Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5430336-98.2025.8.09.0011 Polo ativo: Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados Polo Passivo: Alef De Freitas Esteves Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada pleiteia o parcelamento das custas finais (evento nº 48). Pois bem. O TJGO, mediante a Resolução n.º 138/2021, autorizou expressamente o parcelamento das custas finais. Veja-se: "Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I – custas judiciais iniciais e finais; [...]. § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica." Por sua vez, a Lei Estadual n.º 21.113/2021 revogou o artigo 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Lei Estadual n.º 14.376/2022), o qual limitava o parcelamento das custas processuais a 5 (cinco) prestações. Dessa forma, atualmente, compete ao julgador estabelecer o número de parcelas, conforme as especificidades do caso concreto. Nesse sentido é a jurisprudência do TJGO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO APRECIADO PELO JUÍZO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS FINAIS. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO EM 10 VEZES. 1. [...]. 3. Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto. 4. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º.6. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, AI 5030169-60.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 08/07/2024, DJe 08/07/2024). Negritei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUSTAS FINAIS. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A análise do agravo de instrumento deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. O parcelamento das custas finais encontra previsão na Resolução 138/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto para a estipulação do número de parcelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, AI 5191737-11.2024.8.09.0011, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 10/06/2024, DJe 10/06/2024). No caso dos autos, as custas finais somam R$ 985,16 (novecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), conforme certidão de crédito judicial emitida no evento nº 45. Considerando as alegações do executado quanto à impossibilidade de arcar com o valor integral das custas processuais e o princípio constitucional do acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das custas finais em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. Ante o exposto, DETERMINO à 3ª UPJ Cível de Aparecida de Goiânia que proceda ao parcelamento das custas finais em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas e intime o executado para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito