Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5270957-98.2025.8.09.0051Autor(a): Waldeci Cardoso SantanaRé(u): Municipio De Goiania Vistos etc.I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Waldeci Cardoso Santana em face do Municipio De Goiania, partes qualificadas na inicial.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.II – Trata-se de ação declaratória de isenção tributária proposta por Waldeci Cardoso Santana em face do Município de Goiânia, na qual a autora pleiteia a isenção do pagamento do IPTU, alegando que não possui condições financeiras de arcar com referido encargo sem comprometer sua própria subsistência.Informa, ainda, que chegou a formular requerimento administrativo junto ao Município com o mesmo objetivo, o qual foi indeferido pela autoridade competente.Pois bem, conforme preceituam a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique os requisitos para a sua concessão. Senão, vejamos:Constituição FederalArt. 150 (…)§6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.Código Tributário NacionalArt. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.Nesta esteira, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021), assim dispõe:Art. 93. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei Complementar.Sendo assim, para fazer jus à isenção, deve a parte autora preencher os requisitos mencionados, os quais devem ser analisados pela autoridade administrativa, consoante determina o artigo 179 do CTN. Confira-se:Art. 179 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.Dessa forma, conclui-se que a isenção ora pleiteada reveste-se de natureza personalíssima, condicionada à manifestação expressa da autoridade administrativa competente, mediante despacho proferido após a devida protocolização de requerimento formal por parte do contribuinte interessado. Tal requerimento deverá ser instruído com a documentação comprobatória necessária à aferição do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a fruição do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179 do Código Tributário Nacional (CTN).Outrossim, tratando-se de tributo sujeito a lançamento periódico, como é o caso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a eficácia do ato concessivo da isenção deve ser renovada antes do termo final de cada período de apuração. A inércia do contribuinte em renovar o requerimento implicará a cessação automática dos efeitos do referido despacho, a partir do primeiro dia do exercício subsequente à omissão, nos termos do §1º do art. 179 do CTN.Assim sendo, a protocolização de requerimento administrativo específico consubstancia-se em condição indispensável à análise e eventual deferimento da benesse fiscal.No caso em tela, a autora afirma ter requerido administrativamente a isenção do pagamento do IPTU. Contudo, não apresenta comprovação de que o protocolo administrativo acostado aos autos corresponde, de fato, a pedido de isenção do referido tributo, deixando de demonstrar de maneira inequívoca a natureza da solicitação formulada junto à Administração Pública.No que tange à alegação da autora acerca da suposta solicitação de isenção do IPTU, sob o fundamento de incapacidade financeira para suportar os valores exigidos, o ente municipal demonstra que não houve registro de qualquer requerimento ou processo administrativo regularmente protocolado visando à remissão e/ou isenção do referido tributo.Quanto aos protocolos dos processos administrativos (82003070 e 827320212),o ente municipal comprovou que tratam-se de processo e recurso relativo ao ISS sobre Construção Civil, no qual foi considerado o reconhecimento da decadência, devido a falta de constatação de fato gerador do tributo no prazo legal, o referido débito foi baixado, conforme também consta da Relação de Pagamentos apresentados anexos.Nesse contexto, cumpre salientar que a verificação do atendimento aos requisitos legais para a fruição da isenção constitui, em primeiro plano, competência da Administração Tributária, sendo vedada ao Poder Judiciário a atuação como legislador positivo, de modo a ampliar, por via transversa, a incidência de benefício fiscal, abrangendo hipóteses não contempladas pelo ordenamento jurídico vigente.Salienta-se, que, em regra, embora realmente não exista na legislação condicionante do esgotamento da esfera administrativa para que seja proposta ação judicial, no caso em concreto, existe uma lei específica, no qual apresenta os requisitos para concessão da isenção pretendida.Assim, não se está aqui negando a existência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da Constituição Federal). Pelo contrário, está se exercendo a jurisdição e afirmando que a exigibilidade de cumprimento dos requisitos exigidos perante a autoridade competente para concessão do ato (Princípio da Reserva Legal - art. 30 e 150, §6º da CF).Nesse contexto, embora a isenção de caráter individual possua natureza meramente declaratória — ao contrário da isenção de caráter geral —, sua eficácia condiciona-se à manifestação expressa da autoridade fiscal competente, por meio de ato administrativo que defere o requerimento formulado pelo contribuinte, desde que devidamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do benefício fiscal. No caso sub judice, tal comprovação não foi apresentada, tampouco houve comprovação da alegada omissão pelo ente municipal.Destarte, verifica-se que a parte requerente pretenda, neste momento, obter o reconhecimento de um suposto direito que não foi regularmente pleiteado perante a instância administrativa competente, e sequer houve comprovação da alegada omissão, em flagrante falta de interesse processual. A adoção de entendimento em sentido diverso implicaria indevida usurpação da competência tributária atribuída constitucionalmente ao ente municipal. Neste contexto, não merece prosperar os pedidos requeridos na inicial.III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos requeridos na inicial.Após transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jacqueline Monteiro LimaJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)