Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Definitivo
29/08/2025, 16:05
Confirmada
29/08/2025, 16:05
Confirmada
29/08/2025, 16:05
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:58
Documento
15/08/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 18:21
Expedida/certificada
13/08/2025, 18:14
Confirmada
13/08/2025, 18:11
Expedida/certificada
13/08/2025, 18:04
Confirmada
13/08/2025, 16:22
Confirmada
13/08/2025, 16:22
Confirmada
13/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
13/08/2025, 16:15
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:15
Expedição de documento
13/08/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:52
Documento
05/08/2025, 12:08
Expedição de documento
01/08/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:24
Documento
29/07/2025, 16:27
Expedição de documento
29/07/2025, 14:10
Expedição de documento
28/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5238825-03.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5238825-03.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5238825-03.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5238825-03.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5238825-03.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 17:20
Confirmada
16/07/2025, 17:20
Confirmada
16/07/2025, 17:20
Expedida/certificada
16/07/2025, 17:11
Expedida/certificada
16/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 09:42
Expedida/certificada
23/06/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 4 de junho de 2025. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 09:21
Expedição de documento
04/06/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 12:39
Documento
09/04/2025, 23:42
Documento
28/03/2025, 20:13
Expedição de documento
27/03/2025, 09:35
Expedição de documento
27/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, faço a intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. GOIÂNIA, em 5 de março de 2025. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Analista Judiciário
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 13:24
Expedição de documento
05/03/2025, 13:24
Recebimento
27/02/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 5238825-03.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADOS: PRODUTOS CAMAMIL LTDA - ME e outros ACÓRDÃO EMBARGADO: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração (evento 259) opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta Corte (evento 252). O acórdão embargado (evento 252) deu provimento à Apelação Cível interposta por PRODUTOS CAMAMIL LTDA - ME e outros e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte embargante (BANCO DO BRASIL S.A.), considerando o princípio da causalidade, conforme ementa a seguir transcrita: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO OBTIVER POR OUTRO MEIO A QUITAÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extingue execução de título extrajudicial por cumprimento da obrigação, condenando o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O executado alega que a dívida foi extinta em razão de ação revisional anterior e que, portanto, o exequente deveria arcar com os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em perquirir sobre quem deu causa a uma execução em que não houve o pagamento, mas a extinção da dívida por outro meio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução se deu não pela satisfação da obrigação prevista no art. 924, II, do CPC, mas pela extinção total da dívida por outro meio (art. 924, III, CPC), em decorrência da ação revisional. 4. O princípio da causalidade, aliado ao art. 90 do CPC, impõe que o exequente, que deu causa à extinção da execução ao reconhecer o pagamento da dívida em outra via, arque com as custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução, em razão de ação revisional que extinguiu o débito, configura hipótese de extinção da execução por meio diverso da satisfação da obrigação. 2. Em tal hipótese, o princípio da causalidade e o art. 90 do CPC impõem a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 90; 924, II e III; 526, §3º; 1025, 1026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1992070, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/11/2024.". Irresignada, a parte exequente apelada, ora embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração (evento 259) e sustentou que o acórdão atacado incorreu em omissão quando teria deixado observar que quem deu causa à propositura da ação executiva foi a parte executada apelante, ora executada, uma vez que inadimpliu o contrato exequendo, se recusando à resolução extrajudicial, não lhe restando alternativa senão propor a referida ação de execução. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos presentes Aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada, com vistas ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor por equidade. Sem contrarrazões (artigo 1.023, §2°, CPC). É o relatório. Passo ao voto. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 2. DO PROPÓSITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O propósito dos presentes Aclaratórios cinge-se a apurar sobre a (in)ocorrência de omissão no acórdão embargado, consistente em suposta inobservância quanto ao fato de quem deu causa à propositura da ação executiva foi a parte executada apelante, considerando a inadimplência do contrato exequendo. 3. MÉRITO: É de curial sabença que os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. Da leitura do aresto embargado, constato que o julgado tratou de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento. A título de esclarecimento, o voto condutor do acórdão embargado afirmou que “ (...) a causalidade impede que o executado seja condenado em honorários no caso de execução extinta pelo reconhecimento, pelo exequente, da extinção total da dívida em razão de outra ação, proposta antes mesmo da distribuição do processo executivo. Ademais, oportuno mencionar o artigo 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 90 Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Conforme disposto no artigo 90 do CPC, uma vez reconhecido pelo exequente que houve a extinção da dívida por via diversa, manifesta está a probabilidade de êxito da postulação em análise, o que se impõe imputar a parte exequente o pagamento pelos ônus sucumbenciais com fulcro nos princípios da causalidade (...)”. 4. CONCLUSÃO: Com efeito, no caso demandado, os fundamentos embasadores do decisum embargado foram elucidativos o bastante a concluir toda a controvérsia recursal, de maneira que não há que se falar em omissão no acórdão embargado. Para além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, observando as questões relevantes. A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2. O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Como dito, o presente recurso apenas demonstra a insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento do recurso da parte adversa que lhe foi desfavorável, buscando a reanálise de questões já decididas, o que não é admitido pela via eleita. Por fim, assento que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, que posteriores aclaratórios, com intuito exclusivamente protelatório, poderá ensejar multa processual, nos termos do artigo 1.026, §2o, do Código de Processo Civil. Em arremate, não havendo nenhum vício a ser sanado, há de se rejeitar os aclaratórios opostos. 5. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para manter incólume o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5238825-03.2016.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 5238825-03.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADOS: PRODUTOS CAMAMIL LTDA - ME e outros ACÓRDÃO EMBARGADO: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. PRÉ QUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração contra acórdão que proveu Apelação Cível interposta pela parte contrária e lhe deu provimento para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do embargante, pelo princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito dos presentes Aclaratórios cinge-se a apurar sobre a (in)ocorrência de omissão no acórdão embargado, consistente em suposta inobservância quanto ao fato de quem deu causa à propositura da ação executiva foi a parte executada apelante, considerando a inadimplência do contrato exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 4. No caso demandado, os fundamentos embasadores do decisum embargado foram elucidativos o bastante a concluir toda a controvérsia recursal, de maneira que não há que se falar em vício no acórdão embargado. 5. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria já analisada e decidida, hipótese dos autos. 6. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria já analisada e decidida, hipótese dos autos. 3. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
04/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:26
Confirmada
19/09/2024, 15:26
Documento
19/09/2024, 14:31
Petição (Apelação)
17/09/2024, 18:11
Confirmada
23/08/2024, 09:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:54
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 12:30
Confirmada
07/08/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença