Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5417190-87.2025.8.09.0011 Polo ativo: Marcia Taurina Nunes Mello Alves Polo Passivo: Versailles Veiculos E Locadora Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual requer o reconhecimento da validade da citação da empresa requerida, ao argumento de que a Sra. Lenita Lilian, que manteve contato com o Oficial de Justiça durante o cumprimento do mandado, seria sócia da pessoa jurídica e teria agido de má-fé ao negar vínculo com a empresa. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé à empresa em razão da conduta adotada pela referida senhora. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme certidão de evento nº 28, o Oficial de Justiça deixou de efetuar a citação da empresa requerida em razão de não localizar seus representantes no endereço indicado, tendo a Sra. Lenita informado que não possuía nenhum vínculo com a empresa citanda. Embora a parte autora sustente que a referida senhora integraria o quadro societário da empresa, não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir, com segurança, que, à época do ato citatório, ela ainda pertencia ao quadro de sócios da pessoa jurídica ou detinha poderes de representação aptos ao recebimento da citação. Nesse contexto, a mera juntada de contrato social datado do ano de 2018 não se mostra suficiente para presumir a regularidade do ato citatório, sobretudo diante da informação de encerramento das atividades da empresa no local (evento nº 45). Além disso, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar ocultação dolosa ou conduta atentatória à dignidade da justiça, não há falar, por ora, em litigância de má-fé. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação, bem como o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço da parte requerida, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito