Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5363686-46.2025.8.09.0051Autor(a): Wilson Dos Reis AlvesRé(u): Estado De Goiás Vistos etc.I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Wilson dos Reis Alves em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.° 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação.Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.II - De início, verifico que a pretensão posta em juízo cinge-se em obter comando judicial para determinar ao requerido a restituição do imposto de renda descontado de seus proventos desde abril de 2018, data em que alega ter comprovado o diagnóstico da moléstia.Conforme documentação anexada aos autos, a parte autora comprovou ser portadora de cardiopatia grave, sendo reconhecido administrativamente pelo réu a isenção ao imposto de renda a partir de 01/04/2024, nos termos do laudo médico oficial.Neste aspecto, nota-se que o direito à isenção não está em discussão, mas apenas o termo inicial do direito.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, tendo, inclusive, editado a Súmula 598, vejamos:Súmula 598 – STJ. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Prosseguindo, sendo afastada a necessidade de laudo médico oficial, o termo inicial da isenção é o mês em que houve o reconhecimento do diagnóstico, podendo ser tanto por órgão oficial ou por médico assistente do servidor. Nesse sentido:JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) II. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 835875 SC 2015/0319338-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017). III. Nesse contexto, não há que falar em restituição dos valores a partir da citação do ente público, não merecendo reforma a sentença vergastada. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Sem custas por ser ente público.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5382472-46.2022.8.09.0051, Rel. Roberta Nasser Leone, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023)Assim, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico ou, não sendo o contribuinte aposentado, a partir da sua inativação.No caso em tela, foi colacionado aos autos declaração médica informando que o autor foi submetido a uma cirurgia de angioplastia coronariana, com implante de 2 stents, em abril de 2018, sem especificar maiores detalhes acerca do quadro de saúde do requerente. Consta, ainda, relatório médico, datado de 27/03/2024, declarando que o autor é portador de cardiopatia grave.Ora, não há como prosperar a alegação que moléstia grave foi diagnosticada em 2018, eis que a informação constante da declaração médica é demasiadamente vaga para o que se pleiteia.Desse modo, era necessário que fosse devidamente informado a data do diagnóstico do autor, para delimitação do seu direito à isenção ao imposto de renda sobre a aposentadoria e seus reflexos na data pretendida.Portanto, sem a data do diagnóstico, deve ser considerada a data constante do laudo médico oficial, qual seja, 01/04/2024. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos articulados na inicial, constitutivos de seu direito. Quem não atentar nesse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Logo, tenho que a parte autora não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, baseando-se tão somente em sua própria narrativa, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.III - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)