Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 21:02
Expedida/certificada
18/02/2026, 19:40
Custas
18/02/2026, 19:40
Expedição de documento
11/02/2026, 15:48
Expedição de documento
11/02/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 0573803-57.2008.8.09.0064 Parte requerente: Antônio José de Deus Parte requerida: Alexandre Pereira Gomes Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes. Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado. Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes. Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais. Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46). Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63). Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88). Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106). Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128). Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135). Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142). Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149). Indeferida a suspensão do processo antes pretendida pelo devedor (evento n. 150), este veio aos autos e opôs Embargos de Declaração, dos quais houve réplica e pedido de condenação deste às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 158). Foram indeferidos os embargos (eventos n. 160). As partes se manifestaram (eventos n. 187/191). Expedição e publicação de edital de leilão (eventos n. 193 e 198). Foram indeferidos os pedidos de evento n. 190, determino o cumprimento integral da decisão de decisão de evento n. 88 e não concedido o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 199). A parte executada apresentou nova manifestação (evento n. 206), na qual afirma a ausência de termo de penhora válido nos autos, a necessidade de novos cálculos, suspensão do leilão, e o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios posteriores à decisão de 19/05/2016. Por sua vez, a parte exequente arguiu que a parte executada pretende induzir o magistrado a erro e tem apresentado conduta procrastinatória, motivo pelo qual requereu a aplicação das penalidades cabíveis e o prosseguimento do processo (evento n. 211). Ofício comunicatório (evento n. 212) de Agravo por Instrumento interposto, tendo sido mantida a decisão proferida e determinado o prosseguimento dos autos (evento n. 217). As partes juntaram aos autos minuta de acordo (evento n. 222). Juntada a ata de resultado negativo do leilão realizado com resultado negativo (evento n. 225). Sobreveio manifestação do leiloeiro requerendo o pagamento a título de comissão (evento n. 231), tendo a parte executada apresentado impugnação (evento n. 235). Ofício comunicatório juntado aos autos informando que o agravo de instrumento não foi conhecido, por estar prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal, ante a homologação do acordo (evento n. 236). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em definir se a comissão alegada pelo leiloeiro é devida, analisando-se se o leilão foi cancelado em razão do acordo entabulado pelas partes, o que, segundo o leiloeiro ensejaria a aludida comissão, ou se o leilão foi realizado e frustrado (sem lances) e, posteriormente, houve a homologação do acordo firmado pelas partes, o que afastaria o dever de pagar a comissão, por falta de nexo causal e utilidade da alienação. Importante ressaltar que o Leiloeiro Oficial é um auxiliar da justiça, cujo crédito, quando aprovado por decisão judicial, constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade deste crédito depende da ocorrência do fato gerador de sua remuneração e da aprovação do Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o leiloeiro alegou que o leilão foi "cancelado" em razão do acordo. No entanto, infere-se que a Ata de Resultado Negativo do Leilão (evento n. 225) foi juntada anteriormente à homologação do acordo pelas partes (evento n. 226), de modo que não se sustenta a alegação do leiloeiro de que houve cancelamento do leilão em razão do acordo celebrado. Em verdade, infere-se que o leilão se realizou em 27/10/25, a despeito da celebração do acordo, mas teve o resultado negativo (sem lances) e, posteriormente, o acordo foi homologado potr meio da sentença (evento n. 226), na qual consta expressamente a ausência de designação, por ora de novo leilão, em virtude da suspensão determinada nos autos. Sendo assim, o acordo, neste cenário, não foi causa do cancelamento da hasta, mas sim a forma de extinção/suspensão da execução após a frustração do aludido ato expropriatório. Ou seja, o trabalho do leiloeiro, embora relevante, não resultou em um proveito útil direto (arrematação, adjudicação ou remição antes da hasta) ou indireto (acordo para evitar a hasta). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal"( AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019). 2. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista que, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a preclusão no caso em exame, demandaria revolvimento do conjunto fático acostado aos autos. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das" quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso "( REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 4.11.2013). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1984186 PR 2022/0032661-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). (Negritei e grifei). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080381-78.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. AGRAVADOS: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HASTA PÚBLICA NÃO REALIZADA. COMISSÃO DE LEILOEIRO INDEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A verba destinada a remuneração do leiloeiro somente é devida quando perfectibilizada a venda judicial, razão pela qual o decisum agravado merece parcial reforma, para afastar a determinação do pagamento de tal verba em caso de frustração do ato de arrematação. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080381-78.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023). (Grifei e negritei). Dessa forma, se o leilão foi realizado e não houve lances (frustrado), o serviço do leiloeiro, no que tange à alienação, exauriu-se sem resultado útil, o que não acarreta o direito à comissão, não havendo falar em tal reconhecimento em razão de acorod homologado posteriormente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo (evento n. 231) para o recebimento de comissão no importe de R$ 69.000,00. Exauridas as vias recursais, CUMPRA-SE integralmente o determinado ao evento n. 226. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
Confirmada
27/11/2025, 18:57
Expedida/certificada
27/11/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 0573803-57.2008.8.09.0064 Parte requerente: Antônio José de Deus Parte requerida: Alexandre Pereira Gomes Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes. Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado. Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes. Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais. Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46). Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63). Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88). Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106). Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128). Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135). Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142). Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149). Indeferida a suspensão do processo antes pretendida pelo devedor (evento n. 150), este veio aos autos e opôs Embargos de Declaração, dos quais houve réplica e pedido de condenação deste às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 158). Foram indeferidos os embargos (eventos n. 160). As partes se manifestaram (eventos n. 187/191). Expedição e publicação de edital de leilão (eventos n. 193 e 198). Foram indeferidos os pedidos de evento n. 190, determino o cumprimento integral da decisão de decisão de evento n. 88 e não concedido o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 199). A parte executada apresentou nova manifestação (evento n. 206), na qual afirma a ausência de termo de penhora válido nos autos, a necessidade de novos cálculos, suspensão do leilão, e o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios posteriores à decisão de 19/05/2016. Por sua vez, a parte exequente arguiu que a parte executada pretende induzir o magistrado a erro e tem apresentado conduta procrastinatória, motivo pelo qual requereu a aplicação das penalidades cabíveis e o prosseguimento do processo (evento n. 211). Ofício comunicatório (evento n. 212) de Agravo por Instrumento interposto, tendo sido mantida a decisão proferida e determinado o prosseguimento dos autos (evento n. 217). As partes juntaram aos autos minuta de acordo (evento n. 222). Juntada a ata de resultado negativo do leilão realizado com resultado negativo (evento n. 225). Sobreveio manifestação do leiloeiro requerendo o pagamento a título de comissão (evento n. 231), tendo a parte executada apresentado impugnação (evento n. 235). Ofício comunicatório juntado aos autos informando que o agravo de instrumento não foi conhecido, por estar prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal, ante a homologação do acordo (evento n. 236). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em definir se a comissão alegada pelo leiloeiro é devida, analisando-se se o leilão foi cancelado em razão do acordo entabulado pelas partes, o que, segundo o leiloeiro ensejaria a aludida comissão, ou se o leilão foi realizado e frustrado (sem lances) e, posteriormente, houve a homologação do acordo firmado pelas partes, o que afastaria o dever de pagar a comissão, por falta de nexo causal e utilidade da alienação. Importante ressaltar que o Leiloeiro Oficial é um auxiliar da justiça, cujo crédito, quando aprovado por decisão judicial, constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade deste crédito depende da ocorrência do fato gerador de sua remuneração e da aprovação do Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o leiloeiro alegou que o leilão foi "cancelado" em razão do acordo. No entanto, infere-se que a Ata de Resultado Negativo do Leilão (evento n. 225) foi juntada anteriormente à homologação do acordo pelas partes (evento n. 226), de modo que não se sustenta a alegação do leiloeiro de que houve cancelamento do leilão em razão do acordo celebrado. Em verdade, infere-se que o leilão se realizou em 27/10/25, a despeito da celebração do acordo, mas teve o resultado negativo (sem lances) e, posteriormente, o acordo foi homologado potr meio da sentença (evento n. 226), na qual consta expressamente a ausência de designação, por ora de novo leilão, em virtude da suspensão determinada nos autos. Sendo assim, o acordo, neste cenário, não foi causa do cancelamento da hasta, mas sim a forma de extinção/suspensão da execução após a frustração do aludido ato expropriatório. Ou seja, o trabalho do leiloeiro, embora relevante, não resultou em um proveito útil direto (arrematação, adjudicação ou remição antes da hasta) ou indireto (acordo para evitar a hasta). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal"( AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019). 2. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista que, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a preclusão no caso em exame, demandaria revolvimento do conjunto fático acostado aos autos. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das" quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso "( REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 4.11.2013). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1984186 PR 2022/0032661-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). (Negritei e grifei). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080381-78.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. AGRAVADOS: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HASTA PÚBLICA NÃO REALIZADA. COMISSÃO DE LEILOEIRO INDEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A verba destinada a remuneração do leiloeiro somente é devida quando perfectibilizada a venda judicial, razão pela qual o decisum agravado merece parcial reforma, para afastar a determinação do pagamento de tal verba em caso de frustração do ato de arrematação. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080381-78.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023). (Grifei e negritei). Dessa forma, se o leilão foi realizado e não houve lances (frustrado), o serviço do leiloeiro, no que tange à alienação, exauriu-se sem resultado útil, o que não acarreta o direito à comissão, não havendo falar em tal reconhecimento em razão de acorod homologado posteriormente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo (evento n. 231) para o recebimento de comissão no importe de R$ 69.000,00. Exauridas as vias recursais, CUMPRA-SE integralmente o determinado ao evento n. 226. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 0573803-57.2008.8.09.0064 Parte requerente: Antônio José de Deus Parte requerida: Alexandre Pereira Gomes Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes. Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado. Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes. Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais. Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46). Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63). Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88). Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106). Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128). Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135). Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142). Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149). Indeferida a suspensão do processo antes pretendida pelo devedor (evento n. 150), este veio aos autos e opôs Embargos de Declaração, dos quais houve réplica e pedido de condenação deste às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 158). Foram indeferidos os embargos (eventos n. 160). As partes se manifestaram (eventos n. 187/191). Expedição e publicação de edital de leilão (eventos n. 193 e 198). Foram indeferidos os pedidos de evento n. 190, determino o cumprimento integral da decisão de decisão de evento n. 88 e não concedido o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 199). A parte executada apresentou nova manifestação (evento n. 206), na qual afirma a ausência de termo de penhora válido nos autos, a necessidade de novos cálculos, suspensão do leilão, e o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios posteriores à decisão de 19/05/2016. Por sua vez, a parte exequente arguiu que a parte executada pretende induzir o magistrado a erro e tem apresentado conduta procrastinatória, motivo pelo qual requereu a aplicação das penalidades cabíveis e o prosseguimento do processo (evento n. 211). Ofício comunicatório (evento n. 212) de Agravo por Instrumento interposto, tendo sido mantida a decisão proferida e determinado o prosseguimento dos autos (evento n. 217). As partes juntaram aos autos minuta de acordo (evento n. 222). Juntada a ata de resultado negativo do leilão realizado com resultado negativo (evento n. 225). Sobreveio manifestação do leiloeiro requerendo o pagamento a título de comissão (evento n. 231), tendo a parte executada apresentado impugnação (evento n. 235). Ofício comunicatório juntado aos autos informando que o agravo de instrumento não foi conhecido, por estar prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal, ante a homologação do acordo (evento n. 236). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em definir se a comissão alegada pelo leiloeiro é devida, analisando-se se o leilão foi cancelado em razão do acordo entabulado pelas partes, o que, segundo o leiloeiro ensejaria a aludida comissão, ou se o leilão foi realizado e frustrado (sem lances) e, posteriormente, houve a homologação do acordo firmado pelas partes, o que afastaria o dever de pagar a comissão, por falta de nexo causal e utilidade da alienação. Importante ressaltar que o Leiloeiro Oficial é um auxiliar da justiça, cujo crédito, quando aprovado por decisão judicial, constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade deste crédito depende da ocorrência do fato gerador de sua remuneração e da aprovação do Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o leiloeiro alegou que o leilão foi "cancelado" em razão do acordo. No entanto, infere-se que a Ata de Resultado Negativo do Leilão (evento n. 225) foi juntada anteriormente à homologação do acordo pelas partes (evento n. 226), de modo que não se sustenta a alegação do leiloeiro de que houve cancelamento do leilão em razão do acordo celebrado. Em verdade, infere-se que o leilão se realizou em 27/10/25, a despeito da celebração do acordo, mas teve o resultado negativo (sem lances) e, posteriormente, o acordo foi homologado potr meio da sentença (evento n. 226), na qual consta expressamente a ausência de designação, por ora de novo leilão, em virtude da suspensão determinada nos autos. Sendo assim, o acordo, neste cenário, não foi causa do cancelamento da hasta, mas sim a forma de extinção/suspensão da execução após a frustração do aludido ato expropriatório. Ou seja, o trabalho do leiloeiro, embora relevante, não resultou em um proveito útil direto (arrematação, adjudicação ou remição antes da hasta) ou indireto (acordo para evitar a hasta). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal"( AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019). 2. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista que, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a preclusão no caso em exame, demandaria revolvimento do conjunto fático acostado aos autos. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das" quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso "( REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 4.11.2013). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1984186 PR 2022/0032661-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). (Negritei e grifei). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080381-78.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. AGRAVADOS: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HASTA PÚBLICA NÃO REALIZADA. COMISSÃO DE LEILOEIRO INDEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A verba destinada a remuneração do leiloeiro somente é devida quando perfectibilizada a venda judicial, razão pela qual o decisum agravado merece parcial reforma, para afastar a determinação do pagamento de tal verba em caso de frustração do ato de arrematação. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080381-78.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023). (Grifei e negritei). Dessa forma, se o leilão foi realizado e não houve lances (frustrado), o serviço do leiloeiro, no que tange à alienação, exauriu-se sem resultado útil, o que não acarreta o direito à comissão, não havendo falar em tal reconhecimento em razão de acorod homologado posteriormente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo (evento n. 231) para o recebimento de comissão no importe de R$ 69.000,00. Exauridas as vias recursais, CUMPRA-SE integralmente o determinado ao evento n. 226. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 0573803-57.2008.8.09.0064 Parte requerente: Antônio José de Deus Parte requerida: Alexandre Pereira Gomes Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes. Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado. Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes. Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais. Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46). Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63). Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88). Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106). Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128). Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135). Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142). Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149). Indeferida a suspensão do processo antes pretendida pelo devedor (evento n. 150), este veio aos autos e opôs Embargos de Declaração, dos quais houve réplica e pedido de condenação deste às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 158). Foram indeferidos os embargos (eventos n. 160). As partes se manifestaram (eventos n. 187/191). Expedição e publicação de edital de leilão (eventos n. 193 e 198). Foram indeferidos os pedidos de evento n. 190, determino o cumprimento integral da decisão de decisão de evento n. 88 e não concedido o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 199). A parte executada apresentou nova manifestação (evento n. 206), na qual afirma a ausência de termo de penhora válido nos autos, a necessidade de novos cálculos, suspensão do leilão, e o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios posteriores à decisão de 19/05/2016. Por sua vez, a parte exequente arguiu que a parte executada pretende induzir o magistrado a erro e tem apresentado conduta procrastinatória, motivo pelo qual requereu a aplicação das penalidades cabíveis e o prosseguimento do processo (evento n. 211). Ofício comunicatório (evento n. 212) de Agravo por Instrumento interposto, tendo sido mantida a decisão proferida e determinado o prosseguimento dos autos (evento n. 217). As partes juntaram aos autos minuta de acordo (evento n. 222). Juntada a ata de resultado negativo do leilão realizado com resultado negativo (evento n. 225). Sobreveio manifestação do leiloeiro requerendo o pagamento a título de comissão (evento n. 231), tendo a parte executada apresentado impugnação (evento n. 235). Ofício comunicatório juntado aos autos informando que o agravo de instrumento não foi conhecido, por estar prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal, ante a homologação do acordo (evento n. 236). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em definir se a comissão alegada pelo leiloeiro é devida, analisando-se se o leilão foi cancelado em razão do acordo entabulado pelas partes, o que, segundo o leiloeiro ensejaria a aludida comissão, ou se o leilão foi realizado e frustrado (sem lances) e, posteriormente, houve a homologação do acordo firmado pelas partes, o que afastaria o dever de pagar a comissão, por falta de nexo causal e utilidade da alienação. Importante ressaltar que o Leiloeiro Oficial é um auxiliar da justiça, cujo crédito, quando aprovado por decisão judicial, constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade deste crédito depende da ocorrência do fato gerador de sua remuneração e da aprovação do Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o leiloeiro alegou que o leilão foi "cancelado" em razão do acordo. No entanto, infere-se que a Ata de Resultado Negativo do Leilão (evento n. 225) foi juntada anteriormente à homologação do acordo pelas partes (evento n. 226), de modo que não se sustenta a alegação do leiloeiro de que houve cancelamento do leilão em razão do acordo celebrado. Em verdade, infere-se que o leilão se realizou em 27/10/25, a despeito da celebração do acordo, mas teve o resultado negativo (sem lances) e, posteriormente, o acordo foi homologado potr meio da sentença (evento n. 226), na qual consta expressamente a ausência de designação, por ora de novo leilão, em virtude da suspensão determinada nos autos. Sendo assim, o acordo, neste cenário, não foi causa do cancelamento da hasta, mas sim a forma de extinção/suspensão da execução após a frustração do aludido ato expropriatório. Ou seja, o trabalho do leiloeiro, embora relevante, não resultou em um proveito útil direto (arrematação, adjudicação ou remição antes da hasta) ou indireto (acordo para evitar a hasta). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal"( AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019). 2. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista que, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a preclusão no caso em exame, demandaria revolvimento do conjunto fático acostado aos autos. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das" quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso "( REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 4.11.2013). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1984186 PR 2022/0032661-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). (Negritei e grifei). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080381-78.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. AGRAVADOS: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HASTA PÚBLICA NÃO REALIZADA. COMISSÃO DE LEILOEIRO INDEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A verba destinada a remuneração do leiloeiro somente é devida quando perfectibilizada a venda judicial, razão pela qual o decisum agravado merece parcial reforma, para afastar a determinação do pagamento de tal verba em caso de frustração do ato de arrematação. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080381-78.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023). (Grifei e negritei). Dessa forma, se o leilão foi realizado e não houve lances (frustrado), o serviço do leiloeiro, no que tange à alienação, exauriu-se sem resultado útil, o que não acarreta o direito à comissão, não havendo falar em tal reconhecimento em razão de acorod homologado posteriormente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo (evento n. 231) para o recebimento de comissão no importe de R$ 69.000,00. Exauridas as vias recursais, CUMPRA-SE integralmente o determinado ao evento n. 226. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 18:57
Expedida/certificada
27/11/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 0573803-57.2008.8.09.0064 Parte requerente: Antônio José de Deus Parte requerida: Alexandre Pereira Gomes Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes. Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado. Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes. Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais. Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46). Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63). Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88). Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106). Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128). Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135). Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142). Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149). Indeferida a suspensão do processo antes pretendida pelo devedor (evento n. 150), este veio aos autos e opôs Embargos de Declaração, dos quais houve réplica e pedido de condenação deste às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 158). Foram indeferidos os embargos (eventos n. 160). As partes se manifestaram (eventos n. 187/191). Expedição e publicação de edital de leilão (eventos n. 193 e 198). Foram indeferidos os pedidos de evento n. 190, determino o cumprimento integral da decisão de decisão de evento n. 88 e não concedido o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 199). A parte executada apresentou nova manifestação (evento n. 206), na qual afirma a ausência de termo de penhora válido nos autos, a necessidade de novos cálculos, suspensão do leilão, e o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios posteriores à decisão de 19/05/2016. Por sua vez, a parte exequente arguiu que a parte executada pretende induzir o magistrado a erro e tem apresentado conduta procrastinatória, motivo pelo qual requereu a aplicação das penalidades cabíveis e o prosseguimento do processo (evento n. 211). Ofício comunicatório (evento n. 212) de Agravo por Instrumento interposto, tendo sido mantida a decisão proferida e determinado o prosseguimento dos autos (evento n. 217). As partes juntaram aos autos minuta de acordo (evento n. 222). Juntada a ata de resultado negativo do leilão realizado com resultado negativo (evento n. 225). Sobreveio manifestação do leiloeiro requerendo o pagamento a título de comissão (evento n. 231), tendo a parte executada apresentado impugnação (evento n. 235). Ofício comunicatório juntado aos autos informando que o agravo de instrumento não foi conhecido, por estar prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal, ante a homologação do acordo (evento n. 236). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em definir se a comissão alegada pelo leiloeiro é devida, analisando-se se o leilão foi cancelado em razão do acordo entabulado pelas partes, o que, segundo o leiloeiro ensejaria a aludida comissão, ou se o leilão foi realizado e frustrado (sem lances) e, posteriormente, houve a homologação do acordo firmado pelas partes, o que afastaria o dever de pagar a comissão, por falta de nexo causal e utilidade da alienação. Importante ressaltar que o Leiloeiro Oficial é um auxiliar da justiça, cujo crédito, quando aprovado por decisão judicial, constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade deste crédito depende da ocorrência do fato gerador de sua remuneração e da aprovação do Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o leiloeiro alegou que o leilão foi "cancelado" em razão do acordo. No entanto, infere-se que a Ata de Resultado Negativo do Leilão (evento n. 225) foi juntada anteriormente à homologação do acordo pelas partes (evento n. 226), de modo que não se sustenta a alegação do leiloeiro de que houve cancelamento do leilão em razão do acordo celebrado. Em verdade, infere-se que o leilão se realizou em 27/10/25, a despeito da celebração do acordo, mas teve o resultado negativo (sem lances) e, posteriormente, o acordo foi homologado potr meio da sentença (evento n. 226), na qual consta expressamente a ausência de designação, por ora de novo leilão, em virtude da suspensão determinada nos autos. Sendo assim, o acordo, neste cenário, não foi causa do cancelamento da hasta, mas sim a forma de extinção/suspensão da execução após a frustração do aludido ato expropriatório. Ou seja, o trabalho do leiloeiro, embora relevante, não resultou em um proveito útil direto (arrematação, adjudicação ou remição antes da hasta) ou indireto (acordo para evitar a hasta). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal"( AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019). 2. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista que, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a preclusão no caso em exame, demandaria revolvimento do conjunto fático acostado aos autos. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das" quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso "( REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 4.11.2013). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1984186 PR 2022/0032661-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). (Negritei e grifei). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080381-78.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. AGRAVADOS: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HASTA PÚBLICA NÃO REALIZADA. COMISSÃO DE LEILOEIRO INDEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A verba destinada a remuneração do leiloeiro somente é devida quando perfectibilizada a venda judicial, razão pela qual o decisum agravado merece parcial reforma, para afastar a determinação do pagamento de tal verba em caso de frustração do ato de arrematação. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080381-78.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023). (Grifei e negritei). Dessa forma, se o leilão foi realizado e não houve lances (frustrado), o serviço do leiloeiro, no que tange à alienação, exauriu-se sem resultado útil, o que não acarreta o direito à comissão, não havendo falar em tal reconhecimento em razão de acorod homologado posteriormente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo (evento n. 231) para o recebimento de comissão no importe de R$ 69.000,00. Exauridas as vias recursais, CUMPRA-SE integralmente o determinado ao evento n. 226. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 0573803-57.2008.8.09.0064 Parte requerente: Antônio José de Deus Parte requerida: Alexandre Pereira Gomes Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes. Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado. Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes. Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais. Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46). Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63). Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88). Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106). Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128). Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135). Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142). Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149). Indeferida a suspensão do processo antes pretendida pelo devedor (evento n. 150), este veio aos autos e opôs Embargos de Declaração, dos quais houve réplica e pedido de condenação deste às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 158). Foram indeferidos os embargos (eventos n. 160). As partes se manifestaram (eventos n. 187/191). Expedição e publicação de edital de leilão (eventos n. 193 e 198). Foram indeferidos os pedidos de evento n. 190, determino o cumprimento integral da decisão de decisão de evento n. 88 e não concedido o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 199). A parte executada apresentou nova manifestação (evento n. 206), na qual afirma a ausência de termo de penhora válido nos autos, a necessidade de novos cálculos, suspensão do leilão, e o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios posteriores à decisão de 19/05/2016. Por sua vez, a parte exequente arguiu que a parte executada pretende induzir o magistrado a erro e tem apresentado conduta procrastinatória, motivo pelo qual requereu a aplicação das penalidades cabíveis e o prosseguimento do processo (evento n. 211). Ofício comunicatório (evento n. 212) de Agravo por Instrumento interposto, tendo sido mantida a decisão proferida e determinado o prosseguimento dos autos (evento n. 217). As partes juntaram aos autos minuta de acordo (evento n. 222). Juntada a ata de resultado negativo do leilão realizado com resultado negativo (evento n. 225). Sobreveio manifestação do leiloeiro requerendo o pagamento a título de comissão (evento n. 231), tendo a parte executada apresentado impugnação (evento n. 235). Ofício comunicatório juntado aos autos informando que o agravo de instrumento não foi conhecido, por estar prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal, ante a homologação do acordo (evento n. 236). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em definir se a comissão alegada pelo leiloeiro é devida, analisando-se se o leilão foi cancelado em razão do acordo entabulado pelas partes, o que, segundo o leiloeiro ensejaria a aludida comissão, ou se o leilão foi realizado e frustrado (sem lances) e, posteriormente, houve a homologação do acordo firmado pelas partes, o que afastaria o dever de pagar a comissão, por falta de nexo causal e utilidade da alienação. Importante ressaltar que o Leiloeiro Oficial é um auxiliar da justiça, cujo crédito, quando aprovado por decisão judicial, constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade deste crédito depende da ocorrência do fato gerador de sua remuneração e da aprovação do Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o leiloeiro alegou que o leilão foi "cancelado" em razão do acordo. No entanto, infere-se que a Ata de Resultado Negativo do Leilão (evento n. 225) foi juntada anteriormente à homologação do acordo pelas partes (evento n. 226), de modo que não se sustenta a alegação do leiloeiro de que houve cancelamento do leilão em razão do acordo celebrado. Em verdade, infere-se que o leilão se realizou em 27/10/25, a despeito da celebração do acordo, mas teve o resultado negativo (sem lances) e, posteriormente, o acordo foi homologado potr meio da sentença (evento n. 226), na qual consta expressamente a ausência de designação, por ora de novo leilão, em virtude da suspensão determinada nos autos. Sendo assim, o acordo, neste cenário, não foi causa do cancelamento da hasta, mas sim a forma de extinção/suspensão da execução após a frustração do aludido ato expropriatório. Ou seja, o trabalho do leiloeiro, embora relevante, não resultou em um proveito útil direto (arrematação, adjudicação ou remição antes da hasta) ou indireto (acordo para evitar a hasta). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal"( AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019). 2. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista que, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a preclusão no caso em exame, demandaria revolvimento do conjunto fático acostado aos autos. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das" quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso "( REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 4.11.2013). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1984186 PR 2022/0032661-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). (Negritei e grifei). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080381-78.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. AGRAVADOS: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HASTA PÚBLICA NÃO REALIZADA. COMISSÃO DE LEILOEIRO INDEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A verba destinada a remuneração do leiloeiro somente é devida quando perfectibilizada a venda judicial, razão pela qual o decisum agravado merece parcial reforma, para afastar a determinação do pagamento de tal verba em caso de frustração do ato de arrematação. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080381-78.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023). (Grifei e negritei). Dessa forma, se o leilão foi realizado e não houve lances (frustrado), o serviço do leiloeiro, no que tange à alienação, exauriu-se sem resultado útil, o que não acarreta o direito à comissão, não havendo falar em tal reconhecimento em razão de acorod homologado posteriormente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo (evento n. 231) para o recebimento de comissão no importe de R$ 69.000,00. Exauridas as vias recursais, CUMPRA-SE integralmente o determinado ao evento n. 226. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 17:54
Expedida/certificada
25/11/2025, 16:45
Indeferimento
25/11/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5860186-68.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA GOMES AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ DE DEUS E OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos em execução de título extrajudicial. O agravante busca nova avaliação de imóveis penhorados e a suspensão do leilão. Informado posteriormente acordo homologado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de acordo extrajudicial entre as partes, nos autos da execução de título extrajudicial, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida naqueles autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo extrajudicial pelas partes, homologado pelo juízo de primeiro grau, configura a cessação da causa determinante do pedido recursal, resultando na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com a manifestação do agravado pela desnecessidade de prosseguimento do recurso, implica a cessação da causa determinante do pedido recursal.” “2. A perda do objeto do recurso decorre da superveniente ausência de interesse processual, diante da composição amigável da lide na instância originária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJGO, art. 157. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE PEREIRA GOMES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. André Nacagami, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desproveito por ANTÔNIO JOSÉ DE DEUS. A decisão agravada (mov. 199 dos autos originários n. 0573803-57.2008.8.09.0064) teve a sua fundamentação redigida nos seguintes termos: “(...) De início, quanto ao pedido de exclusão do Banco do Brasil, INDEFIRO-O, por ora, tendo em vista que a decisão de evento n. 88 determinou a sua inclusão, como terceiro interessado, tendo em vista que se trata de credor hipotecário dos imóveis penhorados nestes autos, devendo ser intimado de todas as decisões proferidas neste procedimento, já estando tal debate, portanto, abarcado pela preclusão consumativa. Além disso, o referido banco não informou nos autos a quitação total do débito, de modo a pugnar pela sua exclusão dos presentes autos. Sendo assim, INTIME-SE o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual interesse na sua exclusão dos presentes autos. Após, OPORTUNIZE-SE manifestação pelas partes no mesmo prazo. Com relação às avaliações dos imóveis registrados nas matrículas n. 3.318 e 35, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira/GO (evento n. 79), nota-se que não decorreu extenso lapso temporal desde a sua realização (12/09/2023) e, ademais, que já houve a rejeição de sua impugnação e o indeferimento do levantamento de penhora, consoante decisão de evento n. 88, não havendo falar em rediscussão e, ao menos por ora, em reavaliação. A esse respeito, ainda se observa que rejeitada a impugnação à penhora apresentada nos eventos n. 93 e 120/121 (evento n. 128), decisão esta mantida em segundo grau (evento n. 150), tendo sido determinado cumprimento integral da ordem de evento n. 88, de modo a dar andamento à execução e prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318 (evento n. 135). Enfim, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, não merece prosperar, ante a sua inviabilidade, já que a parte exequente não possui interesse, o que não impede que as partes realizem conciliação extrajudicialmente. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de evento n. 190 e DETERMINO o integral cumprimento da decisão de evento n. 88, com continuidade da presente execução. Vale ressaltar que não se verifica nenhuma irregularidade na designação do leilão (eventos n. 193 e 138), não havendo falar em suspensão de sua realização. No que se refere à petição apresentada ao evento n. 191, INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé, por não verificar o preenchimento das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, nesse momento procedimental. No entanto, ADVIRTO a parte executada que a manifestação reiterada nos autos, com a finalidade de obstar o cumprimento das decisões judiciais, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.” Inconformado, o executado maneja o presente agravo de instrumento fazendo, inicialmente, breve relato dos fatos que envolvem a lide originária. Aduz que a decisão recorrida merece ser reformada, ante a necessidade de nova avaliação dos imóveis penhorados, ao argumento de que o valor encontrado na avaliação está defasado “especialmente em se tratando de imóveis rurais situados na expansiva Região Metropolitana de Goiânia, área de notória e acelerada valorização imobiliária (...)”. Inclui arestos jurisprudenciais em reforço à tese defendida. Pondera que a dívida hipotecária foi integralmente quitada em dezembro de 2021 e a carta de quitação foi juntada em momento posterior ao julgamento do AI n. 5081819-10.2024.8.09.0064 o que, segundo afirma, afasta a alegada preclusão em relação à discussão acerca da adequação dos bens levados às leilão. Ressalta que sem o crédito preferencial do banco, a penhora de dois imóveis rurais, cuja avaliação judicial defasada indicou tendo o valor de R$ 3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais) para garantir uma dívida de R$ 339.662,09 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e nove centavos) se mostra excessiva, ao que afirma ser imperativa a redução da penhora, nos termos do art. 874, inciso I do CPC. Defende, assim, o reconhecimento do excesso de penhora e a necessidade de liberação do imóvel de maior valor (matrícula 3.318), com a consequente suspensão do leilão designado para o dia 27/10/2025. Aponta irregularidades no leilão, tais como a concentração da venda dos dois imóveis no mesmo dia e de forma simultânea, em violação ao art. 805 do CPC. Ressalta, ainda, a nulidade da execução por ausência de termo de penhora válido, ao argumento de que a determinação expressa de intimação do devedor para o pagamento do débito pressupõe o desfazimento de penhora anterior e a reconstituição da penhora e atos posteriores para que seja válida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e acolher a impugnação apresentada na mov. 190 dos autos de origem. Preparo satisfeito. Por meio da decisão constante da mov. 10 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requestado. Em petição inserida na mov. 16, foi informada a homologação de acordo entre os litigantes nos autos originários, bem como a perda do objeto recursal. É o relatório. Passo a decidir de forma monocrática. Consoante dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, verifica-se que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, posto que perdeu o seu objeto, restando, portanto, prejudicado. Isso porque, constata-se que as partes litigantes firmaram acordo extrajudicial nos autos principais, o qual foi homologado pelo juízo de primeiro grau (mov. 226). Nesse contexto, verificando-se a celebração de acordo entre as partes e, inclusive, a manifestação da parte agravada no sentido da desnecessidade de continuidade da tramitação do recurso, conclui-se ser inconteste a perda do objeto do presente agravo de instrumento, face à cessação da causa determinante do pedido, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Leia-se: Art. 157 Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Consequentemente, não mais subsiste motivo que possa induzir a apreciação do mérito do presente recurso. Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal. Cientifique-se ao juízo de 1º grau informando-o desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5860186-68.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA GOMES AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ DE DEUS E OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos em execução de título extrajudicial. O agravante busca nova avaliação de imóveis penhorados e a suspensão do leilão. Informado posteriormente acordo homologado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de acordo extrajudicial entre as partes, nos autos da execução de título extrajudicial, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida naqueles autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo extrajudicial pelas partes, homologado pelo juízo de primeiro grau, configura a cessação da causa determinante do pedido recursal, resultando na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com a manifestação do agravado pela desnecessidade de prosseguimento do recurso, implica a cessação da causa determinante do pedido recursal.” “2. A perda do objeto do recurso decorre da superveniente ausência de interesse processual, diante da composição amigável da lide na instância originária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJGO, art. 157. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE PEREIRA GOMES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. André Nacagami, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desproveito por ANTÔNIO JOSÉ DE DEUS. A decisão agravada (mov. 199 dos autos originários n. 0573803-57.2008.8.09.0064) teve a sua fundamentação redigida nos seguintes termos: “(...) De início, quanto ao pedido de exclusão do Banco do Brasil, INDEFIRO-O, por ora, tendo em vista que a decisão de evento n. 88 determinou a sua inclusão, como terceiro interessado, tendo em vista que se trata de credor hipotecário dos imóveis penhorados nestes autos, devendo ser intimado de todas as decisões proferidas neste procedimento, já estando tal debate, portanto, abarcado pela preclusão consumativa. Além disso, o referido banco não informou nos autos a quitação total do débito, de modo a pugnar pela sua exclusão dos presentes autos. Sendo assim, INTIME-SE o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual interesse na sua exclusão dos presentes autos. Após, OPORTUNIZE-SE manifestação pelas partes no mesmo prazo. Com relação às avaliações dos imóveis registrados nas matrículas n. 3.318 e 35, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira/GO (evento n. 79), nota-se que não decorreu extenso lapso temporal desde a sua realização (12/09/2023) e, ademais, que já houve a rejeição de sua impugnação e o indeferimento do levantamento de penhora, consoante decisão de evento n. 88, não havendo falar em rediscussão e, ao menos por ora, em reavaliação. A esse respeito, ainda se observa que rejeitada a impugnação à penhora apresentada nos eventos n. 93 e 120/121 (evento n. 128), decisão esta mantida em segundo grau (evento n. 150), tendo sido determinado cumprimento integral da ordem de evento n. 88, de modo a dar andamento à execução e prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318 (evento n. 135). Enfim, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, não merece prosperar, ante a sua inviabilidade, já que a parte exequente não possui interesse, o que não impede que as partes realizem conciliação extrajudicialmente. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de evento n. 190 e DETERMINO o integral cumprimento da decisão de evento n. 88, com continuidade da presente execução. Vale ressaltar que não se verifica nenhuma irregularidade na designação do leilão (eventos n. 193 e 138), não havendo falar em suspensão de sua realização. No que se refere à petição apresentada ao evento n. 191, INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé, por não verificar o preenchimento das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, nesse momento procedimental. No entanto, ADVIRTO a parte executada que a manifestação reiterada nos autos, com a finalidade de obstar o cumprimento das decisões judiciais, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.” Inconformado, o executado maneja o presente agravo de instrumento fazendo, inicialmente, breve relato dos fatos que envolvem a lide originária. Aduz que a decisão recorrida merece ser reformada, ante a necessidade de nova avaliação dos imóveis penhorados, ao argumento de que o valor encontrado na avaliação está defasado “especialmente em se tratando de imóveis rurais situados na expansiva Região Metropolitana de Goiânia, área de notória e acelerada valorização imobiliária (...)”. Inclui arestos jurisprudenciais em reforço à tese defendida. Pondera que a dívida hipotecária foi integralmente quitada em dezembro de 2021 e a carta de quitação foi juntada em momento posterior ao julgamento do AI n. 5081819-10.2024.8.09.0064 o que, segundo afirma, afasta a alegada preclusão em relação à discussão acerca da adequação dos bens levados às leilão. Ressalta que sem o crédito preferencial do banco, a penhora de dois imóveis rurais, cuja avaliação judicial defasada indicou tendo o valor de R$ 3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais) para garantir uma dívida de R$ 339.662,09 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e nove centavos) se mostra excessiva, ao que afirma ser imperativa a redução da penhora, nos termos do art. 874, inciso I do CPC. Defende, assim, o reconhecimento do excesso de penhora e a necessidade de liberação do imóvel de maior valor (matrícula 3.318), com a consequente suspensão do leilão designado para o dia 27/10/2025. Aponta irregularidades no leilão, tais como a concentração da venda dos dois imóveis no mesmo dia e de forma simultânea, em violação ao art. 805 do CPC. Ressalta, ainda, a nulidade da execução por ausência de termo de penhora válido, ao argumento de que a determinação expressa de intimação do devedor para o pagamento do débito pressupõe o desfazimento de penhora anterior e a reconstituição da penhora e atos posteriores para que seja válida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e acolher a impugnação apresentada na mov. 190 dos autos de origem. Preparo satisfeito. Por meio da decisão constante da mov. 10 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requestado. Em petição inserida na mov. 16, foi informada a homologação de acordo entre os litigantes nos autos originários, bem como a perda do objeto recursal. É o relatório. Passo a decidir de forma monocrática. Consoante dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, verifica-se que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, posto que perdeu o seu objeto, restando, portanto, prejudicado. Isso porque, constata-se que as partes litigantes firmaram acordo extrajudicial nos autos principais, o qual foi homologado pelo juízo de primeiro grau (mov. 226). Nesse contexto, verificando-se a celebração de acordo entre as partes e, inclusive, a manifestação da parte agravada no sentido da desnecessidade de continuidade da tramitação do recurso, conclui-se ser inconteste a perda do objeto do presente agravo de instrumento, face à cessação da causa determinante do pedido, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Leia-se: Art. 157 Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Consequentemente, não mais subsiste motivo que possa induzir a apreciação do mérito do presente recurso. Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado em razão da perda superveniente do objeto recursal. Cientifique-se ao juízo de 1º grau informando-o desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 18:45
Confirmada
11/11/2025, 18:45
Expedida/certificada
11/11/2025, 18:34
Documento
11/11/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇA Processo n. 0573803-57.2008.8.09.0064 Parte requerente: Antônio José de Deus Parte requerida: Alexandre Pereira Gomes Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes. As partes celebraram acordo para pôr fim à presente demanda (evento n. 222). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, SUSPENDO a execução, nos termos da súmula n. 65 do TJGO¹, até seu integral cumprimento, previsto para 01 de janeiro de 2026, que deverá ser comunicado pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2024, verbis: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor (artigo 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes. Assim, DETERMINO o arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra o(a)(s) devedor(a)(es)(as). MANTENHA-SE a penhora e os gravames sobre os imóveis como garantia da execução, até a quitação do acordo. No entanto, diante do resultado negativo do leilão realizado (evento n. 225) e a suspensão, ora determinada, DEIXO de designar novo leilão. COMUNIQUE-SE o leiloeiro da presente decisum. Transcorrido o prazo para a quitação do acordo e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo. Custas eventualmente existentes pela parte executada. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente) ¹. Súmula n. 65 ENUNCIADO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu cumprimento integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇA Processo n. 0573803-57.2008.8.09.0064 Parte requerente: Antônio José de Deus Parte requerida: Alexandre Pereira Gomes Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes. As partes celebraram acordo para pôr fim à presente demanda (evento n. 222). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, SUSPENDO a execução, nos termos da súmula n. 65 do TJGO¹, até seu integral cumprimento, previsto para 01 de janeiro de 2026, que deverá ser comunicado pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2024, verbis: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (Negritei e grifei). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (Agravo de Instrumento n. 70072041874, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 18-05-2017), a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor (artigo 307, inc. II, §2º), é medida que impera, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes. Assim, DETERMINO o arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo positivas as certidões contra o(a)(s) devedor(a)(es)(as). MANTENHA-SE a penhora e os gravames sobre os imóveis como garantia da execução, até a quitação do acordo. No entanto, diante do resultado negativo do leilão realizado (evento n. 225) e a suspensão, ora determinada, DEIXO de designar novo leilão. COMUNIQUE-SE o leiloeiro da presente decisum. Transcorrido o prazo para a quitação do acordo e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo. Custas eventualmente existentes pela parte executada. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente) ¹. Súmula n. 65 ENUNCIADO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu cumprimento integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 16:20
Confirmada
31/10/2025, 16:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/10/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0573803-57.2008.8.09.0064Parte requerente: Antônio José de DeusParte requerida: Alexandre Pereira GomesTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes.Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado.Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes.Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais.Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46).Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63).Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88).Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106).Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128).Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135).Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142).Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149).Indeferida a suspensão do processo antes pretendida pelo devedor (evento n. 150), este veio aos autos e opôs Embargos de Declaração, dos quais houve réplica e pedido de condenação deste às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 158).Foram indeferidos os embargos (eventos n. 160).As partes se manifestaram (eventos n. 187/191).Expedição e publicação de edital de leilão (eventos n. 193 e 198).Foram indeferidos os pedidos de evento n. 190, determino o cumprimento integral da decisão de decisão de evento n. 88 e não concedido o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 199).A parte executada apresentou nova manifestação (evento n. 206), na qual afirma a ausência de termo de penhora válido nos autos, a necessidade de novos cálculos, suspensão do leilão, e o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios posteriores à decisão de 19/05/2016.Por sua vez, a parte exequente arguiu que a parte executada pretende induzir o magistrado a erro e tem apresentado conduta procrastinatória, motivo pelo qual requereu a aplicação das penalidades cabíveis e o prosseguimento do processo (evento n. 211).Ofício comunicatório (evento n. 212).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, CIENTE do Agravo por Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão proferida no evento n. 199.Da análise dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro motivo para proferir juízo de retratação, razão pela qual, MANTENHO a decisão proferida, por seus próprios fundamentos.E, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo, DETERMINO o prosseguimento dos presentes autos. No que se refere à petição da parte executada (evento n. 206), infere-se a reiteração de questões já abarcadas pela preclusão, consoante alegado, inclusive, na decisão prolatada no Agravo de Instrumento interposto (n. 5860186-68.2025.8.09.0000), a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ante a ausência de probabilidade do direito. Como já destacado na decisão agravada (evento n. 199), não há falar em nulidade da penhora realizada ou nos atos subsequentes, posto que já foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada nos eventos n. 93 e 120/121 (evento n. 128), decisão esta mantida em segundo grau (evento n. 150), oportunidade em que foi determinado o cumprimento integral da ordem de evento n. 88, de modo a dar andamento à execução e prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318 (evento n. 135).Ademais, convém ressaltar que o termo de penhora se trata de mera formalização do ato e que, in casu, os imóveis registrados nas matrículas n. 3.318 e 35, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira/GO, foram penhorados e devidamente avaliados (evento n. 77), por meio de ato válido, conforme decidido ao evento n. 88, quando houve o indeferimento da impugnação à avaliação (apresentada pelo executado) e não concessão do levantamento da penhora, de modo que não cabe rediscussão de sua validade. Da mesma forma, não se verifica nenhuma irregularidade na designação do leilão (eventos n. 193 e 138), não havendo falar em suspensão de sua realização. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de evento n. 206. No que se refere à petição apresentada ao evento n. 211, INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé, por não verificar o preenchimento das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, nesse momento procedimental, bem como às penalidades do ato atentatório à dignidade da justiça.Isso porque, a despeito de a parte ter apresentado insurgências desprovidas de fundamento, não entendo ter restado caracterizado, ao menos por ora, o ato atentatório à dignidade da justiça ou a litigância de má-fé, o que não impede a futura condenação neste sentido, em caso de verificação dos requisitos legais. Sendo assim, novamente ADVIRTO a parte executada que a manifestação reiterada nos autos, com a finalidade de obstar o cumprimento das decisões judiciais, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0573803-57.2008.8.09.0064Parte requerente: Antônio José de DeusParte requerida: Alexandre Pereira GomesTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes.Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado.Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes.Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais.Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46).Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63).Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88).Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106).Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128).Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135).Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142).Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149).Indeferida a suspensão do processo antes pretendida pelo devedor (evento n. 150), este veio aos autos e opôs Embargos de Declaração, dos quais houve réplica e pedido de condenação deste às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 158).Foram indeferidos os embargos (eventos n. 160).As partes se manifestaram (eventos n. 187/191).Expedição e publicação de edital de leilão (eventos n. 193 e 198).Foram indeferidos os pedidos de evento n. 190, determino o cumprimento integral da decisão de decisão de evento n. 88 e não concedido o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 199).A parte executada apresentou nova manifestação (evento n. 206), na qual afirma a ausência de termo de penhora válido nos autos, a necessidade de novos cálculos, suspensão do leilão, e o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios posteriores à decisão de 19/05/2016.Por sua vez, a parte exequente arguiu que a parte executada pretende induzir o magistrado a erro e tem apresentado conduta procrastinatória, motivo pelo qual requereu a aplicação das penalidades cabíveis e o prosseguimento do processo (evento n. 211).Ofício comunicatório (evento n. 212).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, CIENTE do Agravo por Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão proferida no evento n. 199.Da análise dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro motivo para proferir juízo de retratação, razão pela qual, MANTENHO a decisão proferida, por seus próprios fundamentos.E, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo, DETERMINO o prosseguimento dos presentes autos. No que se refere à petição da parte executada (evento n. 206), infere-se a reiteração de questões já abarcadas pela preclusão, consoante alegado, inclusive, na decisão prolatada no Agravo de Instrumento interposto (n. 5860186-68.2025.8.09.0000), a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ante a ausência de probabilidade do direito. Como já destacado na decisão agravada (evento n. 199), não há falar em nulidade da penhora realizada ou nos atos subsequentes, posto que já foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada nos eventos n. 93 e 120/121 (evento n. 128), decisão esta mantida em segundo grau (evento n. 150), oportunidade em que foi determinado o cumprimento integral da ordem de evento n. 88, de modo a dar andamento à execução e prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318 (evento n. 135).Ademais, convém ressaltar que o termo de penhora se trata de mera formalização do ato e que, in casu, os imóveis registrados nas matrículas n. 3.318 e 35, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira/GO, foram penhorados e devidamente avaliados (evento n. 77), por meio de ato válido, conforme decidido ao evento n. 88, quando houve o indeferimento da impugnação à avaliação (apresentada pelo executado) e não concessão do levantamento da penhora, de modo que não cabe rediscussão de sua validade. Da mesma forma, não se verifica nenhuma irregularidade na designação do leilão (eventos n. 193 e 138), não havendo falar em suspensão de sua realização. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de evento n. 206. No que se refere à petição apresentada ao evento n. 211, INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé, por não verificar o preenchimento das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, nesse momento procedimental, bem como às penalidades do ato atentatório à dignidade da justiça.Isso porque, a despeito de a parte ter apresentado insurgências desprovidas de fundamento, não entendo ter restado caracterizado, ao menos por ora, o ato atentatório à dignidade da justiça ou a litigância de má-fé, o que não impede a futura condenação neste sentido, em caso de verificação dos requisitos legais. Sendo assim, novamente ADVIRTO a parte executada que a manifestação reiterada nos autos, com a finalidade de obstar o cumprimento das decisões judiciais, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5860186-68.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA GOMES AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ DE DEUS E OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ALEXANDRE PEREIRA GOMES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. André Nacagami, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desproveito por ANTÔNIO JOSÉ DE DEUS. A decisão agravada (mov. 199 dos autos originários n. 0573803-57.2008.8.09.0064) teve a sua fundamentação redigida nos seguintes termos: “(...) De início, quanto ao pedido de exclusão do Banco do Brasil, INDEFIRO-O, por ora, tendo em vista que a decisão de evento n. 88 determinou a sua inclusão, como terceiro interessado, tendo em vista que se trata de credor hipotecário dos imóveis penhorados nestes autos, devendo ser intimado de todas as decisões proferidas neste procedimento, já estando tal debate, portanto, abarcado pela preclusão consumativa. Além disso, o referido banco não informou nos autos a quitação total do débito, de modo a pugnar pela sua exclusão dos presentes autos. Sendo assim, INTIME-SE o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual interesse na sua exclusão dos presentes autos. Após, OPORTUNIZE-SE manifestação pelas partes no mesmo prazo. Com relação às avaliações dos imóveis registrados nas matrículas n. 3.318 e 35, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira/GO (evento n. 79), nota-se que não decorreu extenso lapso temporal desde a sua realização (12/09/2023) e, ademais, que já houve a rejeição de sua impugnação e o indeferimento do levantamento de penhora, consoante decisão de evento n. 88, não havendo falar em rediscussão e, ao menos por ora, em reavaliação. A esse respeito, ainda se observa que rejeitada a impugnação à penhora apresentada nos eventos n. 93 e 120/121 (evento n. 128), decisão esta mantida em segundo grau (evento n. 150), tendo sido determinado cumprimento integral da ordem de evento n. 88, de modo a dar andamento à execução e prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318 (evento n. 135). Enfim, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, não merece prosperar, ante a sua inviabilidade, já que a parte exequente não possui interesse, o que não impede que as partes realizem conciliação extrajudicialmente. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de evento n. 190 e DETERMINO o integral cumprimento da decisão de evento n. 88, com continuidade da presente execução. Vale ressaltar que não se verifica nenhuma irregularidade na designação do leilão (eventos n. 193 e 138), não havendo falar em suspensão de sua realização. No que se refere à petição apresentada ao evento n. 191, INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé, por não verificar o preenchimento das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, nesse momento procedimental. No entanto, ADVIRTO a parte executada que a manifestação reiterada nos autos, com a finalidade de obstar o cumprimento das decisões judiciais, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.” Inconformado, o executado maneja o presente agravo de instrumento fazendo, inicialmente, breve relato dos fatos que envolvem a lide originária. Aduz que a decisão recorrida merece ser reformada, ante a necessidade de nova avaliação dos imóveis penhorados, ao argumento de que o valor encontrado na avaliação está defasado “especialmente em se tratando de imóveis rurais situados na expansiva Região Metropolitana de Goiânia, área de notória e acelerada valorização imobiliária (...)”. Inclui arestos jurisprudenciais em reforço à tese defendida. Pondera que a dívida hipotecária foi integralmente quitada em dezembro de 2021 e a carta de quitação foi juntada em momento posterior ao julgamento do AI n. 5081819-10.2024.8.09.0064 o que, segundo afirma, afasta a alegada preclusão em relação à discussão acerca da adequação dos bens levados a leilão. Ressalta que sem o crédito preferencial do banco, a penhora de dois imóveis rurais, cuja avaliação judicial defasada indicou tendo o valor de R$ 3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), para garantir uma dívida de R$ 339.662,09 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e nove centavos), se mostra excessiva, ao que afirma ser imperativa a redução da penhora, nos termos do art. 874, inciso I do CPC. Defende, assim, o reconhecimento do excesso de penhora e a necessidade de liberação do imóvel de maior valor (matrícula 3.318), com a consequente suspensão do leilão designado para o dia 27/10/2025. Aponta irregularidades no leilão, tais como a concentração da venda dos dois imóveis no mesmo dia e de forma simultânea, em violação ao art. 805 do CPC. Ressalta, ainda, a nulidade da execução por ausência de termo de penhora válido, ao argumento de que a determinação expressa de intimação do devedor para o pagamento do débito pressupõe o desfazimento de penhora anterior e a reconstituição da penhora e atos posteriores para que seja válida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e acolher a impugnação apresentada na mov. 190 dos autos de origem. Preparo satisfeito. É o relatório. Decido. Como visto, o agravante demanda a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sobre o tema, convém destacar que a concessão do efeito suspensivo é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse contexto, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise perfunctória da matéria posta sob minha apreciação, não se constata a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado, notadamente a probabilidade do direito invocado. Isso porque, ao que tudo indica, a decisão agravada, quanto a matéria invocada pelo executado, aqui agravante, foi objeto de decisões anteriores e, inclusive, de recurso de Agravo de Instrumento (n. 5081819-10.2024.8.09.0064), de minha Relatoria, levando à possibilidade de preclusão pro judicato das questões alegadas. Nesse contexto, embora esteja presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em razão da designação de leilão para a venda extrajudicial dos imóveis penhorados para o dia 27/10/2025, a ausência de probabilidade do direito postulado impede a concessão do efeito suspensivo pretendido. Outrossim, as argumentações utilizadas pelo agravante serão analisadas com mais profundidade após oportunizado o contraditório. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal, conforme preconiza o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (Art. 1019, inc. I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5860186-68.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA GOMES AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ DE DEUS E OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ALEXANDRE PEREIRA GOMES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. André Nacagami, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desproveito por ANTÔNIO JOSÉ DE DEUS. A decisão agravada (mov. 199 dos autos originários n. 0573803-57.2008.8.09.0064) teve a sua fundamentação redigida nos seguintes termos: “(...) De início, quanto ao pedido de exclusão do Banco do Brasil, INDEFIRO-O, por ora, tendo em vista que a decisão de evento n. 88 determinou a sua inclusão, como terceiro interessado, tendo em vista que se trata de credor hipotecário dos imóveis penhorados nestes autos, devendo ser intimado de todas as decisões proferidas neste procedimento, já estando tal debate, portanto, abarcado pela preclusão consumativa. Além disso, o referido banco não informou nos autos a quitação total do débito, de modo a pugnar pela sua exclusão dos presentes autos. Sendo assim, INTIME-SE o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual interesse na sua exclusão dos presentes autos. Após, OPORTUNIZE-SE manifestação pelas partes no mesmo prazo. Com relação às avaliações dos imóveis registrados nas matrículas n. 3.318 e 35, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira/GO (evento n. 79), nota-se que não decorreu extenso lapso temporal desde a sua realização (12/09/2023) e, ademais, que já houve a rejeição de sua impugnação e o indeferimento do levantamento de penhora, consoante decisão de evento n. 88, não havendo falar em rediscussão e, ao menos por ora, em reavaliação. A esse respeito, ainda se observa que rejeitada a impugnação à penhora apresentada nos eventos n. 93 e 120/121 (evento n. 128), decisão esta mantida em segundo grau (evento n. 150), tendo sido determinado cumprimento integral da ordem de evento n. 88, de modo a dar andamento à execução e prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318 (evento n. 135). Enfim, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, não merece prosperar, ante a sua inviabilidade, já que a parte exequente não possui interesse, o que não impede que as partes realizem conciliação extrajudicialmente. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de evento n. 190 e DETERMINO o integral cumprimento da decisão de evento n. 88, com continuidade da presente execução. Vale ressaltar que não se verifica nenhuma irregularidade na designação do leilão (eventos n. 193 e 138), não havendo falar em suspensão de sua realização. No que se refere à petição apresentada ao evento n. 191, INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé, por não verificar o preenchimento das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, nesse momento procedimental. No entanto, ADVIRTO a parte executada que a manifestação reiterada nos autos, com a finalidade de obstar o cumprimento das decisões judiciais, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.” Inconformado, o executado maneja o presente agravo de instrumento fazendo, inicialmente, breve relato dos fatos que envolvem a lide originária. Aduz que a decisão recorrida merece ser reformada, ante a necessidade de nova avaliação dos imóveis penhorados, ao argumento de que o valor encontrado na avaliação está defasado “especialmente em se tratando de imóveis rurais situados na expansiva Região Metropolitana de Goiânia, área de notória e acelerada valorização imobiliária (...)”. Inclui arestos jurisprudenciais em reforço à tese defendida. Pondera que a dívida hipotecária foi integralmente quitada em dezembro de 2021 e a carta de quitação foi juntada em momento posterior ao julgamento do AI n. 5081819-10.2024.8.09.0064 o que, segundo afirma, afasta a alegada preclusão em relação à discussão acerca da adequação dos bens levados a leilão. Ressalta que sem o crédito preferencial do banco, a penhora de dois imóveis rurais, cuja avaliação judicial defasada indicou tendo o valor de R$ 3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), para garantir uma dívida de R$ 339.662,09 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e nove centavos), se mostra excessiva, ao que afirma ser imperativa a redução da penhora, nos termos do art. 874, inciso I do CPC. Defende, assim, o reconhecimento do excesso de penhora e a necessidade de liberação do imóvel de maior valor (matrícula 3.318), com a consequente suspensão do leilão designado para o dia 27/10/2025. Aponta irregularidades no leilão, tais como a concentração da venda dos dois imóveis no mesmo dia e de forma simultânea, em violação ao art. 805 do CPC. Ressalta, ainda, a nulidade da execução por ausência de termo de penhora válido, ao argumento de que a determinação expressa de intimação do devedor para o pagamento do débito pressupõe o desfazimento de penhora anterior e a reconstituição da penhora e atos posteriores para que seja válida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e acolher a impugnação apresentada na mov. 190 dos autos de origem. Preparo satisfeito. É o relatório. Decido. Como visto, o agravante demanda a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sobre o tema, convém destacar que a concessão do efeito suspensivo é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse contexto, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise perfunctória da matéria posta sob minha apreciação, não se constata a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado, notadamente a probabilidade do direito invocado. Isso porque, ao que tudo indica, a decisão agravada, quanto a matéria invocada pelo executado, aqui agravante, foi objeto de decisões anteriores e, inclusive, de recurso de Agravo de Instrumento (n. 5081819-10.2024.8.09.0064), de minha Relatoria, levando à possibilidade de preclusão pro judicato das questões alegadas. Nesse contexto, embora esteja presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em razão da designação de leilão para a venda extrajudicial dos imóveis penhorados para o dia 27/10/2025, a ausência de probabilidade do direito postulado impede a concessão do efeito suspensivo pretendido. Outrossim, as argumentações utilizadas pelo agravante serão analisadas com mais profundidade após oportunizado o contraditório. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal, conforme preconiza o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (Art. 1019, inc. I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:25
Confirmada
24/10/2025, 11:50
Confirmada
24/10/2025, 11:50
Outras Decisões
24/10/2025, 11:47
Confirmada
23/10/2025, 14:43
Confirmada
23/10/2025, 14:43
Expedida/certificada
23/10/2025, 14:14
Documento
22/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira - Vara Cível Estado de Goiás Rua Itajá, Qd. 07, St. Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3216-7850 Whatsaap 62 3216-7883 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo: 0573803-57.2008.8.09.0064 Diante da manifestação da parte executada inserta no evento 206, intimo a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Goianira/GO, 20 de outubro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Francisco Elbds de Souza Analista Judiciário
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 15:56
Expedida/certificada
20/10/2025, 15:36
