Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5160752-70.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Aquino Costa Empreendimentos Ltda Recorrido(s): Jovita Maria De Moura Santos Trata-se de manifestação da parte exequente noticiando suposta fraude à execução, em razão da alienação de veículo de propriedade da executada, ocorrida no curso da demanda, requerendo o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente, evento 153. Pois bem. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 375, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”(SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009). No caso em análise, não há demonstração de que, à época da alienação do bem, tenha sido efetivada a averbação da constrição judicial no respectivo registro, tampouco restou comprovada, de forma concreta, a má-fé do terceiro adquirente. Dessa forma, a mera existência de ação de execução em curso, por si só, não é suficiente para caracterizar a fraude à execução, sendo imprescindível a presença de um dos requisitos estabelecidos no entendimento sumulado, o que não se verifica nos autos. Ressalte-se que, embora alegado que a executada tinha ciência da demanda e que o bem seria relevante para a satisfação do crédito, tais circunstâncias, desacompanhadas de prova inequívoca da má-fé do adquirente ou da prévia constrição regularmente publicizada, não autorizam o reconhecimento da fraude. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTES DA ORDEM JUDICIAL DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciado nos autos que a alienação do veículo, objeto da lide, se deu antes da ordem judicial de restrição de transferência, não há se cogitar em má-fé da terceira adquirente, hábil a ensejar fraude à execução. É preciso registrar, também, que, em se tratando de bem móvel, a transmissão da propriedade opera-se mediante simples tradição, prescindindo-se para a validade do negócio jurídico a transferência da propriedade junto ao Detran. Inteligência do artigo 1.267 do Código Civil. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-GO 56929119020228090100, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) – destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. […] 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) – destaquei ANTE O EXPOSTO, indefiro o reconhecimento de fraude à execução. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito