Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa _________________________________________________ Apelação Cível e Recurso Adesivo n. 0345857-10.2014.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: Condomínio Ecologic Ville Resort e Spa Apelada: Tânia Maria Pereira Gomes Recorrente: MPE Construtora e Incorporadora Ltda Recorrido: Condomínio Ecologic Ville Resort e Spa Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos respectivamente por Condomínio Ecologic Ville Resort e MPE Construtora e Incorporadora LTDA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais com pedido de antecipação de tutela ajuizada em desfavor de Tânia Mara Pereira Gomes. Nas razões do recurso adesivo, a MPE Construtora e Incorporadora Ltda. requereu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 59). Intimada para comprovar a insuficiência de recursos (movs. 96 e 117), a empresa informou que o juízo decretou sua falência e que o Administrador Judicial assumiu sua representação processual. Sustenta a inexistência de saldo bancário disponível e a iliquidez dos ativos arrecadados, constituídos, em sua maioria, por bens imóveis. Por essa razão, requereu a retificação do polo passivo para constar a Massa Falida, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, “cabe à pessoa jurídica autora da ação comprovar hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da gratuidade de justiça” (STJ, EDcl no REsp n. 2.096.105/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). No mesmo sentido, o Tribunal Superior reafirma que “a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, mesmo nos casos de falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas” (REsp n. 1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Na hipótese, a apelante não comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, pois juntou aos autos, tão somente (mov. 122, docs 02 a 04): I) sentença de recuperação judicial; II) termo de compromisso de administrador-judicial; III) detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, emitido pelo sistema SISBAJUD. No entanto, “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). Diante desse cenário, ausente prova da insuficiência de recursos da pessoa jurídica, não é possível que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do recurso adesivo (mov. 59). Nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para comprovar o recolhido do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 12I2M p/ 8la