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0573803-57.2008.8.09.0064Parte requerente: Antônio José de DeusParte requerida: Alexandre Pereira GomesTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes.Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado.Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes.Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais.Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46).Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63).Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88).Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106).Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128).Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135).Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142).Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149).Indeferida a suspensão do processo antes pretendida pelo devedor (evento n. 150), este veio aos autos e opôs Embargos de Declaração, dos quais houve réplica e pedido de condenação deste às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 158).Foram indeferidos os embargos (eventos n. 160).As partes se manifestaram (eventos n. 187/191).Expedição e publicação de edital de leilão (eventos n. 193 e 198). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte executada apresentou manifestação (evento n. 190), na qual pugna pela exclusão do terceiro interessado, a decretação do excesso de penhora, reavaliação dos imóveis, suspensão da designação de hasta pública e designação de audiência de conciliação. De início, quanto ao pedido de exclusão do Banco do Brasil, INDEFIRO-O, por ora, tendo em vista que a decisão de evento n. 88 determinou a sua inclusão, como terceiro interessado, tendo em vista que se trata de credor hipotecário dos imóveis penhorados nestes autos, devendo ser intimado de todas as decisões proferidas neste procedimento, já estando tal debate, portanto, abarcado pela preclusão consumativa.Além disso, o referido banco não informou nos autos a quitação total do débito, de modo a pugnar pela sua exclusão dos presentes autos.Sendo assim, INTIME-SE o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual interesse na sua exclusão dos presentes autos.Após, OPORTUNIZE-SE manifestação pelas partes no mesmo prazo. Com relação às avaliações dos imóveis registrados nas matrículas n. 3.318 e 35, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira/GO (evento n. 79), nota-se que não decorreu extenso lapso temporal desde a sua realização (12/09/2023) e, ademais, que já houve a rejeição de sua impugnação e o indeferimento do levantamento de penhora, consoante decisão de evento n. 88, não havendo falar em rediscussão e, ao menos por ora, em reavaliação. A esse respeito, ainda se observa que rejeitada a impugnação à penhora apresentada nos eventos n. 93 e 120/121 (evento n. 128), decisão esta mantida em segundo grau (evento n. 150), tendo sido determinado cumprimento integral da ordem de evento n. 88, de modo a dar andamento à execução e prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318 (evento n. 135).Enfim, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, não merece prosperar, ante a sua inviabilidade, já que a parte exequente não possui interesse, o que não impede que as partes realizem conciliação extrajudicialmente. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de evento n. 190 e DETERMINO o integral cumprimento da decisão de evento n. 88, com continuidade da presente execução.Vale ressaltar que não se verifica nenhuma irregularidade na designação do leilão (eventos n. 193 e 138), não havendo falar em suspensão de sua realização. No que se refere à petição apresentada ao evento n. 191, INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé, por não verificar o preenchimento das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, nesse momento procedimental. No entanto, ADVIRTO a parte executada que a manifestação reiterada nos autos, com a finalidade de obstar o cumprimento das decisões judiciais, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 17:41
Expedida/certificada
17/10/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0573803-57.2008.8.09.0064Parte requerente: Antônio José de DeusParte requerida: Alexandre Pereira GomesTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes.Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado.Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes.Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais.Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46).Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63).Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88).Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106).Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128).Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135).Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142).Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149).Indeferida a suspensão do processo antes pretendida pelo devedor (evento n. 150), este veio aos autos e opôs Embargos de Declaração, dos quais houve réplica e pedido de condenação deste às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 158).Foram indeferidos os embargos (eventos n. 160).As partes se manifestaram (eventos n. 187/191).Expedição e publicação de edital de leilão (eventos n. 193 e 198). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte executada apresentou manifestação (evento n. 190), na qual pugna pela exclusão do terceiro interessado, a decretação do excesso de penhora, reavaliação dos imóveis, suspensão da designação de hasta pública e designação de audiência de conciliação. De início, quanto ao pedido de exclusão do Banco do Brasil, INDEFIRO-O, por ora, tendo em vista que a decisão de evento n. 88 determinou a sua inclusão, como terceiro interessado, tendo em vista que se trata de credor hipotecário dos imóveis penhorados nestes autos, devendo ser intimado de todas as decisões proferidas neste procedimento, já estando tal debate, portanto, abarcado pela preclusão consumativa.Além disso, o referido banco não informou nos autos a quitação total do débito, de modo a pugnar pela sua exclusão dos presentes autos.Sendo assim, INTIME-SE o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual interesse na sua exclusão dos presentes autos.Após, OPORTUNIZE-SE manifestação pelas partes no mesmo prazo. Com relação às avaliações dos imóveis registrados nas matrículas n. 3.318 e 35, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira/GO (evento n. 79), nota-se que não decorreu extenso lapso temporal desde a sua realização (12/09/2023) e, ademais, que já houve a rejeição de sua impugnação e o indeferimento do levantamento de penhora, consoante decisão de evento n. 88, não havendo falar em rediscussão e, ao menos por ora, em reavaliação. A esse respeito, ainda se observa que rejeitada a impugnação à penhora apresentada nos eventos n. 93 e 120/121 (evento n. 128), decisão esta mantida em segundo grau (evento n. 150), tendo sido determinado cumprimento integral da ordem de evento n. 88, de modo a dar andamento à execução e prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318 (evento n. 135).Enfim, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, não merece prosperar, ante a sua inviabilidade, já que a parte exequente não possui interesse, o que não impede que as partes realizem conciliação extrajudicialmente. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de evento n. 190 e DETERMINO o integral cumprimento da decisão de evento n. 88, com continuidade da presente execução.Vale ressaltar que não se verifica nenhuma irregularidade na designação do leilão (eventos n. 193 e 138), não havendo falar em suspensão de sua realização. No que se refere à petição apresentada ao evento n. 191, INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé, por não verificar o preenchimento das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, nesse momento procedimental. No entanto, ADVIRTO a parte executada que a manifestação reiterada nos autos, com a finalidade de obstar o cumprimento das decisões judiciais, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0573803-57.2008.8.09.0064Parte requerente: Antônio José de DeusParte requerida: Alexandre Pereira GomesTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes.Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado.Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes.Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais.Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46).Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63).Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88).Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106).Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128).Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135).Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142).Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149).Indeferida a suspensão do processo antes pretendida pelo devedor (evento n. 150), este veio aos autos e opôs Embargos de Declaração, dos quais houve réplica e pedido de condenação deste às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 158).Foram indeferidos os embargos (eventos n. 160).As partes se manifestaram (eventos n. 187/191).Expedição e publicação de edital de leilão (eventos n. 193 e 198). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte executada apresentou manifestação (evento n. 190), na qual pugna pela exclusão do terceiro interessado, a decretação do excesso de penhora, reavaliação dos imóveis, suspensão da designação de hasta pública e designação de audiência de conciliação. De início, quanto ao pedido de exclusão do Banco do Brasil, INDEFIRO-O, por ora, tendo em vista que a decisão de evento n. 88 determinou a sua inclusão, como terceiro interessado, tendo em vista que se trata de credor hipotecário dos imóveis penhorados nestes autos, devendo ser intimado de todas as decisões proferidas neste procedimento, já estando tal debate, portanto, abarcado pela preclusão consumativa.Além disso, o referido banco não informou nos autos a quitação total do débito, de modo a pugnar pela sua exclusão dos presentes autos.Sendo assim, INTIME-SE o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual interesse na sua exclusão dos presentes autos.Após, OPORTUNIZE-SE manifestação pelas partes no mesmo prazo. Com relação às avaliações dos imóveis registrados nas matrículas n. 3.318 e 35, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Goianira/GO (evento n. 79), nota-se que não decorreu extenso lapso temporal desde a sua realização (12/09/2023) e, ademais, que já houve a rejeição de sua impugnação e o indeferimento do levantamento de penhora, consoante decisão de evento n. 88, não havendo falar em rediscussão e, ao menos por ora, em reavaliação. A esse respeito, ainda se observa que rejeitada a impugnação à penhora apresentada nos eventos n. 93 e 120/121 (evento n. 128), decisão esta mantida em segundo grau (evento n. 150), tendo sido determinado cumprimento integral da ordem de evento n. 88, de modo a dar andamento à execução e prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318 (evento n. 135).Enfim, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, não merece prosperar, ante a sua inviabilidade, já que a parte exequente não possui interesse, o que não impede que as partes realizem conciliação extrajudicialmente. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de evento n. 190 e DETERMINO o integral cumprimento da decisão de evento n. 88, com continuidade da presente execução.Vale ressaltar que não se verifica nenhuma irregularidade na designação do leilão (eventos n. 193 e 138), não havendo falar em suspensão de sua realização. No que se refere à petição apresentada ao evento n. 191, INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada às penalidades de litigância de má-fé, por não verificar o preenchimento das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, nesse momento procedimental. No entanto, ADVIRTO a parte executada que a manifestação reiterada nos autos, com a finalidade de obstar o cumprimento das decisões judiciais, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 23:10
Outras Decisões
15/10/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 15:43
Confirmada
01/10/2025, 15:43
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:12
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:12
Documento
01/10/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 23:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira - Vara Cível Estado de Goiás Rua Itajá, Qd. 07, St. Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3216-7850 Whatsaap 62 3216-7883 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo: 0573803-57.2008.8.09.0064 Intimem-se as partes acerca da sugestão das datas oferecidas para realização do leilão pelo Sr. Leiloeiro, conforme anexo, no prazo de 05 (cinco) dias. Goianira/GO, 4 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DEMOSTENES BORGES DE ALMEIDA FILHO Analista Judiciário
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira - Vara Cível Estado de Goiás Rua Itajá, Qd. 07, St. Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3216-7850 Whatsaap 62 3216-7883 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo: 0573803-57.2008.8.09.0064 Intimem-se as partes acerca da sugestão das datas oferecidas para realização do leilão pelo Sr. Leiloeiro, conforme anexo, no prazo de 05 (cinco) dias. Goianira/GO, 4 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DEMOSTENES BORGES DE ALMEIDA FILHO Analista Judiciário
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 16:02
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 08:40
Confirmada
27/08/2025, 08:40
Expedida/certificada
27/08/2025, 08:30
Documento
27/08/2025, 08:27
Documento
27/08/2025, 08:24
Documento
22/08/2025, 09:41
Documento
22/08/2025, 09:13
Expedida/certificada
22/08/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 15:55
Expedição de documento
01/08/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara de Fazendas Públicas, de Registros Públicos Ambiental e 2º Cível CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0573803-57.2008.8.09.0064 Intimo a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias dar prosseguimento ao feito. Goianira, 15 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente) Vinícius Viana De Souza Pereira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 09:10
