n. 200502644442 e n. 201204274457. Mandado de reintegração de posse expedido na fl. 3311. Daniel Franciosi, alegando ser terceiro prejudicado, opôs embargos de declaração nas fls. 3316/3322 em face da decisão proferida na fl. 3.294. Na sequência, nas fls. 3342/3345 e fls. 3368, Daniel Franciosi requereu a concessão de prazo para a desocupação do imóvel “lote 04”. Os embargos de declaração opostos por Daniel Franciosi foram desprovidos na decisão de fls. 3426/3429, ocasião em que foi concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação voluntária e determinada a instauração de autos próprios de execução provisória da sentença. O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3458/3461 e desistiram da renúncia feita nas fls. 3013/3014, cujo pedido foi deferido no despacho de fl. 3463. A sentença proferida nas fls. 3000/3011 foi cassada pelo acórdão proferido em sede de apelação (fls. 3510/3512), para o fim de analisar a renúncia feita nas fls. 3013/3014. Por meio da decisão proferida na fl. 3676 o processo foi suspenso até o julgamento do recurso interposto na ação de atentado (n° 201403797751), tendo em vista tratar-se do mesmo imóvel. No evento 64 foi juntada cópia da sentença e do acórdão proferido na ação de atentado de n. 200502741362. Por meio do despacho de evento 109 foi determinada a juntada da cópia da sentença e do acórdão proferidos no processo de n. 75340-09.2006.8.09.0132, o que foi cumprido no evento 110. A parte ré se manifestou nos eventos 110 e 123 e informou que na ação de reintegração de posse de n. 264444-59.2002.8.09.0132, que envolve as mesmas partes e as mesmas áreas, foi proferida sentença com trânsito em julgado. Ao final, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a coisa julgada. No evento n. 126, fora determinado a intimação da parte autora para manifeste acerca da ocorrência de eventual coisa julgada, especialmente em relação ao processo de n. 264444-59.2002.8.09.0132, conforme alegado pelos réus no evento 110 e 123, tendo esta permanecido inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, tem-se que a pretensão do polo ativo consubstancia-se na reintegração de posse nos imóveis rurais denominados “Fazenda Esperança” e Fazenda Planalto, sob o argumento de que os réus invadiram os referidos imóveis, lá construindo barracos e preparando a terra para plantio. Pois bem. Da análise do processo n. 264444-59.2002.8.09.0132, verifico que já houve decisão de mérito acerca do objeto da presente demanda, estando o feito, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. No mencionado processo, o juiz determinou a reintegração de posse do imóvel (sobre o qual pugna, nestes autos, pela sua reintegração da posse). Trata-se, portanto, de coisa julgada, na forma do art. 337, § 4º, do CPC. Nesse sentido, haverá ofensa à coisa julgada, segundo a lição dos eméritos processualistas Fernando da Fonseca Gaj ardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte, se houver efetivamente uma repetição de demanda anterior ou se a nova demanda, ainda que não idêntica, violar o que restou decidido na anterior demanda (in Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. ebook, vol. 3, Rio de Janeiro: Forense, 2017). Acerca do tema, complementa a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO JÁ ANALISADA E SENTENCIADA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A coisa julgada é o que torna, via de regra, imutável a relação jurídica decidida na sentença, ou seja, trata-se de norma que visa garantir a ordem pública e a segurança jurídica das decisões. 2. Em que pese as alegações da parte apelante de inexistência de coisa julgada, tal tese não merece prosperar, haja vista que a referida matéria já foi objeto de análise pelo Judiciário, inexistindo, na hipótese dos autos, fato novo que justifique nova apreciação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5408853-96.2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com amparo na teoria da identidade da relação jurídica, a coisa julgada se configura quando a relação jurídica da nova demanda é essencialmente a mesma de anterior, já julgada, ainda que não haja perfeita identidade entre elas, nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir), situação, a toda evidência, configurada no caso em análise. 2. Outrossim, oportuno consignar que a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a decisão tiver sido injusta ou contrária à Carta Magna ou, ainda, quando a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, situações não verificadas na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO – Recursos: 05038053320208090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021). Ainda, prevê o art. 485, inciso V, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Vale salientar que oportunizado à parte autora para manifestar, esta não traz aos autos documentos capazes de comprovar a modificação da situação fática e jurídica sobre a qual se formou a coisa julgada material naquele feito, não permitindo, assim, nova apreciação pelo Poder Judiciário. Assim, considerando que já houve decisão de mérito acerca do objeto da presente demanda nos autos n. 264444-59.2002.8.09.0132, bem como que inexiste, no presente feito, elementos novos capazes de afastar a decisão ou justificar nova apreciação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, I, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nicerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.: 0428038-11.2009.8.09.0132Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseParte Autora: ANA CARLA FERNANDES CARVALHOParte Ré: IVETE MARIA CENCI MARINSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANA CARLA FERNANDES CARVALHO e ANTÔNIO FRANCISCO E LIMA em face de WALDOMIRO MARIN e LUIZ DEBONA, todas as partes qualificadas nos autos. Alegam, em apertada síntese, que são proprietários dos imóveis rurais denominados “Fazenda Esperança” e “Fazenda Planalto”, situados no município de Jaborandi/BA, com área de 350 ha e 600 ha, respectivamente, ambos limitando-se à Oeste com a Serra Geral, divisor entre os estados da Bahia e de Goiás. Asseveram que os réus, dizendo possuir títulos emitidos pelo estado de Goiás – os quais foram desbancados pelo próprio IDAGO (Instituto de Desenvolvimento de Goiás) -, invadiram os referidos imóveis, lá construindo barracos e preparando a terra para plantio. Ao final, requerem a expedição de mandado de reintegração na posse dos imóveis supracitados e a condenação dos réus nas perdas e danos apurados. Juntam documentos (evento 19/doc. 2). A inicial foi recebida por meio da decisão de fl. 40, dos autos digitalizados, ocasião em que foi designada audiência de justificação. Nas fls. 48/51, dos autos digitalizados, a parte autora requereu a inclusão de Martimiano Christiano Pacheco no polo passivo da demanda, além da expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar o esbulho, o que foi deferido por meio da decisão de fl. 78, dos autos digitalizados. Os réus se manifestaram nas fls. 110/111 e informaram que ajuizaram contra os autores ação de interdito proibitório perante à Comarca de Posse/GO, na qual obtiveram a proteção possessória, bem como ingressaram com exceção de incompetência a fim de que os autos fossem remetidos para a comarca de Posse/GO. Juntaram documentos. Manifestação dos autores às fls. 254/272, acompanhada dos documentos de fls. 273/368. Despacho proferido à fl. 395 determinando a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça relatasse se houve inovações no imóvel em litígio, o que foi cumprido na fl. 398. Paulo Silvio Coppetti compareceu aos autos na fl. 715 e requereu a substituição processual do polo ativo, sob o argumento de que adquiriu as áreas pertencentes aos autores. Nas fls. 758/758 foi noticiado o falecimento do réu Waldomiro Marin. Eni Palma Seixas Marin, Shirley Palma Seixas Marin e Walter Palma Seixas Marin comparecem nas fls. 761/762 e requereram a habilitação nos autos, na qualidade de sucessores de Waldomiro Marin. Por meio da decisão de fls. 794/799 foi designada nova audiência de justificação, haja vista a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento interposto, a qual cassou a decisão que declinou da competência, sob o argumento de que há necessidade de produção de provas para averiguar se, de fato, as áreas estão localizadas em mais de um estado (Goiás e Bahia). A decisão proferida nas fls. 825/834 deferiu a habilitação dos sucessores de Waldomiro Marin, bem como determinou a intimação de Paulo Silvio Coppetti para comprovar a sua condição de sucessor dos autores. Manifestação de Paulo Silvio Coppetti juntado na fl. 843 e juntou documentos (fls. 844/850). O autor Antônio Francisco e Lima se manifestou nas fls. 862/873, ocasião em que renunciou ao direito que se funda a ação e confessou que jamais exerceu posse legítima sobre a área descrita, bem como jamais a exerceu a segunda autora. Afirma que, por meio de atos escusos, principalmente praticados por Leônidas Fernandes Lima, emprestaram seus nomes. Por meio do despacho de fl. 875 foi determinada a elaboração de novo termo circunstanciado por oficial de justiça, o que foi cumprido na fl. 883. Antônio Francisco e Lima se manifestou novamente nas fls. 892/894 e requereu a apreciação do pedido formulado nas fls. 862/872. O despacho de fl. 898 determinou a intimação de todas as partes para que se manifestem sobre a renúncia formulada pelo autor. Os réus se manifestaram nas fls. 895/896 e requereram a homologação da renúncia formulada pelo autor. Antônio Francisco e Lima se manifestou na fl. 905 e desistiu da renúncia formulada nas fls. 862/872. A decisão de fls. 919/928 determinou a imediata reintegração de posse aos autores e postergou a análise do pedido de Paulo Silvio Coppetti para depois da contestação. Mandado de reintegração de posse e respectiva certidão nas fls. 936/938. Os réus apresentaram contestação nas fls. 941/977 e, preliminarmente, alegam a incompetência absoluta do juízo, ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que Waldomiro Marin e sua esposa já ingressaram anteriormente com ação de reintegração de posse na comarca de Posse/GO em face de Leônidas Fernandes Lima, Josevaldo Palha de Oliveira e José Magno Palha de Oliveira, com relação aos lotes 01 a 04 do loteamento Cabeceira do Ribeirão Prata – 2a Etapa, tendo obtido êxito, inclusive já tendo transitado em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Defendem que referido julgado se estende aos sucessores daqueles réus, ora autores, notadamente porque Leônidas Fernandes de Lima é seu procurador e pai, razão pela qual é nula a medida liminar concedida nestes autos, mormente porque em outros processos já restou definida a competência da comarca de Posse/GO. No mérito, de forma resumida, alegam que os autores jamais tiveram posse do imóvel, pois, na qualidade de sucessores de Leônidas Fernandes de Lima, este já não tinha a posse desde a execução do julgado nesta reintegração de posse. Ao final, pugnam pela proteção possessória para si. Agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a medida liminar (fls. 1133/1161). Cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação 2905/BA (2008/0174210-8), em que foi concedida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão de fls. 919/928, que havia determinado a reintegração de posse. A decisão de fl. 1312 determinou a imediata remessa dos autos para a comarca de Posse/GO. Por meio da decisão de fl. 1347 foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse aos réus. Valdomiro Kazmierczak compareceu nas fls. 1354/1355, na qualidade de terceiro interessado, e requereu a sua habilitação nos autos, por ser confrontante dos imóveis, além de ter sido prejudicado pela invasão perpetrada por Luiz Debona. Os autores se manifestaram nas fls. 1361/1372 e fizeram vários requerimentos. Na decisão de fl. 1411 foi determinada a expedição de mandado de verificação da área em litígio. Manifestação dos réus nas fls. 1444/1448, acompanhada dos documentos de fls. 1449/1483. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 1496), o réu Luiz Debona pugnou pela prova pericial (fl. 1498) e os autores pugnaram pela prova oral e pericial (fls. 1503/1505). Perícia designada na decisão de fl, 1507 e nomeado perito. Laudo pericial nas fls. 1583/1632. Sobre o laudo, os réus se manifestaram nas fls. 1642/1654, Luiz Debona nas fls. 1729/1743 e os autores nas fls. 2364/2368. O processo foi suspenso por meio da decisão de fls. 2376/2381, até o julgamento a ser proferido pelo STF na ação originária 347. Agravo de instrumento nas fls. 2415/2443. Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás nas fls. 2523/2534 determinando o prosseguimento do feito. Nas fls. 2571/2579 os réus pugnaram pela reintegração na posse de seus imóveis, cujo pedido foi deferido na decisão de fl. 2634/2635. Esclarecimentos prestados pelo perito (evento 03, fls. 2643/2690). Agravo de instrumento nas fls. 2754/2779. Sobre os esclarecimentos do perito, os autores se manifestaram nas fls. 2858/2867. Foi proferida sentença nas fls. 3000/3011, a qual julgou improcedente o pedido inicial e julgou procedente o pedido de reintegração de posse feito na contestação. O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3013/3014 e renunciaram, em favor de Paulo Silvio Coppeti, todos os direitos sobre os lotes 3 e 4 do Loteamento Cabeceira do Riberão da Prata. Auto de Reintegração devidamente cumprido nas fls. 3.031/3.032. Os réus interpuseram recurso de apelação nas fls. 3041/3044. Os autores opuseram embargos de declaração nas fls. 3072/3077, os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 3092/3093. Os autores interpuseram recurso de apelação nas fls. 3111/3138. Contrarrazões pelos réus nas fls. 3177/3209 e pelos autores nas fls. 3280/3288. Na fl. 3291 o réu Martimiano Christiano Pacheco requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n° 200502644442 e n. 201204274457. A decisão de fl. 3294 determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, conforme determinado na sentença. Na fl. 3305 Armando Ayres de Araújo requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n. 200502644442 e n. 201204274457. Mandado de reintegração de posse expedido na fl. 3311. Daniel Franciosi, alegando ser terceiro prejudicado, opôs embargos de declaração nas fls. 3316/3322 em face da decisão proferida na fl. 3.294. Na sequência, nas fls. 3342/3345 e fls. 3368, Daniel Franciosi requereu a concessão de prazo para a desocupação do imóvel “lote 04”. Os embargos de declaração opostos por Daniel Franciosi foram desprovidos na decisão de fls. 3426/3429, ocasião em que foi concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação voluntária e determinada a instauração de autos próprios de execução provisória da sentença. O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3458/3461 e desistiram da renúncia feita nas fls. 3013/3014, cujo pedido foi deferido no despacho de fl. 3463. A sentença proferida nas fls. 3000/3011 foi cassada pelo acórdão proferido em sede de apelação (fls. 3510/3512), para o fim de analisar a renúncia feita nas fls. 3013/3014. Por meio da decisão proferida na fl. 3676 o processo foi suspenso até o julgamento do recurso interposto na ação de atentado (n° 201403797751), tendo em vista tratar-se do mesmo imóvel. No evento 64 foi juntada cópia da sentença e do acórdão proferido na ação de atentado de n. 200502741362. Por meio do despacho de evento 109 foi determinada a juntada da cópia da sentença e do acórdão proferidos no processo de n. 75340-09.2006.8.09.0132, o que foi cumprido no evento 110. A parte ré se manifestou nos eventos 110 e 123 e informou que na ação de reintegração de posse de n. 264444-59.2002.8.09.0132, que envolve as mesmas partes e as mesmas áreas, foi proferida sentença com trânsito em julgado. Ao final, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a coisa julgada. No evento n. 126, fora determinado a intimação da parte autora para manifeste acerca da ocorrência de eventual coisa julgada, especialmente em relação ao processo de n. 264444-59.2002.8.09.0132, conforme alegado pelos réus no evento 110 e 123, tendo esta permanecido inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, tem-se que a pretensão do polo ativo consubstancia-se na reintegração de posse nos imóveis rurais denominados “Fazenda Esperança” e Fazenda Planalto, sob o argumento de que os réus invadiram os referidos imóveis, lá construindo barracos e preparando a terra para plantio. Pois bem. Da análise do processo n. 264444-59.2002.8.09.0132, verifico que já houve decisão de mérito acerca do objeto da presente demanda, estando o feito, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. No mencionado processo, o juiz determinou a reintegração de posse do imóvel (sobre o qual pugna, nestes autos, pela sua reintegração da posse). Trata-se, portanto, de coisa julgada, na forma do art. 337, § 4º, do CPC. Nesse sentido, haverá ofensa à coisa julgada, segundo a lição dos eméritos processualistas Fernando da Fonseca Gaj ardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte, se houver efetivamente uma repetição de demanda anterior ou se a nova demanda, ainda que não idêntica, violar o que restou decidido na anterior demanda (in Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. ebook, vol. 3, Rio de Janeiro: Forense, 2017). Acerca do tema, complementa a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO JÁ ANALISADA E SENTENCIADA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A coisa julgada é o que torna, via de regra, imutável a relação jurídica decidida na sentença, ou seja, trata-se de norma que visa garantir a ordem pública e a segurança jurídica das decisões. 2. Em que pese as alegações da parte apelante de inexistência de coisa julgada, tal tese não merece prosperar, haja vista que a referida matéria já foi objeto de análise pelo Judiciário, inexistindo, na hipótese dos autos, fato novo que justifique nova apreciação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5408853-96.2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com amparo na teoria da identidade da relação jurídica, a coisa julgada se configura quando a relação jurídica da nova demanda é essencialmente a mesma de anterior, já julgada, ainda que não haja perfeita identidade entre elas, nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir), situação, a toda evidência, configurada no caso em análise. 2. Outrossim, oportuno consignar que a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a decisão tiver sido injusta ou contrária à Carta Magna ou, ainda, quando a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, situações não verificadas na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO – Recursos: 05038053320208090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021). Ainda, prevê o art. 485, inciso V, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Vale salientar que oportunizado à parte autora para manifestar, esta não traz aos autos documentos capazes de comprovar a modificação da situação fática e jurídica sobre a qual se formou a coisa julgada material naquele feito, não permitindo, assim, nova apreciação pelo Poder Judiciário. Assim, considerando que já houve decisão de mérito acerca do objeto da presente demanda nos autos n. 264444-59.2002.8.09.0132, bem como que inexiste, no presente feito, elementos novos capazes de afastar a decisão ou justificar nova apreciação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, I, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nicerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.: 0428038-11.2009.8.09.0132Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseParte Autora: ANA CARLA FERNANDES CARVALHOParte Ré: IVETE MARIA CENCI MARINSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANA CARLA FERNANDES CARVALHO e ANTÔNIO FRANCISCO E LIMA em face de WALDOMIRO MARIN e LUIZ DEBONA, todas as partes qualificadas nos autos. Alegam, em apertada síntese, que são proprietários dos imóveis rurais denominados “Fazenda Esperança” e “Fazenda Planalto”, situados no município de Jaborandi/BA, com área de 350 ha e 600 ha, respectivamente, ambos limitando-se à Oeste com a Serra Geral, divisor entre os estados da Bahia e de Goiás. Asseveram que os réus, dizendo possuir títulos emitidos pelo estado de Goiás – os quais foram desbancados pelo próprio IDAGO (Instituto de Desenvolvimento de Goiás) -, invadiram os referidos imóveis, lá construindo barracos e preparando a terra para plantio. Ao final, requerem a expedição de mandado de reintegração na posse dos imóveis supracitados e a condenação dos réus nas perdas e danos apurados. Juntam documentos (evento 19/doc. 2). A inicial foi recebida por meio da decisão de fl. 40, dos autos digitalizados, ocasião em que foi designada audiência de justificação. Nas fls. 48/51, dos autos digitalizados, a parte autora requereu a inclusão de Martimiano Christiano Pacheco no polo passivo da demanda, além da expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar o esbulho, o que foi deferido por meio da decisão de fl. 78, dos autos digitalizados. Os réus se manifestaram nas fls. 110/111 e informaram que ajuizaram contra os autores ação de interdito proibitório perante à Comarca de Posse/GO, na qual obtiveram a proteção possessória, bem como ingressaram com exceção de incompetência a fim de que os autos fossem remetidos para a comarca de Posse/GO. Juntaram documentos. Manifestação dos autores às fls. 254/272, acompanhada dos documentos de fls. 273/368. Despacho proferido à fl. 395 determinando a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça relatasse se houve inovações no imóvel em litígio, o que foi cumprido na fl. 398. Paulo Silvio Coppetti compareceu aos autos na fl. 715 e requereu a substituição processual do polo ativo, sob o argumento de que adquiriu as áreas pertencentes aos autores. Nas fls. 758/758 foi noticiado o falecimento do réu Waldomiro Marin. Eni Palma Seixas Marin, Shirley Palma Seixas Marin e Walter Palma Seixas Marin comparecem nas fls. 761/762 e requereram a habilitação nos autos, na qualidade de sucessores de Waldomiro Marin. Por meio da decisão de fls. 794/799 foi designada nova audiência de justificação, haja vista a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento interposto, a qual cassou a decisão que declinou da competência, sob o argumento de que há necessidade de produção de provas para averiguar se, de fato, as áreas estão localizadas em mais de um estado (Goiás e Bahia). A decisão proferida nas fls. 825/834 deferiu a habilitação dos sucessores de Waldomiro Marin, bem como determinou a intimação de Paulo Silvio Coppetti para comprovar a sua condição de sucessor dos autores. Manifestação de Paulo Silvio Coppetti juntado na fl. 843 e juntou documentos (fls. 844/850). O autor Antônio Francisco e Lima se manifestou nas fls. 862/873, ocasião em que renunciou ao direito que se funda a ação e confessou que jamais exerceu posse legítima sobre a área descrita, bem como jamais a exerceu a segunda autora. Afirma que, por meio de atos escusos, principalmente praticados por Leônidas Fernandes Lima, emprestaram seus nomes. Por meio do despacho de fl. 875 foi determinada a elaboração de novo termo circunstanciado por oficial de justiça, o que foi cumprido na fl. 883. Antônio Francisco e Lima se manifestou novamente nas fls. 892/894 e requereu a apreciação do pedido formulado nas fls. 862/872. O despacho de fl. 898 determinou a intimação de todas as partes para que se manifestem sobre a renúncia formulada pelo autor. Os réus se manifestaram nas fls. 895/896 e requereram a homologação da renúncia formulada pelo autor. Antônio Francisco e Lima se manifestou na fl. 905 e desistiu da renúncia formulada nas fls. 862/872. A decisão de fls. 919/928 determinou a imediata reintegração de posse aos autores e postergou a análise do pedido de Paulo Silvio Coppetti para depois da contestação. Mandado de reintegração de posse e respectiva certidão nas fls. 936/938. Os réus apresentaram contestação nas fls. 941/977 e, preliminarmente, alegam a incompetência absoluta do juízo, ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que Waldomiro Marin e sua esposa já ingressaram anteriormente com ação de reintegração de posse na comarca de Posse/GO em face de Leônidas Fernandes Lima, Josevaldo Palha de Oliveira e José Magno Palha de Oliveira, com relação aos lotes 01 a 04 do loteamento Cabeceira do Ribeirão Prata – 2a Etapa, tendo obtido êxito, inclusive já tendo transitado em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Defendem que referido julgado se estende aos sucessores daqueles réus, ora autores, notadamente porque Leônidas Fernandes de Lima é seu procurador e pai, razão pela qual é nula a medida liminar concedida nestes autos, mormente porque em outros processos já restou definida a competência da comarca de Posse/GO. No mérito, de forma resumida, alegam que os autores jamais tiveram posse do imóvel, pois, na qualidade de sucessores de Leônidas Fernandes de Lima, este já não tinha a posse desde a execução do julgado nesta reintegração de posse. Ao final, pugnam pela proteção possessória para si. Agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a medida liminar (fls. 1133/1161). Cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação 2905/BA (2008/0174210-8), em que foi concedida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão de fls. 919/928, que havia determinado a reintegração de posse. A decisão de fl. 1312 determinou a imediata remessa dos autos para a comarca de Posse/GO. Por meio da decisão de fl. 1347 foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse aos réus. Valdomiro Kazmierczak compareceu nas fls. 1354/1355, na qualidade de terceiro interessado, e requereu a sua habilitação nos autos, por ser confrontante dos imóveis, além de ter sido prejudicado pela invasão perpetrada por Luiz Debona. Os autores se manifestaram nas fls. 1361/1372 e fizeram vários requerimentos. Na decisão de fl. 1411 foi determinada a expedição de mandado de verificação da área em litígio. Manifestação dos réus nas fls. 1444/1448, acompanhada dos documentos de fls. 1449/1483. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 1496), o réu Luiz Debona pugnou pela prova pericial (fl. 1498) e os autores pugnaram pela prova oral e pericial (fls. 1503/1505). Perícia designada na decisão de fl, 1507 e nomeado perito. Laudo pericial nas fls. 1583/1632. Sobre o laudo, os réus se manifestaram nas fls. 1642/1654, Luiz Debona nas fls. 1729/1743 e os autores nas fls. 2364/2368. O processo foi suspenso por meio da decisão de fls. 2376/2381, até o julgamento a ser proferido pelo STF na ação originária 347. Agravo de instrumento nas fls. 2415/2443. Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás nas fls. 2523/2534 determinando o prosseguimento do feito. Nas fls. 2571/2579 os réus pugnaram pela reintegração na posse de seus imóveis, cujo pedido foi deferido na decisão de fl. 2634/2635. Esclarecimentos prestados pelo perito (evento 03, fls. 2643/2690). Agravo de instrumento nas fls. 2754/2779. Sobre os esclarecimentos do perito, os autores se manifestaram nas fls. 2858/2867. Foi proferida sentença nas fls. 3000/3011, a qual julgou improcedente o pedido inicial e julgou procedente o pedido de reintegração de posse feito na contestação. O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3013/3014 e renunciaram, em favor de Paulo Silvio Coppeti, todos os direitos sobre os lotes 3 e 4 do Loteamento Cabeceira do Riberão da Prata. Auto de Reintegração devidamente cumprido nas fls. 3.031/3.032. Os réus interpuseram recurso de apelação nas fls. 3041/3044. Os autores opuseram embargos de declaração nas fls. 3072/3077, os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 3092/3093. Os autores interpuseram recurso de apelação nas fls. 3111/3138. Contrarrazões pelos réus nas fls. 3177/3209 e pelos autores nas fls. 3280/3288. Na fl. 3291 o réu Martimiano Christiano Pacheco requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n° 200502644442 e n. 201204274457. A decisão de fl. 3294 determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, conforme determinado na sentença. Na fl. 3305 Armando Ayres de Araújo requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n. 200502644442 e n. 201204274457. Mandado de reintegração de posse expedido na fl. 3311. Daniel Franciosi, alegando ser terceiro prejudicado, opôs embargos de declaração nas fls. 3316/3322 em face da decisão proferida na fl. 3.294. Na sequência, nas fls. 3342/3345 e fls. 3368, Daniel Franciosi requereu a concessão de prazo para a desocupação do imóvel “lote 04”. Os embargos de declaração opostos por Daniel Franciosi foram desprovidos na decisão de fls. 3426/3429, ocasião em que foi concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação voluntária e determinada a instauração de autos próprios de execução provisória da sentença. O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3458/3461 e desistiram da renúncia feita nas fls. 3013/3014, cujo pedido foi deferido no despacho de fl. 3463. A sentença proferida nas fls. 3000/3011 foi cassada pelo acórdão proferido em sede de apelação (fls. 3510/3512), para o fim de analisar a renúncia feita nas fls. 3013/3014. Por meio da decisão proferida na fl. 3676 o processo foi suspenso até o julgamento do recurso interposto na ação de atentado (n° 201403797751), tendo em vista tratar-se do mesmo imóvel. No evento 64 foi juntada cópia da sentença e do acórdão proferido na ação de atentado de n. 200502741362. Por meio do despacho de evento 109 foi determinada a juntada da cópia da sentença e do acórdão proferidos no processo de n. 75340-09.2006.8.09.0132, o que foi cumprido no evento 110. A parte ré se manifestou nos eventos 110 e 123 e informou que na ação de reintegração de posse de n. 264444-59.2002.8.09.0132, que envolve as mesmas partes e as mesmas áreas, foi proferida sentença com trânsito em julgado. Ao final, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a coisa julgada. No evento n. 126, fora determinado a intimação da parte autora para manifeste acerca da ocorrência de eventual coisa julgada, especialmente em relação ao processo de n. 264444-59.2002.8.09.0132, conforme alegado pelos réus no evento 110 e 123, tendo esta permanecido inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, tem-se que a pretensão do polo ativo consubstancia-se na reintegração de posse nos imóveis rurais denominados “Fazenda Esperança” e Fazenda Planalto, sob o argumento de que os réus invadiram os referidos imóveis, lá construindo barracos e preparando a terra para plantio. Pois bem. Da análise do processo n. 264444-59.2002.8.09.0132, verifico que já houve decisão de mérito acerca do objeto da presente demanda, estando o feito, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. No mencionado processo, o juiz determinou a reintegração de posse do imóvel (sobre o qual pugna, nestes autos, pela sua reintegração da posse). Trata-se, portanto, de coisa julgada, na forma do art. 337, § 4º, do CPC. Nesse sentido, haverá ofensa à coisa julgada, segundo a lição dos eméritos processualistas Fernando da Fonseca Gaj ardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte, se houver efetivamente uma repetição de demanda anterior ou se a nova demanda, ainda que não idêntica, violar o que restou decidido na anterior demanda (in Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. ebook, vol. 3, Rio de Janeiro: Forense, 2017). Acerca do tema, complementa a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO JÁ ANALISADA E SENTENCIADA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A coisa julgada é o que torna, via de regra, imutável a relação jurídica decidida na sentença, ou seja, trata-se de norma que visa garantir a ordem pública e a segurança jurídica das decisões. 2. Em que pese as alegações da parte apelante de inexistência de coisa julgada, tal tese não merece prosperar, haja vista que a referida matéria já foi objeto de análise pelo Judiciário, inexistindo, na hipótese dos autos, fato novo que justifique nova apreciação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5408853-96.2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com amparo na teoria da identidade da relação jurídica, a coisa julgada se configura quando a relação jurídica da nova demanda é essencialmente a mesma de anterior, já julgada, ainda que não haja perfeita identidade entre elas, nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir), situação, a toda evidência, configurada no caso em análise. 2. Outrossim, oportuno consignar que a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a decisão tiver sido injusta ou contrária à Carta Magna ou, ainda, quando a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, situações não verificadas na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO – Recursos: 05038053320208090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021). Ainda, prevê o art. 485, inciso V, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Vale salientar que oportunizado à parte autora para manifestar, esta não traz aos autos documentos capazes de comprovar a modificação da situação fática e jurídica sobre a qual se formou a coisa julgada material naquele feito, não permitindo, assim, nova apreciação pelo Poder Judiciário. Assim, considerando que já houve decisão de mérito acerca do objeto da presente demanda nos autos n. 264444-59.2002.8.09.0132, bem como que inexiste, no presente feito, elementos novos capazes de afastar a decisão ou justificar nova apreciação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, I, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nicerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.: 0428038-11.2009.8.09.0132Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseParte Autora: ANA CARLA FERNANDES CARVALHOParte Ré: IVETE MARIA CENCI MARINSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANA CARLA FERNANDES CARVALHO e ANTÔNIO FRANCISCO E LIMA em face de WALDOMIRO MARIN e LUIZ DEBONA, todas as partes qualificadas nos autos. Alegam, em apertada síntese, que são proprietários dos imóveis rurais denominados “Fazenda Esperança” e “Fazenda Planalto”, situados no município de Jaborandi/BA, com área de 350 ha e 600 ha, respectivamente, ambos limitando-se à Oeste com a Serra Geral, divisor entre os estados da Bahia e de Goiás. Asseveram que os réus, dizendo possuir títulos emitidos pelo estado de Goiás – os quais foram desbancados pelo próprio IDAGO (Instituto de Desenvolvimento de Goiás) -, invadiram os referidos imóveis, lá construindo barracos e preparando a terra para plantio. Ao final, requerem a expedição de mandado de reintegração na posse dos imóveis supracitados e a condenação dos réus nas perdas e danos apurados. Juntam documentos (evento 19/doc. 2). A inicial foi recebida por meio da decisão de fl. 40, dos autos digitalizados, ocasião em que foi designada audiência de justificação. Nas fls. 48/51, dos autos digitalizados, a parte autora requereu a inclusão de Martimiano Christiano Pacheco no polo passivo da demanda, além da expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar o esbulho, o que foi deferido por meio da decisão de fl. 78, dos autos digitalizados. Os réus se manifestaram nas fls. 110/111 e informaram que ajuizaram contra os autores ação de interdito proibitório perante à Comarca de Posse/GO, na qual obtiveram a proteção possessória, bem como ingressaram com exceção de incompetência a fim de que os autos fossem remetidos para a comarca de Posse/GO. Juntaram documentos. Manifestação dos autores às fls. 254/272, acompanhada dos documentos de fls. 273/368. Despacho proferido à fl. 395 determinando a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça relatasse se houve inovações no imóvel em litígio, o que foi cumprido na fl. 398. Paulo Silvio Coppetti compareceu aos autos na fl. 715 e requereu a substituição processual do polo ativo, sob o argumento de que adquiriu as áreas pertencentes aos autores. Nas fls. 758/758 foi noticiado o falecimento do réu Waldomiro Marin. Eni Palma Seixas Marin, Shirley Palma Seixas Marin e Walter Palma Seixas Marin comparecem nas fls. 761/762 e requereram a habilitação nos autos, na qualidade de sucessores de Waldomiro Marin. Por meio da decisão de fls. 794/799 foi designada nova audiência de justificação, haja vista a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento interposto, a qual cassou a decisão que declinou da competência, sob o argumento de que há necessidade de produção de provas para averiguar se, de fato, as áreas estão localizadas em mais de um estado (Goiás e Bahia). A decisão proferida nas fls. 825/834 deferiu a habilitação dos sucessores de Waldomiro Marin, bem como determinou a intimação de Paulo Silvio Coppetti para comprovar a sua condição de sucessor dos autores. Manifestação de Paulo Silvio Coppetti juntado na fl. 843 e juntou documentos (fls. 844/850). O autor Antônio Francisco e Lima se manifestou nas fls. 862/873, ocasião em que renunciou ao direito que se funda a ação e confessou que jamais exerceu posse legítima sobre a área descrita, bem como jamais a exerceu a segunda autora. Afirma que, por meio de atos escusos, principalmente praticados por Leônidas Fernandes Lima, emprestaram seus nomes. Por meio do despacho de fl. 875 foi determinada a elaboração de novo termo circunstanciado por oficial de justiça, o que foi cumprido na fl. 883. Antônio Francisco e Lima se manifestou novamente nas fls. 892/894 e requereu a apreciação do pedido formulado nas fls. 862/872. O despacho de fl. 898 determinou a intimação de todas as partes para que se manifestem sobre a renúncia formulada pelo autor. Os réus se manifestaram nas fls. 895/896 e requereram a homologação da renúncia formulada pelo autor. Antônio Francisco e Lima se manifestou na fl. 905 e desistiu da renúncia formulada nas fls. 862/872. A decisão de fls. 919/928 determinou a imediata reintegração de posse aos autores e postergou a análise do pedido de Paulo Silvio Coppetti para depois da contestação. Mandado de reintegração de posse e respectiva certidão nas fls. 936/938. Os réus apresentaram contestação nas fls. 941/977 e, preliminarmente, alegam a incompetência absoluta do juízo, ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que Waldomiro Marin e sua esposa já ingressaram anteriormente com ação de reintegração de posse na comarca de Posse/GO em face de Leônidas Fernandes Lima, Josevaldo Palha de Oliveira e José Magno Palha de Oliveira, com relação aos lotes 01 a 04 do loteamento Cabeceira do Ribeirão Prata – 2a Etapa, tendo obtido êxito, inclusive já tendo transitado em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Defendem que referido julgado se estende aos sucessores daqueles réus, ora autores, notadamente porque Leônidas Fernandes de Lima é seu procurador e pai, razão pela qual é nula a medida liminar concedida nestes autos, mormente porque em outros processos já restou definida a competência da comarca de Posse/GO. No mérito, de forma resumida, alegam que os autores jamais tiveram posse do imóvel, pois, na qualidade de sucessores de Leônidas Fernandes de Lima, este já não tinha a posse desde a execução do julgado nesta reintegração de posse. Ao final, pugnam pela proteção possessória para si. Agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a medida liminar (fls. 1133/1161). Cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação 2905/BA (2008/0174210-8), em que foi concedida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão de fls. 919/928, que havia determinado a reintegração de posse. A decisão de fl. 1312 determinou a imediata remessa dos autos para a comarca de Posse/GO. Por meio da decisão de fl. 1347 foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse aos réus. Valdomiro Kazmierczak compareceu nas fls. 1354/1355, na qualidade de terceiro interessado, e requereu a sua habilitação nos autos, por ser confrontante dos imóveis, além de ter sido prejudicado pela invasão perpetrada por Luiz Debona. Os autores se manifestaram nas fls. 1361/1372 e fizeram vários requerimentos. Na decisão de fl. 1411 foi determinada a expedição de mandado de verificação da área em litígio. Manifestação dos réus nas fls. 1444/1448, acompanhada dos documentos de fls. 1449/1483. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 1496), o réu Luiz Debona pugnou pela prova pericial (fl. 1498) e os autores pugnaram pela prova oral e pericial (fls. 1503/1505). Perícia designada na decisão de fl, 1507 e nomeado perito. Laudo pericial nas fls. 1583/1632. Sobre o laudo, os réus se manifestaram nas fls. 1642/1654, Luiz Debona nas fls. 1729/1743 e os autores nas fls. 2364/2368. O processo foi suspenso por meio da decisão de fls. 2376/2381, até o julgamento a ser proferido pelo STF na ação originária 347. Agravo de instrumento nas fls. 2415/2443. Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás nas fls. 2523/2534 determinando o prosseguimento do feito. Nas fls. 2571/2579 os réus pugnaram pela reintegração na posse de seus imóveis, cujo pedido foi deferido na decisão de fl. 2634/2635. Esclarecimentos prestados pelo perito (evento 03, fls. 2643/2690). Agravo de instrumento nas fls. 2754/2779. Sobre os esclarecimentos do perito, os autores se manifestaram nas fls. 2858/2867. Foi proferida sentença nas fls. 3000/3011, a qual julgou improcedente o pedido inicial e julgou procedente o pedido de reintegração de posse feito na contestação. O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3013/3014 e renunciaram, em favor de Paulo Silvio Coppeti, todos os direitos sobre os lotes 3 e 4 do Loteamento Cabeceira do Riberão da Prata. Auto de Reintegração devidamente cumprido nas fls. 3.031/3.032. Os réus interpuseram recurso de apelação nas fls. 3041/3044. Os autores opuseram embargos de declaração nas fls. 3072/3077, os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 3092/3093. Os autores interpuseram recurso de apelação nas fls. 3111/3138. Contrarrazões pelos réus nas fls. 3177/3209 e pelos autores nas fls. 3280/3288. Na fl. 3291 o réu Martimiano Christiano Pacheco requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n° 200502644442 e n. 201204274457. A decisão de fl. 3294 determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, conforme determinado na sentença. Na fl. 3305 Armando Ayres de Araújo requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n. 200502644442 e n. 201204274457. Mandado de reintegração de posse expedido na fl. 3311. Daniel Franciosi, alegando ser terceiro prejudicado, opôs embargos de declaração nas fls. 3316/3322 em face da decisão proferida na fl. 3.294. Na sequência, nas fls. 3342/3345 e fls. 3368, Daniel Franciosi requereu a concessão de prazo para a desocupação do imóvel “lote 04”. Os embargos de declaração opostos por Daniel Franciosi foram desprovidos na decisão de fls. 3426/3429, ocasião em que foi concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação voluntária e determinada a instauração de autos próprios de execução provisória da sentença. O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3458/3461 e desistiram da renúncia feita nas fls. 3013/3014, cujo pedido foi deferido no despacho de fl. 3463. A sentença proferida nas fls. 3000/3011 foi cassada pelo acórdão proferido em sede de apelação (fls. 3510/3512), para o fim de analisar a renúncia feita nas fls. 3013/3014. Por meio da decisão proferida na fl. 3676 o processo foi suspenso até o julgamento do recurso interposto na ação de atentado (n° 201403797751), tendo em vista tratar-se do mesmo imóvel. No evento 64 foi juntada cópia da sentença e do acórdão proferido na ação de atentado de n. 200502741362. Por meio do despacho de evento 109 foi determinada a juntada da cópia da sentença e do acórdão proferidos no processo de n. 75340-09.2006.8.09.0132, o que foi cumprido no evento 110. A parte ré se manifestou nos eventos 110 e 123 e informou que na ação de reintegração de posse de n. 264444-59.2002.8.09.0132, que envolve as mesmas partes e as mesmas áreas, foi proferida sentença com trânsito em julgado. Ao final, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a coisa julgada. No evento n. 126, fora determinado a intimação da parte autora para manifeste acerca da ocorrência de eventual coisa julgada, especialmente em relação ao processo de n. 264444-59.2002.8.09.0132, conforme alegado pelos réus no evento 110 e 123, tendo esta permanecido inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, tem-se que a pretensão do polo ativo consubstancia-se na reintegração de posse nos imóveis rurais denominados “Fazenda Esperança” e Fazenda Planalto, sob o argumento de que os réus invadiram os referidos imóveis, lá construindo barracos e preparando a terra para plantio. Pois bem. Da análise do processo n. 264444-59.2002.8.09.0132, verifico que já houve decisão de mérito acerca do objeto da presente demanda, estando o feito, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. No mencionado processo, o juiz determinou a reintegração de posse do imóvel (sobre o qual pugna, nestes autos, pela sua reintegração da posse). Trata-se, portanto, de coisa julgada, na forma do art. 337, § 4º, do CPC. Nesse sentido, haverá ofensa à coisa julgada, segundo a lição dos eméritos processualistas Fernando da Fonseca Gaj ardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte, se houver efetivamente uma repetição de demanda anterior ou se a nova demanda, ainda que não idêntica, violar o que restou decidido na anterior demanda (in Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. ebook, vol. 3, Rio de Janeiro: Forense, 2017). Acerca do tema, complementa a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO JÁ ANALISADA E SENTENCIADA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A coisa julgada é o que torna, via de regra, imutável a relação jurídica decidida na sentença, ou seja, trata-se de norma que visa garantir a ordem pública e a segurança jurídica das decisões. 2. Em que pese as alegações da parte apelante de inexistência de coisa julgada, tal tese não merece prosperar, haja vista que a referida matéria já foi objeto de análise pelo Judiciário, inexistindo, na hipótese dos autos, fato novo que justifique nova apreciação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5408853-96.2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com amparo na teoria da identidade da relação jurídica, a coisa julgada se configura quando a relação jurídica da nova demanda é essencialmente a mesma de anterior, já julgada, ainda que não haja perfeita identidade entre elas, nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir), situação, a toda evidência, configurada no caso em análise. 2. Outrossim, oportuno consignar que a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a decisão tiver sido injusta ou contrária à Carta Magna ou, ainda, quando a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, situações não verificadas na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO – Recursos: 05038053320208090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021). Ainda, prevê o art. 485, inciso V, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Vale salientar que oportunizado à parte autora para manifestar, esta não traz aos autos documentos capazes de comprovar a modificação da situação fática e jurídica sobre a qual se formou a coisa julgada material naquele feito, não permitindo, assim, nova apreciação pelo Poder Judiciário. Assim, considerando que já houve decisão de mérito acerca do objeto da presente demanda nos autos n. 264444-59.2002.8.09.0132, bem como que inexiste, no presente feito, elementos novos capazes de afastar a decisão ou justificar nova apreciação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, I, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nicerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.: 0428038-11.2009.8.09.0132Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseParte Autora: ANA CARLA FERNANDES CARVALHOParte Ré: IVETE MARIA CENCI MARINSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANA CARLA FERNANDES CARVALHO e ANTÔNIO FRANCISCO E LIMA em face de WALDOMIRO MARIN e LUIZ DEBONA, todas as partes qualificadas nos autos. Alegam, em apertada síntese, que são proprietários dos imóveis rurais denominados “Fazenda Esperança” e “Fazenda Planalto”, situados no município de Jaborandi/BA, com área de 350 ha e 600 ha, respectivamente, ambos limitando-se à Oeste com a Serra Geral, divisor entre os estados da Bahia e de Goiás. Asseveram que os réus, dizendo possuir títulos emitidos pelo estado de Goiás – os quais foram desbancados pelo próprio IDAGO (Instituto de Desenvolvimento de Goiás) -, invadiram os referidos imóveis, lá construindo barracos e preparando a terra para plantio. Ao final, requerem a expedição de mandado de reintegração na posse dos imóveis supracitados e a condenação dos réus nas perdas e danos apurados. Juntam documentos (evento 19/doc. 2). A inicial foi recebida por meio da decisão de fl. 40, dos autos digitalizados, ocasião em que foi designada audiência de justificação. Nas fls. 48/51, dos autos digitalizados, a parte autora requereu a inclusão de Martimiano Christiano Pacheco no polo passivo da demanda, além da expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar o esbulho, o que foi deferido por meio da decisão de fl. 78, dos autos digitalizados. Os réus se manifestaram nas fls. 110/111 e informaram que ajuizaram contra os autores ação de interdito proibitório perante à Comarca de Posse/GO, na qual obtiveram a proteção possessória, bem como ingressaram com exceção de incompetência a fim de que os autos fossem remetidos para a comarca de Posse/GO. Juntaram documentos. Manifestação dos autores às fls. 254/272, acompanhada dos documentos de fls. 273/368. Despacho proferido à fl. 395 determinando a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça relatasse se houve inovações no imóvel em litígio, o que foi cumprido na fl. 398. Paulo Silvio Coppetti compareceu aos autos na fl. 715 e requereu a substituição processual do polo ativo, sob o argumento de que adquiriu as áreas pertencentes aos autores. Nas fls. 758/758 foi noticiado o falecimento do réu Waldomiro Marin. Eni Palma Seixas Marin, Shirley Palma Seixas Marin e Walter Palma Seixas Marin comparecem nas fls. 761/762 e requereram a habilitação nos autos, na qualidade de sucessores de Waldomiro Marin. Por meio da decisão de fls. 794/799 foi designada nova audiência de justificação, haja vista a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento interposto, a qual cassou a decisão que declinou da competência, sob o argumento de que há necessidade de produção de provas para averiguar se, de fato, as áreas estão localizadas em mais de um estado (Goiás e Bahia). A decisão proferida nas fls. 825/834 deferiu a habilitação dos sucessores de Waldomiro Marin, bem como determinou a intimação de Paulo Silvio Coppetti para comprovar a sua condição de sucessor dos autores. Manifestação de Paulo Silvio Coppetti juntado na fl. 843 e juntou documentos (fls. 844/850). O autor Antônio Francisco e Lima se manifestou nas fls. 862/873, ocasião em que renunciou ao direito que se funda a ação e confessou que jamais exerceu posse legítima sobre a área descrita, bem como jamais a exerceu a segunda autora. Afirma que, por meio de atos escusos, principalmente praticados por Leônidas Fernandes Lima, emprestaram seus nomes. Por meio do despacho de fl. 875 foi determinada a elaboração de novo termo circunstanciado por oficial de justiça, o que foi cumprido na fl. 883. Antônio Francisco e Lima se manifestou novamente nas fls. 892/894 e requereu a apreciação do pedido formulado nas fls. 862/872. O despacho de fl. 898 determinou a intimação de todas as partes para que se manifestem sobre a renúncia formulada pelo autor. Os réus se manifestaram nas fls. 895/896 e requereram a homologação da renúncia formulada pelo autor. Antônio Francisco e Lima se manifestou na fl. 905 e desistiu da renúncia formulada nas fls. 862/872. A decisão de fls. 919/928 determinou a imediata reintegração de posse aos autores e postergou a análise do pedido de Paulo Silvio Coppetti para depois da contestação. Mandado de reintegração de posse e respectiva certidão nas fls. 936/938. Os réus apresentaram contestação nas fls. 941/977 e, preliminarmente, alegam a incompetência absoluta do juízo, ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que Waldomiro Marin e sua esposa já ingressaram anteriormente com ação de reintegração de posse na comarca de Posse/GO em face de Leônidas Fernandes Lima, Josevaldo Palha de Oliveira e José Magno Palha de Oliveira, com relação aos lotes 01 a 04 do loteamento Cabeceira do Ribeirão Prata – 2a Etapa, tendo obtido êxito, inclusive já tendo transitado em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Defendem que referido julgado se estende aos sucessores daqueles réus, ora autores, notadamente porque Leônidas Fernandes de Lima é seu procurador e pai, razão pela qual é nula a medida liminar concedida nestes autos, mormente porque em outros processos já restou definida a competência da comarca de Posse/GO. No mérito, de forma resumida, alegam que os autores jamais tiveram posse do imóvel, pois, na qualidade de sucessores de Leônidas Fernandes de Lima, este já não tinha a posse desde a execução do julgado nesta reintegração de posse. Ao final, pugnam pela proteção possessória para si. Agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a medida liminar (fls. 1133/1161). Cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação 2905/BA (2008/0174210-8), em que foi concedida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão de fls. 919/928, que havia determinado a reintegração de posse. A decisão de fl. 1312 determinou a imediata remessa dos autos para a comarca de Posse/GO. Por meio da decisão de fl. 1347 foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse aos réus. Valdomiro Kazmierczak compareceu nas fls. 1354/1355, na qualidade de terceiro interessado, e requereu a sua habilitação nos autos, por ser confrontante dos imóveis, além de ter sido prejudicado pela invasão perpetrada por Luiz Debona. Os autores se manifestaram nas fls. 1361/1372 e fizeram vários requerimentos. Na decisão de fl. 1411 foi determinada a expedição de mandado de verificação da área em litígio. Manifestação dos réus nas fls. 1444/1448, acompanhada dos documentos de fls. 1449/1483. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 1496), o réu Luiz Debona pugnou pela prova pericial (fl. 1498) e os autores pugnaram pela prova oral e pericial (fls. 1503/1505). Perícia designada na decisão de fl, 1507 e nomeado perito. Laudo pericial nas fls. 1583/1632. Sobre o laudo, os réus se manifestaram nas fls. 1642/1654, Luiz Debona nas fls. 1729/1743 e os autores nas fls. 2364/2368. O processo foi suspenso por meio da decisão de fls. 2376/2381, até o julgamento a ser proferido pelo STF na ação originária 347. Agravo de instrumento nas fls. 2415/2443. Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás nas fls. 2523/2534 determinando o prosseguimento do feito. Nas fls. 2571/2579 os réus pugnaram pela reintegração na posse de seus imóveis, cujo pedido foi deferido na decisão de fl. 2634/2635. Esclarecimentos prestados pelo perito (evento 03, fls. 2643/2690). Agravo de instrumento nas fls. 2754/2779. Sobre os esclarecimentos do perito, os autores se manifestaram nas fls. 2858/2867. Foi proferida sentença nas fls. 3000/3011, a qual julgou improcedente o pedido inicial e julgou procedente o pedido de reintegração de posse feito na contestação. O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3013/3014 e renunciaram, em favor de Paulo Silvio Coppeti, todos os direitos sobre os lotes 3 e 4 do Loteamento Cabeceira do Riberão da Prata. Auto de Reintegração devidamente cumprido nas fls. 3.031/3.032. Os réus interpuseram recurso de apelação nas fls. 3041/3044. Os autores opuseram embargos de declaração nas fls. 3072/3077, os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 3092/3093. Os autores interpuseram recurso de apelação nas fls. 3111/3138. Contrarrazões pelos réus nas fls. 3177/3209 e pelos autores nas fls. 3280/3288. Na fl. 3291 o réu Martimiano Christiano Pacheco requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n° 200502644442 e n. 201204274457. A decisão de fl. 3294 determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, conforme determinado na sentença. Na fl. 3305 Armando Ayres de Araújo requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n. 200502644442 e n. 201204274457. Mandado de reintegração de posse expedido na fl. 3311. Daniel Franciosi, alegando ser terceiro prejudicado, opôs embargos de declaração nas fls. 3316/3322 em face da decisão proferida na fl. 3.294. Na sequência, nas fls. 3342/3345 e fls. 3368, Daniel Franciosi requereu a concessão de prazo para a desocupação do imóvel “lote 04”. Os embargos de declaração opostos por Daniel Franciosi foram desprovidos na decisão de fls. 3426/3429, ocasião em que foi concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação voluntária e determinada a instauração de autos próprios de execução provisória da sentença. O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3458/3461 e desistiram da renúncia feita nas fls. 3013/3014, cujo pedido foi deferido no despacho de fl. 3463. A sentença proferida nas fls. 3000/3011 foi cassada pelo acórdão proferido em sede de apelação (fls. 3510/3512), para o fim de analisar a renúncia feita nas fls. 3013/3014. Por meio da decisão proferida na fl. 3676 o processo foi suspenso até o julgamento do recurso interposto na ação de atentado (n° 201403797751), tendo em vista tratar-se do mesmo imóvel. No evento 64 foi juntada cópia da sentença e do acórdão proferido na ação de atentado de n. 200502741362. Por meio do despacho de evento 109 foi determinada a juntada da cópia da sentença e do acórdão proferidos no processo de n. 75340-09.2006.8.09.0132, o que foi cumprido no evento 110. A parte ré se manifestou nos eventos 110 e 123 e informou que na ação de reintegração de posse de n. 264444-59.2002.8.09.0132, que envolve as mesmas partes e as mesmas áreas, foi proferida sentença com trânsito em julgado. Ao final, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a coisa julgada. No evento n. 126, fora determinado a intimação da parte autora para manifeste acerca da ocorrência de eventual coisa julgada, especialmente em relação ao processo de n. 264444-59.2002.8.09.0132, conforme alegado pelos réus no evento 110 e 123, tendo esta permanecido inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, tem-se que a pretensão do polo ativo consubstancia-se na reintegração de posse nos imóveis rurais denominados “Fazenda Esperança” e Fazenda Planalto, sob o argumento de que os réus invadiram os referidos imóveis, lá construindo barracos e preparando a terra para plantio. Pois bem. Da análise do processo n. 264444-59.2002.8.09.0132, verifico que já houve decisão de mérito acerca do objeto da presente demanda, estando o feito, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. No mencionado processo, o juiz determinou a reintegração de posse do imóvel (sobre o qual pugna, nestes autos, pela sua reintegração da posse). Trata-se, portanto, de coisa julgada, na forma do art. 337, § 4º, do CPC. Nesse sentido, haverá ofensa à coisa julgada, segundo a lição dos eméritos processualistas Fernando da Fonseca Gaj ardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte, se houver efetivamente uma repetição de demanda anterior ou se a nova demanda, ainda que não idêntica, violar o que restou decidido na anterior demanda (in Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. ebook, vol. 3, Rio de Janeiro: Forense, 2017). Acerca do tema, complementa a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO JÁ ANALISADA E SENTENCIADA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A coisa julgada é o que torna, via de regra, imutável a relação jurídica decidida na sentença, ou seja, trata-se de norma que visa garantir a ordem pública e a segurança jurídica das decisões. 2. Em que pese as alegações da parte apelante de inexistência de coisa julgada, tal tese não merece prosperar, haja vista que a referida matéria já foi objeto de análise pelo Judiciário, inexistindo, na hipótese dos autos, fato novo que justifique nova apreciação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5408853-96.2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com amparo na teoria da identidade da relação jurídica, a coisa julgada se configura quando a relação jurídica da nova demanda é essencialmente a mesma de anterior, já julgada, ainda que não haja perfeita identidade entre elas, nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir), situação, a toda evidência, configurada no caso em análise. 2. Outrossim, oportuno consignar que a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a decisão tiver sido injusta ou contrária à Carta Magna ou, ainda, quando a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, situações não verificadas na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO – Recursos: 05038053320208090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021). Ainda, prevê o art. 485, inciso V, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Vale salientar que oportunizado à parte autora para manifestar, esta não traz aos autos documentos capazes de comprovar a modificação da situação fática e jurídica sobre a qual se formou a coisa julgada material naquele feito, não permitindo, assim, nova apreciação pelo Poder Judiciário. Assim, considerando que já houve decisão de mérito acerca do objeto da presente demanda nos autos n. 264444-59.2002.8.09.0132, bem como que inexiste, no presente feito, elementos novos capazes de afastar a decisão ou justificar nova apreciação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, I, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nicerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 09:31
Confirmada
04/06/2025, 09:31
Confirmada
04/06/2025, 09:31
Perempção, litispendência ou coisa julgada
04/06/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Autos nº 0428038-11.2009.8.09.0132Requerente: ANA CARLA FERNANDES CARVALHORequerido: IVETE MARIA CENCI MARINNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse - D E S P A C H O -Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANA CARLA FERNANDES CARVALHO e ANTÔNIO FRANCISCO E LIMA em face de WALDOMIRO MARIN e LUIZ DEBONA, todas as partes qualificadas nos autos. Alegam, em apertada síntese, que são proprietários dos imóveis rurais denominados “Fazenda Esperança” e “Fazenda Planalto”, situados no município de Jaborandi/BA, com área de 350 ha e 600 ha, respectivamente, ambos limitando-se à Oeste com a Serra Geral, divisor entre os estados da Bahia e de Goiás.Asseveram que os réus, dizendo possuir títulos emitidos pelo estado de Goiás – os quais foram desbancados pelo próprio IDAGO (Instituto de Desenvolvimento de Goiás) -, invadiram os referidos imóveis, lá construindo barracos e preparando a terra para plantio. Ao final, requerem a expedição de mandado de reintegração na posse dos imóveis supracitados e a condenação dos réus nas perdas e danos apurados.Juntam documentos (mov. 19/doc. 2). A inicial foi recebida por meio da decisão de /fl. 40, ocasião em que foi designada audiência de justificação. Nas fls. 48/51 a parte autora requereu a inclusão de Martimiano Christiano Pacheco no polo passivo da demanda, além da expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar o esbulho, o que foi deferido por meio da decisão de fl. 78. Ato Circunstanciado feito por oficial de justiça na fl. 83.Por meio da decisão de fls. 86/89 foi determinado às partes para que se abstivessem de praticar qualquer ato de inovação na área litigiosa.Termo de audiência de justificação nas fls. 116/118. Os réus se manifestaram nas fls. 110/111 e informaram que ajuizaram contra os autores ação de interdito proibitório perante à Comarca de Posse/GO, na qual obtiveram a proteção possessória, bem como ingressaram com exceção de incompetência a fim de que os autos fossem remetidos para a comarca de Posse/GO. Juntaram documentos.Manifestação dos autores às fls. 254/272, acompanhada dos documentos de fls. 273/368. O despacho de fl. 395 determinou a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça relatasse se houve inovações no imóvel em litígio, o que foi cumprido na fl. 398. Por meio da decisão de fl. 399 foi determinada a retirada imediata das pessoas que foram encontradas no imóvel, o que foi cumprido na fl. 402.Diante do reconhecimento da incompetência do juízo de Coribe/BA, o processo foi remetido para a comarca de Posse/GO para processamento e julgamento da demanda (fls. 518/521). Agravo de instrumento contra a referida decisão na fl. 537/547. Os autores se manifestaram nas fls. 574/575 e juntaram documentos nas fls. 576/607.Paulo Silvio Coppetti compareceu aos autos na fl. 715 e requereu a substituição processual do polo ativo, sob o argumento de que adquiriu as áreas pertencentes aos autores. Audiência de instrução designada na fl. 738.Nas fls. 758/758 foi noticiado o falecimento do réu Waldomiro Marin.Eni Palma Seixas Marin, Shirley Palma Seixas Marin e Walter Palma Seixas Marin comparecem nas fls. 761/762 e requereram a habilitação nos autos, na qualidade de sucessores de Waldomiro Marin. Por meio da decisão de fls. 794/799 foi designada nova audiência de justificação, haja vista a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento interposto, a qual cassou a decisão que declinou da competência, sob o argumento de que há necessidade de produção de provas para averiguar se, de fato, as áreas estão localizadas em mais de um estado (Goiás e Bahia). A decisão proferida nas fls. 825/834 deferiu a habilitação dos sucessores de Waldomiro Marin, bem como determinou a intimação de Paulo Silvio Coppetti para comprovar a sua condição de sucessor dos autores.Paulo Silvio Coppetti se manifestou na fl. 843 e juntou documentos (fls. 844/850).O autor Antônio Francisco e Lima se manifestou nas fls. 862/873, ocasião em que renunciou ao direito que se funda a ação e confessou que jamais exerceu posse legítima sobre a área descrita, bem como jamais a exerceu a segunda autora. Afirma que, por meio de atos escusos, principalmente praticados por Leônidas Fernandes Lima, emprestaram seus nomes. Por meio do despacho de fl. 875 foi determinada a elaboração de novo termo circunstanciado por oficial de justiça, o que foi cumprido na fl. 883.Antônio Francisco e Lima se manifestou novamente nas fls. 892/894 e requereu a apreciação do pedido formulado nas fls. 862/872. O despacho de fl. 898 determinou a intimação de todas as partes para que se manifestem sobre a renúncia formulada pelo autor.Os réus se manifestaram nas fls. 895/896 e requereram a homologação da renúncia formulada pelo autor. Antônio Francisco e Lima se manifestou na fl. 905 e desistiu da renúncia formulada nas fls. 862/872. A decisão de fls. 919/928 determinou a imediata reintegração de posse aos autores e postergou a análise do pedido de Paulo Silvio Coppetti para depois da contestação. Mandado de reintegração de posse e respectiva certidão nas fls. 936/938.Os réus apresentaram contestação nas fls. 941/977 e, preliminarmente, alegam a incompetência absoluta do juízo, ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que Waldomiro Marin e sua esposa já ingressaram anteriormente com ação de reintegração de posse na comarca de Posse/GO em face de Leônidas Fernandes Lima, Josevaldo Palha de Oliveira e José Magno Palha de Oliveira, com relação aos lotes 01 a 04 do loteamento Cabeceira do Ribeirão Prata – 2a Etapa, tendo obtido êxito, inclusive já tendo transitado em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás.Defendem que referido julgado se estende aos sucessores daqueles réus, ora autores, notadamente porque Leônidas Fernandes de Lima é seu procurador e pai, razão pela qual é nula a medida liminar concedida nestes autos, mormente porque em outros processos já restou definida a competência da comarca de Posse/GO. No mérito, de forma resumida, alegam que os autores jamais tiveram posse do imóvel, pois, na qualidade de sucessores de Leônidas Fernandes de Lima, este já não tinha a posse desde a execução do julgado nesta reintegração de posse. Ao final, pugnam pela proteção possessória para si.Agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a medida liminar (fls. 1133/1161). Cópia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação 2905/BA (2008/0174210-8), em que foi concedida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão de fls. 919/928, que havia determinado a reintegração de posse.A decisão de fl. 1312 determinou a imediata remessa dos autos para a comarca de Posse/GO. Por meio da decisão de fl. 1347 foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse aos réus. Valdomiro Kazmierczak compareceu nas fls. 1354/1355, na qualidade de terceiro interessado, e requereu a sua habilitação nos autos, por ser confrontante dos imóveis, além de ter sido prejudicado pela invasão perpetrada por Luiz Debona. Os autores se manifestaram nas fls. 1361/1372 e fizeram vários requerimentos. Na decisão de fl. 1411 foi determinada a expedição de mandado de verificação da área em litígio. Manifestação dos réus nas fls. 1444/1448, acompanhada dos documentos de fls. 1449/1483.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 1496), o réu Luiz Debona pugnou pela prova pericial (fl. 1498) e os autores pugnaram pela prova oral e pericial (fls. 1503/1505). Perícia designada na decisão de fl, 1507 e nomeado perito. Proposta de honorários periciais nas fls. 1508/1511. Manifestação de Luiz Debona, Daniela Roetger Manfrão e Onça Pintada Aviação Agrícola Ltda nas fls. 1516/1521. Nas fls. 1523/1524 foi depositado 25% dos honorários periciais (R$ 25.000,00).Por meio da decisão de fl. 1545 foi designada data para a realização da perícia, ordenada à parte autora para depositar os R$ 25.000,00 faltantes e à parte ré para depositar os R$ 50.000,00 que lhe incumbe. Na fl. 1566 foi juntado ofício pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de Notas de Posse/GO, acompanhado dos documentos de fls. 1567/1575, fazendo referência à ação discriminatória proposta pelo IDAGO, o que legitimou, posteriormente, a expedição de títulos de domínio aos ocupantes das terras públicas. Laudo pericial nas fls. 1583/1632. Sobre o laudo, os réus se manifestaram nas fls. 1642/1654, Luiz Debona nas fls. 1729/1743 e os autores nas fls. 2364/2368.O processo foi suspenso por meio da decisão de fls. 2376/2381, até o julgamento a ser proferido pelo STF na ação originária 347.Agravo de instrumento nas fls. 2415/2443.Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás nas fls. 2523/2534 determinando o prosseguimento do feito.Nas fls. 2571/2579 os réus pugnaram pela reintegração na posse de seus imóveis, cujo pedido foi deferido na decisão de fl. 2634/2635.O perito prestou esclarecimentos nas fls. 2643/2690.Agravo de instrumento nas fls. 2754/2779.Sobre os esclarecimentos do perito, os autores se manifestaram nas fls. 2858/2867.Audiência de instrução designada nas fls. 2880/2881.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 2948/2953) permitiu o julgamento imediato do processo.Agravo retido interposto nas fls. 2962/2994. Foi proferida sentença nas fls. 3000/3011, a qual julgou improcedente o pedido inicial e julgou procedente o pedido de reintegração de posse feito na contestação.O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3013/3014 e renunciaram, em favor de Paulo Silvio Coppeti, todos os direitos sobre os lotes 3 e 4 do Loteamento Cabeceira do Riberão da Prata. Auto de Reintegração devidamente cumprido nas fls. 3.031/3.032.Os réus interpuseram recurso de apelação nas fls. 3041/3044.Os autores opuseram embargos de declaração nas fls. 3072/3077, os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 3092/3093.Os autores interpuseram recurso de apelação nas fls. 3111/3138.Contrarrazões pelos réus nas fls. 3177/3209 e pelos autores nas fls. 3280/3288. Na fl. 3291 o réu Martimiano Christiano Pacheco requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n° 200502644442 e n° 201204274457. A decisão de fl. 3294 determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, conforme determinado na sentença.Na fl. 3305 Armando Ayres de Araújo requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda e dos processos de n° 200502644442 e n° 201204274457. Mandado de reintegração de posse expedido na fl. 3311.Daniel Franciosi, alegando ser terceiro prejudicado, opôs embargos de declaração nas fls. 3316/3322 em face da decisão proferida na fl. 3.294.Na sequência, nas fls. 3342/3345 e fls. 3368, Daniel Franciosi requereu a concessão de prazo para a desocupação do imóvel “lote 04”.Os embargos de declaração opostos por Daniel Franciosi foram desprovidos na decisão de fls. 3426/3429, ocasião em que foi concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação voluntária e determinada a instauração de autos próprios de execução provisória da sentença. O Espólio de Waldomiro Marin, José Braz Gomes e sua mulher, Maria Célia Pereira Gomes, se manifestaram nas fls. 3458/3461 e desistiram da renúncia feita nas fls. 3013/3014, cujo pedido foi deferido no despacho de fl. 3463.A sentença proferida nas fls. 3000/3011 foi cassada pelo acórdão proferido em sede de apelação (fls. 3510/3512), para o fim de analisar a renúncia feita nas fls. 3013/3014.Por meio da decisão proferida na fl. 3676 o processo foi suspenso até o julgamento do recurso interposto na ação de atentado (n° 201403797751), tendo em vista tratar-se do mesmo imóvel. No mov. 42 a advogada Laryssa Simões de Lima Assis requereu a sua habilitação nos autos, na condição de sucessora de Frank Alessandro Carvalhães de Assis, que defendeu os interesses de Paulo Silvio Coppetti, cujo pedido foi indeferido por meio da decisão de mov. 53.No mov. 64 foi juntada cópia da sentença e do acórdão proferido na ação de atentado de n° 200502741362Intimadas (mov. 67), as partes não se manifestaram (mov. 74).Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (mov. 80), a parte autora quedou-se inerte (mov. 81).O processo foi redistribuído para o Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar (mov. 107).Por meio do despacho de mov. 109 foi determinada a juntada da cópia da sentença e do acórdão proferidos no processo de n° 75340-09.2006.8.09.0132, o que foi feito A parte ré se manifestou nos movimentos 110 e 123 e informou que na ação de reintegração de posse de n° 264444-59.2002.8.09.0132, que envolve as mesmas partes e as mesmas áreas, foi proferida sentença com trânsito em julgado. Ao final, requereram a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a coisa julgada.Vieram os autos conclusos (mov. 124). A fim de cumprir o disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, bem como a fim de evitar qualquer alegação posterior de nulidade por cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência de eventual coisa julgada, especialmente em relação ao processo de n° 264444-59.2002.8.09.0132, conforme alegado pelos réus no mov. 110 e mov. 123.Intime-se e cumpra-se.ESTE PROCESSO TRAMITA EM PRIORIDADE PELO PROJETO FINALIZAR.Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.PATRÍCIA MACHADO CARRIJO-Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
04/04/2025, 00:00
Mero expediente
03/04/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 11:05
Expedição de documento
25/11/2024, 08:50
Expedição de documento
25/11/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:05
Mero expediente
12/09/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 11:24
Redistribuição (prevenção; incompetência)
05/07/2024, 15:12
Expedição de documento
05/07/2024, 15:12
Mero expediente
04/07/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 18:35
Confirmada
11/05/2024, 00:51
Expedida/certificada
30/04/2024, 22:36
Expedição de documento
25/04/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:43
Confirmada
18/04/2024, 14:20
Confirmada
18/04/2024, 14:14
Ato ordinatório
18/04/2024, 14:14
Documento
18/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:41
Confirmada
01/04/2024, 12:32
Expedição de documento
01/04/2024, 12:31
Ato ordinatório
19/02/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 18:18
Expedição de documento
27/11/2023, 17:26
Expedição de documento
23/11/2023, 12:26
Expedição de documento
23/11/2023, 12:16
Expedição de documento
23/08/2023, 13:20
Confirmada
24/07/2023, 01:04
Expedida/certificada
10/07/2023, 19:36
Expedição de documento
05/07/2023, 17:50
Expedida/certificada
03/05/2023, 18:25
Mero expediente
20/04/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 17:52
Decurso de Prazo
17/04/2023, 12:45
Mero expediente
10/03/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 15:14
Retificação de Classe Processual
06/03/2023, 15:14
Expedição de documento
06/03/2023, 15:13
Mero expediente
03/03/2023, 15:46
Expedição de documento
28/02/2023, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 03:00
Confirmada
04/07/2022, 14:33
Confirmada
04/07/2022, 14:33
Mero expediente
04/07/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:38
Confirmada
05/04/2022, 17:00
Mero expediente
04/04/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 20:14
Por decisão judicial
26/01/2022, 13:43
Confirmada
19/11/2021, 20:11
Mero expediente
19/11/2021, 20:11
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 16:40
Recebimento
15/10/2021, 16:25
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2021, 13:09
Mero expediente
15/04/2021, 14:34
Expedição de documento
15/04/2021, 13:38
Expedição de documento
15/04/2021, 13:35
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)