PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
CNPJ
Autor
MBN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI
OAB/SP 237165·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SILVA FERREIRA
OAB/SP 222997·CPF·Representa: Autor
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/DF 40301·CPF·Representa: Autor
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA
OAB/DF 72884·CPF·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 50208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
23/04/2026, 10:46
Definitivo
07/04/2026, 18:30
Mero expediente
07/04/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 09:32
Decurso de Prazo
07/04/2026, 09:32
Decurso de Prazo
07/04/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, diante do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intime-se as partes Promovente e Promovida para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se requerendo o que entender de direito. Novo Gama/GO, 13 de março de 2026. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, diante do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intime-se as partes Promovente e Promovida para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se requerendo o que entender de direito. Novo Gama/GO, 13 de março de 2026. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 15:40
Confirmada
13/03/2026, 15:40
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:28
Recebimento
12/03/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2977154/GO (2025/0241069-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
EMBARGADO: MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2977154/GO (2025/0241069-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
EMBARGADO: MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2977154/GO (2025/0241069-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
EMBARGADO: MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, diante do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intime-se as partes Promovente e Promovida para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se requerendo o que entender de direito. Novo Gama/GO, 13 de março de 2026. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, diante do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intime-se as partes Promovente e Promovida para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se requerendo o que entender de direito. Novo Gama/GO, 13 de março de 2026. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 15:40
Confirmada
13/03/2026, 15:40
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:28
Recebimento
12/03/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2977154/GO (2025/0241069-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
EMBARGADO: MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2977154/GO (2025/0241069-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
EMBARGADO: MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2977154/GO (2025/0241069-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
EMBARGADO: MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2977154/GO (2025/0241069-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2977154/GO (2025/0241069-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2977154/GO (2025/0241069-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2977154/GO (2025/0241069-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2977154/GO (2025/0241069-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977154/GO (2025/0241069-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2977154/GO (2025/0241069-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MBN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5126733-41.2019.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA RECORRENTE: MBN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDA: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA DECISÃO MBN Comércio De Alimentos Ltda., regularmente representada, na mov. 160, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 148, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Kafuri, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATO E NOTAS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando o pedido está devidamente instruído com memória de cálculo e documentos que corroboram a existência do crédito discutido. 2. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado na ação monitória, não sendo imprescindível a assinatura em notas fiscais, desde que acompanhadas de contrato que evidencie a relação jurídica subjacente. 3. A fixação do valor dos honorários advocatícios, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser realizada com base em análise equitativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.” Opostos embargos de declaração pela recursante, foram rejeitados (mov. 157). Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação aos arts. 373, I, e 700, §§ 2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 163). Contrarrazões apresentadas na mov. 166, em que se pede o desprovimento do recurso, com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Com efeito, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida, notadamente, quanto a instrução da proemial com documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, demandaria, por certo, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/5/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/3 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido.”
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5126733-41.2019.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA EMBARGANTE: MBN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EMBARGADA: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela MBN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra o acórdão (mov. 148) proferido pelos componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, em que, à unanimidade de votos, o apelo por ela interposto foi conhecido e desprovido. A ementa do julgamento embargado possui o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATO E NOTAS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando o pedido está devidamente instruído com memória de cálculo e documentos que corroboram a existência do crédito discutido. 2. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado na ação monitória, não sendo imprescindível a assinatura em notas fiscais, desde que acompanhadas de contrato que evidencie a relação jurídica subjacente. 3. A fixação do valor dos honorários advocatícios, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser realizada com base em análise equitativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. No recurso interposto (mov. 50), a embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão por não considerar a falta de detalhamento na evolução da dívida, limitando-se a aceitar uma planilha sem critérios claros. Argumenta, ainda, que as notas fiscais apresentadas não constituem prova escrita suficiente para embasar a monitória, pois não possuem assinatura nem comprovação da efetiva prestação dos serviços. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício e, consequentemente, atribuir efeito modificativo ao recurso. Passo à análise pretendida. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No recurso em análise, a embargante alega a existência de omissão no acórdão por não considerar a falta de detalhamento na evolução da dívida, limitando-se a aceitar uma planilha sem critérios claros. Argumenta, ainda, que as notas fiscais apresentadas não constituem prova escrita suficiente para embasar a monitória, pois não possuem assinatura nem comprovação da efetiva prestação dos serviços. Contudo, após análise do ato judicial embargado à luz das alegações recursais, verifica-se a inexistência do vício apontado. No caso dos autos, a memória de cálculo apresentada atende ao requisito do artigo 700 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma suficiente a evolução da dívida, especialmente porque não houve impugnação específica quanto aos critérios adotados. No que se refere à alegação de deficiência das notas fiscais como prova escrita, reitera-se que esses documentos, ainda que desprovidos de assinatura, possuem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, desde que acompanhados de outros elementos probatórios. Por conseguinte, como expressamente consignado no acórdão embargado, a relação contratual e a prestação dos serviços ficaram devidamente comprovadas, afastando a alegação de insuficiência documental. Se a decisão, porventura, violar disposição legal, divergir da jurisprudência de outros tribunais ou incorrer em equívoco na avaliação dos elementos probatórios constantes dos autos, tais circunstâncias podem, no máximo, configurar erro de julgamento, não retificável por meio de embargos de declaração, cabendo à embargante interpor o recurso adequado para a revisão da matéria. Diante desse contexto não se constata o vício alegado, sendo relevante pontuar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.”1. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Por fim, registre-se que, até o momento, não se vislumbra a presença de situação que autorize a aplicação da penalidade prevista no § 2º2 do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. No entanto, adverte-se à parte recorrente que a oposição de outros embargos de declaração infundados ensejará a incidência da multa em questão. É o voto. 1 STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2211725/DF, DJ de 16/10/2023. 2 § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame de questão decidida no julgamento do recurso. 2. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige prova escrita que comprove a probabilidade do direito alegado na ação monitória, não sendo essencial a assinatura em notas fiscais, desde que estas estejam acompanhadas de contrato e outros documentos que evidenciem a relação jurídica subjacente. 3. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil enseja a rejeição deste recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a Procuradora de Justiça Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame de questão decidida no julgamento do recurso. 2. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige prova escrita que comprove a probabilidade do direito alegado na ação monitória, não sendo essencial a assinatura em notas fiscais, desde que estas estejam acompanhadas de contrato e outros documentos que evidenciem a relação jurídica subjacente. 3. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil enseja a rejeição deste recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
05/03/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATO E NOTAS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando o pedido está devidamente instruído com memória de cálculo e documentos que corroboram a existência do crédito discutido. 2. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado na ação monitória, não sendo imprescindível a assinatura em notas fiscais, desde que acompanhadas de contrato que evidencie a relação jurídica subjacente. 3. A fixação do valor dos honorários advocatícios, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser realizada com base em análise equitativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5126733-41.2019.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMAAPELANTE: MBN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.APELADA: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇARELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 103) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da “ação monitória” ajuizada por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA em desproveito de MBN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. 1. Contextualização da lide A ação foi proposta com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 4.616,83 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), referente a valores inadimplidos relacionados a notas fiscais emitidas no âmbito de um contrato de prestação de serviços de transporte de valores. 2. Pronunciamento judicial recorrido A parte dispositiva do pronunciamento judicial de mérito possui a seguinte redação: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, e artigo 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para acolher o pedido monitório referente ao débito referido na inicial e DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 4.616,83 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), a ser atualizado pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. 3. Alegações recursais Sustenta a recorrente (mov. 125), em síntese, a inépcia da inicial pela ausência de memória de cálculo, a invalidade das notas fiscais por falta de assinaturas e a inexistência de provas suficientes para a constituição do título. Passo à análise pretendida. 4. Preliminar de inépcia da inicial A inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 1º[1], do Código de Processo Civil, configura-se quando o pedido for juridicamente impossível, a narração dos fatos não permitir a compreensão da controvérsia ou houver ausência de pedido ou causa de pedir. No caso em análise, a peça inicial foi devidamente instruída com a memória de cálculo (mov. 1, arq. 9) e documentos que amparam o pedido monitório, pois a planilha apresentada pela autora detalha o saldo devedor, os juros aplicados e o índice de correção monetária, evidenciando, de forma clara e objetiva, o débito em discussão. Convém salientar que o documento de contagem em ação monitória não exige o rigor técnico de uma planilha contábil detalhada, sendo suficiente a demonstração básica da quantia devida, de modo que a eventual ausência de elementos mais aprofundados não configura inépcia, mas, quando muito, ensejaria discussão sobre o valor no julgamento do mérito, o que sequer foi sustentado de forma consistente pela ré. 5. Mérito É sabido que a ação monitória é o instrumento processual adequado para buscar a cobrança de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, desde que amparada em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo. Trata-se de uma modalidade especial de processo de cognição abreviado, que visa a conferir maior celeridade à satisfação do crédito. Assim, constitui requisito essencial para a propositura a existência de prova documental apta a demonstrar o crédito. Sobre a matéria, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil: Artigo 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer e de não fazer. Nesse contexto, a prova exigida pela legislação processual abrange qualquer documento que, ainda que não comprove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao órgão judicial, com base em uma análise razoável, deduzir sua existência. No caso em apreço, as notas fiscais e o contrato de prestação de serviços configuram prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, documentos aptos a demonstrar as alegações iniciais. Ademais, a ausência de assinaturas nas notas fiscais não compromete sua validade como elemento probatório, pois sua força decorre do contexto documental e da ausência de impugnação específica sobre a relação contratual e a prestação dos serviços. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSTA COMERCIAL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ENTREGA DE MERCADORIAS. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES TJGO E STJ. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. INVERSÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito. 2. Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura, é documento hábil à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos. Precedentes STJ. [...] 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5216488-43.2022.8.09.0137, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe de 24/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O MUNICÍPIO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC. 113/21. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] II - A despeito da ausência de assinatura do recebedor, a nota fiscal emitida está acompanhada do contrato de prestação de serviços médicos, provando o vínculo jurídico existente entre as partes. E não se desincumbindo o município do ônus probatório de desconstituir a existência do crédito perseguido pelo apelado, deixando de comprovar a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito da credora, impositiva a sua condenação ao pagamento do valor constante na nota fiscal. [...] IV - Apelo parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível 5261840-28.2020.8.09.0029, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 4ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. NOTA FISCAIL DESPROVIDA DE ASSINATURA. DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DA CAUSA. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. A nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura, é documento hábil à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos. Assim, irrepreensível se afigura a sentença de procedência do pedido em que o juiz da causa se embasa nas notas fiscais e demais elementos de provas. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5741687-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023). Quanto aos honorários advocatícios, cabe destacar que constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, de modo que, ao se constatar qualquer dissonância com o ordenamento jurídico, a sua modificação torna-se imperativa. Na hipótese dos autos, a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (R$ 4.616,83) revela-se irrisória, resultando em apenas R$ 461,83 (quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos). Por essa razão, o arbitramento da verba honorária deve observar o critério da equidade, conforme previsto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, impondo-se sua correção de ofício. Desse modo, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, o trabalho desempenhado pelo causídico, o tempo despendido para a realização do serviço e o reduzido proveito econômico da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que melhor se adequa às características do caso concreto. 6. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Por outro lado, DE OFÍCIO, altero a verba honorária sucumbencial para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, já considerando o serviço adicional nesta instância recursal. É o voto. [1] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATO E NOTAS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando o pedido está devidamente instruído com memória de cálculo e documentos que corroboram a existência do crédito discutido. 2. O artigo 700 do Código de Processo Civil exige prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado na ação monitória, não sendo imprescindível a assinatura em notas fiscais, desde que acompanhadas de contrato que evidencie a relação jurídica subjacente. 3. A fixação do valor dos honorários advocatícios, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser realizada com base em análise equitativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.PRESIDIU a sessão o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira.Presente a Procuradora de Justiça Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/20166