Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668802"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5695411-48.2023.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: MARIA JUNIA BONFIM GOMESSENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de MARIA JUNIA BONFIM GOMES imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que: “Consta que no mês de setembro de 2014, na Avenida 85, n.º 1.440, Apt. 404, Edifício Serra do Mar, Setor Marista, neste município, a denunciada, mediante abuso de confiança, subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em várias joias, bem como 02 (dois) aparelhos celulares, conforme boletim de ocorrência n.º 10.055/2014. Segundo restou apurado, a denunciada é contumaz na prática de subtração de bens alheios; ofereceu seus serviços como doméstica para a vítima Ana Cristina, a fim de adentrar na sua residência, supostamente para trabalhar como doméstica; a irmã da vítima Maria José indicou, pois estava trabalhando como doméstica para esta que adiasse após iniciar o trabalho na residência da vítima, sua irmã Maria José a informou que tomou conhecimento de furto de objetos nas residências em que a denunciada havia prestado serviços; diante dessa notícia, ao verificar se as joias que possuía estavam na casa, percebeu que também haviam sido subtraídas 3 correntes de ouro, 3 pulseiras infantis com nomes gravados, sendo duas gravadas o nome 'Marcela' e uma gravada 'Daniela', meia aliança com brilhantes, meia aliança com pedra rubi, 3 medalhas de ouro, dois anéis de ouro, além de dois aparelhos celulares. Não obstante a denunciada negar a prática delitiva em relação a Ana Cristina, confessou ter subtraído joias nas residências de algumas das testemunhas, informando que vendeu parte das peças para Flávio Pereira de Araújo (qualificado às fls. 29/30 dos autos em PDF); este disse que é proprietário de uma loja de joias, porém não teria comprado qualquer objeto da denunciada; disse que ela foi até seu comércio (Miami Jóias) apenas fazer avaliações de joias que trazia consigo.” A denúncia foi oferecida em 27 de junho de 2024 (mov.36) e recebida em 05 de agosto de 2024 (mov.55). Devidamente citada (mov.78), a acusada apresentou resposta à acusação, através de advogado particular (mov.76). Jungiu-se aos autos os antecedentes criminais do acusado em mov.111. Na instrução processual, as testemunhas arroladas pelas partes foram inquiridas. Ato continuo, a acusada usou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Ministério Público, em sede de alegações orais, pugnou pela condenação da acusada pela prática do crime previsto artigo 155, §4º, II, do Código Penal. A Defesa por sua vez, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição da acusada em razão da atipicidade material da conduta, conforme o princípio da insignificância. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada em que o Ministério Público, na condição de sujeito processual de acusação, imputa, a acusada MARIA JUNIA BONFIM GOMES, a prática da infração prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. No caso, não se vislumbra violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo a análise do mérito. 1. MÉRITO.1.1. DO CRIME DE FURTO. Vejamos a previsão legal do tipo penal em análise, segundo o que dispõe o Código Penal: FurtoArt. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Para a caracterização de determinado crime é necessário a concorrência dos elementos do fato típico, quais sejam, o tipo objetivo, também chamado descritivo, e o tipo subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de violar o bem jurídico penalmente tutelado. O tipo objetivo, no caso do furto, é a conduta de subtrair, para si ou para outrem, a coisa alheia móvel. O tipo subjetivo consiste no dolo específico. Segundo as lições de Cezar Roberto Bitencourt, in “Código Penal Comentado”. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 692: Tipo objetivo: adequação típicaSubtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Subtrair significa tirar, retirar, surrupiar, tirar às escondidas. Subtrair não é a simples retirada da coisa do lugar em que se encontrava; é necessário, a posteriori, sujeitá-la ao poder de disposição do agente. A finalidade deste é dispor da coisa, com animus definitivo, para si ou para outrem. A conduta da acusada, desenvolvida de forma consciente e voluntariamente dirigida para se apossar, definitivamente, da coisa subtraída para si, amolda-se por completo ao tipo penal do furto, de modo a evidenciar a presença dos elementos subjetivo e objetivo da infração imputada. Quanto à materialidade e autoria delitiva, restaram demonstradas pelas provas carreadas ao inquérito policial (mov.10), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução processual (mov.114), dado que em consonância com os produzidos na fase inquisitorial. Dito isso, a prática do delito em análise pela denunciada, restou devidamente constatada nos autos, mormente trago o depoimento da vítima Ana Cristina da Cunha Dutra de Paula: “Que a sua irmã, Maria José, foi informada pelo Roberto que haviam sumidos vários itens, joias de sua casa; Que sua irmã deu falta de várias joias também; Que ela que indicou os serviços da empregada doméstica, Maria Junia para eles; Que após isso ligou para sua filha para verificar se no armário onde guardavam às joias, ocasião que não as localizaram; que a filha dela não acreditava a princípio que foi ela, que gostava muito da acusada.” (transcrição livre do depoimento). Sob o crivo do contraditório, o informante Flávio Ferreira de Araújo relatou em seu depoimento: “Que trabalhava com a venda de ouro, que foi a delegacia para prestar depoimento por ter tido aquela época avaliado, olhar peças para a pessoa da acusada; que ela perguntou se era ouro, e ele informou que algumas eram ouro e outras eram folheadas; que não eram bijuterias, mas não se aprofundou na avaliação.” (transcrição livre do depoimento). Consoante aos depoimentos colhidos, em destaque ao depoimento de Flávio, que afirmou não se tratar de peça de bijuteria, não há o que se argumentar sobre a incidência do princípio da insignificância. Não perfaz, in casu, os seus elementos: Mínima ofensividade da conduta do agente, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, Inexpressividade da lesão jurídica provocada Diante dos depoimentos supracitados e os demais colhidos sob o crivo do contraditório, indubitável a autoria e materialidade da denunciada MARIA JUNIA BONFIM GOMES. Para mais, ressalta-se que a não apreensão da res furtiva em poder da ré, não tem o condão de fragilizar o acervo probatório produzido nos autos, dado que presentes outras provas bastantes à comprovação do crime em comento. Sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Estando a autoria do delito de roubo comprovado pelo reconhecimento das vítimas, tanto na polícia quanto em Juízo, e sendo a versão de negativa de autoria do apelante contraditória não há que se falar em absolvição. Ademais, o fato de não ter sido encontrada a res furtiva em poder do apelante, não descaracteriza o crime de roubo, porquanto, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o crime de roubo se consuma com a retirada do objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que o agente não obtenha a posse tranquila e desvigiada do bem. 2. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. A majorante do emprego de arma (faca), deve ser excluída da condenação, uma vez que esta deixou de ser uma majorante do roubo pela criação da Lei 13.654/2018, sendo de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, o que todavia, não altera o cômputo da pena, em razão de restar a majorante da restrição de liberdade das vítimas e o índice de exasperação utilizado na sentença ter sido o mínimo legal. 3. DOSIMETRIA DA PENA. Mesmo constatando inconsistências na dosimetria da pena, em relação à análise de algumas circunstâncias judiciais, a pena deve ser mantida como fixada na sentença, porquanto houve erro material e a pena, se corrigida, restaria superior à fixada na sentença. 4. PENA DE MULTA. Em observância ao princípio da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e de multa, deve a sanção pecuniária ser mitigada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APR: 02089028320168090029, Relator.: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2733 de 25/04/2019) Ademais, vale mencionar que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos, consoante o caso em tela. Conforme exposto, presentes todos os elementos do fato típico, inclusive o subjetivo, tendo a acusada, de forma livre e consciente, vulnerado preceito primário de norma penal incriminadora, cuja objetividade jurídica é a proteção da posse e da propriedade, o decreto condenatório é medida que se impõe, ante a prova inequívoca da prática de fato penalmente típico e antijurídico e culpável. 1.2. DA QUALIFICADORA (ART.155, §4°, II, do CP). Outrossim, a acusada fora denunciada por furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no artigo 155, §4°, II, do CP, in verbis: Furto qualificado§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;(....) Em relação a incidência da qualificadora passo a explanar: Sabe-se que a qualificadora do abuso de confiança é de ordem subjetiva, e para sua incidência é necessário, no caso em concreto, a demonstração da intimidade entre o funcionário/empregado com aquele ou aquela que configura como patrão. In casu, conforme depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, o vínculo de confiança é cediço, uma vez que, a ré gozava de pleno acesso à casa da vítima sem qualquer supervisão, e que inclusive sua filha, a qual morava na residência, tinha grande apreço pela acusada, e até dera seu celular usado para a mesma. Registra-se que a vítima Ana Cláudia indicou-lhe à sua irmã, que posteriormente indicou para seus amigos. Dado o exposto, está devidamente caracterizada à confiança excepcional e a existência da prévia relação de lealdade e credibilidade entre a vítima e a ofensora. Dito isso, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL 0015045-97.2013.8.09.0087 Comarca: Itumbiara Apelante: Camila de Freitas Coelho Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. APLICAÇÃO DA FORMA PRIVILEGIADA. REDUÇÃO DA PENA. 1 ? Se o conjunto probatório foi suficiente e seguro para comprovar a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, especialmente pela documentação anexada aos autos e prova oral colhida em juízo, impossível a absolvição por carência/insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo. 2 - Demonstrado nos autos que a apelante abusou da confiança que lhe era depositada em razão do cargo de exercia na empresa, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do CP. 3 - Não atendidos os requisitos legais, impossível a incidência do privilégio descrito no art. 155, § 2º, do CP. 4 ? Fixada a pena em conformidade com as diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal e princípio constitucional da individualização da pena, não havendo erro ou excesso de rigor no processo dosimétrico, inviável o redimensionamento da sanção imposta. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO 0015045-97.2013.8.09.0087, Relator.: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023). Ante o exposto, demonstrada à incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada MARIA JUNIA BONFIM GOMES, como incursa na prática delitiva tipificada no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostraram imaculados, conforme certidão mov.111; Quanto à conduta social da acusada, não há elementos para valorá-la negativamente, de sorte que a tenho como circunstância neutra; A personalidade do acusado não apresenta nenhuma característica que a desabone; Os motivos do crime, no presente caso, são próprios ao tipo penal, não sendo, portando, valorados negativamente; As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, pelo que não serão valoradas negativamente; As consequências do crime, resultado natural esperado do tipo penal, pelo qual não serão valoradas negativamente; O comportamento da vítima (posto) em nada influenciou ou incentivou a prática delitiva, não, sendo, portando, valorado negativamente; Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fixo a pena base da acusada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena. Utilizando a pena aplicada e as circunstâncias acima apontadas, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Observada a proporcionalidade com a pena corporal, fixo cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato, face a condição econômica do acusado, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º, do CP. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, § 2º, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial da execução da pena privativa de liberdade. No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, e, assim, realizar a detração da pena, visto que a acusada respondeu o processo em liberdade. No que diz respeito à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, dispõe o Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Em atenção ao que dispõe o artigo 44, do Código Penal, julgo conveniente promover a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em: (i) Prestação pecuniária e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Deixo de conceder o benefício da Suspensão Condicional da Pena em razão de a pena aplicada ter sido substituída por restritiva de direitos (art. 80, do CP). No que concerne a reparação do dano à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, de acordo com o valor do acordo homologado primordialmente e consoante ao princípio da equidade, fixo no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que a acusada respondeu pela ação penal em liberdade, concedo-lhe, também, o direito de recorrer deste decisum em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa. Deixo de ordenar a inserção do nome da sentenciada no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no art. 393, inc. II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no art. 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos da sentenciada nos exatos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (art. 51, CP). Intimem-se, a acusada e a vítima via Whatsapp: Maria Junia Bonfim Gomes (Tel: 61 9 8468-0240) e Ana Cristina da Cunha Dutra de Paula (Tel: 64 9 8126-1568). P. R. Intimem-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)