Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5559481-81.2023.8.09.0011. Polo ativo: Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa. Polo passivo: Silmara Do Nascimento Gomes. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, pelo Decreto-lei nº 911/69, tendo como autor Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa, em face de Silmara Do Nascimento Gomes, qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor foi intimado através do advogado constituído para dar regular andamento ao feito (evento 55), no entanto quedou-se inerte (evento 58). Ao ser intimado pessoalmente (evento 63) para dar regular andamento ao feito, o autor não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido No caso em tela, ante a omissão do autor por não promover os atos e diligências que lhe competia e tendo esta abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, e após, sendo intimada pessoalmente não ter dado andamento ao processo, por exigência do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC. Eventuais custas finais, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 2179/2026