Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo n. 0361131-29.2003.8.09.0079 Parte requerente: Coraci De Deus Parte requerida: Sebastião José De Deus Trata-se Pedido de Autorização para Venda de Bem/Pedido de Levantamento de Alvará decorrente de Ação de Inventário e Partilha, ajuizado por Maria Eunice De Deus, neste ato representada por Coraci De Deus em face do Espólio de Sebastião José De Deus e Benedita De Oliveira, qualificados. Após regular andamento do feito, foi proferida sentença nos autos de inventário n. 12.038/2003, sendo determinada a expedição do formal de partilha (evento n. 01, arquivo 01, fls 09/12). Logo após juntou-se contrato de promessa de compra e venda, sendo expedida guia de alvará para venda do bem (evento n. 01, arquivo 01, fls 16). Com vistas ao Ministério Público, em razão da incapacidade de Maria Eunice de Deus, este pugnou pela expedição de mandado de avaliação, sendo expedido o competente mandado logo em seguida (evento n. 01, arquivo 01, fls 17 e 19). Juntado o competente laudo, tendo as partes se manifestado favoráveis e atendidas as exigências legais, foi autorizada a venda do bem objeto da ação (evento n. 01, arquivo 01, fls. 20/27). Expedido o competente alvará (evento n. 01 arquivo 01, fls. 28). Em seguida, juntou-se a escritura de compra e venda bem como o alvará judicial no valor de 1.945,55 (um Mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (evento n. 01 arquivo 01, fls. 29). Acolhidas as contas prestadas, determinou-se o arquivamento dos autos (evento n. 01 arquivo 01, fls. 33). No evento n. 01, arquivo 01, a parte autora pugnou pela autorização para venda de bem de incapaz alegando que referido imóvel já havia sido erroneamente vendido aos Srs. Sebastião Luiz Ribeiro e Geni Alves Ribeiro, em data de 04/07/2000, que atualmente detêm posse sobre o mesmo, esclarecendo que quando desta aquisição adquiriram apenas o referido lote, e que posteriormente, expensas dos adquirentes, foram construídos uma casa residencial e muro em torno do lote. Noticiado o falecimento de Maria Eunice de Deus, evento n. 02 compareceu aos autos Sebastião José de Deus Filho, Benedita José de Deus, Maria Celina de Deus, Maria Aparecida de Deus Borges, Maria de Lourdes de Deus, Maria Divina de Deus Carvalho, José Aparecido de Deus, Maria Sirlene de Deus Araújo, João José de Deus e Coraci de Deus solicitando o levantamento do alvará e a substituição processual, determinada a intimação dos habilitandos para juntarem documentos pessoais (evento n. 03, arquivo 01 e evento n. 05). Juntou a documentação solicitada (evento n. 15). Ante a ausência dos documentos de Maria de Lourdes de Deus e João José de Deus, intimou-se novamente (evento n. 17/18). Juntou documentos apenas de JOÃO JOSÉ DE DEUS, decorrido o prazo para Maria de Lourdes de Deus (eventos n. 23/24). Ato contínuo determinou-se a remessa dos autos a este Núcleo de justiça 4.0 (evento n. 26/35), momento em que foi oportunizado a MARIA DE LOURDES DE DEUS juntar a documentação requestrada, com suspensão dos autos até a regularização processual (evento n. 37). Juntou a documentação solicitada (evento n. 47). Em seguida, intimou-se o Ministério Público, em manifestação pugnou pela expedição de ofício ao banco Itaú a fim de obter informações sobre o depósito de valores em conta bancária vinculada a Maria Eunice De Deus (de cujus) (eventos n. 49/59). Após determinação do juízo e expedição dos ofícios, em razão da inércia da instituição financeira, foi solicitado pelos autores a dilação do prazo para resposta ao ofício sob pena de multa pelo descumprimento, sendo determinada a reiteração do ofício (eventos n. 61/67). Em resposta, o Banco Itaú informou que “não localizamos ativos em nome do envolvido” (evento n. 68). Intimado o Ministério Público pugnou pela intimação dos autores (eventos n. 69/71). A parte autora se manifestou no evento n. 84. Proferida decisão no evento n. 86. Resposta ao ofício no evento n. 109. Proferido despacho no evento n. 112. A parte autora se manifestou no evento n. 133. Determinada a expedição de ofício ao Itáu no evento n. 135, sendo devidamente cumprido. Certidão constando a ausência de cumprimento da determinação judicial pela Instituição Financeira. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme se depreende da manifestação da parte autora constante do evento n. 133 e da fl. 41 dos autos em PDF, fora realizado depósito judicial no banco Itaú - ficha de depósito e abertura de conta, aos dias 08/03/2004, no valor de R$ 1.945,44 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em nome de Maria Eunice de Deus, identificador TED n. 003410934104403001-1. Assim, EXPEÇA-SE novo ofício ao Banco Itaú para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, indicar o destino de referida quantia, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de apuração de eventual crime de desobediência. CONFIRO a esta decisão força de ofício. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)