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0573803-57.2008.8.09.0064Parte requerente: Antônio José de DeusParte requerida: Alexandre Pereira GomesTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes.Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado.Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes.Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais.Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46).Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63).Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88).Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106).Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128).Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135).Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142).Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149).Indeferida a suspensão do processo antes pretendida pelo devedor (evento n. 150), este veio aos autos e opôs Embargos de Declaração, dos quais houve réplica e pedido de condenação deste às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 158).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração de evento n. 155.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Na hipótese em exame, verifica-se que a embargante defende a nulidade de atos processuais por não ter sido cadastrado seu advogado no sistema Projudi, porém foi intimada de todos os atos, inclusive o próprio advogado tem se manifestado reiteradamente desde o primeiro momento em que foi substabelecido para atuar perante esta demanda (eventos n. 93, 94, 95, 110, 116, 120, 121, 140 e 147).O que se percebe, na verdade, é que a embargante, não concordando com a conclusão da decisão, busca, no âmbito dos embargos de declaração, cuja finalidade é restrita – sanar omissão, contradição e obscuridade –, reabrir a discussão com o fim de obter uma nova deliberação que lhe seja favorável, cujo meio, conforme visto, não é a oposição de embargos de declaração.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de evento n. 155, por inexistir tecnicamente vício que permita sua oposição. Ainda, INDEFIRO o pedido de condenação da executada às penalidades de litigância de má-fé, conforme pleiteado em contrarrazões (evento n. 158), por não verificar o preenchimento das hipóteses previstas no artigo 80 o Código de Processo Civil, nesse momento procedimental. No entanto, ADVIRTO a parte executada que a manifestação reiterada nos autos, com a finalidade de obstar o cumprimento das decisões judiciais, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0573803-57.2008.8.09.0064Parte requerente: Antônio José de DeusParte requerida: Alexandre Pereira GomesTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes.Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado.Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes.Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais.Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46).Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63).Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88).Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106).Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128).Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135).Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142).Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149).Indeferida a suspensão do processo antes pretendida pelo devedor (evento n. 150), este veio aos autos e opôs Embargos de Declaração, dos quais houve réplica e pedido de condenação deste às penalidades de litigância de má-fé (evento n. 158).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração de evento n. 155.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Na hipótese em exame, verifica-se que a embargante defende a nulidade de atos processuais por não ter sido cadastrado seu advogado no sistema Projudi, porém foi intimada de todos os atos, inclusive o próprio advogado tem se manifestado reiteradamente desde o primeiro momento em que foi substabelecido para atuar perante esta demanda (eventos n. 93, 94, 95, 110, 116, 120, 121, 140 e 147).O que se percebe, na verdade, é que a embargante, não concordando com a conclusão da decisão, busca, no âmbito dos embargos de declaração, cuja finalidade é restrita – sanar omissão, contradição e obscuridade –, reabrir a discussão com o fim de obter uma nova deliberação que lhe seja favorável, cujo meio, conforme visto, não é a oposição de embargos de declaração.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de evento n. 155, por inexistir tecnicamente vício que permita sua oposição. Ainda, INDEFIRO o pedido de condenação da executada às penalidades de litigância de má-fé, conforme pleiteado em contrarrazões (evento n. 158), por não verificar o preenchimento das hipóteses previstas no artigo 80 o Código de Processo Civil, nesse momento procedimental. No entanto, ADVIRTO a parte executada que a manifestação reiterada nos autos, com a finalidade de obstar o cumprimento das decisões judiciais, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 10:01
Expedida/certificada
25/06/2025, 16:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 18:02
Expedida/certificada
18/06/2025, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0573803-57.2008.8.09.0064Parte requerente: Antônio José de DeusParte requerida: Alexandre Pereira GomesTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes.Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado.Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes.Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais.Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46).Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63).Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88).Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106).Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128).Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135).Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142).Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a cognição exauriente em sede recursal (evento n. 149), INDEFIRO o pedido de sobrestamento da demanda (eventos n. 140 e 147).Como consequência, CUMPRAM-SE as deliberações judiciais de eventos n. 88 e 135.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0573803-57.2008.8.09.0064Parte requerente: Antônio José de DeusParte requerida: Alexandre Pereira GomesTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes.Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado.Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes.Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais.Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46).Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63).Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88).Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106).Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128).Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda, o que foi acolhido (evento n. 135).Na sequência, o executado informou que interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento (evento n. 140), o que motivou a sua intimação para respectiva comprovação (evento n. 142).Sobreveio a juntada da deliberação recursal que, além de indeferir a antecipação da tutela recursal (evento n. 146), também negou provimento à insurgência (evento n. 149).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a cognição exauriente em sede recursal (evento n. 149), INDEFIRO o pedido de sobrestamento da demanda (eventos n. 140 e 147).Como consequência, CUMPRAM-SE as deliberações judiciais de eventos n. 88 e 135.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 09:31
Indeferimento
04/06/2025, 09:25
Documento
21/05/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 22:12
Documento
25/04/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0573803-57.2008.8.09.0064Parte requerente: Antônio José de DeusParte requerida: Alexandre Pereira GomesTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes.Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado.Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes.Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais.Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46).Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63).Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88).Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106).Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128).Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda.Determinou-se o cumprimento da ordem de evento n. 88 (evento n. 135).A parte executada informou a interposição de novo recurso (evento n. 140), pugnando pela suspensão da presente execução. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Considerando o pedido de suspensão (evento n. 140), INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a interposição do aludido recurso, com concessão de efeito suspensivo. Após, com fulcro no que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, OPORTUNIZE a manifestação da parte exequente, no mesmo prazo. Enfim, TORNEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 15:11
Outras Decisões
15/04/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 0573803-57.2008.8.09.0064Parte requerente: Antônio José de DeusParte requerida: Alexandre Pereira GomesTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Antônio José de Deus em face de Alexandre Pereira Gomes.Após a citação positiva e o decurso para pagamento voluntário, iniciaram-se os atos expropriatórios em desfavor do devedor, que retornaram parcialmente frutíferos, porém, as partes firmaram acordo na sequência, o qual foi regularmente homologado.Noticiado o descumprimento da avença, com a consequente instauração de cumprimento de sentença, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito, o que motivou a determinação de penhora dos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318, com a ulterior avaliação destes.Apresentada impugnação pelo executado e realizadas as preferências averbadas nas matrículas, sobreveio a deliberação judicial que acolheu a insurgência e declarou a nulidade de atos processuais.Determinada novamente a penhora dos imóveis antes mencionados, com a consequente avaliação e designação de hasta pública, com nova apresentação de impugnação pelo executado (evento n. 03).Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou os respectivos cálculos (evento n. 06), dos quais ambas as partes apresentaram impugnação (eventos n. 11/12), com ulteriores esclarecimentos complementares (eventos n. 18; 20; 34 e 46).Na sequência, a impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados (evento n. 63).Realizada nova avaliação dos imóveis (evento n. 79) e apresentada nova impugnação (evento n. 83) que veio a ser rejeitada (evento n. 88).Contra a decisão que rejeitou a defesa do devedor, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo em sede recursal (evento n. 96), porém, desprovido posteriormente (evento n. 106).Na sequência, o executado insistiu na insurgência, a qual foi rejeitada (evento n. 128).Por meio da petição de evento n. 132, o exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda.Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que as insurgências do devedor não foram acolhidas em ambos os graus de jurisdição, DEFIRO o pedido de evento n. 132 e DETERMINO o cumprimento integral da ordem de evento n. 88, de modo a dar andamento à execução e prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos imóveis sob as matrículas n. 35 e n. 3.318.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
13/03/2025, 00:00
deferimento
12/03/2025, 16:05
Expedição de documento
12/02/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:00
Documento
08/01/2025, 17:32
Outras Decisões
16/12/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:11
Mero expediente
18/10/2024, 07:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:10
Confirmada
01/10/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:30
Mero expediente
10/07/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2024, 13:46
Confirmada
01/07/2024, 13:45
Documento
27/06/2024, 18:04
Por decisão judicial
10/06/2024, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 03:00
Por decisão judicial
05/04/2024, 14:52
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/04/2024, 10:21
Expedição de documento
01/04/2024, 10:21
Outras Decisões
29/02/2024, 00:24
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 18:37
Documento
16/02/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:59
Confirmada
29/01/2024, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2024, 23:07
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:49
Petição (Impugnação)
27/09/2023, 13:00
Confirmada
20/09/2023, 12:28
Ato ordinatório
20/09/2023, 12:27
Confirmada
20/09/2023, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2023, 14:37
Expedição de documento
22/06/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:20
Outras Decisões
06/06/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:57
Mero expediente
27/02/2023, 17:36
Expedição de documento
15/12/2022, 11:12
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
08/12/2022, 20:22
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:48
Outras Decisões
06/09/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:51
Expedição de documento
20/06/2022, 09:28
Mero expediente
19/06/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:40
Confirmada
11/02/2022, 16:09
Expedição de documento
11/02/2022, 16:09
Expedição de documento
10/02/2022, 14:01
Atualização de conta
08/02/2022, 20:19
Confirmada
03/02/2022, 15:04
Expedição de documento
19/01/2022, 10:21
Confirmada
19/01/2022, 10:13
Mero expediente
18/01/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 13:15
Atualização de conta
07/10/2021, 10:41
Confirmada
17/09/2021, 15:30
Confirmada
17/09/2021, 15:30
Mero expediente
20/07/2021, 12:21
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 10:07
Expedição de documento
21/06/2021, 10:06
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 10:01
Mero expediente
07/05/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:35
Expedição de documento
31/01/2021, 15:59
Confirmada
30/11/2020, 16:06
Confirmada
30/11/2020, 16:06
Mero expediente
30/11/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 09:54
Conclusão (para despacho)
31/05/2020, 15:09
Custas
31/05/2020, 14:41
Expedição de documento
17/04/2020, 15:25
Confirmada
17/04/2020, 15:18
Mero expediente
09/03/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:40
Petição (Impugnação)
28/11/2019, 16:26
Confirmada
20/11/2019, 12:15
Expedição de documento
20/11/2019, 12:14
Custas
13/11/2019, 08:48
Expedição de documento
24/09/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 09:36
Documento
28/08/2019, 10:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/05/2010, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/02/2009, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença